17/12/2006

Serviu para alguma coisa (1/5)?

Íntegra de proposta lavrada em 18 de abril de 2005 e remetida à apreciação da Chefia da 1ª DPJM:

"O Signatário, considerando o constante do art 58 da Lei de Contravenções Penais.

Considerando a existência de indícios da prática de tal conduta ilícita em inúmeros pontos da área de policiamento do 3º BPM, dentre os quais:

1. R. Dr Leal, em frente ao n.º 338;
2. R. Pernambuco c/ Adolfo Bergamini;
3. R. Daniel Carneiro c/ Adolfo Bergamini;
4. R. Dr Enéas c/ Adolfo Bergamini;
5. R. Amaro Cavalcante, em frente ao n.º 288 (estação ferroviária do Engenho de Dentro);
6. R. Dias da Cruz, em frente ao n.º 774;
7. R. Souza Aguiar, em frente ao n.º 22;
8. R. Piranga c/ Dias da Cruz (em frente às Casas Teixeira);
9. R. Amaragi (em frente à Casa do Bacalhau);
10. R. Galdino Pimentel, altura do n.º 30;
11. Estação Ferroviária do Méier, sob a passarela de acesso à mesma (próximo à galeria comercial); e
12. R. Santa Fé, em frente ao n.º 120.

Considerando ainda a verificação da possível existência de postos/sub setores de policiamento ostensivo de trânsito nas proximidades de alguns dos pontos mencionados, a saber:

1. R. Adolfo Bergamini c/ Amaro Cavalcante; e
2. R. Dias da Cruz c/ R. Piranga.

Considerando a competência desta DPJM, prevista na Portaria PMERJ n.º 214, de 04Abr02, mais especificamente em seu item nº 2.

Considerando a ausência de atribuição de caráter específico pelo legislador à expressão "autoridade policial", constante do art. 69 da Lei n.º 9.099/95, o qual abarca as providências iniciais alusivas à flagrância das chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo, dentre as quais, as contravenções penais.

Considerando a existência de deliberação unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de lavratura de termos circunstanciados por parte de efetivo das polícias militares, objeto do HC 1998/0019625-0, in verbis:

'... nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no artigo 69 da Lei nº 9.099/95 é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar'

Considerando entendimentos outros no sentido da legalidade da lavratura de termos circunstanciados por policiais militares, a saber:

_Confederação Nacional do Ministério Público

'A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei 9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia.'.

_ Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil

'...pela expressão autoridade policial se entende qualquer agente policial, sem prejuízo da parte ou ofendido levar o fato diretamente a conhecimento do Juízo Especial.'.

_ Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (enunciado 34)

'Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.'.

Considerando já haver sido adotada nesta Corporação a lavratura de termos circunstanciados (por parte do BPRv, nos idos de 1997/1998), prática vigente em diversas outras polícias militares (PMESP, BMRS, PMMS, PMPR, etc.).

Considerando mesmo a proximidade física desta e do V Juizado Especial Criminal (V JECrim).

Considerando, finalmente, que (salvo melhor juízo) as medidas objeto da presente vão ao encontro da propalada operação "Navalha na Carne", em desenvolvimento conforme determinação da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP).

Propõe:

1. Encaminhamento de expediente ao juízo do V JECrim, rogando o acolhimento dos feitos elaborados em face da deflagração das medidas ora propostas.

2. Deflagração de medidas de ordem administrativa voltadas à lavratura de termos circunstanciados (materializados em relatórios já elaborados nesta) e, sendo o caso, de autos de apreensão (também já elaborados), bem como de termos de compromisso (com base na agenda do V JECrim) a serem apresentados aos infratores, sendo factível ainda sua substituição pelo encaminhamento direto dos infratores à sede do V JECrim (conforme expressamente previsto o parágrafo único do art 69 da Lei n.º 9.099/95), medida plenamente compatível com o texto legal citado e já aceita pelo próprio Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ), conforme se depreende da leitura de tópico específico de sua "Cartilha dos Juizados Especiais Criminais":

'Como fazer para entrar com uma ação nos Juizados Especiais Criminais? O primeiro passo é procurar a delegacia mais próxima (...) Se a delegacia se recusar a registrar a ocorrência ou houver demora no atendimento, o interessado deverá procurar diretamente o Juizado da área.'.

3. Oitiva imediata de todos os militares eventualmente surpreendidos no exercício de suas funções nas proximidades dos locais em que esteja se dando a contravenção penal objeto desta.

4. Em se confirmando os indícios mencionados nesta, instauração de Inquérito Policial Militar, a ser conduzido por autoridade detentora da devida ascendência hierárquica, responsável, inclusive, pelo ulterior encaminhamento à Justiça Militar do material objeto de eventuais apreensões (salvo disposição diversa do próprio V JECrim).

Outrossim, em não sendo acolhido o quesito referente ao entendimento a ser mantido com a autoridade judiciária mencionada (ou mesmo em caso de negativa daquela), propõe sejam as ações deflagradas mediante condução às circunscricionais da Polícia Civil.".

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