Entendemos que autoridade policial constitui-se em ramificação da autoridade administrativa. Abarca o exercício do poder emanado da administração, porém relativamente a aspectos específicos, no contexto do convívio social.
Sinteticamente, podemos dizer que a autoridade policial é espécie do gênero “autoridade administrativa”.
Ao discorrer sobre o conceito de autoridade policial à luz do Direito Administrativo, Damásio E. de Jesus afirma que:
"Considerando que autoridade é qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo ‘policial’ serve para designar os agentes públicos encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu, conceituar autoridade policial como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento.".[1]
Podemos observar que o autor, ao conceituar autoridade policial, ratificou o caráter de especificidade anteriormente atribuído ao exercício da autoridade administrativa, focando seu poder na submissão da vontade dos administrados às “atividades de policiamento”, sem estabelecer restrições relativas aos órgãos incumbidos de tal mister.
Há que se ressaltar que o referido autor oferece conceituação diversa ao tema, quando o aborda no contexto do Código de Processo Penal vigente.Entende que a análise conjunta do artigo 4º do CPP, ao estatuir que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”, e do artigo 144, parágrafo 4º, da atual Constituição Federal, ao dispor que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares”, conduz à conclusão de que “... em sentido estrito, autoridade policial compreende somente os Delegados de Polícia de carreira, a quem compete a presidência do inquérito policial.”[2]
Sob a ótica do Desembargador Álvaro Lazzarini, não há que se estabelecer tal restrição à abrangência da conceituação do tema.[3]
Entende o renomado jurista que,
"... sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado.".
E continua sua conclusão:
"Daí não mais poder aceitar-se afirmações de que policial-militar não é autoridade policial. Ao contrário, (...) o policial militar é autoridade policial, ou seja, é autoridade administrativa policial, pois, como bem esclarece o douto Conselho de Redação da ‘Enciclopédia Saraiva do Direito’ (...), Autoridade Policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo ‘tais agentes o poder de zelar pela ordem e segurança públicas, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes’...".
Sustenta, por fim, que: “A autoridade do policial-militar deriva da norma maior, a norma constitucional, que, como cediço, deve prevalecer sobre a infra-constitucional”.
Ora, sendo os policiais militares agentes da administração estatal indireta, incumbidos, por força de ditame constitucional, da prática de atos derivados do exercício da polícia ostensiva, como contestar sua investidura como autoridades policiais?
[1] JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo:Saraiva, 1996, p. 55.
[2] Ibid., 1996, p. 55.
[3] Álvaro Lazzarini apud Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Aditamento ao Boletim da Polícia Militar. Rio de Janeiro, nº 64, 1996, p. 12-13.
E as cestas de Natal da Corporação?? Viraram um "Mc Lanche Feliz" ! Onde está o dinheiro? Por certo foi gasto na aquisição de medalhas...
ResponderExcluirExcallibur - Ten PM