"A QUESTÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS DELEGADOS FLUMINENSES
29/01/2007
Fonte : ADEPOL/RJ
NA JUSTIÇA E NOS DEMAIS PODERES. NOTA DA ADEPOL-RJ
1- Preliminarmente, como se sabe, por motivos políticos e sem qualquer base legal o subsídio do Governador do Estado encontra-se congelado no valor bruto de R$12.765,00 (doze mil, setecentos e sessenta e cinco reais), teto máximo remuneratório aplicável no Poder Executivo. Até agora, apesar de promessa do novo Governador Sérgio Cabral Filho, não foi aplicada a Lei Fluminense nº 4.057, de 30 dezembro de 2002, que estabelece a equivalência com os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, em parcela única, no total de R$22.111,00 (vinte e dois mil e cento e onze reais).
2- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos do mandado de Segurança nº 2005.004.01554 do SINFRERJ, no julgamento ocorrido no último dia 15, decidiu não conhecer do MS. já que a matéria deveria ser apreciada através de ação ordinária visando o estabelecimento da equivalência de subsídios entre o Governador do Estado e Desembargadores.
3- Por sua vez, em 22 de janeiro o OESP/TJERJ decidiu no Mandado de Segurança n° 2005.004.00535, relator o em. Desembargador Sílvio Capanema, que a verba de representação de 212% – comum às carreiras jurídicas, apesar de ser considerada por lei estadual, verba de natureza indenizatória, deve continuar dentro do teto. Ao denegar o MS. o Tribunal considerou que, não se aplicava esse direito, no ponto, tendo em conta que a representação permite a incidência no seu cálculo cumulativo dos triênios, admite o desconto do imposto de renda, bem como é mantida para os aposentados. Não tem, sublinhe-se, a referida representação no valor de 212%, natureza indenizatória, inobstante a existência da regra legal que servia de fundamento para o ajuizamento da ação da ADEPOL-RJ
4- Saliente-se, por oportuno, que encontra-se ainda pendente de julgamento de mérito no mesmo OESP/TJERJ, o Mandado de Segurança n° 2004.004.00883, rel. o em. Desembargador Paulo Ventura, com previsão para decisão próxima. Esse MS coletivo foi ajuizado pelas Associações dos Delegados de Polícia , dos Defensores Públicos e dos Procuradores do Estado e, obteve medida liminar, à época, suspensa, temporariamente, pelo Presidente do STF (Suspensão de Segurança n° 2.376).
Espera-se, nesse julgamento, na esteira do decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24875, que o OESP/TJERJ mantenha o princípio constitucional da irredutibilidade, isto é, ninguém pode ter redução nos seus vencimentos, muito embora essas vantagens, a título pessoal, possam ser absorvidos pelos futuros aumentos
5- Por último, a ADEPOL-RJ, na esfera legislativa, ofereceu ao nobre Deputado Délio Leal um texto que se converteu no Projeto de Lei n°3721/2006 a fim de ser atualizada a norma que disciplina os subsídios do Governador do Estado que tem a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3721/2006
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 4.057, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTOR: DEPUTADO DÉLIO LEAL
Despacho:A imprimir e às Comissões e Justiça; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.11.2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI – PRESIDENTEA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:Art.1º - O art. 1º da Lei nº 4.057, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de novembro de 2006.
DEPUTADO DÉLIO LEAL
JUSTIFICATIVA
O art. 1º, da atual Lei nº 4.057, de 30 de dezembro de 2002, data venia, merece ser alterada. Efetivamente, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, de acordo com a sua legislação de regência, não têm um subsídio base referido na citada L. 4.057.
O projeto, não acarreta aumento de despesa, releva registrar, tendo em conta que apenas busca aperfeiçoar o texto vigente e observa os parâmentros fixado pela Resolução nº 13, de 21 de março de 2006 do Conselho Nacional de Justiça, tudo em consonância com o disposto no § 12º, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
A luta continua!
Wladimir Sergio Reale" (grifos nossos).
Disponível em http:www.adepolrj.com.br
Só para lembrar:
I-Vencimentos (brutos) e correspondências
29/01/2007
Fonte : ADEPOL/RJ
NA JUSTIÇA E NOS DEMAIS PODERES. NOTA DA ADEPOL-RJ
1- Preliminarmente, como se sabe, por motivos políticos e sem qualquer base legal o subsídio do Governador do Estado encontra-se congelado no valor bruto de R$12.765,00 (doze mil, setecentos e sessenta e cinco reais), teto máximo remuneratório aplicável no Poder Executivo. Até agora, apesar de promessa do novo Governador Sérgio Cabral Filho, não foi aplicada a Lei Fluminense nº 4.057, de 30 dezembro de 2002, que estabelece a equivalência com os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, em parcela única, no total de R$22.111,00 (vinte e dois mil e cento e onze reais).
2- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos do mandado de Segurança nº 2005.004.01554 do SINFRERJ, no julgamento ocorrido no último dia 15, decidiu não conhecer do MS. já que a matéria deveria ser apreciada através de ação ordinária visando o estabelecimento da equivalência de subsídios entre o Governador do Estado e Desembargadores.
3- Por sua vez, em 22 de janeiro o OESP/TJERJ decidiu no Mandado de Segurança n° 2005.004.00535, relator o em. Desembargador Sílvio Capanema, que a verba de representação de 212% – comum às carreiras jurídicas, apesar de ser considerada por lei estadual, verba de natureza indenizatória, deve continuar dentro do teto. Ao denegar o MS. o Tribunal considerou que, não se aplicava esse direito, no ponto, tendo em conta que a representação permite a incidência no seu cálculo cumulativo dos triênios, admite o desconto do imposto de renda, bem como é mantida para os aposentados. Não tem, sublinhe-se, a referida representação no valor de 212%, natureza indenizatória, inobstante a existência da regra legal que servia de fundamento para o ajuizamento da ação da ADEPOL-RJ
4- Saliente-se, por oportuno, que encontra-se ainda pendente de julgamento de mérito no mesmo OESP/TJERJ, o Mandado de Segurança n° 2004.004.00883, rel. o em. Desembargador Paulo Ventura, com previsão para decisão próxima. Esse MS coletivo foi ajuizado pelas Associações dos Delegados de Polícia , dos Defensores Públicos e dos Procuradores do Estado e, obteve medida liminar, à época, suspensa, temporariamente, pelo Presidente do STF (Suspensão de Segurança n° 2.376).
Espera-se, nesse julgamento, na esteira do decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24875, que o OESP/TJERJ mantenha o princípio constitucional da irredutibilidade, isto é, ninguém pode ter redução nos seus vencimentos, muito embora essas vantagens, a título pessoal, possam ser absorvidos pelos futuros aumentos
5- Por último, a ADEPOL-RJ, na esfera legislativa, ofereceu ao nobre Deputado Délio Leal um texto que se converteu no Projeto de Lei n°3721/2006 a fim de ser atualizada a norma que disciplina os subsídios do Governador do Estado que tem a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3721/2006
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 4.057, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTOR: DEPUTADO DÉLIO LEAL
Despacho:A imprimir e às Comissões e Justiça; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.11.2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI – PRESIDENTEA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:Art.1º - O art. 1º da Lei nº 4.057, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de novembro de 2006.
DEPUTADO DÉLIO LEAL
JUSTIFICATIVA
O art. 1º, da atual Lei nº 4.057, de 30 de dezembro de 2002, data venia, merece ser alterada. Efetivamente, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, de acordo com a sua legislação de regência, não têm um subsídio base referido na citada L. 4.057.
O projeto, não acarreta aumento de despesa, releva registrar, tendo em conta que apenas busca aperfeiçoar o texto vigente e observa os parâmentros fixado pela Resolução nº 13, de 21 de março de 2006 do Conselho Nacional de Justiça, tudo em consonância com o disposto no § 12º, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
A luta continua!
Wladimir Sergio Reale" (grifos nossos).
Disponível em http:www.adepolrj.com.br
Só para lembrar:
I-Vencimentos (brutos) e correspondências
II - Elucidação de delitos (dados oficiais)
http://urutau.proderj.rj.gov.br/isp/admin/paginas/upboletim/2003_06_Bol.zip).
III - Devassa
"PRIMEIRO ENTREVERO
10/01/2007
Fonte : JB - Coisas do Rio (cidade A13)
O Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado, Wladimir Reale, enviou ao governador Sérgio Cabral mensagem de protesto contra o subsecretário de Segurança, delegado de Polícia Federal Mário Derene que, em entrevistas, tem ameaçado fazer uma devassa na Polícia Civil: Trata-se de uma afirmação genérica e abstrata, dada por uma jovem e inexperiente autoridade policial, que será objeto de imediata interpelação judicial - reagiu o presidente da Adepol.
É a primeira rusga do novo governo na área de segurança".
Disponível em http:www.adepolrj.com.br
A pretensão soa justa?
Seu atendimento iria ao encontro de interesses PÚBLICOS?