Apesar do risco representado pela intervenção do douto dep. Paulo Mello, o PL 2147/2009 foi aprovado.
Certamente, população e polícia têm a agradecer.
Ouçam os deputados Paulo Mello, Luiz Paulo, Wagner Montes, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro, Alessandro Molon e Alice Tamborindeguy e saibam como se deu a aprovação:
Certamente, população e polícia têm a agradecer.
Ouçam os deputados Paulo Mello, Luiz Paulo, Wagner Montes, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro, Alessandro Molon e Alice Tamborindeguy e saibam como se deu a aprovação:
(ALERJ, 10/09/09)
TEXTO APROVADO
DEPUTADA ALICE TAMBORINDEGUY
JUSTIFICATIVA
TEXTO APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 2147/2009
EMENTA:
VEDA A UTILIZAÇÃO DE “CENTRAIS DE FLAGRANTE” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGANDO A LAVRATURA DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE NAS DELEGACIAS ONDE O FATO OCORRER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA:
VEDA A UTILIZAÇÃO DE “CENTRAIS DE FLAGRANTE” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGANDO A LAVRATURA DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE NAS DELEGACIAS ONDE O FATO OCORRER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALICE TAMBORINDEGUY
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a utilização de Centrais de Flagrante por parte da Polícia Civil do Rio de Janeiro, obrigando a Autoridade de Polícia a lavrar o necessário auto de prisão em flagrante delito dos fatos cometidos em suas respectivas circunscrições.
Parágrafo Único – Os autos de prisão em flagrante delito de que trata o caput deste artigo, serão lavrados, independentemente do dia da semana e do horário em que o fato delitivo ocorrer.
Art. 2º - Fica vedado, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o remanejamento de policiais, vítimas ou testemunhas, bem como a condução do preso para outras unidades de polícia judiciária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Sobrinho, 01 de abril de 2009.
Parágrafo Único – Os autos de prisão em flagrante delito de que trata o caput deste artigo, serão lavrados, independentemente do dia da semana e do horário em que o fato delitivo ocorrer.
Art. 2º - Fica vedado, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o remanejamento de policiais, vítimas ou testemunhas, bem como a condução do preso para outras unidades de polícia judiciária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Sobrinho, 01 de abril de 2009.
DEPUTADA ALICE TAMBORINDEGUY
JUSTIFICATIVA
A presente proposição finaliza eliminar o costume censurável do deslocamento de policiais, vítimas e autores de infrações penais, inclusive em Municípios distantes, à busca de uma delegacia policial onde será lavrado o consequente auto de prisão em flagrante.
Cuida-se, enfim, de prática absurda que, ao invés de resultar em economia ao erário estadual, resulta em dispêndio desnecessário dos recursos disponibilizados aos órgãos encarregados da segurança pública.
Cuida-se, enfim, de prática absurda que, ao invés de resultar em economia ao erário estadual, resulta em dispêndio desnecessário dos recursos disponibilizados aos órgãos encarregados da segurança pública.
Para completar, tenha-se ainda que este tipo de deslocamento causa, sobretudo pela demora de atendimento a outras ocorrências, inevitável sensação de insegurança na população, desgastando-a, inclusive, à espera prolongada de sua satisfação.
Fator que gera uma falsa noção da existência de efetivo suficiente ao atendimento da demanda, por sinal, sempre crescente, não há dúvida de que o mecanismo “Central de Flagrante”, imitação de outros Estados de maiores dimensões, implantado, em má hora, na Polícia Civil deste Estado, sob o pretexto de falta de servidores, representa verdadeira excrescência, subtraindo, de conseguinte, do contribuinte, no tempo devido, a prestação de serviços essenciais, mercê da inoperância do poder público.
Fator que gera uma falsa noção da existência de efetivo suficiente ao atendimento da demanda, por sinal, sempre crescente, não há dúvida de que o mecanismo “Central de Flagrante”, imitação de outros Estados de maiores dimensões, implantado, em má hora, na Polícia Civil deste Estado, sob o pretexto de falta de servidores, representa verdadeira excrescência, subtraindo, de conseguinte, do contribuinte, no tempo devido, a prestação de serviços essenciais, mercê da inoperância do poder público.
De outro lado, com um contingente aquém do necessário a uma população de cerca de 14 milhões de habitantes, cujo efetivo policial é o mesmo fixado no ano de 1983, que nunca se implementou, impõe-se, para o término desta peregrinação pelas ruas e rodovias deste Estado, a conscientização de que segurança pública, a par de ser responsabilidade de todos, é, antes de tudo, dever do Estado, que, por isso, deve prover seus cargos vagos, que são muitos, pelo menos, na tentativa de minorar o sofrimento de quem, como vítima, já pagou o alto preço do despojamento de sua paz e tranqüilidade.
Não inciente de que o foragido que passa ao território de outro município ou comarca deva ser autuado no local de sua prisão, e não na circunscrição do fato (artigo 290 do CPP), o Projeto excepciona a circunstância no seu artigo 2º, deixando, porém, de fazê-lo, quanto ao disposto no artigo 308 do mesmo estatuto, que, na falta de autoridade policial para autuar o infrator, remete-o à do lugar mais próximo por ser esta omissão do poder público abusiva e prejudicial aos interesses da população.
VAMOS DAR UMA RESPOSTA A ESSE PILANTRA!
ResponderExcluirCOPIE E COLE O SEGUINTE TEXTO PARA O COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL:
Rio De Janeiro City is very dangerous where the tourist is explored, robbed and many times murdered in violence acts.
Why Rio de Janeiro?
E PARA POSTAR, USE ESTE ENDEREÇO:
http://www.olympic.org/uk/utilities/request_new_uk.asp?prm_bgd_col=contact&prm_lang=en&prm_sel_cat=
É SÓ RESPONDER O SEGUINTE QUESTIONÁRIO:
1- YOUR QUESTION
COLE AQUI O TEXTO EM INGLÊS.
2- CATEGORY SELECTION
CLIQUE NA PRIMEIRA OPÇÃO: Olympic Games.
3- PERSONAL DETAILS
DIGITE AQUI SEUS DADOS PESSOAIS.
DEPOIS É SÓ CLICAR NO BOTÃO SEND, NO FINAL DA PÁGINA.