Ao menos no caso em comento, não creio que seja ao povo do RJ.
.
.
"PROJETO DE LEI Nº 2138/2009
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O registro da perda ou do extravio de documentos de identificação de pessoa física, em todo o Estado do Rio de Janeiro, será feito, quando solicitado, pelo policial militar em serviço de patrulhamento na área de sua ocorrência, em formulário próprio, numerado, sequencialmente, cuja cópia deverá ser entregue, de imediato, ao comunicante do evento.
Art. 2º - Na hipótese de o despojamento resultar de ilícito penal, o policial militar abster-se-á do seu registro, encaminhando o interessado à delegacia policial onde o fato haja ocorrido, para o devido procedimento legal, hipótese em que servirá de documento comprobatório de sua ocorrência o respectivo boletim (BO).
Art. 3º - Estão legitimados à comunicação da perda ou extravio as pessoas em nome das quais os documentos tenham sido expedidos, além de seus pais, filhos, cônjuge ou companheiro, com identificação comprobatória; terceiros, expressamente autorizados; procuradores, munidos do respectivo instrumento do mandato, bem assim o titular de contas conjuntas, devidamente identificado.
Art. 4º - No respectivo registro, serão consignados os dados qualificativos do comunicante, seus endereços residencial, comercial e, se dispuser, eletrônico, bem assim da pessoa titular do documento, se diversa do comunicante.
Parágrafo Único – Na hipótese de pluralidade de documentos, estes serão especificados no corpo do formulário, sequencialmente.
Art. 5º - O registro e a disponibilização da cópia do formulário não implicarão em quaisquer ônus para o comunicante. Art. 6º - Os dados constantes do formulário de perda ou extravio, incluídos os de seu comunicante e/ou do titular do respectivo documento, quando pessoas diversas, após digitalizados, serão remetidos ao Instituto de Segurança Pública – ISP -, para fins estatísticos, até o décimo dia de cada mês. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2009
DEPUTADA ALICE TAMBORINDEGUYRESOLVE:
Art. 1º - O registro da perda ou do extravio de documentos de identificação de pessoa física, em todo o Estado do Rio de Janeiro, será feito, quando solicitado, pelo policial militar em serviço de patrulhamento na área de sua ocorrência, em formulário próprio, numerado, sequencialmente, cuja cópia deverá ser entregue, de imediato, ao comunicante do evento.
Art. 2º - Na hipótese de o despojamento resultar de ilícito penal, o policial militar abster-se-á do seu registro, encaminhando o interessado à delegacia policial onde o fato haja ocorrido, para o devido procedimento legal, hipótese em que servirá de documento comprobatório de sua ocorrência o respectivo boletim (BO).
Art. 3º - Estão legitimados à comunicação da perda ou extravio as pessoas em nome das quais os documentos tenham sido expedidos, além de seus pais, filhos, cônjuge ou companheiro, com identificação comprobatória; terceiros, expressamente autorizados; procuradores, munidos do respectivo instrumento do mandato, bem assim o titular de contas conjuntas, devidamente identificado.
Art. 4º - No respectivo registro, serão consignados os dados qualificativos do comunicante, seus endereços residencial, comercial e, se dispuser, eletrônico, bem assim da pessoa titular do documento, se diversa do comunicante.
Parágrafo Único – Na hipótese de pluralidade de documentos, estes serão especificados no corpo do formulário, sequencialmente.
Art. 5º - O registro e a disponibilização da cópia do formulário não implicarão em quaisquer ônus para o comunicante. Art. 6º - Os dados constantes do formulário de perda ou extravio, incluídos os de seu comunicante e/ou do titular do respectivo documento, quando pessoas diversas, após digitalizados, serão remetidos ao Instituto de Segurança Pública – ISP -, para fins estatísticos, até o décimo dia de cada mês. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2009
JUSTIFICATIVA
Ao abrigo de que a perda ou extravio de documentos de identificação da pessoa física, em princípio, não constitui crime, a falta de um espaço adequado à sua necessária documentalização, revela, porém, nada impedir, ao contrário, se impor, deva o Estado preocupar-se, no mínimo, preventivamente, com a sua incidência, até para fins estatísticos.
Se mais não fosse, ainda que, em princípio, a perda ou extravio de documentos não se insira no contexto das infrações penais, não surpreende que o uso indevido pelos que deles se apoderem possa dar ensejo à sua falsificação e a outras fraudes, em prejuízo de sua fé, causando, em consequência, toda sorte de transtorno a seus legítimos titulares.
Na prática, a anotação do extravio de documentos já vem sendo promovida pela Polícia Militar, a qual, porém, não defere ao comunicante qualquer documentação comprobatória da desventura, o que mais se agrava pela via crucis do contribuinte a percorrer à busca de uma segunda via de seus documentos pessoais.
Por isso, como não se afigura razoável que uma delegacia de polícia seja sempre obrigada a registrar um fato tão simples, porém, de grande importância para os seus interessados, esta proposta finaliza sobretudo que os recursos humanos e materiais disponíveis na Polícia Militar assumam, à espécie, a configuração de verdadeiros instrumentos de cidadania.
A proposta, que preza pela simplicidade do atendimento, prevê ainda que o policial militar em serviço de patrulhamento, na área do extravio ou da perda do documento, possa preencher um simples formulário, cuja cópia será deferida ao comunicante, para permitir a sua substituição, com base, agora, em documento de cunho oficial. ".
Se mais não fosse, ainda que, em princípio, a perda ou extravio de documentos não se insira no contexto das infrações penais, não surpreende que o uso indevido pelos que deles se apoderem possa dar ensejo à sua falsificação e a outras fraudes, em prejuízo de sua fé, causando, em consequência, toda sorte de transtorno a seus legítimos titulares.
Na prática, a anotação do extravio de documentos já vem sendo promovida pela Polícia Militar, a qual, porém, não defere ao comunicante qualquer documentação comprobatória da desventura, o que mais se agrava pela via crucis do contribuinte a percorrer à busca de uma segunda via de seus documentos pessoais.
Por isso, como não se afigura razoável que uma delegacia de polícia seja sempre obrigada a registrar um fato tão simples, porém, de grande importância para os seus interessados, esta proposta finaliza sobretudo que os recursos humanos e materiais disponíveis na Polícia Militar assumam, à espécie, a configuração de verdadeiros instrumentos de cidadania.
A proposta, que preza pela simplicidade do atendimento, prevê ainda que o policial militar em serviço de patrulhamento, na área do extravio ou da perda do documento, possa preencher um simples formulário, cuja cópia será deferida ao comunicante, para permitir a sua substituição, com base, agora, em documento de cunho oficial. ".
Caso contrário, creio que seria outro o destino do citado PL.
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ofício CCJ N° 203/2009 Em 11 de agosto de 2009.
Senhor Presidente,
Na qualidade de Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, encaminho a V.Exª o Projeto de Lei nº 2138/2009, de autoria da Deputada Alice Tamborindèguy, comunicando que, de acordo com o artigo 143, seus incisos e parágrafos, do Regimento Interno, declarei a PREJUDICABILIDADE da proposição em questão, conforme solicitação do Relator, Deputado Luiz Paulo, em virtude da existência da Lei Estadual nº 3.486, de 01/11/2000, que já disciplina a matéria.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração,Atenciosamente,
Deputado PAULO MELO
Presidente
Comissão de Constituição e Justiça".
Vejamos a lei mencionada (3.486/2000, de iniciativa do deputado e delegado Sivuca):
.
"O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.486, de 01 de novembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 306, de 1999.
LEI Nº 3486, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000
DETERMINA O REGISTRO DE DOCUMENTOS PERDIDOS E FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DETERMINA O REGISTRO DE DOCUMENTOS PERDIDOS E FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - O Poder Executivo fica obrigado a determinar o registro de documentos perdidos e furtados nas delegacias policiais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O registro que trata o 'caput' desta Lei será precedido do pagamento de um DARJ, na repartição pública competente.
Parágrafo único - O titular do documento perdido ou furtado poderá utilizar o R.O. (Registro de Ocorrências) para todos os efeitos legais.
Art. 3º - Cabe a autoridade policial expedir o documento que comprove o registro do que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de novemmbro de 2000.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente".Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de novemmbro de 2000.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Vejamos agora o amparo legal utilizado para a declaração de prejudicialidade:
"REGIMENTO INTERNO - ALERJ
Art. 143 - O Presidente da Assembléia (ou de comissão), de ofício ou mediante consulta de qualquer Deputado, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembléia, sendo o despacho publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º - Da declaração de prejudicabilidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da publicação do despacho, interpor recurso ao Plenário da Assembléia, que deliberará ouvida antes a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá opinar no prazo de dez dias a contar do recebimento do processo respectivo. ".
Está claro? Claro que não!
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembléia, sendo o despacho publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º - Da declaração de prejudicabilidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da publicação do despacho, interpor recurso ao Plenário da Assembléia, que deliberará ouvida antes a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá opinar no prazo de dez dias a contar do recebimento do processo respectivo. ".
Está claro? Claro que não!
O amparo regimental para a declaração de prejudicialidade está disciplinado no art 142 do mesmo Regimento.
.
"Art. 142 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo já aprovado;
VIII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.".
Data venia, o fato de haver lei estadual determinando que delegacias de polícia façam o registro de extravio de documentos não parece ser bastante, à luz do art 142 do RI/ALERJ, para o desprezo do PL supra.
.
Talvez por isso mesmo não tenha sido sequer mencionado na econômica decisão do douto Pres. da Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ.
.
O RJ é mesmo um lugar impressionante, onde até o simples registro de extravio de documentos assume caráter cartorário e configuração de "cláusula pétrea" em relação à preservação de estranho e cada vez mais duvidoso poder por parte da categoria de delegados de polícia civil.
E que se dane a população!
Qual destino terá agora o PL 2147/2009 na mesma "casa do povo"?
Ontem, em uma operação na Mangueira, um bopiano foi acusado de estupro por uma moradora, na sequência dos fatos houve um enorme tumulto na área, com tiros, bombas, ônibus atravessados na pista e outras coisinhas mais, que desviaram a atenção da tropa para o foco do sururu e deixaram livres os outros acessos da favela. Até aí nada que já não tenha acontecido em outras ocasiões, mas o que realmente me chamou a atenção foram os fatos não noticiados pela mídia com tanta ênfase quanto o suposto estupro, esses fatos são: A suposta vítima seria companheira de um dos traficantes “alvo” da operação e o mais contundente é que o laudo do exame de corpo delito diz que “não foram encontradas lesões ou vestígios de conjunção carnal”, ou seja, não houve estupro! O que parece ter havido foi uma falsa comunicação de crime acompanhada de uma clara incitação à violência, praticadas por essa “senhora” com a “provável” intenção de desviar o foco da operação enquanto o seu “macho”, o traficante “Quinho”, empreendia fuga, feliz, pelo outro lado do morro. Legal! Xeque para eles, mais uma vez nos driblaram, fizeram com que a mídia crucificasse um de nós sem provas e, de lambuja, ainda deram munição para o Catatal fazer seu “comercial” em favor das corregedorias internas. Seria muito bom que alguém metesse essa “santa senhora” (me recuso e denominá-la como merece, pois sou contra ofender animais, sejam eles de rios ou de pastos) em cana pelos delitos cometidos e que se começasse a investigar a parentela dos traficantes conhecidos, mesmos que uns e outros venham com a lenga-lenga que “mãe nenhuma cria filho para ser bandido”, os favorecimentos e acobertamentos existem, e em uma escala assustadora. Há mais ou menos quinze dias uma companheira de um detento de Bangu participou de uma manifestação contra as revistas alegando que eram constrangedoras e na semana seguinte a “bela” foi presa transportando drogas e um celular no interior de sua vagina, quer dizer que o protesto nada mais foi que o jeito que a “inteligência rara” achou de tentar se ver livre das revistas e entrar com tudo o que o “macho” mandasse dentro de sua “perereca”. Por aí vemos que não se pode dar crédito a parentes de bandidos, pois todos eles são coniventes. Deixo aqui um conselho a Secretaria de Segurança Pública: Quer acabar com o crime no Rio? Acabem com o favelado!
ResponderExcluir.
Ah... A propósito, já ia me esquecendo, a questão do laudo não é nem orelhada nem chute, o jornal "O Dia" publicou uma reportagem sobre o fato e, pelo visto, foi o único que publicou o resultado que vazou.