Finalmente a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tomou posição quanto à necessidade de lavratura de termos circunstanciados por seus integrantes.
O fato se deu por ocasião do término do seminário "A Polícia que queremos", realizado em 20 de julho na Casa de España-Humaitá.
Mas o melhor é que a tomada de posição não se deu de forma isolada, mas em decorrência, inclusive, dos anseios da sociedade civil, externados durante o seminário.
Mas do que se trata?
Com o advento da Lei Federal n.º 9099/95, foi inaugurada nova sistemática processual e procedimental em relação às chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não é superior a dois anos.
De acordo com o que determina a lei, em tais casos não há previsão ordinária de encaminhamento às Delegacias de Polícia, mas sim, do carreamento do feito diretamente ao Poder Judiciário. De tal forma, em lugar dos anacrônicos, cartorários e, por vezes, desgastantes e constrangedores procedimentos adotados nas Delegacias, ocorre a lavratura de mero termo (circunstanciado) pelo próprio policial militar que assumir a ocorrência (no local para onde foi acionado), sendo marcada pelo mesmo a data da audiência preliminar (já no Poder Judiciário).
Se cumprida, a Lei tende a gerar a redução da sensação de impunidade, economia de dinheiro público, aumento da presença do efetivo da PM nas Ruas e mesmo a melhoria dos serviços prestados pela Polícia Civil que, a partir da redução de suas demandas, pode se dedicar com mais eficácia ao que realmente se presta: ELUCIDAÇÃO DE DELITOS.
23/07/2006
16/07/2006
Para que servem os Delegados?
Talvez seja mais fácil iniciar dizendo para o que não servem!
Delegados de polícia não têm por função judicar, nem tampouco "dizer o delito", já que tais atribuições são inerentes ao poder judiciário e ao Ministério Público.
Delegados de polícia também não têm por função coletar dados estatísticos, mapear a incidência criminal e cobrar da polícia ostensiva que reduza os delitos aplicando policiais nos locais por eles elencados (ela pode e deve fazê-lo sozinha).
Delegados de polícia também não servem para coordenar rondas ostensivas, "reforçando" o policiamento feito pela polícia militar (já que os homens empregados em tal atividade podem fazer falta em outra).
Mas, afinal de contas, para que servem?
Pode acreditar, mas apesar de em geral estarem trajados com ternos bem cortados e utilizarem indevidamente a designação de "Dr", delegados de polícia são, em síntese, INVESTIGADORES. É deles que devemos cobrar a elucidação dos crimes e a redução da sensação de impunidade.
Mas será que eles vêm cumprindo bem suas reais atribuições?
Se tivéssemos acesso aos índices de elucidação de delitos (divulgados somente uma vez, em julho de 2003), poderíamos responder a questão.
E por que será que não são mais divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado (www.isp.rj.gov.br)?
Delegados de polícia não têm por função judicar, nem tampouco "dizer o delito", já que tais atribuições são inerentes ao poder judiciário e ao Ministério Público.
Delegados de polícia também não têm por função coletar dados estatísticos, mapear a incidência criminal e cobrar da polícia ostensiva que reduza os delitos aplicando policiais nos locais por eles elencados (ela pode e deve fazê-lo sozinha).
Delegados de polícia também não servem para coordenar rondas ostensivas, "reforçando" o policiamento feito pela polícia militar (já que os homens empregados em tal atividade podem fazer falta em outra).
Mas, afinal de contas, para que servem?
Pode acreditar, mas apesar de em geral estarem trajados com ternos bem cortados e utilizarem indevidamente a designação de "Dr", delegados de polícia são, em síntese, INVESTIGADORES. É deles que devemos cobrar a elucidação dos crimes e a redução da sensação de impunidade.
Mas será que eles vêm cumprindo bem suas reais atribuições?
Se tivéssemos acesso aos índices de elucidação de delitos (divulgados somente uma vez, em julho de 2003), poderíamos responder a questão.
E por que será que não são mais divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado (www.isp.rj.gov.br)?
12/07/2006
Pelo veto ao art 41 do PLC n.º 037/2006 (violência doméstica).
Creio que ainda há tempo de corrigir grave falha no PLC 037 (violência doméstica) aprovado pelo Senado e em vias de ser sancionado.
A retirada da violência doméstica da égide dos procedimentos preconizados na Lei 9099/95 surtirá efeito contrário ao desejado.
Se o argumento é o de que agora o agressor vai para a cadeia, ele é falho, já que as infrações penais antes abarcadas pela Lei 9099/95 (que passarão a ensejar auto de prisão em flagrante e/ou instauração de inquérito policial) são afiançáveis (e fiança é direito subjetivo - deve ser arbitrada).
Por outro lado, agora elas vão tramitar na burocracia das delegacias de polícia por mais tempo, através dos anacrônicos inquéritos policiais e, mesmo na justiça, certamente demandarão mais tempo, presas que estarão às amarras do processo ordinário.
Melhor seria determinar que a autoridade policial, civil ou militar, lavrasse de imediato o termo circunstanciado quando se deparasse com infrações de menor potencial ofensivo envolvendo violência doméstica e que fosse arbitrado prazo bastante exíguo para a remessa do feito à justiça, mantendo-se os procedimentos da Lei 9099/95.
Sinceramente, não consigo entender como técnicos no assunto não perceberam o erro e permitiram tamanho retrocesso processual e procedimental.
Não se esqueçam de que a violência em questão é doméstica e, como tal, não parece que o discurso mentiroso e simplista de cadeia para infratores de menor potencial seja a melhor solução.
Por outro lado, se aprovado como está, o PL agravará ainda mais a condição de ineficácia e ineficiência das polícias civis, em face do incremento da demanda por procedimentos burocráticos. Mais parece, sinceramente, que a determinação constante do art 41 atingirá um único fim certo: preservar a reserva de mercado das polícias civis para lidar com a questão. Será que a relatora teve a preocupação de saber, por exemplo, qual o índice de elucidação de homicídios fruto de violência doméstica. De verificar por qual motivo as DEAMs não investigam homicídios. De saber qual o tempo médio de remessa dos feitos cartorários à Justiça.
A retirada da violência doméstica da égide dos procedimentos preconizados na Lei 9099/95 surtirá efeito contrário ao desejado.
Se o argumento é o de que agora o agressor vai para a cadeia, ele é falho, já que as infrações penais antes abarcadas pela Lei 9099/95 (que passarão a ensejar auto de prisão em flagrante e/ou instauração de inquérito policial) são afiançáveis (e fiança é direito subjetivo - deve ser arbitrada).
Por outro lado, agora elas vão tramitar na burocracia das delegacias de polícia por mais tempo, através dos anacrônicos inquéritos policiais e, mesmo na justiça, certamente demandarão mais tempo, presas que estarão às amarras do processo ordinário.
Melhor seria determinar que a autoridade policial, civil ou militar, lavrasse de imediato o termo circunstanciado quando se deparasse com infrações de menor potencial ofensivo envolvendo violência doméstica e que fosse arbitrado prazo bastante exíguo para a remessa do feito à justiça, mantendo-se os procedimentos da Lei 9099/95.
Sinceramente, não consigo entender como técnicos no assunto não perceberam o erro e permitiram tamanho retrocesso processual e procedimental.
Não se esqueçam de que a violência em questão é doméstica e, como tal, não parece que o discurso mentiroso e simplista de cadeia para infratores de menor potencial seja a melhor solução.
Por outro lado, se aprovado como está, o PL agravará ainda mais a condição de ineficácia e ineficiência das polícias civis, em face do incremento da demanda por procedimentos burocráticos. Mais parece, sinceramente, que a determinação constante do art 41 atingirá um único fim certo: preservar a reserva de mercado das polícias civis para lidar com a questão. Será que a relatora teve a preocupação de saber, por exemplo, qual o índice de elucidação de homicídios fruto de violência doméstica. De verificar por qual motivo as DEAMs não investigam homicídios. De saber qual o tempo médio de remessa dos feitos cartorários à Justiça.
11/07/2006
Quanto "custa" um Delegado?
Muito!
Afinal, contrariamente ao que ocorre com a Polícia Militar, a Civil (ou melhor, sua classe de delegados) está dentre as de melhor remuneração no país.
Conforme divulgado no site - www.adepolrj.com.br - de sua beligerante associação que, dentre outras coisa, briga para que o teto salarial seja reajustado, para que a polícia técnica não seja independente, para que o Ministério Público não possa investigar e, claro, para que a Polícia Militar não lavre Termos Circunstanciados, a situação é a seguinte:
Delegado de primeira classe – R$ 12.133,97
Delegado de segunda classe - R$ 10.771,89
Delegado de terceira classe - R$ 8.810,81.
Será que tais salários se justificam no fato de os delegados pertencerem às chamadas "carreiras jurídicas"?
E o que dizer então de um capitão de polícia que além de exercer, na esfera do direito penal castrense, atribuições mais abrangentes do que delegados, integra, na qualidade de juiz, os chamados conselhos de justiça?
Talvez então os altos salários se justifiquem no fato de que a Polícia Civil vem cumprindo bem sua missão. Mas de que missão estamos falando? Teria alguma relação com algo denominado "ELUCIDAÇÃO DE DELITOS"?
Afinal, contrariamente ao que ocorre com a Polícia Militar, a Civil (ou melhor, sua classe de delegados) está dentre as de melhor remuneração no país.
Conforme divulgado no site - www.adepolrj.com.br - de sua beligerante associação que, dentre outras coisa, briga para que o teto salarial seja reajustado, para que a polícia técnica não seja independente, para que o Ministério Público não possa investigar e, claro, para que a Polícia Militar não lavre Termos Circunstanciados, a situação é a seguinte:
Delegado de primeira classe – R$ 12.133,97
Delegado de segunda classe - R$ 10.771,89
Delegado de terceira classe - R$ 8.810,81.
Será que tais salários se justificam no fato de os delegados pertencerem às chamadas "carreiras jurídicas"?
E o que dizer então de um capitão de polícia que além de exercer, na esfera do direito penal castrense, atribuições mais abrangentes do que delegados, integra, na qualidade de juiz, os chamados conselhos de justiça?
Talvez então os altos salários se justifiquem no fato de que a Polícia Civil vem cumprindo bem sua missão. Mas de que missão estamos falando? Teria alguma relação com algo denominado "ELUCIDAÇÃO DE DELITOS"?
10/07/2006
Neles eu não voto (de maneira alguma)! E você?
MARCELO ITAGIBA
Apesar de exercer, à época, o cargo de Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, o secretário delegado fez com que a Polícia Militar interrompesse atendimento pioneiro às vítimas de violência doméstica em São Gonçalo, através do qual, além de já marcar as audiências preliminares (em juízo) no próprio local da ocorrência, o policial encaminhava as vítimas para atendimento jurídico e psicológico gratuito.
ÁLVARO LINS
Como Chefe de Polícia Civil e sob a argumentação de que tal atuação era exclusiva dos delegados de polícia, fez coro com o também delegado Itagiba contra a atuação inovadora da Polícia Militar.
Apesar de exercer, à época, o cargo de Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, o secretário delegado fez com que a Polícia Militar interrompesse atendimento pioneiro às vítimas de violência doméstica em São Gonçalo, através do qual, além de já marcar as audiências preliminares (em juízo) no próprio local da ocorrência, o policial encaminhava as vítimas para atendimento jurídico e psicológico gratuito.
ÁLVARO LINS
Como Chefe de Polícia Civil e sob a argumentação de que tal atuação era exclusiva dos delegados de polícia, fez coro com o também delegado Itagiba contra a atuação inovadora da Polícia Militar.