18/11/2006

Não nos apequenemos!

Ante a escolha do novo Secretário de Segurança Pública, é bom lembrar que o cargo em questão não está inserido no rol daqueles que possuem prerrogativas militares. Logo, ele não terá direito à continência individual.
Ele não terá direito à continência de tropa.
Ele não terá direito à apresentação individual.
Ele não terá direito à presidência de solenidades militares, embora deva assumir posição de certo destaque, o que não se confunde, de maneira alguma, com a necessidade de que as honras militares sejam destinadas às pessoas que gozem de tais prerrogativas - E SÓ A ELAS.
Ele não terá direito à assunção de posição de "sentido" quando do "toque de SSP". A propósito, ele também não deveria ter direito ao toque (basta verificar sua fundamentação, calcada no fato de que, à época de seu "formidável" advento, o cargo era exercido por oficial do último posto, porém, inativo - que também não deveria merecê-lo, posto que o cargo é de natureza CIVIL, NÃO COMPORTANDO PRERROGATIVAS MILITARES).
É bom lembrar também que oficiais inativos não têm direito à continência de tropa e que a única autoridade civil, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário fluminenses, que tem direito à continência é o GOVERNADOR DO ESTADO (SÓ ELE).
É claro que a continência é uma forma de cumprimento através da qual o militar PODE saudar os civis DE SUAS RELAÇÕES, mas, é óbvio, tal FACULDADE não é bastante para que nos olvidemos dos preceitos supra, regularmente aplicáveis na PMERJ por força do R-2, IG10-60 e da própria Lei n.º 443/81.
E, antes que seja tarde, é bom frisar que também não há como se atribuir as prerrogativas supra ao cargo mencionado, salvo através de modificação no R-2 (Decreto Federal); a não ser que vedemos a freqüência de oficiais generais às nossas solenidades ou então que "determinemos" a tais autoridades militares que passem a observar a precedência HIERÁRQUICA por nós estabelecida em relação ao cargo de secretário de segurança.
É bom lembrar que absolutamente nada impede que qualquer militar ocupe o cargo de secretário de segurança, tenha o posto ou graduação que tiver (lógica que, embora também se aplique aos cargos civis expressamente enunciadas no R-2, não permite, nas hipóteses lá preconizadas, escusas quanto ao direito à continência, mesmo emanada de oficiais generais). Percebam, por obséquio, que "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". E que, como diz o aforismo, "Deus está nos detalhes". Tenhamos mais atenção aos mesmos.
Vale lembrar também que em algum lugar do arcabouço legal pátrio, "lá no alto", está escrito que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão ...
Portanto, também não apresentem platéia de militares ao secretário de segurança por ocasião de eventuais palestras ou reuniões. Adotem tal providência em relação ao militar de maior precedência e anunciem estar acompanhado da citada autoridade CIVIL.
VALORIZEM A FARDA, A CULTURA MILITAR e OS GALÕES.
Sejamos (e MOSTREMOS QUE SOMOS) PROFISSIONAIS; militares de polícia.
Façamo-nos respeitar institucionalmente, sem esquemas de bajulação pessoal, que NADA DE BOM agregam à Corporação, ainda que possam se prestar ao alcance de objetivos de natureza privada.
Logo, por favor, comecem CERTO, tenham CORAGEM e NÃO FAÇAM o que NÃO DEVE SER FEITO.

17/11/2006

Pau que dá em Chico, dá em ... CHICO!

Mas e o Francisco?
Recentemente, descobri que a Polícia Militar do Acre lavra termos circunstanciados desde 1999.
Questionando determinado oficial superior, seu integrante, sobre como o processo foi deflagrado, fiquei surpreso ao saber que o foi através de Portaria do próprio Comandante Geral da Polícia Militar do Acre.
Segundo disse o oficial, o Cmt (desprendido e bem assessorado, claro) entendeu que tal medida seria boa para a população e para a PM e DECIDIU aplicá-la, acolhendo o entendimento de que, diante do disposto na Lei n.º 9099/95, para o poder judiciário pouco importa a origem do TC, já que, como se sabe, a hipótese de condução de infratores diretamente aquele poder é não apenas autorizada pela lei, mas priorizada em relação à assunção de compromisso em lá comparecer.
Ora, mas o que justifica a surpresa quanto ao fato de a PMAC, através de seu nobre Cmt Geral, decidir o que é melhor e “fazer acontecer” , já que a Polícia Civil Fluminense parece aplicar tal lógica faz tempo?
Afinal, há alguma lei ou decreto que ampare a criação da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE), sua “tropa” de “elite”?
E quanto aos cursos de progressão em rapel? Foram autorizados por alguém que não os próprios mandatários internos da instituição?
E o que dizer da caracterização ostensiva de sua frota de automóveis? Da utilização de helicópteros (inclusive, para combate a incêndios)? Do sigilo quase absoluto acerca dos ÍNDICES DE ELUCIDAÇÃO DE DELITOS? Da realização de operações ostensivas de “revista”? Da apropriação do lema “servir e proteger”?
Será que a realidade é de tal maneira opaca que não nos permite perceber que enquanto a lavratura de termos circunstanciados pela PM - amparada por lei, doutrina e jurisprudência, além de tendente ao interesse público, uma vez que propicia a intensificação de policiamento sem aumento de efetivo, redução da impunidade e mesmo a melhoria do exercício da atividade finalística da Polícia Civil - foi e continua a ser obstada sob fragílimos e subjetivos "argumentos", as ações da Polícia Civil Fluminense, embora - elas sim - flagrantemente discordes dos textos legais e de posiçõs doutrinárias (além do próprio interesse público, já que acarretam emprego de recursos humanos e materiais em áreas diversas da precípua, com PREJUÍZO da ELUCIDAÇÃO de DELITOS), estão sendo cada vez mais alargadas, ante à passividade, quase monacal, de nossa instituição e da maioria esmagadora de “nossas” representações “classistas” (me vindo à mente agora a associação de delegados que, ao que parece, interesses públicos à parte e contra tudo e todos, defende, com "unhas e dentes", seus interesses classistas - o STF que o diga)?
Será que estamos cegos?
Surdos?
M U D O S?
Parabéns associação (de delegados de polícia).
Parabéns Sr Cmt Geral (da PMAC).

16/11/2006

Façam alguma coisa, por menor que seja, pois todos podemos.

E, falando em melhorar a milícia fluminense, talvez um bom começo, certamente ao alcance de todos, seja tentar atuar de forma mais profissional.
Comecemos por aplicar ao menos um pouco dos ensinamentos apreendidos nos bancos escolares, olvidando as idéias preconceituosas de que tudo aquilo de nada serve.
O simples fato de moderarmos e escolhermos bem nossas palavras, principalmente nos momentos de interação com o público, tende a gerar nele impressão diferenciada, para melhor, do que se adotarmos linguajar eivado de gírias e palavras de calão.
O emprego de "Sr" e "Sra", bem como de termos técnicos, parece ter efeitos quase mágicos na impressão gerada em nossos interlocutores.
Mesmo no relacionamento hierárquico, a utilização de terminologia adequada parece ser altamente recomendável e em nada prejudicial aos pilares institucionais (muito pelo contrário).
A moderação quanto ao emprego indiscriminado do termo “Chefe” também parece merecer alguma reflexão.
Metaforicamente falando, precisamos vestir bem a milícia, no sentido mais amplo possível.
E o que dizer das "quebras de galho"?
Não cedam! Se recusem a fazê-lo! Denunciem se necessário!
Por exemplo, os autos de imposição de infrações de trânsito devem (todos) lograr encaminhamento devido, independentemente de quem tenha sido notificado; o mesmo vale para as Carteiras Nacionais de Habilitação recolhidas.
Procedimento diverso não prejudica apenas o exercício de autoridade pelo agente que aplica a notificação, mas, em perspectiva global, denigre a instituição de que é integrante e traz descrédito ao próprio estado.
Em caso de apreensão de veículos, os mesmos somente devem ser liberados após a satisfação de todos os requisitos, inclusive, pagamento INTEGRAL de diárias.
Em havendo insistência de quem quer que seja para a adoção de procedimento diverso, REQUEIRAM, por escrito (com cópia recibada) e com base no art. 7º, § 2º do Regulamento Disciplinar, ORDEM ESCRITA E ASSINADA por seu emissor.
Creio que apenas tal exigência tende a reduzir a possibilidade de que ordens ilegais e, portanto, passíveis, se denunciadas, de acarretar responsabilização de seus emissores, ocorram.
Caso sejam responsáveis por seções de pessoal, CONFIRAM, homem a homem (valendo-se, para tal, dentre outros meios, da folha de pagamento) o efetivo e PARTICIPEM, rogando a adoção de imediatas providências, T O D A S AS A L T E R A Ç Õ E S, sejam quais forem.
É bom lembrar que de acordo com o previsto no art 35, § 3º do mesmo R-9:
"A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente do processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o policial militar pelo mesmo fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.".
E a propósito do final da citação e ainda tendo por foco a necessidade de atuação profissional dos integrantes da milícia fluminense, RECORRAM, se necessário, ao judiciário, em relação a qualquer punição disciplinar que seja aplicada sem o cumprimento dos requisitos necessários, como, por exemplo, a possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório.
Caso sejam atendidos de forma indevida em delegacias de polícia, denunciem tal fato, via participação e através da rede mundial de computadores/email (chefedepolicia@policiacivil.rj.gov.br - www.direitoshumanos.rj.gov.br/estrutura_e_programas/cgu.htm - www.mp.rj.gov.br), fornecendo detalhes da ocorrência. No corpo da participação, solicitem seu encaminhamento aos órgãos correcionais (e, se for o caso, ao próprio MP) e procurem proceder de forma análoga em relação aos fatos de que tenham sido vítimas seus subordinados.
Formulem pleitos, peçam certidão de atos nos quais sejam interessados, denunciem irregularidades.
NÃO SE ACOSTUMEM COM INJUSTIÇAS E ILEGALIDADES, NEM PERCAM A CAPACIDADE DE INDIGNAÇÃO!
Acreditem em seu potencial de subversão da desordem.
Sejamos, todos (ou, ao menos, muitos), profissionais "criadores de caso" e, talvez, algum dia (não muito longe, espero), tenhamos poucos "casos para criar".

15/11/2006

Segunda (ou terceira) categoria. Até quando, para que e em benefício de quem?

A propósito do texto sobre a lavratura de Termos Circunstanciados pela PM (publicado neste e no blog 200 anos-http://projeto200anos.blogspot.com/), julgo oportuna a reprodução dos seguintes comentários, na esperança de que, contrariamente aos possíveis propósitos de seu autor (e daqueles mais interessados na simples preservação de status quo do que na melhoria dos serviços ofertados à sociedade), se preste à indignação de nossos militares e, melhor ainda, sirva de fomento para que, mais uma vez, a idéia ganhe vida:

"Anônimo disse...
Termo circunstanciado feito pela pela milicia estadual? Não é preciso nem dizer o quão ridícula seria a idéia. Se os milicianos não sabem nem o que é crime, levando a DP como se fosse crime todos os dias, todas as horas fatos atípicos, que dirá determinar se uma infração penal é de menor potencial ofensivo ou não.O direito penal castrense, pelo menos no âmbito dos Estados é algo que tende a acabar. Uma justiça criada só para julgar PM e Bombeiro, que a sociedade hoje pugna para que termine. (assim como a própria militarizaçao das coorporações PM e Bombeiro). Daí, dizer que um armígero, que nem curso superior tem (não adianta que a escola de formação de oficiais da PM não é reconhecida como curso superior. Se duvida, tente se inscrever em concurso para Auditor Fiscal ou Agente de Polícia Federal com esse diploma) exerce funçao jurídica porque, pode, uma vez na vida, uma vez na morte, vir a participar de um conselho de justificação é brincadeira. Tão brincadeira quanto o Juiz Arbitral ou quanto os antigos Juizes Classistas da Justiça do Trabalho. "

É passada a hora de que nos inconformemos com a condição de militares e policiais de segunda (ou terceira) categoria "imposta" à Corporação, por vezes (ainda que indiretamente), por ela mesma.
Não adianta esperarmos que caia do céu a solução para a resolução, ainda que parcial, de nossos graves problemas, nem tampouco depositarmos nossas esperanças apenas em meros nomes (novos ou velhos), seja de governantes, secretários, comandantes, etc.
A solução deve advir de nosso potencial de compreensão da realidade (cruel, reconheço) que nos cerca, da busca crítica de idéias que possam representar caminhos a serem trilhados em prol da quebra do paradigma de pequenez que nos aflige (por vezes, sem nem mesmo nos apercebermos) e da mobilização INSTITUCIONAL em torno de IDÉIAS (pessoas passam).
Pelo que se vê (ouve e lê) na mídia e a despeito de eventual pobreza (no que toca ao ideário objetivo de segurança pública) do programa de governo do próximo mandatário, parece que o cenário se apresenta favorável ao rompimento de modelos cíclicos de preservação de status vigentes, desde que calcado mais na melhoria de prestação de serviços públicos, economia de recursos e racionalização de meios do que na proposta de quebra de paradigma propriamente dita. Afinal, as mudanças não devem se prestar ao favorecimento (ou não) de uma ou outra instituição, mas sim, à melhoria no atendimento aos clamores públicos e ao bem comum.
Mas e daí?
E daí que a lavratura de Termos Circunstanciados pela Corporação, além de atender plenamente aos critérios de racionalização de emprego de recursos humanos e materiais, melhoria do serviço público e redução de impunidade, tem o condão de elevar VERDADEIRAMENTE o patamar cultural "definido" para e pela própria PM Fluminense, não através de criação de filtros, fórmulas de tratamento de dadas autoridades, vias relacionais de atendimento e novação de paramentos (dentre os quais, naturalmente, MEDALHAS), mas da ocupação de flagrante nicho em matéria de segurança pública, do ponto de vista do atendimento eficaz de parcela significativa da demanda social.
E o que é melhor ainda, é que a aferição da existência de tal nicho é muito simples, bastando que nos recordemos do rito burocrático a ser superado para que possamos alçar à apreciação do judiciário simples querela de menor potencial ofensivo, passando, invariavelmente, pelo, por vezes penoso, acionamento da polícia "de segunda", pelo crivo cartorário da "de primeira" e, finalmente (e com sorte, após alguns meses), vencidos os procedimentos "investigatórios" desencadeados a partir de então, a chegada à justiça.
Mas não estamos falando de infrações de menor potencial ofensivo? Daquelas em que a lei federal complementar reza critérios de celeridade, economia processual, informalidade e oralidade?
Daquelas em que, diante da flagrância, não há previsão de feitos de polícia judiciária, mas sim, da mera lavratura de Termo Circunstanciado?
Não estaríamos diante de verdadeira disparidade entre o texto da lei e a práxis policial?
E o que justifica a manutenção de tal modelo, além da preservação de status quo de "Drs" delegados de polícia (com seus salários também díspares - não por acaso - em relação aos integrantes de sua própria instituição e daquela de "segunda"), já que é DANOSO ao atendimento não apenas das finalidades da lei, mas das demandas sociais correlatas?
Pois bem, de nada adianta investirmos, por exemplo, na melhoria de atendimento do serviço 190, fazendo com que a CHEGADA ao local seja mais rápida (certamente, precisa sê-lo), se o policial de ponta não for dotado de ferramental (não falo de armamento, viatura ou equipamento, na acepção mas vigente do termo, mas de um pedaço de papel chamado TC, de uma caneta, e de acompanhamento e orientação adequada) eficaz e célere à mediação do conflito com o qual se depara.
A matemática comprova que em não havendo a dotação de tal ferramental, as viaturas chegarão mais rápido aos locais de ocorrência, porém e somente, até o momento em que não houver mais viaturas disponíveis, vez que estarão, em sua maioria (caso não encerrem indevidamente a ocorrência no local, dando uma reprimenda, por vezes não apenas verbal, aos infratores) "presas" às amarras propositais dos ritos cartorários INEFICAZES e DESNECESSÁRIOS das distritais (se fossem eficazes, talvez tivéssemos os melhores índices de elucidação de delitos do planeta). Mas, a partir de então, o que fazer? Talvez um mandatário mal informado chegue à conclusão de que deve simplesmente aumentar os efetivos para poder atender melhor e é aí que nós, INSTITUIÇÃO, devemos intervir.
Devemos polemizar! Devemos buscar evidenciar que de pouco adiantará tão somente a elevação de efetivo, se não buscarmos saber, antes, para o que queremos aquele efetivo. Se chegarmos à conclusão de que o queremos para a simples condução de ocorrências às já assoberbadas delegacias de polícia, talvez possamos até buscar soluções mais baratas, como táxis, reservistas da paz ou outras.
Todavia, se verificarmos que queremos o policial para que medie de forma eficaz os conflitos com os quais se depare (do ponto de vista da população e não de "jurisconsultos" tendentes, dentro e fora da organização e por um ou outro motivo), preocupando-nos não apenas com sua simples chegada ao local, mas com o que vai acontecer a partir de então, talvez fiquemos surpresos com a constatação de que, dotando-o de ferramental adequado, poderemos, até mesmo, melhorar sua carga-horária de trabalho, pois ele estaria apto a trabalhar menos e melhor. Ou seria melhor trabalhar mais e inadequadamente?
DEPENDE DE NÓS (É, DE NÓS MESMOS) EVIDENCIAR, FUNDAMENTADAMENTE, OS MELHORES RUMOS AOS MANDATÁRIOS.
É passada a hora de nos conscientizarmos de que, contrariamente ao adágio (bastante em voga em nossa cultura interna) de que "contra a força, não há argumento", CONTRA ARGUMENTOS FUNDAMENTADOS, NÃO HÁ FORÇA BRUTA (e a afirmação vale não apenas para a lavratura de Termos Circunstanciados).

12/11/2006

Preito de gratidão ao Projeto 200 anos.

Gostaria de manifestar minha gratidão pelo fato de o blog "Projeto 200 Anos - O Renascimento da PMERJ" (http://projeto200anos.blogspot.com/) haver publicado texto de minha autoria sobre a lavratura de Termos Circunstanciados pela PMERJ.
Considerando os objetivos a que se propõe e a esmagadora visitação que tem tido, a ajuda para a divulgação da idéia e, ainda, para denunciar a maneira como sua consecução foi abrutamente interrompida, É MUITO BEM VINDA.
Quem sabe não auxilie, ainda, a que as associações de classe se irmanem em prol da causa?
A que a tropa se conscientize de sua importância?
A que formadores de opinião como, dentre alguns outros poucos, os jornalistas Sérgio Torres, da Folha de São Paulo, Gustavo de Almeida (http://www.jblog.com.br/gustavoalmeida.php), do JB, e Jorge Serrão (http://alertatotal.blogspot.com/) ajudem a trazer a lume a questão?
A que a socidade "acorde" para a necessidade de que os policiais de ponta sejam dotados de instrumentos mais eficazes de mediação de conflitos?
A que a PM compre, VERDADEIRAMENTE, a idéia?
Quem sabe não auxilie a que compreendamos que, como diz o ditado,
"qualquer caminho se presta a quem não sabe aonde quer chegar"?

O militar pode arrolar testemunhas ao responder ao Documento de Razões de Defesa?

Pode e, mais ainda, deve fazê-lo se julgar conveniente e oportuno para a produção de sua defesa perante a Administração Pública.
Embora as Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar não expressem tal possibilidade, ela está implícita na alusão ao fato de que, em conformidade com previsão inserta no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
É bom salientar que, em sendo arrolada(s) testemunha(s) e, sem justo motivo, suas oitivas não sejam consideradas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar, o ato é passível de nulidade por cerceamento de defesa, podendo ensejar mesmo recurso à Justiça Castrense, via habeas corpus.
Todavia, é importante ressaltar que o arrolamento de testemunhas deve seguir critérios de razoabilidade (qualitativos e quantitativos) e guardar nexo com a tese defensiva, diante das imputações explicitadas.
Trocando em miúdos, não devemos nos cingir a apontar as pessoas a serem ouvidas, mas, igualmente, demonstrar a motivação do pedido, deixando claro que as oitivas são capitais à comprovação da tese defensiva.
É importante ainda frisar que nas razões de defesa o defendente pode formular quesitos que julgue imprescindíveis à comprovação de sua tese, devendo solicitar que a(s) oitiva(s) se dê(em) em sua presença, a fim de que possa contraditar eventuais imputações conexas que aflorem do feito.
Finalizando, é importante demonstrar no corpo da resposta (ainda que seja necessário utilizar folha avulsa) que a solicitação não tem mero efeito protelatório, representando, verdadeiramente, o exercício de direito constitucional que, não observado, poderá acarretar decisão injustiça.

09/11/2006

PROJETO 200 ANOS - POLÍTICA, CRIME E POLÍCIA. A resposta do TJ (de volta ao MP):

"Sr. Wanderby Braga de Medeiros

Sugerimos que encaminhe os graves fatos relatados ao Ministério Público através do endereço www.mp.rj.gov.br Os telefones do MP são 2550-9015 ou 2550-9050.
Atenciosamente,
Ouvidoria - Instrumento de Cidadania"

07/11/2006

Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar do RJ, inércia institucional, interesses públicos, privados e o nefasto poder político.

Muita gente não sabe, mas a PMERJ já lavrou, em dois momentos distintos, termos circunstanciados, sendo a segunda Corporação, após a Brigada Militar (RS), a deflagrar, já em 1997, via Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária, tal processo (hoje, há diversos estados da federação em que tal modalidade de atuação já se aplica).
Mas de que processo/modalidade de atuação estamos falando?
O termo circunstanciado é um instrumento que substitui os inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes comuns cujas penas máximas não sejam maiores do que dois anos - ressalvados casos em que lei posterior define de forma diversa - violência doméstica, por exemplo). Em tais hipóteses, de acordo com a Lei n.º 9099/95, a autoridade policial (qualquer uma - delegado, investigador, policial militar, comissário, etc - desde que o agente público esteja no exercício de poder de polícia, conforme sucessivas posições jurisprudenciais e doutrinárias) deve lavrar termo circunstanciado e encaminhar o autor, o mais rápido possível, ao Juizado Especial Criminal (na prática, em virtude da ausência de tais juizados funcionando 24 horas, como deveria ser, o infrator assina um termo de compromisso de comparecimento, com data e hora marcadas e a documentação é encaminhada ao juizado).
Em análise bastante apertada, a lei dos Juizados Especiais Criminais buscou a redução da IMPUNIDADE, diante da maior celeridade imposta à prestação jurisdicional, ou seja, à resposta do estado ante às infrações penais, trocando ainda a solução eminentemente penal (cárcere) por solução cível, onde a satisfação da vítima passa a ser mais importante do que a mera reprimenda estatal.
Discorrendo sobre a experiência propriamente dita, cabe pontuar que quase uma década atrás, diante do espírito da lei, movido por problemas causados pela Delegacia de Polícia de Campos dos Goytacazes para o simples registro de direção sem habilitação, munido do arcabouço doutrinário de Damásio Evangelista de Jesus e sob os auspícios do juiz de direito local, Ronaldo Assed, o então TC Hamilton Leandro Saldanha, verdadeiro vanguardista, DETERMINOU a LAVRATURA de TERMOS CIRCUNSTANCIADOS pelos militares do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), naquele momento, apenas em Campos dos Goytacazes, oficiando ao Comando da PM para INFORMAR acerca de sua decisão (que, em verdade, apenas cumpria o disposto na Lei n.º 9099/95, plenamente amparada pelo Judiciário local).
Pois bem, a experiência foi um total sucesso, funcionando a pleno vapor, até que o TC SALDANHA foi substituído no Comando do BPRv e então, ante à inércia institucional e talvez incompreensão interna e externa acerca do bem estar público proporcionado, ela simplesmente PAROU (talvez devêssemos buscar saber de seu substituto o motivo pelo qual não levou à frente tão nobre mister).
Em 2005, o P/3 (Chefe do Setor de Planejamento) do TC SALDANHA no BPRv, TC Ronaldo Antonio de Menezes, assume o Cmdo do Btl de São Gonçalo e, diante do quadro absurdo de homicídios (NÃO ELUCIDADOS, É CLARO - INVESTIGAÇÃO ZERO), da coincidência geográfica dos mesmos com infrações de menor potencial ofensivo, do número absurdo de ocorrências atendidas pela PMERJ e ENCERRADAS no LOCAL (que, examinadas, denotaram serem, em verdade e em sua grande maioria, infrações de menor potencial ofensivo) e do tempo absurdo tomado pela Polícia Civil para a lavratura de meros termos circunstanciados, buscava soluções e, adivinhem, surgiu, mais uma vez, a figura da LAVRATURA de TERMOS CIRCUNSTANCIADOS.
Em 22 de agosto de 2005, sem solenidade, entrega de "mimos", diplomas de "amigo do Btl", fotos, imprensa, etc, mas com a vênia (e o incentivo) do judiciário local, na pessoa do nobre e arrojado juiz Marcelo Anátocles e equipe (da qual destacamos os funcionários e amigos Oliveira e Humberto), com o conhecimento do Cmt Geral da Corporação e do Pres. do Tribunal de Justiça e contra todas as expectativas (exceto as nossas e as do judiciário), os militares das rádio-patrulhas e destacamentos do 7º BPM retomaram a lavratura de termos circunstanciados pela PMERJ.
Agora, com o know-how acumulado desde 1997, foi possível montar estrutura ainda mais eficaz e atuar de forma "absurdamente" ampla (para padrões da pré-história).
Após a deflagração de processo de preparação psicológica (sensibilização) e instrução, que durou cerca de três meses, do advento de Nota de Instrução alusiva à questão (NI n.º 001/2005) da impressão dos blocos de termos circunstanciados, da obtenção de mão-de-obra qualificada e VOLUNTÁRIA junto à própria tropa e do investimento de aproximados R$4.500,00 (procurem saber o valor de uma delegacia legal), nosso MÓDULO ESPECIAL CRIMINAL começou a funcionar.
Como as coisas aconteciam de fato?
No Módulo, em escala de serviço 12x48h (já adaptada à carga horária prevista - e ignorada - no estado - vejam matéria no blog: www.wanderbymedeiros.blogspot.com) começaram atuando nossos Bacharéis/estudantes de Direito (2º Sgt Heraldo de Amorim GUSMÃO e MILTON Oliveira de Sousa, 3º Sgt José Augusto MOURA Sobrinho e EFIGÊNIA Alves de Souza Roza e Cb MARCELO Renato da Silva Monteiro), chefiados pelo 2º Ten Rodrigo José LOUREIRO da Silva.
Quando o militar assumia a ocorrência de menor potencial, antes encerrada no local ou demandante de duas ou três horas fora do patrulhamento, no balcão da delegacia, ele chamava, via rádio, o Módulo, que, ciente dos fatos e da agenda do judiciário, fornecia o número do termo a ser lavrado, a data/hora da audiência e mesmo a requisição, em havendo necessidade de exames de corpo de delito. O militar encerrava a ocorrência NO LOCAL DOS FATOS, sem afastar-se do patrulhamento, todavia, o fazia com a audiência preliminar já marcada, fornecendo a vítima (sendo o caso) a competente requisição de exame de corpo de delito.
Mas fazíamos um pouco mais. Quando a ocorrência envolvia violência doméstica (à época, em geral, infração de menor potencial), a vítima também recebia encaminhamento para atendimento gracioso em centro especializado em violência doméstica; e mais, no dia seguinte ao primeiro atendimento, fazíamos contato com a vítima para buscarmos aferir a qualidade de nossos serviços, além de "monitorarmos" sua situação, dispensando-lhe ainda maior atenção (inspirados por aquela história do médico que, diferentemente de seus colegas, ligava para o paciente entre uma e outra consulta para saber se havia tomado o remédio e se o efeito esperado havia sido alcançado).
O que foi escrito ACONTECEU DE VERDADE, ao longo de quase trinta dias, em que lavramos exatos QUARENTA e QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, TODOS RESULTANDO EM PROCESSOS JUDICIAIS, encaminhando dezenas de vítimas de violência a atendimento gratuito, apreendendo inúmeros materiais (facas, foices, etc), emitindo requisições de exames de corpo de delito (TODAS ATENDIDAS pela escrava da VERDADE, e não dos delegados, Polícia Técnica - Tribobó), marcando audiências delivery e, acreditamos, REDUZINDO A IMPUNIDADE.
Acreditávamos que a LAVRATURA de TERMOS CIRCUNSTANCIADOS poderia atuar como importante vetor, não apenas para a MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PM, mas pela própria POLÍCIA CIVIL, que poderia destinar seus esforços para INVESTIGAÇÃO, elevando, quem sabe, as pífias (e quase secretas, afinal, somente foram divulgadas uma única vez, em meados de 2003), taxas de ELUCIDAÇÃO DE DELITOS.
É fato ainda que conseguimos, sem aumento de efetivo, intensificar a presença da PM nos logradouros públicos, já que liberamos nossos militares da penosa rotina de passar horas em delegacias para a lavratura de meros termos circunstanciados.
É verdade também que nossos termos circunstanciados, digitados por nossa pequena equipe, eram encaminhados ao judiciário em apenas CINCO DIAS (delegacias, segundo soubemos, levavam MESES para fazê-lo).
A auto estima de nossa tropa foi recrudescida, pois nossas rádio-patrulhas deixavam de ser "táxis" ofertados por uma polícia de segunda categoria para realmente ofertar soluções técnicas e céleres às querelas com as quais se deparavam, na condução de verdadeiros MEDIADORES DE CONFLITOS.
A CREDIBILIDADE também mereceu influência positiva, já que aquele mesmo PM de antes, agora RESOLVIA CONFLITOS e se portava de forma TÉCNICA (em nosso controle de qualidade, ousamos avaliar até as expressões utilizadas pelos militares)
Nosso MÓDULO ESPECIAL CRIMINAL, mais que preocupar-se apenas com a simples lavratura de termos circunstanciados, atuava como CONSULTORIA TÉCNICA à tropa (nossos operadores tinham amplo acesso à rede mundial de computadores, além de razoável biblioteca disponível), fornecendo aos nossos militares MAIOR SEGURANÇA E RESPALDO NA ATUAÇÃO.
A luta foi grande, pois delegados de polícia, temerosos da perda de status quo (artificial, é verdade), tentaram de várias maneiras BARRAR o processo. Além de petições impetradas junto à administração (curiosamente, nada foi tentado junto ao judiciário) por sua associação contra o TC MENEZES, nós chegamos ao disparate de termos que impetrar um HC tendo como pacientes integrantes de uma guarnição de RP, coagidos em razão de Registro de Ocorrência, noticiado por delegado, em que apontava PREVARICAÇÃO em face da lavratura pelos mesmos de TERMO CIRCUNSTANCIADO (tamanho era o desespero e a pressa, que os eruditos delegados sequer perceberam que, em se configurando a conduta, a apuração seria de competência da Polícia Judiciária Castrense, pois o crime seria militar).
É bom ressaltar que TODAS as lutas foram travadas sem apoio institucional, com táticas delineadas por nós mesmos nos gabinetes e corredores do 7º BPM e tendo ao nosso lado poucos colaboradores, que perceberam o bem estar público propiciado e tentaram, dentro de seus limites, apoiar a causa.
Em 19 de setembro de 2005 o Sr Cel HUDSON DE AGUIAR MIRANDA, atendendo à solicitação do Delegado Itagiba (então secretário de SEGURANÇA PÚBLICA e hoje, Dep federal eleito), DETERMINOU que CESSÁSSEMOS a LAVRATURA de TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, o que foi feito.
Mas o trabalho está longe de haver sido em vão! Hoje, temos ainda uma ação em curso sobre a matéria, movida pela ÚNICA ASSOCIAÇÃO que realmente abraçou a causa (ASSINAP), além de um projeto de Lei do ÚNICO Dep Estadual que hipotecou apoio ostensivo à causa, FLÁVIO BOLSONARO, visando corrigir a distorção que se verifica com a RESERVA DE MERCADO propiciada POLITICAMENTE à Polícia Civil no que toca à lavratura de termos circunstanciados, ao contrário do texto da lei, de esmagadora doutrina e mesmo de jurisprudência favorável (sem falar, é claro, do aspecto principal, ou seja, O INTERESSE PÚBLICO).
Note-se que o mesmo Delegado Itagiba que suscitou a interrupção do processo, negou exclusividade aos delegados de polícia para a lavratura de termos circunstanciados (ao contrário do que pregam) ao permitir, via Res. SESP n.º 843, de 28 de março de 2006, que tal mister competisse aos comissários de polícia.
Resta sabermos POR QUE REAL MOTIVO PARAMOS? QUAIS FORAM OS REAIS INTERESSES QUE PRESIDIRAM A DECISÃO? FORAM INTERESSES PÚBLICOS?
É bom lembrar que hoje há Coronéis que compreendem a importância para a população da LAVRATURA de TERMOS CIRCUNSTANCIADOS pela PMERJ, e, ao menos ao que parece, COMPRARAM A IDÉIA. Queira o Grande Arquiteto do Universo que a um deles recaia o exercício do cargo de Comandante Geral e, mais ainda, que permaneça fiel às suas convicções, ainda que tenha que lutar contra NEFASTOS INTERESSES, MARCHANDO COM O PÉ DIREITO NO BUMBO.

04/11/2006

Militares podem requerer certidão de atos de superiores?

Claro que podem! Mas para que o fariam?
Antes, é bom frisar que a certidão é o instrumento através do qual o militar administrado requisitará da administração informações acerca da motivação do ato administrativo praticado, no qual seja interessado.
Citando exemplos, o mecanismo poderia ser utilizado para que o militar fosse informado acerca da motivação, amparo legal e qualificação do emissor de ordem para que oficiais superiores/intermediários permanecessem em quartéis, em finais de semana, exercendo funções típicas dos oficiais de dia; ou para que fosse explicitado o amparo legal norteador de determinações outras, mesmo (e, talvez, principalmente) as publicadas em Boletim.
Suponhamos que determinado militar tenha suas férias informalmente interrompidas para que seja apresentado em juízo, ou mesmo que as tenha interrompidas formalmente para o mesmo fim. Considerando que as hipóteses de interrupção de férias são expressas em lei (art. 61, § 4º da Lei Estadual n.º 443/81), o pedido de certidão acerca do amparo legal utilizado não soaria cabível?
E o que dizer da discrepância entre as cargas horárias semanais aplicadas aos militares do Quadro de Oficiais de Saúde e aos demais? Não caberia o pedido de certidão, ante à flagrante inobservância da carga horária (para menos para alguns e para mais, muito mais, para muitos) objeto das disposições do Decreto Estadual n.º 25.538/99 e da Res. SESP n.º 510/02?
Daria para citarmos mais algumas dezenas de exemplos, inclusiva tendo por foco aspectos correcionais, mas, afinal, qual é o amparo legal para tal pedido?
Vejamos:
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;".
Lei Federal n.º 9051/95
"Artigo 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Artigo 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.".
Poderíamos citar ainda alguns ditames do Decreto Estadual n.º 31896/02 (Atos da Administração Pública), mas já escrevemos o bastante.
Finalizando, é bom lembrar que o pedido de certidão pode ser impetrado via requerimento, que a administração tem prazo de QUINZE DIAS para sua emissão e que a qualidade de interessado, bem como a motivação do solicitante (representação junto ao MP, emissão de pleito ao poder judiciário, reconsideração de ato, queixa, etc) deve ser expressa no documento.

03/11/2006

Projeto 200 anos mencionado no JB.

Bravo de novo!
O Projeto 200 anos - política, crime e polícia foi mencionado no JB de hoje, 03Nov06 (coluna 24 horas - caderno A).
A menção, inserta no corpo de especulações (espero que se comprovem - o fato de a ADEPOL (http://www.adepolrj.com.br/adepol/index.asp) haver ameaçado tentar impedir judicialmente que se concretizem é um bom indicador de acerto na possível nomeação) acerca da indicação do Promotor Astério Pereira dos Santos para a condução da segurança pública fluminense, alude ao fato de que Comandantes estariam propensos a ir à Justiça para retirar o blog do ar.
Espero que antes de qualquer ação diversa, os esforços de todos sejam em prol da promoção de ampla, competente e imparcial investigação sobre TODAS as gravosas DENÚNCIAS citadas.
Seria oportuno que o MP conduzisse tal processo investigativo.
Continuemos com o bumbo no pé direito!

01/11/2006

A lição dos controladores de vôo.

A propósito da questão dos controladores de vôo que, por um ou outro motivo, decidiram cumprir rigorosamente as normas alusivas ao seu trabalho, é bom lembrar que:
1. Para que uma viatura da PM saia do Quartel é necessário que esteja dotada de TODOS os equipamentos obrigatórios (incluindo, naturalmente, triângulo, chave de roda, espelhos retrovisores, lavador de pára-brisa, buzina, extintor de incêndio, estepe, etc), sem o que seu motorista deve, à luz do Código de Trânsito Brasileiro (art 105, na forma do disposto na Res CONTRAN n.º 014/98), REQUISITAR do Oficial de Dia a troca de viatura ou o provimento dos itens faltantes (é bom lembrar que pneus "carecas" e iluminação/sinalização deficientes também inabilitam o veículo ao tráfego).
2. Jogo do bicho é contravenção penal e, como tal, DEVE receber a devida reprimenda dos policiais militares, INDEPENDENTEMENTE de ordem superior, de acordo com o Código de Processo Penal vigente (art. 301).
3. Cabos e Soldados NÃO DEVEM comprar fardamento, mas sim REQUISITAR de seus superiores que providenciem-no, desde que esgotado o lapso temporal alusivo à última remessa (direito estatuído no art 61 da Lei Estadual n.º 279/79), não havendo respaldo legal para que policiais militares sejam compelidos a trabalhar sem fardamento provido pelo estado (inclusive, coturno e cobertura).
4. Em caso de fundada suspeita (art 240, § 2º do Código de Processo Penal Militar), a busca pessoal INDEPENDE de determinação ou vedação do escalão superior, inclusive no que concerne a ocupantes/motoristas de Vans, Kombis e similares.
5. De acordo com não tão antiga publicação em Boletim, para a realização de operações policiais militares em áreas de risco, é necessário que os militares estejam providos de equipamentos de proteção individual, compreendendo também coletes resistentes à projéteis de armas de fogo (dentro da validade).
Para finalizar, é oportuno lembrar ainda que o CARDÁPIO ÚNICO, publicado em Boletim e cuja cópia deve estar visível a todos no local destinado às refeições, DEVE ser fielmente cumprido e que as COMPRAS feitas nas Organizações da PM, inclusive "mimos", diplomas, etc (destinados às solenidades de "Amigos do Batalhão" e outras) o são com dinheiro proveniente da economia de rancho, ou seja, do saldo derivado da receita destinada à ALIMENTAÇÃO da tropa menos o que foi efetivamente gasto na ALIMENTAÇÃO DA TROPA.