"PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Em 27 de Dezembro de 2005
Polícia Militar. Confecção do Termo Circunstanciado. Demais providências elencadas na Lei n.º 9.099/95. Possibilidade.
CONSULTA:
Trata-se de estudo apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, para análise de viabilidade da confecção de termo circunstanciado e demais providências da Lei n.º 9.099/95 pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Argumentos favoráveis podem ser levantados, aspectos jurídicos e metajurídicos podem ser assim sintetizados.
RESPOSTA:
A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão constitucional, marcou um avanço no campo processual aumentando o acesso à justiça e definindo os litígios de forma mais rápida.
Em seu art. 77, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, estabelece a dispensa do Inquérito Policial. Com esses dispositivos visa a lei uma apuração mais rápida diminuindo os trâmites normais, da sistemática do Código de Processo Penal. Existe, desta forma, uma mitificação da atividade investigativa da Polícia Judiciária que limita-se ao termo circunstanciado, qualificação do autor e perícias indispensáveis, como exame de corpo de delito.
Doutrinariamente, juristas como Luiz Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e Damásio Evangelista de Jesus sustentam que a autoridade que trata o artigo 69 da Lei 9.099/95 é qualquer autoridade, podendo ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria dos Juizados.
Salutar é dizer, entendimento de Damásio de Jesus, in verbis:
Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Talão de ocorrência da Polícia Militar serve de autuação sumária. Entendemos, portanto, que, para fins específicos dispostos no art. 69 da Lei nº 9.099/95 a expressão 'autoridade policia'l significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento ou de polícia judiciária.
Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover afirma com segurança:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato. A autoridade policial deve abster-se do fato. A autoridade policial deve abster-se de qualquer investigação; se, todavia, dispuser de informações úteis, colhidas no momento do fato ou durante a lavratura do termo, é evidente que as encaminhará ao Juizado.
Insta informar conclusões do VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, da Revista de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, ex vi:
Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Polícia Militar.
Precedentes como o Estado de São Paulo que já admite a confecção do registro circunstanciado pela Polícia Militar; o Conselho Superior da Magistratura Paulista editou o provimento n.º 758/2001, salientando que 'o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório do termo circunstanciado ela Polícia Militar ou Civil'.
Recentemente foi ajuizada uma ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro versando sobre a mesma matéria, ora examinada, tendo esta Douta Procuradoria impugnado pela não possibilidade da lavratura do termo circunstanciado através da Polícia Militar.
Nesse sentido, questões de ordem prática poderiam ser resolvidas de forma mais sucinta, como por exemplo, o termo circunstanciado seria elaborado na hora, sem que as viaturas e as partes tivessem que se dirigir a Delegacia Policial, ocasionando a conseqüente celeridade na solução do litígio e a contenção dos gastos de responsabilidade da administração pública.
Sendo assim, a autoridade que deve lavrar o termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato. Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria do Juizado. Ademais, o princípio da informalidade se preocupa mais com a finalidade do ato que com a forma. Se a finalidade é encaminhar os envolvidos ao Juizado, não importa muito quem o faça.
CONCLUSÃO:
A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências da Lei 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
É o parecer, s.m.j.
DELCY ALEX LINHARES
PROCURADOR DO ESTADO".
PROCURADOR DO ESTADO".
A aprovação:
"PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
VISTO
Aprovo o parecer de fls. 185/188, de autoria do Procurador-Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos, Delcy Alex Linhares, que examina a possibilidade de lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar.
Devolva-se à d. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006.
Devolva-se à d. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006.
Sergio Pimentel Borges da Cunha
Subprocurador-Geral do Estado.".
Subprocurador-Geral do Estado.".
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