"O pleito alude à solução dada ao IPM n.º 309/2538/2008, publicada em Bol Res PM n.º 01, de 06Jan09 (pág. n.º 12).
Conforme denota a documentação anexa (02 páginas, rubricadas e carimbadas pelo Requerente, contendo reprodução de postagem do sítio 'Comunidade Segura' intitulada 'Grupo dos Barbonos critica proposta de Cabral' e cópia de matéria do periódico 'O Dia' intitulada 'PMs ignoram advertência e protestam', datadas de 16/08/07), a conduta apontada como criminosa e indisciplinada pelo Comando Geral da PM foi adotada pelo mesmo oficial superior que ora ocupa o referido cargo por ocasião de sua militância no denominado 'Grupo dos Barbonos'.
Vale destacar que ambas condutas (Cel Gilson Pitta Lopes e Maj Wanderby Braga de Medeiros) encontram respaldo na Carta Magna do Brasil de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, caput (preceito da isonomia) e inciso IV (liberdade de expressão), não sendo, portanto, passíveis de incriminação ou de imposição de sanção administrativa." (pedido de reconsideração de ato impetrado em 12/01/09).
Conforme denota a documentação anexa (02 páginas, rubricadas e carimbadas pelo Requerente, contendo reprodução de postagem do sítio 'Comunidade Segura' intitulada 'Grupo dos Barbonos critica proposta de Cabral' e cópia de matéria do periódico 'O Dia' intitulada 'PMs ignoram advertência e protestam', datadas de 16/08/07), a conduta apontada como criminosa e indisciplinada pelo Comando Geral da PM foi adotada pelo mesmo oficial superior que ora ocupa o referido cargo por ocasião de sua militância no denominado 'Grupo dos Barbonos'.
Vale destacar que ambas condutas (Cel Gilson Pitta Lopes e Maj Wanderby Braga de Medeiros) encontram respaldo na Carta Magna do Brasil de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, caput (preceito da isonomia) e inciso IV (liberdade de expressão), não sendo, portanto, passíveis de incriminação ou de imposição de sanção administrativa." (pedido de reconsideração de ato impetrado em 12/01/09).
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