"...Nos domínios do direito, as capacidades especiais são os fundamentos da autoridade. Autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa se impõe às outras em virtude de sua especial capacidade de fato. (...)Em razão de seu estado ou de sua situação - em razão de suas especiais capacidades de fato - pode uma pessoa ter o poder de se impor a outros, nos termos da lei. Esse poder é que, nos domínios do direito, se denomina autoridade.”[1]
Observe-se que, do ponto de vista do direito, a autoridade fundamenta-se no “arcabouço” legal propiciador de seu exercício, através do estabelecimento das “especiais capacidades de fato”.
Convém salientar que o conceito jurídico de autoridade estabelece como fundamental para o seu exercício a fiel observância aos preceitos legais vigentes.
Não basta a simples detenção da autoridade para o exercício do poder de impor a outrem a vontade própria; tal vontade há que estar devidamente inserida no contexto legal, a fim de representar (em uma perspectiva ideal, é verdade) a predominância dos interesses da coletividade sobre os interesses individuais.
A respeito da matéria, é oportuno citar o posicionamento do ilustre processualista brasileiro Hélio Tornaghi:
"O conceito de autoridade está diretamente ligado ao do poder do Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (...) todo aquele que com fundamento em lei (...) é órgão do poder público (...), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (...), agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição (...).
Daí se vê (...) que a autoridade:
a) é órgão do Estado;
b) exerce o poder público;
c) age motu proprio;
d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da lei;
e) pode ordenar e traçar normas;
f) e sua atividade não visa apenas aos meios, mas aos próprios fins do Estado..."[2]
Como visto, o eminente processualista traz à lume critérios nítidos ao estabelecimento da autoridade inerente ao exercício do poder estatal, pontuando, claramente, o que é autoridade.
A propósito, a Polícia Militar exerce autoridade?
O Soldado de polícia, no exercício da polícia ostensiva, é autoridade?
[1] JÚNIOR TELLES, Goffredo da Silva apud Álvaro Lazzarini et al. Direito administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1987, p. 55.
[2] Hélio Tornaghi apud Álvaro Lazzarini et al, op cit, 1987, p. 56.
Sr. Maj Wanderby.
ResponderExcluirParece que os assuntos comentados pelos leitores, decambou excluivamente para o confronto entre QOA e QOPM. Nunca foi minha intençaõ fomentar esse tipo de coisa (que é até válido porfazer vir a tona os 'ranços' existentes...) Na verdade, a casa dividida fica mais fácil de ser dominada. É hora de colocarmos em pauta assuntos que mobilizem todo o Oficialato para estar lado a lado. Cada categoria ou especialidade tem seus valores e devemos não nos dividir mas sim ombrear.
É hora de buscar o melhor para todos e não para parcela da Corporação ou sociedade.
Excallibur - Ten PM
E as cestas de Natal da Corporação?? Viraram um "Mc Lanche Feliz" ! Onde está o dinheiro? Por certo foi gasto na aquisição de medalhas...
ResponderExcluirExcallibur - Ten PM