17/06/2007

Lins.

JB-17/06/24-Coluna "24 horas":

Afinal, ele é ou não oficial da reserva da PM do RJ?

Consultando minhas fontes documentais, logrei o seguinte registro:

ALVARO LINS DOS SANTOS 46732 CAPITÃO PM INATIVO

Caso ele realmente ainda seja Oficial Intermediário da PMERJ, não será submetido à Conselho de Justificação?

O que falta?

7 comentários:

  1. Major,

    o oficial PM que toma posse em outro cargo público não acumulável passa para a reserva não remunerada da PM, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880).

    Portanto, o oficial da reserva não remunerada é civil, não tem mais vínculo empregatício, portanto não é passível de ser submetido ao conselho de justificação.

    Mantém a carta patente, que é seu coprovante de situação militar, para fins de reconvocação em caso de guerra, quando voltará à força de origem no mesmo posto em que passou para a reserva não remunerada.

    Grande abraço,

    Cathalá

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  2. Caro Cathalá
    Entendo a inteligente ponderação, com a qual concordo, desde que o mesmo não figure na condição de Reserva Remunerada, pois a Lei RJ n.º 427/81, que dispõe sobre a matéria, assim reza:
    "Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através do Processo Especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, para permanecer na Ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
    Parágrafo único – O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, presumidamente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
    Art. 2º - É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, o Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros:
    I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
    a - procedido incorretamente no desempenho do cargo;
    b - tido conduta irregular; ou
    c - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decorro da classe;
    II – sido considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou lista de escolha;
    III – sido afastado do cargo, na forma do respectivo Estatuto, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fato que motivem sua submissão a processo;
    IV – sido condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença transitado em julgado;
    V – sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas à penas acessórias e por crime previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional;
    VI – sido condenado, por sentença transitado em julgado, por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, ou Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 02 (dois), tão logo transite em julgado a sentença;
    VII – pertencido a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
    Parágrafo único – é considerado entre outros, para efeito desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros que, ostensiva ou clandestinamente:
    a – estiver escrito como seu membro;
    b – prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
    c – realizar propaganda de suas doutrinas; ou
    d – colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividade.
    Art. 3º - O Oficial da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
    I – automaticamente, nos casos dos incisos IV, V, VII do Art. 2º; e
    II – a critério do respectivo Comandante-Geral, no caso do inciso I do Art. 2º.".
    Obrigado

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  3. Anônimo23:43

    Resumindo. O Dep Alvaro Lins afinal, esta ou nao na reserva remunerada?

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  4. Anônimo17:47

    Companheiros PMs sofredores como nós,PCs:

    Que tal unirem-se na passeata que faremos dia 26?
    Pensem a respeito. Ainda há tempo!
    O local é na av. Gomes Freire, frente à Chefia de Polícia Civil, às 9h.
    Combinem com quem estiver de folga. Dêem um jeito!
    E no caminho até a ALERJ COM CERTEZA anunciaremos no caminhão de som do sindicato (Sinpol) da presença de vcs.Da insatisfação de vcs.
    Será q até de folga eles vão impedir sua presença ou prendê-los?
    PENSEM COMPANHEIROS, AJAM. A HORA É AGORA. COM QUE MORAL ESTE GOVERNO IRÁ IMPEDIR QUE HOMENS Q ESTÃO NO FRONT DESSA GUERRA REINVINDIQUEM MELHORES SALÁRIOS JÁ Q O DA PM DO RJ É O menor DO BRASIL?
    NÃO ESQUEÇAM! TODOS SERÃO BEM-VINDOS!

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  5. Anônimo19:31

    Grande Wanderby,

    Quanto à legislação intrínseca militar nada sei, mas quanto à notícia em epígrafe: Só acredito vendo, e mesmo assim com um prazo posterior devido à gama de recursos cabíveis, infelizmente...
    Abraços.

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  6. Anônimo21:55

    Queria ver se fosse praça!!!!

    ass. lopes

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  7. Anônimo23:04

    Caro Wanderby, acredito que o Alvaro Lins, à época em que tomou posse como Delegado, foi transferido para a reserva remunerada, porque a CF não vedava a acumulação até então, coisa que hoje não pode.

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