Promulga o Codigo do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia
DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL EM CADA DISTRICTO
SECÇÃO PRIMEIRA
Dos Juizes de Paz
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Art. 12. Aos Juizes de Paz compete:
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Art. 12. Aos Juizes de Paz compete:
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§ 2º Obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias.
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§ 4º Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes.
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§ 7º Julgar: 1º as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes: 2º os crimes, a que não esteja imposta pena maior, que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade deste.
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SECÇÃO 3ª
Dos Inspectores de Quarteirões
Art. 16. Em cada Quarteirão haverá um Inspector, nomeado tambem pela Camara Municipal sobre proposta do Juiz de Paz d'entre as pessoas bem conceituadas do Quarteirão, e que sejam maiores de vinte e um annos.
Art. 17. Elles serão dispensados de todo o serviço militar de 1ª linha, e das Guardas Nacionaes; e só servirão um anno, podendo escuzar-se no caso de serem immediatamente reeleitos.
Art. 18. Competem aos Inspectores as seguintes attribuições:
1º Vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos comprehendidos no art. 12, § 2º para que se corrijam; e, quando o não façam, dar disso parte circumstanciada aos Juizes de Paz respectivos.
2º Fazer prender os criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados, ou os condemnados á prisão.
3º Observar, e guardar as ordens, e instrucções, que lhes forem dadas pelos Juizes de Paz para o bom desempenho destas suas obrigações.
Art. 19. Ficam supprimidos os Delegados.
...Art. 25. Ficam abolidos os Inquiridores.
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CAPITULO VIII
DA DESOBEDIENCIA
Art. 204. Os Juizes, autoridades, Inspectores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas desobedecidas, ou injuriadas, prenderão em flagrante, e levarão o facto ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma exposição circumstanciada, por elles escripta, e assignada, e com declaração das testemunhas, que foram presentes; á vista della mandará o Juiz de Paz citar o delinquente, e proceder em tudo, segundo vai disposto no capitulo seguinte.Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia com disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
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A expressão "inquérito policial" sequer foi mencionada...
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
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Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Dezembro de 1832.A expressão "inquérito policial" sequer foi mencionada...
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