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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." (CF-1988).
A última postagem do blog 200 anos fez menção a fatos que, se verídicos, representariam algo grave:
"5. Isso é PECULATO e deveria dar CADEIA.
Quem está autorizando a utilização de viaturas e de motoristas (recursos públicos) por Coronéis Inativos e Familiares está cometendo o crime de PECULATO.
No Comando anterior, era o Coronel Hudson de Aguiar Miranda, ex-Comandante Geral quem autorizava.
E no Comando atual, quem está autorizando.
Cuidado, o Ministério Público pode descobrir e por dever de ofício deverá determinar a instauração de Inquéritos Policiais Militares.
O Coronel Reformado João Carlos, ex-Inspetor Geral da Polícia é um dos beneficiados com a prática criminosa.
Logo ele o arauto da dignidade!
6. E por falar em PECULATO.
Quem está autorizando o 'Senhor OLIVEIRA', amigo pessoal do Coronel Hudson, continuar a receber dos cofres públicos, para ficar perambulando pelo Quartel General, sem qualquer função.
No Comando anterior, era o Coronel Hudson quem autorizava e no Comando atual, quem será o autor de tal crime contra os cofres públicos?"
Pois bem, rogo a quem possuir maiores detalhes que os forneça, a fim de que possam ser encaminhados ao Ministério Público e, quiçá, ao sistema correcional.
Dados como:
-Prefixos/placas de viaturas
-Nomes dos beneficiários (e beneficiárias)
-Eventuais gastos com manutenção (NF-local)
-Consumo de combustível (se possível, com número de guias de abastecimento)
-FOTOGRAFIAS
-ODJU, tais como:
.Qualificação e lotação de motoristas que serviriam aos beneficiários das viaturas
.Nomenclatura e numérica de armamento público eventualmente utilizado por tais motoristas e/ou beneficiários das viaturas
Quanto ao item n.º 6, rogo valores percebidos, periodicidade, números/datas/fotocópias/modalidades de documentos alusivos à contratação, qualificação profissional e nome completo do contratado, cargo oficial, carga horária semanal, etc.
Coloco à disposição meu email (wanderby@oi.com.br) para o envio de dados/fotografias ou mesmo o campo "comentários" deste blog para tal.
Dou minha palavra de que não revelarei a fonte de eventuais remessas de dados, excluindo as mensagens após seu recebimento, e assumo o compromisso de informar, através do blog, qual o destino dado ao que me for enviado.
"Lutemos por uma Polícia Militar melhor".
O "Senhor Oliveira" pode ser visto quase que diariamente no QG, vagando de um lado para o outro, sempre com o seu termo.
ResponderExcluirUma pessoa boa.
Ele foi contratado pelo Coronel Hudson e servia a ele de forma simplória.
Ele foi contratado por uma firma que presta serviço para a PM e os detalhes podem ser obtidos junto à DGF.
O Coronel Hudson saiu, porém o "Senhor Oliveira" continuou...
Quem está bancando?
Pior, ele ainda usa viatura vez por outra.
Prezado Major Wanderby,
ResponderExcluirApesar de considerar louvável a luta contra a destruição da administração pública efetuada por alguns, gostaria de lembrar que, se o equivoco nao estiver me vencendo, o uso de bens públicos por servidores publicos, de forma genérica, não constitui crime de peculato, haja vista a referida prática se revestir na modalidade do peculato de uso, e esta não constar em nossa legislação penal de forma abrangente.
Como excecao ao exposto, poderiamos citar o peculato de uso constante no Decreto-lei 201 de 1967, todavia, esta modalidade apenas atingindo Prefeitos Municipais.
Correntes que pregam a "reforma penal", de forma muito coerente, também pregam a inclusao e a extensao do alcance da figura do peculato de uso, todavia, tanto jurisprudencialmente, quanto doutrinariamente, a imputação não se faz possível com a legislação atualmente vigente, obviamente, excetuando-se o caso acima descrito.
Salvo melhor juízo,
Saudações
Caro Anônimo
ResponderExcluirPeculato de uso à parte, o que lhe parece o tipo penal descrito no art. 324 do CPM?
A "norma penal em branco" poderia ser suprida com a demonstração de eventual violação de regulamentação interna?
E o prejuízo, poderia ser caracterizado com a contrapartida do erário destinada à mantença da situação?
Por outro lado, seria factível enquadramento no tipo penal objeto da Lei n.º 8429/92?
Antecipadamente grato.
Tecnicismos jurídicos a parte, o uso de viaturas públicas e motoristas policiais militares para fins particulares é crime!
ResponderExcluirE da mesma forma pagar com os cofres públicos salários para um amigo de um ex-Comandante Geral, que não presta qualquer serviço é crime!
TIRA A MÃO DO MEU BOLSO.
CADEIA NELES!!!
Prezado Major,
ResponderExcluirEm resposta a mensagem anterior do senhor, e sem um maior aprofundamento da questão, lanço alguns comentários.
“Peculato de uso à parte,”
Concordo com o senhor, esqueçamos o peculato, corroborando tal pensamento, trago julgado do STM:
Acórdão
Num: 1988.01.005835-0
Ementa
REJEIÇÃO DE DENUNCIA. SE O AGENTE PROCEDE SEM 'ANIMUS DOMINUS' E UTILIZA MATERIAL DA FAZENDA NACIONAL, EM SEU PODER EM DECORRENCIA DA FUNÇÃO QUE EXERCE, NÃO SE TIPIFICA O FURTO DE USO E SIM PECULATO DE USO, ILICITO PENAL NÃO ELENCADO NO CODIGO PENAL MILITAR. DENUNCIA INEPTA POR ATIPICIDADE. RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME.
http://www.stm.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=peculato%20adj2%20uso&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s7=&s8=&s9=&s10=&s11=&s12=&s13=&s14=&s15=&s16=&l=20&d=JURI&p=1&u=jurisprudencia.htm&r=0&f=S§1=NOVAJURI
“o que lhe parece o tipo penal descrito no art. 324 do CPM?”
Sem uma análise mais precisa, hei de concordar com o senhor. Explico.
Conforme consta no acórdão 2000.01.001681-6 do STM podemos expor:
“Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
O dispositivo, como se vê,apresenta duas modalidades:
a) dolosa, quando praticado por tolerância; e
b) culposa, quando praticado por negligência.
O delito do art. 324, do CPM é norma penal em branco.
É crime que pode ser praticado por militar em serviço de função (militar da ativa ou militar da reserva ou reformado, desde que empregado na Administração Militar – art 12, do CPM), ou por civil, já que a pena refere-se a supensão do exercício do posto (para oficiais), da graduação (para praças) e do cargo ou função (para civil ou militar).
Porém, o fato só é punível se causar prejuízo à Administração Militar , conditio sine qua non(condição indispensável).”
http://www.stm.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=CPM&s7=&s8=ART&s9=324&s10=&s11=&s12=&s13=&s14=&s15=&s16=&l=20&d=JURI&p=1&u=jurisprudencia.htm&r=1&f=G§1=NOVAJURI
Ainda teríamos muito bem explicitado pelo STM:
Acórdão
Num:1999.01.048233-4
Ementa
Inobservância de lei, regulamento ou instrução. Para tipificação do delito previsto no artigo 324 do CPM, faz-se necessário que a lei e o regulamento tidos como inobservados atribuam de forma clara o dever funcional de observá-los a quem lhe foram imputados, bem como seja demostrada especificamente quanto aos prejuízos de ordem econômico-financeira indicados na denúncia. Apelo ministerial improvido. Decisão unânime.
A partir deste ponto, deveríamos indicar, de forma, clara, conforme explicita o STM os institutos desrespeitados, sendo possível, talvez, a indicação:
Da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
Acredito que outros instrumentos legais poderiam ainda ser citados, todavia, como o espancamento da matéria não se faz necessário, cesso as citações sobre este ponto.
“A "norma penal em branco" poderia ser suprida com a demonstração de eventual violação de regulamentação interna?”
Pacífica não é a resposta.
Sem adentrar muito ao mérito da questão, e de forma resumida, diria que a norma penal em branco poderia ser subdividida em heterogenia e homogenia.
A homogenia seria aquela que tem origem na mesma fonte legislativa, enquanto que a heterogenia oriunda de fonte legislativa diversa. Para parte da doutrina e jurisprudência, a normal penal heterogenia ofenderia o princípio da reserva legal, fato que poderia gerar argüições diversas, para outra parte não ocorre ofensa alguma.
No caso em tela, para que não houvesse possibilidade de se argüir a ofensa ao referido princípio, bastaria que fosse invocada a ofensa à própria Constituição, todavia, conforme mencionado acima, parte da doutrina consideraria legal até mesmo o apontamento do RDPM, caso esse dispusesse de forma contrária a pratica em questão.
“Por outro lado, seria factível enquadramento no tipo penal objeto da Lei n.º 8429/92?”
Acredito que não. Exponho as razoes.
Lei 8429 de 1992
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Ratificando o entendimento da própria Lei, temos:
Recurso Especial 456649 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, temos:
“A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.”
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=improbidade+militar&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1
Ainda na mesma seara, porem para que o post não fique demasiadamente grande, recomendaria a leitura do seguinte artigo:
http://www.mp.ce.gov.br/artigos/print.asp?iCodigo=90
Finalizando, penso que o instrumento legal a ser utilizado, nesse caso, se diferencie da Lei 8429, haja vista tratar-se de servidor militar, portanto regido por legislação não genérica, conforme explicitado acima.
Complementaçoes são muito bem-vindas!!!
Saudações
Apesar do tipo penal do Peculato de uso não fazer parte do CPM, não esqueça que alguns desses senhores que fazem uso de viaturas da PM, para seus fins particulares, não estão mais na ativa, e quando o militar da PM não está na ativa e sim na inatividade, os delitos tipificados no ordenamento Castrense não os alcança(o art. 9° do CPM é bem claro quando fala em atividade são aqueles da ativa os inativos não fazem parte desse rol); ou seja, todos responderão pela Justiça Comum.
ResponderExcluirEQUIPARAÇÃO A MILITAR DA ATIVA
ResponderExcluir- ART. 12 DO CPM
- O MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO, EMPREGADO NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EQUIPARA-SE AO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR.
OBS: SE TODO MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO, QUANDO PRATICA ALGUM DELITO, RESPONDESSE POR CRIME MILITAR, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DO LEGISLADOR COLOCAR O ART. 12 DESSA LEI.
Concordo com a mensagem postada acima, ha casos e casos...
ResponderExcluirSaudações
Caros Srs
ResponderExcluirMuito grato pelos elucidativos comentários.
Creio que estamos próximos a sinalizar uma tese alusiva ao iter a ser percorrido para a responsabilização de eventuais beneficiadores e beneficiados da prática narrada, sob a égide do CPM.
Reitero pedido de informações objetivas a fim de que possa tentar encetar tal responsabilização.
"Lutemos por uma Polícia Militar melhor".
Falo sério!
Caramba, quanta farofada, rs....Enquanto isso, a turma deve estar muito preocupada,KKKK
ResponderExcluirparem de palhaçada e façam algo de concreto ou calem a boca.
Samango, cansado de fanfarronices...
GREVE JÁ!
ResponderExcluiramo seus artigosssssssssssssssss
ResponderExcluirSE VOCÊ QUE ESTÁ CANSADO DE TANTA FANFARRONICES, PQ PERDE SEU TEMPO LENDO E ESCREVENDO NESSE BLOG? VÁ PROCURAR COISA MELHOR PRA FAZER SEU MERDÃO.
ResponderExcluirTEMOS Q NOS UNIR AMIGOS! CHEGA DE ENROLAÇÃO, OU NOS DÃO UM SALÁRIO DIGNO OU IREMOS MOSTRA-LOS O NOSSO VALOR ATRAVÉS DA GREVE!
ResponderExcluirMAIS INCONSTITUCIONAL QUE UMA GREVE É O SOLDO DE UM SOLDADO PM SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO! VERGONHA!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!
GREVE JÁ!