Ao ler esse post que faz referência a palavra covardia, me lembrei da primeira palavra proferida por um juiz em certa decisão, que, por sinal, guarda uma certa ligação com a PMERJ e a PCERJ.
Caso o senhor tenha interesse, segue:
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2006.51.01.532835-1 24003 - BUSCA E APREENSAO Autuado em 21/11/2006 - Consulta Realizada em 19/12/2006 às 22:58 AUTOR : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL REU : NAO IDENTIFICADO ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Juiz - Decisão: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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¿Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
(A imprensa, Rio, 31 de março de 1899, em Obras Seletas de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio, 1957, págs. 67-71.)
DECISÃO
Vistos, etc.
Os Delegados de Polícia Federal, Drs. ALESSANDRO MORETTI e TÁCIO MUZZI CARVALHO E CARNEIRO, após exposição estampada às fls. 64/119, pugnam pelo deferimento de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO, dentre outras medidas, em desfavor de inúmeros investigados, inclusive policiais civis e militares, os quais foram monitorados pela via da interceptação telefônica deferida e prorrogada por este juízo, apurando-se seu envolvimento em crimes como homicídio, quadrilha, corrupção e contrabando, relacionados à ¿máfia dos caça-níqueis¿.
Teriam sido apuradas três grupos criminosos distintos, cujas atividades ora se contrapõem, ora se interpenetram, chefiados, em tese, por ROGÉRIO DE ANDRADE COSTA E SILVA, FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO e ÁLVARO LINS DOS SANTOS.
O MPF, em promoção às fls. 64/101, assevera que a gravidade dos fatos investigados compromete a ordem pública, em vista de ações extremamente violentas, nas quais ocorrem vários crimes contra a vida, a paz e a administração pública.
Quanto ao pedido de PRISÃO PREVENTIVA, o MPF ressalta que alguns dos investigados não teriam sido alcançados pela denúncia ¿ RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVA, RÔMULO ZAMILUTE DO AMORIM, JOSÉ ZAMILUTE DO AMORIM, ANDRÉ ZAMILUTE DO AMORIM, JOÃO MACHADO CAFEZEIRO, ÁLVARO LINS DOS SANTOS, MÁRIO FRANKLIN DE CARVALHO e MANOEL -, pelo que se manifesta pelo deferimento parcial de tal medida de modo a não referendar o pedido de prisão formulado pela polícia em relação aos mesmos (fls. 66/80).
Com relação ao pedido de BUSCA E APREENSÃO, o MPF manifesta-se pela extensão do pedido policial a fim de abarcar outros investigados, bem como pelo indeferimento do pedido com relação a CARLOS HENRIQUE DE JESUS, em face de seu caráter genérico (fls. 80/91). Em complementação, à fl. 100, pugna pela apreensão de bens e valores encontrados com e/ou em nome dos denunciados.
Já em referência aos DEMAIS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO das máquinas de vídeo-pôquer, vídeo-bingo e caça-níqueis, bem como de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS em sistema de informática e telemática, o parquet federal aduz que tais medidas são imprescindíveis para o reforço da materialidade delitiva (fls. 91/92).
Quanto ao pedido de adoção do REGIME PRISIONAL DIFERENCIADO, pugna o MPF pelo provimento parcial do requerido pela Autoridade Policial, em vista de não ser ÁLVARO LINS alvo da peça inicial acusatória (fls. 92/97).
Pugnam, ainda, os d. Procuradores da República pelo SEQÜESTRO dos saldos bancários existentes atualmente nas contas mencionadas (fls. 97/100), tornando-os indisponíveis para movimentação pelos denunciados, sem prejuízo da extensão a demais contas a serem identificadas.
Relatados, decido.
Verifica-se do cotejo do conjunto probatório anexado aos autos até o momento, que não é fruto da imaginação dos requerentes a existência de veementes indícios de que por detrás da exploração das malfadadas ¿máquinas de caça - níqueis¿ se trava uma sangrenta batalha entre grupos criminosos estruturados com requintes de verdadeiras organizações criminosas comparáveis àquelas descritas nos livros especializados em associações mafiosas.
Os dois grupos que se dedicam a tal exploração são comandados pelos denunciados FERNANDO IGNÁCIO e ROGÉRIO ANDRADE, respectivamente, genro e sobrinho do já falecido contraventor CASTOR DE ANDRADE.
As provas até agora coletadas também revelam que por detrás dessa batalha, inúmeros ilícitos são perpetrados, desde HOMICÍDIOS, até variadas CORRUPÇÕES ATIVAS E PASSIVAS, passando, ainda, por crimes contra a administração da justiça e CONTRABANDOS DAS MÁQUINAS que, consoante revela o laudo anexado aos autos, são de origem estrangeira e constituem produto de comercialização proibida. Este último delito, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , está umbilicalmente ligado aos delitos de quadrilha ou bando, corrupções e outros descritos na denúncia de molde a firmar a competência da justiça federal, seja pela ordinária previsão contida no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal de 1988 (o que acontece com o contrabando), seja por força do verbete número 122 do Colendo STJ, em razão da evidente conexão frisada acima, já objeto de análise no bojo da decisão que recebeu em parte a denúncia oferecida.
Os requisitos legais da prisão preventiva vindicada devem ser analisados individualmente, tomando-se como parâmetro para tanto as seguintes ponderações:
13.1) A prisão preventiva exige a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria delitiva por parte daquele que a ela se sujeita (artigo 312 do CPP); 13.2) Além de tais pressupostos - caracterizadores de uma espécie de fumus do bom direito - deve se agregar um dos que levam a conclusão de que ela se revela necessária para atingir a um fim útil para o processo (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal) ou útil para a preservação de um bem jurídico coletivo (no caso de ser ela decretada para a garantia da ordem pública ou econômica). Nesse sentido, convém ressaltar que a prisão preventiva, porém, nunca teve entre nós caráter estritamente cautelar e sua instrumentalidade de segundo grau esgota-se em duas das três hipóteses previstas na lei. A garantia da ordem pública, que também legítima, não visa acautelar o resultado de processo, mas a paz social. Este último aspecto vem merecendo maior atenção e inteligência mais ampla a partir de importante decisão da Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que sublinhou: "No conceito de ordem pública não se via apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (RTJ 124/1.033). Nesse mesmo sentido, veja-se a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RHC 88330/PE, Relator Min. GILMAR MENDES (julgamento em 15/08/2006):
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas); 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a uma vítima); 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto); 155 (furto); 288, § único (quadrilha); tudo c/c o art. 69 (concurso material) do Código Penal. 2. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se em três fundamentos, nos termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; ii) garantia da ordem pública; e iii) assegurar a aplicação da lei penal. 4. Com relação à conveniência da instrução criminal, vale ressaltar que o Juízo de 1º grau, ao impor a medida constritiva, buscou proteger a integridade das testemunhas. Arrolo os seguintes precedentes, nos quais o Tribunal reconheceu que a ameaça de testemunhas seria fato idôneo para fundamentar a decretação da cautelar: HC nº 83.704/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 07.05.2004; HC nº 83.856/GO, 2ª Turma, unânime, DJ de 11.06.2004 e HC nº 82.199/RJ, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002. Quanto à garantia da ordem pública, o Juiz de 1º grau acolheu o entendimento de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. No caso vertente, houve verdadeiro extermínio de desafetos. Vale destacar os seguintes precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, DJ de 05.09.2003. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese em apreço, o decreto prisional não apresenta a fuga do paciente como único fundamento. Nesse sentido, não seria aplicável o precedente firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do HC nº 80.179/SP, Rel. Ministro Celso de Mello. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso desprovido¿;
13.3) A medida é excepcional, não mais subsistindo a prisão obrigatória em nosso sistema processual penal, eis que a carta constitucional consagra a regra da presunção da inocência. Outrossim, a convivência dela com esse princípio constitucional é perfeitamente possível, consoante reconhecido pelo STJ no verbete número 09; 13.4) A prisão preventiva não pode assumir ar punitivo, caso em que se converterá em antecipação de pena, colidente com a Constituição Federal, resultando daí, a impossibilidade de servir de fundamento válido para a decretação da mesma a invocação isolada da gravidade abstrata do crime, como seguidamente vêm decidindo os tribunais superiores, notadamente o STF; 13.5) Sempre que possível, deve o juiz se movimentar de modo a acautelar o processo ou a ordem pública por meio de decisões menos gravosas ao direito fundamental do indivíduo, podendo, para tanto, se prevalecer do poder geral de cautela do juiz criminal, que justifica medidas previstas expressamente no projeto de lei que visa alterar o atual CPP (de 1941) e que, em que pese não previsto expressamente, vêm sendo reconhecido por inúmeras decisões que, por exemplo, acautelam passaportes de pessoas, ao invés de decretar-lhes a prisão ou, ainda, determinam o comparecimento periódico ao juízo, proíbem ausências da cidade que se é processado sem autorização, etc; 13.6) Mesmo assim, quando tais medidas de ¿contra-cautelas¿ se afigurem ineficazes, a prisão preventiva é meio legítimo de tutela processual penal cautelar, sempre condicionada à presença dos requisitos específicos acima citados e previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Assentado em tais premissas, que constituem a idéia-força subjacente a esta decisão, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada em relação aos seguintes denunciados, pelos motivos concretos a seguir apresentados e pelos seguintes fundamentos, levando-se em consideração que os pressupostos caracterizadores do fumus ¿ prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - já foram objeto de análise na decisão que recebeu a denúncia:
a) FERNANDO DE MIRANDA IGNÁCIO, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e para acautelar a ordem pública. Com efeito, os diálogos interceptados e mencionados na decisão de admissibilidade da denúncia, revelam com clareza que o acusado determinou expressamente a morte de vários desafetos, corrompeu inúmeros funcionários públicos e interferiu em investigações de crimes relacionados a si ou a pessoas de seu grupo criminoso (de modo a interferir no bom andamento da instrução criminal), sendo que boa parte das variadas ações nesse sentido foram adotadas a partir de deliberações tomadas pelo denunciado quando se encontrava sob custódia estatal, como de fato hoje está, o que demonstra o seu alto poder se corrupção de funcionários públicos que permitem que o acusado disponha de computadores portáteis e telefones dentro da prisão, com os quais continua a direcionar as atividades criminosas de seu grupo, revelando, dessarte, a habitualidade e reiteração criminosa, ofensivas à ordem pública. Outrossim, esse acusado, em razão de suas interferências no cumprimento de medidas judiciais, permaneceu longo tempo foragido, em que pese a existência de ordem de prisão em seu desfavor, e para tanto contava com o auxílio remunerado de policiais, o que evidencia, pois, o risco à aplicação da lei penal que existiria caso não efetuada a sua prisão; b) ULISSES REZENDE, para a garantia da ordem pública, o que decorre do fato deste acusado ser, de longa data, uma espécie de ¿braço-direito¿ da organização criminosa, o que revela a reiteração habitual do proceder criminoso, sendo certo, ainda, que é considerado o segundo homem na hierarquia da organização criminosa capitaneada por FERNANDO IGNÁCIO. Outrossim, este acusado, como tesoureiro da organização criminosa, acaba tendo domínio direto, ainda que como retransmissor das ordens do seu chefe, sobre as violentas mortes de desafetos e/ou testemunhas que atuam de forma contrária aos interesses de seu grupo; c) ANDRÉ JORGE GOMES ABRUNHOSA, para garantia da ordem pública, o que decorre do fato deste acusado ser um sócio de direito da empresa IVEGÊ INDÚSTRIA DE VIDEO GAMES LTDA, sucessora de fato da empresa ADULT FIFTY GAMES LTDA, que dão ares de licitude às atividade criminosas do grupo e atuam de modo a adquirir os componentes eletrônicos necessários à confecção das máquinas de jogo, sendo certo que tais atividades são de longa data e habituai e a reiteração habitual do crime é causa bastante para ofender a ordem pública, nos termos do entendimento do STF, já reproduzido acima. Outrosssim, a conveniência da instrução criminal é posta em risco com a liberdade do acusado, eis que este se revela pessoa violenta, tanto que foi direto responsável pelas ações caracterizadoras dos homicídios narrados na denúncia, sendo certo, pois, que este fator me conduz à conclusão de que a ameaça a testemunhas e a interferência na produção de provas será clara, se responder solto ao processo, ao menos neste primeiro momento; d) CARLOS HENRIQUE DE JESUS, para a garantia da ordem pública, eis que substituiu JOÃO CAFEZEIRO na função de contador da organização criminosa, com a doença daquele, sendo, atualmente, peça fundamental na empresa criminosa, eis que é responsável pela ¿engenharia financeira¿desta, e, no giro dessas atividades, acaba por reiterada e habitualmente, realizar ilícitos os mais variados, sendo certo que essa reiteração habitual é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria; e) JÚLIO CESAR DA SILVA CRUZ, para conveniência da instrução criminal, pois restou revelado em diálogo interceptado no dia 12.10.2006 que este atuou de modo a ocultar e/ou destruir elementos materiais que comprovariam ilícitos perpetrados pelo grupo criminoso, como computadores e documentos que encontravam-se em sua residência e endereços comerciais. Ora, é certo que a destruição de provas é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos de tranqüilo entendimento jurisprudencial do STJ e do STF; f) CELSO LACERDA NOGUEIRA, para a garantia da ordem pública, eis que esta, segundo RÉGIS PRADO , ¿possui dois significados: objetivamente, denota a coexistência harmônica e pacífica dos cidadãos sob a soberania do Estado e do Direito; subjetivamente, indica o sentimento de tranqüilidade pública, a convicção de segurança social, que é a base da vida civil. Nesse sentido, ordem é sinônimo de paz pública¿. Ora, como supor que há possibilidade de existir paz pública quando um Coronel da PM, comandante do 14º BPM (Bangu), se une a um grupo criminoso conhecido por toda a sociedade de modo a permitir a exploração desenfreada de jogo proibido, além de no adotar as medidas cabíveis diante da destruição de máquinas pertencentes ao outro grupo criminoso, por parte daquele que protege? Emblemático, nesse sentido, o encontro que tal denunciado teve, nada mais nada menos, com FERNANDO IGNÁCIO e seu ¿braço violento¿, o MARQUINHOS ¿SEM CÉREBRO¿(sic), ocorrido no dia 06.09.2006 no Restaurante Royal Grill, localizado na Barra da Tijuca, e que foi acompanhado por equipe policial (informação 003/06-G05-G08, anexa à representação policial). E isso, quando ambos dos seus companheiros de refeição eram notoriamente envolvidos com práticas criminosas diuturnamente noticiadas pelos jornais e procurados pelo Poder Judiciário; g) PAULO CÉSAR OLIVEIRA, para a garantia da ordem pública, porquanto na condição de policial civil, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que atua como uma espécie de agente infiltrado do grupo de FERNANDO IGNÁCIO no meio policial, sendo o responsável pelo pagamento de propinas mensais em favor das Delegacias da área de atuação do grupo, sobretudo situadas na zona oeste da cidade. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿. A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão; h) MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, na medida em que se notabiliza pela realização da eliminação física de desafetos do grupo, o que, ao mesmo tempo, ofende a ordem pública, no viés do acautelamento do meio social e do prestígio da justiça, e põe em risco a instrução criminal, eis que seu agir violento acabaria por fazer com que eventuais testemunhas pudessem se sentir intimidadas. Outrossim, e como se não bastasse, diálogo interceptado entre ele e seu chefe FERNANDO IGNÁCIO, ainda revelaram gravíssima violação da ordem pública pois pagou propina para incriminar, falsamente, um desafeto pertencente ao grupo rival de ROGÉRIO ANDRADE; i) MÁRCIO ALEX OLIVEIRA SANTOS, os mesmos fatos apurados em relação a MARCOS PAULO a ele se aplicam, porquanto participou juntamente com aquele e ¿MARQUINHOS SEM CÉREBRO¿ da execução sumária de desafeto do grupo, e de outros crimes de homicídio detectados nos autos, o que revela o seu estilo violento de agir, reiteradamente ofensivo à ordem pública, além de receber pagamento em dinheiro pelas mortes que executa; j) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAPOSO, para a garantia da ordem pública, pelas mesmas razões acima apresentadas, inclusive sua participação direta nos homicídios cometidos no giro das atividade do grupo criminoso, para fim de eliminação física de pessoas que turbavam a atuação da organização criminosa; l) JADIR SIMEONE DUARTE, para a garantia da ordem pública, eis que apurou-se a sua participação em ¿bondes¿ destinados a quebrar máquinas de vídeo ¿bingo do outro grupo criminoso, o que causa enorme insegurança pública e, ainda, por ser um dos ¿braços armados¿ da organização, direto responsável pela execução de homicídios de membros do grupo criminoso de ROGÉRIO ANDRADE, consoante ocorreu com relação a morte de JUDITH DA ROCHA PINTO REIS, no dia 05.10.2006, sendo que a vítima era sua ex-esposa e mãe de sua filha, tendo havido suspeita de que estava a revelar informações relevantes das atuações criminosas do grupo. Isso faz com que haja necessidade de garantir uma correta instrução criminal, pois se atuou dessa forma antes, provavelmente o fará com relação àqueles que porventura queiram esclarecer alguma fato que possa vir a comprometer o grupo; m) PAULO CÉZAR FERREIRA DO NASCIMENTO , VULGO ¿PAULO PADILHA¿, para a garantia da ordem pública, que além de somar esforços com a organização criminosa já salientada acima, está a procurar meio de criar a sua própria, para tanto adquirindo máquinas alocadas em BINGOS, ¿SCALA¿ e ¿MUNICIPAL¿. Outrossim, é proprietário da empresa OESTE RIO GAMES DIVERSÕES ELETRÔNICAS, que passou a atuar na exploração das máquinas mencionadas. Como corolário de tão audaciosa atividade, o acusado, ex-policial federal, corrompe funcionários públicos, com o que atua em detrimento da ordem pública, consoante se demonstrou em contato telefônico mantido com JOÃO ESTEVAM, relatando o pagamento de cerca de seis mil reais a fiscal; n) ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA, para a garantia da ordem pública, eis que é o chefe da outra organização criminosa, responsável pela corrupção reiterada e habitual de funcionários públicos na maioria vinculados à área de segurança, com o que acaba por não permitir a ¿coexistência harmônica e pacífica dos cidadãos sob a soberania do Estado e do Direito¿¸aludida por RÉGIS PRADO na obra acima mencionada e, outrossim, turbar o pouco que resta aqui na cidade do Rio de Janeiro do que o mesmo autor disse ser o ¿sentimento de tranqüilidade pública, a convicção de segurança social, que é a base da vida civil¿. Nesse sentido, interessantes e reveladoras anotações foram encontradas no pen-drive apreendido em seu poder quando de sua prisão. Uma verdadeira contabilidade do faturamento e despesa do grupo criminoso ali se encontra, com a clara menção a propinas mensais pagas a Delegacias de Polícia Civil, Batalhões da Polícia Militar, sendo certo que ÁLVARO LINS, demonstrou preocupação em saber se o seu nome constava nesse ¿pen-drive¿, consoante revelado, em informação sigilosa prestada pelo DPF VICTOR CÉSAR, a quem aquele procurou visando obter informações sobre o fato. Nesse dispositivo eletrônico encontram-se algumas anotações de pagamentos de propinas altas para pessoas encobertas por códigos, tais como ¿Madame¿, que receberia cerca de R$ 300.000,00 mensais; ¿Príncipe¿, verdadeiro sócio da organização com direito a percentual do faturamento desta, etc. Outrossim, mister frisar que este acusado acaba por afrontar, ainda a possibilidade de uma instrução criminal correta, eis que interfere sem cerimônia em atividades ligadas à justiça, na medida em que até mesmo a prisão de seu desafeto FERNANDO IGNÁCIO foi por ele encomendada, mediante paga, a policiais de sua relação, sem prejuízo de praticar corrupção ativa voltada a fazer com que pessoas de seu grupo não sejam alvos de tais medidas policiais. Nesse sentido, é bem emblemático que tenha circulado com desenvoltura pelo Rio de Janeiro, embora condenado pelo assassinato de seu primo, só tendo sido preso por atuação da Polícia Federal, eis que as demais forças policiais não vinham obtendo êxito, sabe-se bem porque motivo, na sua prisão. Esse fato faz com que haja outro fundamento para a sua prisão, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, pois se restou foragido, em sua própria cidade, por três anos, por que não o faria de novo? o) CÉSAR AUGUSTO BURGOS MEDEIROS, para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, pois restou apurado que interfere no êxito de atuações policiais, eis que delas têm ciência prévia, pelas ramificações do grupo criminoso e por corrupções, e, assim, alerta o grupo das operações voltadas a reprimir as atividades ilícitas, além de repassar ordens de ROGÉRIO ANDRADE quanto às atividades ¿gerenciais¿ e violentas do grupo no giro da exploração da atividade proibida. Nessa última condição contribui, decisivamente, para que as atividades do grupo continuem de forma habitual, o que agrega fator suficiente para incrementar a ofensa à ordem pública; p) JÓBSON RIBEIRO DE AGUIAR, para a garantia da ordem pública, eis que é o atual ¿chefe¿ do grupo que gerencia o braço armado da organização, detendo controle direto sobre as ações violentas que essa realiza, pagando os seus integrantes face às ações por eles realizadas, além de delas participar diretamente e, ainda, intermediar o pagamento de propinas para policiais civis e militares para que estes atuem de modo a reprimir as atividades do grupo chefiado por FERNANDO IGNÁCIO, o que acaba, também, por interferir na instrução criminal, que poderia vir a ser turbada pelas atividades do acusado;
q) ALAN NASCIMENTO FIGUEIREDO, para a garantia da ordem pública, eis que é um dos responsáveis diretos pela continuidade da atuação criminosa do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, na medida em que transmite as ordens do chefe para os demais membros da quadrilha; ora, como tal, na esteira do entendimento jurisprudencial já frisado acima, sua soltura ofende a ordem pública, afigurando-se necessária a sua prisão para que se tente debelar as atividades do grupo criminoso que ofendem a paz pública, de forma a acautelar o meio social; r) HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO, vulgo ¿HELINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, e, ainda, atua de modo a reprimir o grupo rival, sendo possuidor de carros importados, coberturas, existindo nos autos diálogo mantido em 11/09/2006, que revela ter este policial recebido pagamento de propina pelos serviços prestados por seu grupo, propina essa paga por pessoa ligada a ROGÉRIO ANDRADE. Além disso, em diálogo com a deputada federal eleita MARINA MAGESSI, revelou realizar concussões, conhecidas no jargão policial como ¿mineiras¿, sem o menos pudor ou constrangimento. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿. A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão; s) FÁBIO MENEZES DE LEÃO, VULGO ¿FABINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e realiza contrabandos das máquinas de caça-níqueis e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿. A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão; t) JORGE LUÍS FERNANDES, VULGO ¿JORGINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e realiza contrabandos das máquinas de caça-níqueis e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que ¿a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Segundo seu próprio ¿parceiro¿, ¿FABINHO¿, recebeu pagamento de um milhão de reais do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, para realizar a prisão de FERNANDO IGNÁCIO (ofício 90/2006 da Polícia Federal e diálogo degravado nos autos). Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿. A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão;
Expeçam-se os competentes MANDADOS DE PRISÃO, INDEFERINDO as demais prisões requeridas, inclusive a de ÁLVARO LINS, por falta de pressuposto justificador.
DETERMINO à Polícia Federal que promova o imediato interrogatório dos denunciados presos, bem como a análise sobre o material arrecadado, instaurando-se, em sendo necessário, inquérito suplementar, conforme pleiteado pelo MPF à fl. 97.
AUTORIZO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 240, § 1º alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, e ¿h¿ do CPP, NA FORMA DO REQUERIMENTO POLICIAL, porquanto os fortes indícios levam ao reconhecimento do fumus necessário ao deferimento da cautelar de busca vindicada e o periculum in mora surge da necessidade de apreensão física das mercadorias que, supostamente, são objetos materiais sobre os quais recairiam as condutas delituosas, servindo, ainda como meio hábil de aprofundamento das investigações de possíveis outros crimes não descritos na denúncia, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, identificando, ainda, demais membros da suposta organização criminosa. Dessa feita, deve ser apreendido todo e qualquer elemento de prova, como livros contábeis e comerciais, documentos, dinheiro, listas, tabelas, pastas, livros fiscais e trabalhistas, anotações, recibos de pagamento de salários e de prêmios, agenda (em papel e eletrônicas), talões, canhotos de cheques, warrants, guias de importação, declarações de importação, conhecimento de cargas, bill of landing ¿ BL, dispositivos de armazenamento/memória de dados (disquetes, pen-drives, CD¿s e DVD¿s), documentos paralelos, computadores (CPU¿s, discos rígidos internos ou externos, notebooks), telefones celulares, rádio-comunicadores, aparelhos tipo palm-top, armas, munições e quaisquer outros meios utilizados na prática de crimes, bem como necessários para a prova de conduta delituosa. Devem ainda ser apreendidas máquinas de vídeo-pôquer, vídeo-bingo e caça-níqueis, pelos mesmos motivos alinhavados.
Caso a apreensão de todas as máquinas mostre-se materialmente impossível, AUTORIZO a interdição e lacre de todas as máquinas caça-níqueis, com apreensão, por amostragem, das suas placas-lógicas e ¿noteiros¿, constituindo os responsáveis pelos estabelecimentos em seus fiéis depositários, sob as penas do art. 336 do CPB.
No caso de serem encontrados valores no interior das referidas máquinas, DETERMINO seu depósito à ordem e disposição deste Juízo, uma vez que, tratando-se de proveito de crime, torna-se legítima sua apreensão.
Expeça-se o respectivo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, com observância do disposto no art. 245 do CPP, nos endereços e estabelecimentos adiante relacionados, ressaltando que deverá constar permissão expressa para arrombamento dos estabelecimentos que se encontrarem fechados, bem como dos equipamentos, para retirada das placas-lógicas, ¿noteiros¿ e eventuais valores que se encontrarem em seu interior:
(...) Defiro, ainda, o pleito de Busca e Apreensão relativamente a SUNG HOON CHO e CRISTINA RODRIGUES PEREIRA (...) e ROLAND DE HOLLANDA CAVALCANTE, (...), conforme pugna o MPF às fls. 82/83, a fim de obter dados indicativos da responsabilidade criminal de RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVA, RÔMULO ZAMILUTE DO AMORIM, JOSÉ ZAMILUTE DO AMORIM, ANDRÉ ZAMILUTE DO AMORIM, JOÃO MACHADO CAFEZEIRO, ÁLVARO LINS DOS SANTOS, MÁRIO FRANKLIN DE CARVALHO e MANOEL.
Nos endereços em que houver necessidade de cumprimento em outro Estado da Federação, expeça-se Carta Precatória, solicitando o cumprimento da diligência.
INDEFIRO pedido de busca em face de JADIR SIMEONE DUARTE, em razão do mesmo já se encontrar preso, diante de que se manifestou o MPF pela desnecessidade (fl. 82).
DEFIRO pedido de busca em box associado ao denunciado CARLOS HENRIQUE DE JESUS, não entendendo como o fez o MPF, acerca de seu caráter genérico, eis que é possível a identificação correta do mesmo.
A medida deverá ser cumprida no período máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data de entrega dos mandados, no horário das 06:00 horas às 18:00 horas.
DEFIRO pleito da Autoridade Policial de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS em sistema de informática e telemática dos equipamentos que forem apreendidos, o qual conta com parecer favorável do MPF, à fl. 92. De fato, verifico que a medida ora vindicada lastreia-se em elementos de prova que conduzem à verossimilhança de fundadas suspeitas policiais, revelando-se imprescindível para a demonstração da materialidade delitiva, visto que possivelmente houve contrabando do exterior. Quanto ao pleito de aplicação do REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, INDEFIRO-O, eis que falta-me competência para tanto, devendo o mesmo ser dirigido ao juiz competente. ACOLHO o pleito da Autoridade Policial, no sentido do seqüestro dos valores mantidos nas contas bancárias abaixo relacionadas, com base no art. 4º da Lei n. 9613/98 e art. 91, II, ¿a¿ e ¿b¿ do CPB, em vista das provas do auferimento de vantagem econômica proveniente dos delitos ora em questão, devendo tais valores serem arrecadados de forma a garantir o ressarcimento ao erário, em caso se sentença condenatória.
Dessa feita, DETERMINO o seqüestro dos valores que constarem nas seguintes contas bancárias:
(...)
INDEFIRO o pleito ministerial de extensão da medida acima a eventuais outras contas a serem identificadas (fl. 100), em vista de seu caráter genérico.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decreto SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos.
-------------------------------------------------------------------------------- Registro do Sistema em 19/12/2006 por JRJSPL.
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 2006.51.01.532835-1 24003 - BUSCA E APREENSAO Autuado em 21/11/2006 - Consulta Realizada em 23/06/2007 às 20:30 AUTOR : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL REU : NAO IDENTIFICADO ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz - Decisão: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
-------------------------------------------------------------------------------- Concluso ao Juiz(a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 19/12/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSMT -------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO 1) Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado em favor de CELSO LACERDA NOGUEIRA, cuja prisão preventiva foi por este Juízo decretada em 14/12/2006, por ter em tese incorrido nas penas do art. 288, § único do CP, em vista de ter supostamente se associado a demais denunciados para a prática, inclusive com o uso de armas, de diversos crimes, entre eles: contrabando (na forma prevista no art. 334, § 1.º, ¿c¿ e "d", do Código Penal), falsidade ideológica, homicídio qualificado, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, contra a ordem tributária. 2) Argumenta a douta defesa, em síntese, que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores à prisão preventiva, estatuídos no art. 312 do CPP, eis que se trata de Coronel da Polícia Militar, há mais de trinta e dois anos na corporação, sem máculas na ficha funcional, pessoa tida como exemplar, chefe de família respeitado na comunidade, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo, com base no art. 316, do Código de Processo Penal.
3) Aduz ainda que a medida de busca e apreensão na residência do acusado já teria sido cumprida, que o inquérito policial que apura os fatos dataria do ano de 2003, e que o denunciado ocupava o cargo de Comandante do 14º BPM há apenas três meses, contrariamente à vontade do mesmo, acrescentando que o anterior comandante sequer teria sido investigado. 4) Feito um breve relato, passo a decidir. 5) A decretação da prisão preventiva do denunciado foi feita com base no art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, eis que inaceitável que um Coronel da PM, comandante do 14º BPM (Bangu), em tese, se una a um grupo criminoso conhecido por toda a sociedade de modo a permitir a exploração desenfreada de jogo proibido, além de não adotar as medidas cabíveis diante da destruição de máquinas pertencentes ao outro grupo criminoso, por parte daquele que protege, quedando-se presente o requisito periculum in mora. 6) A prova da materialidade e a presença de indícios de autoria refletem a existência do fumus boni iuris ínsito à toda medida cautelar, não se discutindo a presença de tal requisito, visto que o mesmo já foi, inclusive, reconhecido pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia ofertada nos autos.
7) Ademais, os impetrantes não trouxeram qualquer fato novo que justificasse entendimento diverso deste Juízo acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do denunciado.
7) Pelos motivos acima alinhavados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CELSO LACERDA NOGUEIRA.
8) Intimem-se.
-------------------------------------------------------------------------------- Registro do Sistema em 19/12/2006 por JRJSMT.
Engraçado.... Voltando a lembrar que agora o "Deputado" Álvaro Lins e a "Deputada" Marina Magesi têm foro privilegiado. Nada mau... Quero ver qdo essas pessoas, que estão ricas, serão realmente processadas. E aquele Inquérito que o Álvaro responde na AJMERJ por envolvimento com o jogo do bicho?? Nada de sentença... Naquela época, o Tenente Álvaro Lins só se especializava, conhecendo os "padrinhos".
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Saudações Nobre Major Wanderby!!!
ResponderExcluirAo ler esse post que faz referência a palavra covardia, me lembrei da primeira palavra proferida por um juiz em certa decisão, que, por sinal, guarda uma certa ligação com a PMERJ e a PCERJ.
Caso o senhor tenha interesse, segue:
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2006.51.01.532835-1 24003 - BUSCA E APREENSAO
Autuado em 21/11/2006 - Consulta Realizada em 19/12/2006 às 22:58
AUTOR : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
REU : NAO IDENTIFICADO
ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Juiz - Decisão: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Concluso ao Juiz(a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 04/12/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSPL
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¿Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
(A imprensa, Rio, 31 de março de 1899, em Obras Seletas de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio, 1957, págs. 67-71.)
DECISÃO
Vistos, etc.
Os Delegados de Polícia Federal, Drs. ALESSANDRO MORETTI e TÁCIO MUZZI CARVALHO E CARNEIRO, após exposição estampada às fls. 64/119, pugnam pelo deferimento de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO, dentre outras medidas, em desfavor de inúmeros investigados, inclusive policiais civis e militares, os quais foram monitorados pela via da interceptação telefônica deferida e prorrogada por este juízo, apurando-se seu envolvimento em crimes como homicídio, quadrilha, corrupção e contrabando, relacionados à ¿máfia dos caça-níqueis¿.
Teriam sido apuradas três grupos criminosos distintos, cujas atividades ora se contrapõem, ora se interpenetram, chefiados, em tese, por ROGÉRIO DE ANDRADE COSTA E SILVA, FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO e ÁLVARO LINS DOS SANTOS.
O MPF, em promoção às fls. 64/101, assevera que a gravidade dos fatos investigados compromete a ordem pública, em vista de ações extremamente violentas, nas quais ocorrem vários crimes contra a vida, a paz e a administração pública.
Quanto ao pedido de PRISÃO PREVENTIVA, o MPF ressalta que alguns dos investigados não teriam sido alcançados pela denúncia ¿ RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVA, RÔMULO ZAMILUTE DO AMORIM, JOSÉ ZAMILUTE DO AMORIM, ANDRÉ ZAMILUTE DO AMORIM, JOÃO MACHADO CAFEZEIRO, ÁLVARO LINS DOS SANTOS, MÁRIO FRANKLIN DE CARVALHO e MANOEL -, pelo que se manifesta pelo deferimento parcial de tal medida de modo a não referendar o pedido de prisão formulado pela polícia em relação aos mesmos (fls. 66/80).
Com relação ao pedido de BUSCA E APREENSÃO, o MPF manifesta-se pela extensão do pedido policial a fim de abarcar outros investigados, bem como pelo indeferimento do pedido com relação a CARLOS HENRIQUE DE JESUS, em face de seu caráter genérico (fls. 80/91). Em complementação, à fl. 100, pugna pela apreensão de bens e valores encontrados com e/ou em nome dos denunciados.
Já em referência aos DEMAIS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO das máquinas de vídeo-pôquer, vídeo-bingo e caça-níqueis, bem como de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS em sistema de informática e telemática, o parquet federal aduz que tais medidas são imprescindíveis para o reforço da materialidade delitiva (fls. 91/92).
Quanto ao pedido de adoção do REGIME PRISIONAL DIFERENCIADO, pugna o MPF pelo provimento parcial do requerido pela Autoridade Policial, em vista de não ser ÁLVARO LINS alvo da peça inicial acusatória (fls. 92/97).
Pugnam, ainda, os d. Procuradores da República pelo SEQÜESTRO dos saldos bancários existentes atualmente nas contas mencionadas (fls. 97/100), tornando-os indisponíveis para movimentação pelos denunciados, sem prejuízo da extensão a demais contas a serem identificadas.
Relatados, decido.
Verifica-se do cotejo do conjunto probatório anexado aos autos até o momento, que não é fruto da imaginação dos requerentes a existência de veementes indícios de que por detrás da exploração das malfadadas ¿máquinas de caça - níqueis¿ se trava uma sangrenta batalha entre grupos criminosos estruturados com requintes de verdadeiras organizações criminosas comparáveis àquelas descritas nos livros especializados em associações mafiosas.
Os dois grupos que se dedicam a tal exploração são comandados pelos denunciados FERNANDO IGNÁCIO e ROGÉRIO ANDRADE, respectivamente, genro e sobrinho do já falecido contraventor CASTOR DE ANDRADE.
As provas até agora coletadas também revelam que por detrás dessa batalha, inúmeros ilícitos são perpetrados, desde HOMICÍDIOS, até variadas CORRUPÇÕES ATIVAS E PASSIVAS, passando, ainda, por crimes contra a administração da justiça e CONTRABANDOS DAS MÁQUINAS que, consoante revela o laudo anexado aos autos, são de origem estrangeira e constituem produto de comercialização proibida. Este último delito, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , está umbilicalmente ligado aos delitos de quadrilha ou bando, corrupções e outros descritos na denúncia de molde a firmar a competência da justiça federal, seja pela ordinária previsão contida no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal de 1988 (o que acontece com o contrabando), seja por força do verbete número 122 do Colendo STJ, em razão da evidente conexão frisada acima, já objeto de análise no bojo da decisão que recebeu em parte a denúncia oferecida.
Os requisitos legais da prisão preventiva vindicada devem ser analisados individualmente, tomando-se como parâmetro para tanto as seguintes ponderações:
13.1) A prisão preventiva exige a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria delitiva por parte daquele que a ela se sujeita (artigo 312 do CPP);
13.2) Além de tais pressupostos - caracterizadores de uma espécie de fumus do bom direito - deve se agregar um dos que levam a conclusão de que ela se revela necessária para atingir a um fim útil para o processo (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal) ou útil para a preservação de um bem jurídico coletivo (no caso de ser ela decretada para a garantia da ordem pública ou econômica).
Nesse sentido, convém ressaltar que a prisão preventiva, porém, nunca teve entre nós caráter estritamente cautelar e sua instrumentalidade de segundo grau esgota-se em duas das três hipóteses previstas na lei. A garantia da ordem pública, que também legítima, não visa acautelar o resultado de processo, mas a paz social. Este último aspecto vem merecendo maior atenção e inteligência mais ampla a partir de importante decisão da Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que sublinhou: "No conceito de ordem pública não se via apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (RTJ 124/1.033).
Nesse mesmo sentido, veja-se a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RHC 88330/PE, Relator Min. GILMAR MENDES (julgamento em 15/08/2006):
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas); 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a uma vítima); 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto); 155 (furto); 288, § único (quadrilha); tudo c/c o art. 69 (concurso material) do Código Penal. 2. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se em três fundamentos, nos termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; ii) garantia da ordem pública; e iii) assegurar a aplicação da lei penal. 4. Com relação à conveniência da instrução criminal, vale ressaltar que o Juízo de 1º grau, ao impor a medida constritiva, buscou proteger a integridade das testemunhas. Arrolo os seguintes precedentes, nos quais o Tribunal reconheceu que a ameaça de testemunhas seria fato idôneo para fundamentar a decretação da cautelar: HC nº 83.704/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 07.05.2004; HC nº 83.856/GO, 2ª Turma, unânime, DJ de 11.06.2004 e HC nº 82.199/RJ, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002. Quanto à garantia da ordem pública, o Juiz de 1º grau acolheu o entendimento de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. No caso vertente, houve verdadeiro extermínio de desafetos. Vale destacar os seguintes precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, DJ de 05.09.2003. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese em apreço, o decreto prisional não apresenta a fuga do paciente como único fundamento. Nesse sentido, não seria aplicável o precedente firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do HC nº 80.179/SP, Rel. Ministro Celso de Mello. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso desprovido¿;
13.3) A medida é excepcional, não mais subsistindo a prisão obrigatória em nosso sistema processual penal, eis que a carta constitucional consagra a regra da presunção da inocência. Outrossim, a convivência dela com esse princípio constitucional é perfeitamente possível, consoante reconhecido pelo STJ no verbete número 09;
13.4) A prisão preventiva não pode assumir ar punitivo, caso em que se converterá em antecipação de pena, colidente com a Constituição Federal, resultando daí, a impossibilidade de servir de fundamento válido para a decretação da mesma a invocação isolada da gravidade abstrata do crime, como seguidamente vêm decidindo os tribunais superiores, notadamente o STF;
13.5) Sempre que possível, deve o juiz se movimentar de modo a acautelar o processo ou a ordem pública por meio de decisões menos gravosas ao direito fundamental do indivíduo, podendo, para tanto, se prevalecer do poder geral de cautela do juiz criminal, que justifica medidas previstas expressamente no projeto de lei que visa alterar o atual CPP (de 1941) e que, em que pese não previsto expressamente, vêm sendo reconhecido por inúmeras decisões que, por exemplo, acautelam passaportes de pessoas, ao invés de decretar-lhes a prisão ou, ainda, determinam o comparecimento periódico ao juízo, proíbem ausências da cidade que se é processado sem autorização, etc;
13.6) Mesmo assim, quando tais medidas de ¿contra-cautelas¿ se afigurem ineficazes, a prisão preventiva é meio legítimo de tutela processual penal cautelar, sempre condicionada à presença dos requisitos específicos acima citados e previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Assentado em tais premissas, que constituem a idéia-força subjacente a esta decisão, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada em relação aos seguintes denunciados, pelos motivos concretos a seguir apresentados e pelos seguintes fundamentos, levando-se em consideração que os pressupostos caracterizadores do fumus ¿ prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - já foram objeto de análise na decisão que recebeu a denúncia:
a) FERNANDO DE MIRANDA IGNÁCIO, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e para acautelar a ordem pública. Com efeito, os diálogos interceptados e mencionados na decisão de admissibilidade da denúncia, revelam com clareza que o acusado determinou expressamente a morte de vários desafetos, corrompeu inúmeros funcionários públicos e interferiu em investigações de crimes relacionados a si ou a pessoas de seu grupo criminoso (de modo a interferir no bom andamento da instrução criminal), sendo que boa parte das variadas ações nesse sentido foram adotadas a partir de deliberações tomadas pelo denunciado quando se encontrava sob custódia estatal, como de fato hoje está, o que demonstra o seu alto poder se corrupção de funcionários públicos que permitem que o acusado disponha de computadores portáteis e telefones dentro da prisão, com os quais continua a direcionar as atividades criminosas de seu grupo, revelando, dessarte, a habitualidade e reiteração criminosa, ofensivas à ordem pública. Outrossim, esse acusado, em razão de suas interferências no cumprimento de medidas judiciais, permaneceu longo tempo foragido, em que pese a existência de ordem de prisão em seu desfavor, e para tanto contava com o auxílio remunerado de policiais, o que evidencia, pois, o risco à aplicação da lei penal que existiria caso não efetuada a sua prisão;
b) ULISSES REZENDE, para a garantia da ordem pública, o que decorre do fato deste acusado ser, de longa data, uma espécie de ¿braço-direito¿ da organização criminosa, o que revela a reiteração habitual do proceder criminoso, sendo certo, ainda, que é considerado o segundo homem na hierarquia da organização criminosa capitaneada por FERNANDO IGNÁCIO. Outrossim, este acusado, como tesoureiro da organização criminosa, acaba tendo domínio direto, ainda que como retransmissor das ordens do seu chefe, sobre as violentas mortes de desafetos e/ou testemunhas que atuam de forma contrária aos interesses de seu grupo;
c) ANDRÉ JORGE GOMES ABRUNHOSA, para garantia da ordem pública, o que decorre do fato deste acusado ser um sócio de direito da empresa IVEGÊ INDÚSTRIA DE VIDEO GAMES LTDA, sucessora de fato da empresa ADULT FIFTY GAMES LTDA, que dão ares de licitude às atividade criminosas do grupo e atuam de modo a adquirir os componentes eletrônicos necessários à confecção das máquinas de jogo, sendo certo que tais atividades são de longa data e habituai e a reiteração habitual do crime é causa bastante para ofender a ordem pública, nos termos do entendimento do STF, já reproduzido acima. Outrosssim, a conveniência da instrução criminal é posta em risco com a liberdade do acusado, eis que este se revela pessoa violenta, tanto que foi direto responsável pelas ações caracterizadoras dos homicídios narrados na denúncia, sendo certo, pois, que este fator me conduz à conclusão de que a ameaça a testemunhas e a interferência na produção de provas será clara, se responder solto ao processo, ao menos neste primeiro momento;
d) CARLOS HENRIQUE DE JESUS, para a garantia da ordem pública, eis que substituiu JOÃO CAFEZEIRO na função de contador da organização criminosa, com a doença daquele, sendo, atualmente, peça fundamental na empresa criminosa, eis que é responsável pela ¿engenharia financeira¿desta, e, no giro dessas atividades, acaba por reiterada e habitualmente, realizar ilícitos os mais variados, sendo certo que essa reiteração habitual é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria;
e) JÚLIO CESAR DA SILVA CRUZ, para conveniência da instrução criminal, pois restou revelado em diálogo interceptado no dia 12.10.2006 que este atuou de modo a ocultar e/ou destruir elementos materiais que comprovariam ilícitos perpetrados pelo grupo criminoso, como computadores e documentos que encontravam-se em sua residência e endereços comerciais. Ora, é certo que a destruição de provas é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos de tranqüilo entendimento jurisprudencial do STJ e do STF;
f) CELSO LACERDA NOGUEIRA, para a garantia da ordem pública, eis que esta, segundo RÉGIS PRADO , ¿possui dois significados: objetivamente, denota a coexistência harmônica e pacífica dos cidadãos sob a soberania do Estado e do Direito; subjetivamente, indica o sentimento de tranqüilidade pública, a convicção de segurança social, que é a base da vida civil. Nesse sentido, ordem é sinônimo de paz pública¿. Ora, como supor que há possibilidade de existir paz pública quando um Coronel da PM, comandante do 14º BPM (Bangu), se une a um grupo criminoso conhecido por toda a sociedade de modo a permitir a exploração desenfreada de jogo proibido, além de no adotar as medidas cabíveis diante da destruição de máquinas pertencentes ao outro grupo criminoso, por parte daquele que protege? Emblemático, nesse sentido, o encontro que tal denunciado teve, nada mais nada menos, com FERNANDO IGNÁCIO e seu ¿braço violento¿, o MARQUINHOS ¿SEM CÉREBRO¿(sic), ocorrido no dia 06.09.2006 no Restaurante Royal Grill, localizado na Barra da Tijuca, e que foi acompanhado por equipe policial (informação 003/06-G05-G08, anexa à representação policial). E isso, quando ambos dos seus companheiros de refeição eram notoriamente envolvidos com práticas criminosas diuturnamente noticiadas pelos jornais e procurados pelo Poder Judiciário;
g) PAULO CÉSAR OLIVEIRA, para a garantia da ordem pública, porquanto na condição de policial civil, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que atua como uma espécie de agente infiltrado do grupo de FERNANDO IGNÁCIO no meio policial, sendo o responsável pelo pagamento de propinas mensais em favor das Delegacias da área de atuação do grupo, sobretudo situadas na zona oeste da cidade. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿.
A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão;
h) MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, na medida em que se notabiliza pela realização da eliminação física de desafetos do grupo, o que, ao mesmo tempo, ofende a ordem pública, no viés do acautelamento do meio social e do prestígio da justiça, e põe em risco a instrução criminal, eis que seu agir violento acabaria por fazer com que eventuais testemunhas pudessem se sentir intimidadas. Outrossim, e como se não bastasse, diálogo interceptado entre ele e seu chefe FERNANDO IGNÁCIO, ainda revelaram gravíssima violação da ordem pública pois pagou propina para incriminar, falsamente, um desafeto pertencente ao grupo rival de ROGÉRIO ANDRADE;
i) MÁRCIO ALEX OLIVEIRA SANTOS, os mesmos fatos apurados em relação a MARCOS PAULO a ele se aplicam, porquanto participou juntamente com aquele e ¿MARQUINHOS SEM CÉREBRO¿ da execução sumária de desafeto do grupo, e de outros crimes de homicídio detectados nos autos, o que revela o seu estilo violento de agir, reiteradamente ofensivo à ordem pública, além de receber pagamento em dinheiro pelas mortes que executa;
j) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAPOSO, para a garantia da ordem pública, pelas mesmas razões acima apresentadas, inclusive sua participação direta nos homicídios cometidos no giro das atividade do grupo criminoso, para fim de eliminação física de pessoas que turbavam a atuação da organização criminosa;
l) JADIR SIMEONE DUARTE, para a garantia da ordem pública, eis que apurou-se a sua participação em ¿bondes¿ destinados a quebrar máquinas de vídeo ¿bingo do outro grupo criminoso, o que causa enorme insegurança pública e, ainda, por ser um dos ¿braços armados¿ da organização, direto responsável pela execução de homicídios de membros do grupo criminoso de ROGÉRIO ANDRADE, consoante ocorreu com relação a morte de JUDITH DA ROCHA PINTO REIS, no dia 05.10.2006, sendo que a vítima era sua ex-esposa e mãe de sua filha, tendo havido suspeita de que estava a revelar informações relevantes das atuações criminosas do grupo. Isso faz com que haja necessidade de garantir uma correta instrução criminal, pois se atuou dessa forma antes, provavelmente o fará com relação àqueles que porventura queiram esclarecer alguma fato que possa vir a comprometer o grupo;
m) PAULO CÉZAR FERREIRA DO NASCIMENTO , VULGO ¿PAULO PADILHA¿, para a garantia da ordem pública, que além de somar esforços com a organização criminosa já salientada acima, está a procurar meio de criar a sua própria, para tanto adquirindo máquinas alocadas em BINGOS, ¿SCALA¿ e ¿MUNICIPAL¿. Outrossim, é proprietário da empresa OESTE RIO GAMES DIVERSÕES ELETRÔNICAS, que passou a atuar na exploração das máquinas mencionadas. Como corolário de tão audaciosa atividade, o acusado, ex-policial federal, corrompe funcionários públicos, com o que atua em detrimento da ordem pública, consoante se demonstrou em contato telefônico mantido com JOÃO ESTEVAM, relatando o pagamento de cerca de seis mil reais a fiscal;
n) ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA, para a garantia da ordem pública, eis que é o chefe da outra organização criminosa, responsável pela corrupção reiterada e habitual de funcionários públicos na maioria vinculados à área de segurança, com o que acaba por não permitir a ¿coexistência harmônica e pacífica dos cidadãos sob a soberania do Estado e do Direito¿¸aludida por RÉGIS PRADO na obra acima mencionada e, outrossim, turbar o pouco que resta aqui na cidade do Rio de Janeiro do que o mesmo autor disse ser o ¿sentimento de tranqüilidade pública, a convicção de segurança social, que é a base da vida civil¿. Nesse sentido, interessantes e reveladoras anotações foram encontradas no pen-drive apreendido em seu poder quando de sua prisão. Uma verdadeira contabilidade do faturamento e despesa do grupo criminoso ali se encontra, com a clara menção a propinas mensais pagas a Delegacias de Polícia Civil, Batalhões da Polícia Militar, sendo certo que ÁLVARO LINS, demonstrou preocupação em saber se o seu nome constava nesse ¿pen-drive¿, consoante revelado, em informação sigilosa prestada pelo DPF VICTOR CÉSAR, a quem aquele procurou visando obter informações sobre o fato. Nesse dispositivo eletrônico encontram-se algumas anotações de pagamentos de propinas altas para pessoas encobertas por códigos, tais como ¿Madame¿, que receberia cerca de R$ 300.000,00 mensais; ¿Príncipe¿, verdadeiro sócio da organização com direito a percentual do faturamento desta, etc.
Outrossim, mister frisar que este acusado acaba por afrontar, ainda a possibilidade de uma instrução criminal correta, eis que interfere sem cerimônia em atividades ligadas à justiça, na medida em que até mesmo a prisão de seu desafeto FERNANDO IGNÁCIO foi por ele encomendada, mediante paga, a policiais de sua relação, sem prejuízo de praticar corrupção ativa voltada a fazer com que pessoas de seu grupo não sejam alvos de tais medidas policiais.
Nesse sentido, é bem emblemático que tenha circulado com desenvoltura pelo Rio de Janeiro, embora condenado pelo assassinato de seu primo, só tendo sido preso por atuação da Polícia Federal, eis que as demais forças policiais não vinham obtendo êxito, sabe-se bem porque motivo, na sua prisão. Esse fato faz com que haja outro fundamento para a sua prisão, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, pois se restou foragido, em sua própria cidade, por três anos, por que não o faria de novo?
o) CÉSAR AUGUSTO BURGOS MEDEIROS, para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, pois restou apurado que interfere no êxito de atuações policiais, eis que delas têm ciência prévia, pelas ramificações do grupo criminoso e por corrupções, e, assim, alerta o grupo das operações voltadas a reprimir as atividades ilícitas, além de repassar ordens de ROGÉRIO ANDRADE quanto às atividades ¿gerenciais¿ e violentas do grupo no giro da exploração da atividade proibida. Nessa última condição contribui, decisivamente, para que as atividades do grupo continuem de forma habitual, o que agrega fator suficiente para incrementar a ofensa à ordem pública;
p) JÓBSON RIBEIRO DE AGUIAR, para a garantia da ordem pública, eis que é o atual ¿chefe¿ do grupo que gerencia o braço armado da organização, detendo controle direto sobre as ações violentas que essa realiza, pagando os seus integrantes face às ações por eles realizadas, além de delas participar diretamente e, ainda, intermediar o pagamento de propinas para policiais civis e militares para que estes atuem de modo a reprimir as atividades do grupo chefiado por FERNANDO IGNÁCIO, o que acaba, também, por interferir na instrução criminal, que poderia vir a ser turbada pelas atividades do acusado;
q) ALAN NASCIMENTO FIGUEIREDO, para a garantia da ordem pública, eis que é um dos responsáveis diretos pela continuidade da atuação criminosa do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, na medida em que transmite as ordens do chefe para os demais membros da quadrilha; ora, como tal, na esteira do entendimento jurisprudencial já frisado acima, sua soltura ofende a ordem pública, afigurando-se necessária a sua prisão para que se tente debelar as atividades do grupo criminoso que ofendem a paz pública, de forma a acautelar o meio social;
r) HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO, vulgo ¿HELINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, e, ainda, atua de modo a reprimir o grupo rival, sendo possuidor de carros importados, coberturas, existindo nos autos diálogo mantido em 11/09/2006, que revela ter este policial recebido pagamento de propina pelos serviços prestados por seu grupo, propina essa paga por pessoa ligada a ROGÉRIO ANDRADE. Além disso, em diálogo com a deputada federal eleita MARINA MAGESSI, revelou realizar concussões, conhecidas no jargão policial como ¿mineiras¿, sem o menos pudor ou constrangimento. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿.
A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão;
s) FÁBIO MENEZES DE LEÃO, VULGO ¿FABINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e realiza contrabandos das máquinas de caça-níqueis e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública, dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿.
A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão;
t) JORGE LUÍS FERNANDES, VULGO ¿JORGINHO¿. Como inspetor de policial civil, ostenta patrimônio injustificado, compondo um grupo estranhamente poderoso no âmbito interno da Polícia Civil do Rio de Janeiro, grupo esse chamado de GRUPO DOS INHOS, que subverte a hierarquia policial. Outrossim, ao invés de atuar de modo a reprimir a atividade criminosa, acaba por incrementá-la, na medida em que é diretamente ligado ao ex-chefe da Polícia Civil, ÁLVARO LINS, e realiza contrabandos das máquinas de caça-níqueis e oferece ¿proteção¿ às atividades ilegais particularmente do grupo de ROGÉRIO ANDRADE. Assim agindo, claramente ofende a ordem pública dentro do conceito que lhe dá o STF e já citado acima de que ¿a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça¿. Segundo seu próprio ¿parceiro¿, ¿FABINHO¿, recebeu pagamento de um milhão de reais do grupo de ROGÉRIO ANDRADE, para realizar a prisão de FERNANDO IGNÁCIO (ofício 90/2006 da Polícia Federal e diálogo degravado nos autos). Outrossim, essa infiltração no seio da administração pública é característica forte da criminalidade organizada. Vale lembrar, nesse ponto, as palavras de ABEL GOMES , quando este diz, verbis:
¿(...) O simples interessa financeiro é o que move alguns agentes públicos, que passam a perseguir o ganho de dinheiro a qualquer custo, independentemente da fonte da qual promana. Trata-se da segunda modalidade de infiltração indireta do crime organizado no poder público, pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina, para a obtenção de atos favoráveis, por parte de funcionário público, e que são estranhos ao dever legal que a situação obrigaria. Em meio a uma verdadeira cultura da venalidade, parte dos funcionários públicos, de diversos setores, passa a dar vazão a uma ânsia cada vez maior de obter lucros, pela utilização do cargo público na satisfação de interesses pessoais, numa sociedade que prima por prestigiar a ostentação, o consumismo e a posse abastada de bens materiais, em detrimento de valores morais e espirituais, como se não houvesse limites naturais, no ocaso da vida, para tamanha ganância(...)¿.
A interferência que este acusado também causa no bom andamento de investigações, por meio das corrupções que pratica, acaba por turbar a instrução criminal que se avizinha, caso viesse a responder solto ao processo, agregando, destarte, mais uma causa para a decretação de sua prisão;
Expeçam-se os competentes MANDADOS DE PRISÃO, INDEFERINDO as demais prisões requeridas, inclusive a de ÁLVARO LINS, por falta de pressuposto justificador.
DETERMINO à Polícia Federal que promova o imediato interrogatório dos denunciados presos, bem como a análise sobre o material arrecadado, instaurando-se, em sendo necessário, inquérito suplementar, conforme pleiteado pelo MPF à fl. 97.
AUTORIZO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 240, § 1º alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, e ¿h¿ do CPP, NA FORMA DO REQUERIMENTO POLICIAL, porquanto os fortes indícios levam ao reconhecimento do fumus necessário ao deferimento da cautelar de busca vindicada e o periculum in mora surge da necessidade de apreensão física das mercadorias que, supostamente, são objetos materiais sobre os quais recairiam as condutas delituosas, servindo, ainda como meio hábil de aprofundamento das investigações de possíveis outros crimes não descritos na denúncia, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, identificando, ainda, demais membros da suposta organização criminosa. Dessa feita, deve ser apreendido todo e qualquer elemento de prova, como livros contábeis e comerciais, documentos, dinheiro, listas, tabelas, pastas, livros fiscais e trabalhistas, anotações, recibos de pagamento de salários e de prêmios, agenda (em papel e eletrônicas), talões, canhotos de cheques, warrants, guias de importação, declarações de importação, conhecimento de cargas, bill of landing ¿ BL, dispositivos de armazenamento/memória de dados (disquetes, pen-drives, CD¿s e DVD¿s), documentos paralelos, computadores (CPU¿s, discos rígidos internos ou externos, notebooks), telefones celulares, rádio-comunicadores, aparelhos tipo palm-top, armas, munições e quaisquer outros meios utilizados na prática de crimes, bem como necessários para a prova de conduta delituosa. Devem ainda ser apreendidas máquinas de vídeo-pôquer, vídeo-bingo e caça-níqueis, pelos mesmos motivos alinhavados.
Caso a apreensão de todas as máquinas mostre-se materialmente impossível, AUTORIZO a interdição e lacre de todas as máquinas caça-níqueis, com apreensão, por amostragem, das suas placas-lógicas e ¿noteiros¿, constituindo os responsáveis pelos estabelecimentos em seus fiéis depositários, sob as penas do art. 336 do CPB.
No caso de serem encontrados valores no interior das referidas máquinas, DETERMINO seu depósito à ordem e disposição deste Juízo, uma vez que, tratando-se de proveito de crime, torna-se legítima sua apreensão.
Expeça-se o respectivo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, com observância do disposto no art. 245 do CPP, nos endereços e estabelecimentos adiante relacionados, ressaltando que deverá constar permissão expressa para arrombamento dos estabelecimentos que se encontrarem fechados, bem como dos equipamentos, para retirada das placas-lógicas, ¿noteiros¿ e eventuais valores que se encontrarem em seu interior:
(...)
Defiro, ainda, o pleito de Busca e Apreensão relativamente a SUNG HOON CHO e CRISTINA RODRIGUES PEREIRA (...) e ROLAND DE HOLLANDA CAVALCANTE, (...), conforme pugna o MPF às fls. 82/83, a fim de obter dados indicativos da responsabilidade criminal de RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVA, RÔMULO ZAMILUTE DO AMORIM, JOSÉ ZAMILUTE DO AMORIM, ANDRÉ ZAMILUTE DO AMORIM, JOÃO MACHADO CAFEZEIRO, ÁLVARO LINS DOS SANTOS, MÁRIO FRANKLIN DE CARVALHO e MANOEL.
Nos endereços em que houver necessidade de cumprimento em outro Estado da Federação, expeça-se Carta Precatória, solicitando o cumprimento da diligência.
INDEFIRO pedido de busca em face de JADIR SIMEONE DUARTE, em razão do mesmo já se encontrar preso, diante de que se manifestou o MPF pela desnecessidade (fl. 82).
DEFIRO pedido de busca em box associado ao denunciado CARLOS HENRIQUE DE JESUS, não entendendo como o fez o MPF, acerca de seu caráter genérico, eis que é possível a identificação correta do mesmo.
A medida deverá ser cumprida no período máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data de entrega dos mandados, no horário das 06:00 horas às 18:00 horas.
DEFIRO pleito da Autoridade Policial de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS em sistema de informática e telemática dos equipamentos que forem apreendidos, o qual conta com parecer favorável do MPF, à fl. 92. De fato, verifico que a medida ora vindicada lastreia-se em elementos de prova que conduzem à verossimilhança de fundadas suspeitas policiais, revelando-se imprescindível para a demonstração da materialidade delitiva, visto que possivelmente houve contrabando do exterior.
Quanto ao pleito de aplicação do REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, INDEFIRO-O, eis que falta-me competência para tanto, devendo o mesmo ser dirigido ao juiz competente.
ACOLHO o pleito da Autoridade Policial, no sentido do seqüestro dos valores mantidos nas contas bancárias abaixo relacionadas, com base no art. 4º da Lei n. 9613/98 e art. 91, II, ¿a¿ e ¿b¿ do CPB, em vista das provas do auferimento de vantagem econômica proveniente dos delitos ora em questão, devendo tais valores serem arrecadados de forma a garantir o ressarcimento ao erário, em caso se sentença condenatória.
Dessa feita, DETERMINO o seqüestro dos valores que constarem nas seguintes contas bancárias:
(...)
INDEFIRO o pleito ministerial de extensão da medida acima a eventuais outras contas a serem identificadas (fl. 100), em vista de seu caráter genérico.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decreto SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos.
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Registro do Sistema em 19/12/2006 por JRJSPL.
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2006.51.01.532835-1 24003 - BUSCA E APREENSAO
Autuado em 21/11/2006 - Consulta Realizada em 23/06/2007 às 20:30
AUTOR : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
REU : NAO IDENTIFICADO
ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz - Decisão: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Concluso ao Juiz(a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 19/12/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSMT
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DECISÃO
1) Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado em favor de CELSO LACERDA NOGUEIRA, cuja prisão preventiva foi por este Juízo decretada em 14/12/2006, por ter em tese incorrido nas penas do art. 288, § único do CP, em vista de ter supostamente se associado a demais denunciados para a prática, inclusive com o uso de armas, de diversos crimes, entre eles: contrabando (na forma prevista no art. 334, § 1.º, ¿c¿ e "d", do Código Penal), falsidade ideológica, homicídio qualificado, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, contra a ordem tributária.
2) Argumenta a douta defesa, em síntese, que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores à prisão preventiva, estatuídos no art. 312 do CPP, eis que se trata de Coronel da Polícia Militar, há mais de trinta e dois anos na corporação, sem máculas na ficha funcional, pessoa tida como exemplar, chefe de família respeitado na comunidade, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo, com base no art. 316, do Código de Processo Penal.
3) Aduz ainda que a medida de busca e apreensão na residência do acusado já teria sido cumprida, que o inquérito policial que apura os fatos dataria do ano de 2003, e que o denunciado ocupava o cargo de Comandante do 14º BPM há apenas três meses, contrariamente à vontade do mesmo, acrescentando que o anterior comandante sequer teria sido investigado.
4) Feito um breve relato, passo a decidir.
5) A decretação da prisão preventiva do denunciado foi feita com base no art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, eis que inaceitável que um Coronel da PM, comandante do 14º BPM (Bangu), em tese, se una a um grupo criminoso conhecido por toda a sociedade de modo a permitir a exploração desenfreada de jogo proibido, além de não adotar as medidas cabíveis diante da destruição de máquinas pertencentes ao outro grupo criminoso, por parte daquele que protege, quedando-se presente o requisito periculum in mora.
6) A prova da materialidade e a presença de indícios de autoria refletem a existência do fumus boni iuris ínsito à toda medida cautelar, não se discutindo a presença de tal requisito, visto que o mesmo já foi, inclusive, reconhecido pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia ofertada nos autos.
7) Ademais, os impetrantes não trouxeram qualquer fato novo que justificasse entendimento diverso deste Juízo acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do denunciado.
7) Pelos motivos acima alinhavados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CELSO LACERDA NOGUEIRA.
8) Intimem-se.
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Registro do Sistema em 19/12/2006 por JRJSMT.
Cumpra-se!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirSe fosse um simples sd,cb,sgt ou sub-tenente estaria na rua há tempo.....
ResponderExcluirEngraçado.... Voltando a lembrar que agora o "Deputado" Álvaro Lins e a "Deputada" Marina Magesi têm foro privilegiado.
ResponderExcluirNada mau... Quero ver qdo essas pessoas, que estão ricas, serão realmente processadas.
E aquele Inquérito que o Álvaro responde na AJMERJ por envolvimento com o jogo do bicho?? Nada de sentença...
Naquela época, o Tenente Álvaro Lins só se especializava, conhecendo os "padrinhos".
Muito obrigado pelas colaborações.
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