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"Vitória da Brigada Militar na ação contra o Termo Circunstanciado.
Improcedente Ação contra a lavratura de Termos circunstanciados pela Brigada Militar.
O Órgão Especial do TJRS finalizou nesta tarde (12/3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar.
A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do RS.
Os últimos dois votos foram proferidos hoje pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e José Aquino Flôres de Camargo. Ambos acompanharam o voto do Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da ADIn, no sentido da improcedência.
Para o Desembargador Aquino, 'não há dúvida que a Lei nº 9.099/95, cuja constitucionalidade não se questiona, alterou o sistema processual'.
Entende acertada a manifestação do Ministério Público quando interpreta que 'para os efeitos da Lei nº 9.099/95 (...) , a autoridade poderá ser todo agente policial, quer civil, quer militar, a quem a Administração atribuir tal condição'.
Considerou o magistrado que 'retroceder em nome de interpretação literal, que não corresponde à evidente evolução do sistema processual penal, seria equívoco'." (grifos nossos).
Transcrição de texto postado pelo Maj Duarte em 12/03/07 (a quem somos gratos), no qual faz alusão ao julgamento do Processo n.º 70014426563 - Tribunal de Justiça/RS (consulta disponível em www.tj.rs.gov.br).
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