08/12/2006

Discutindo "autoridade policial" (2/5) - O que é autoridade?

Aprofundando-nos um pouco mais na questão, julgamos importante discorrer sobre o termo "autoridade", observando, inicialmente, a lição de Goffredo da Silva Telles Júnior:

"...Nos domínios do direito, as capacidades especiais são os fundamentos da autoridade. Autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa se impõe às outras em virtude de sua especial capacidade de fato. (...)Em razão de seu estado ou de sua situação - em razão de suas especiais capacidades de fato - pode uma pessoa ter o poder de se impor a outros, nos termos da lei. Esse poder é que, nos domínios do direito, se denomina autoridade.”[1]

Observe-se que, do ponto de vista do direito, a autoridade fundamenta-se no “arcabouço” legal propiciador de seu exercício, através do estabelecimento das “especiais capacidades de fato”.
Convém salientar que o conceito jurídico de autoridade estabelece como fundamental para o seu exercício a fiel observância aos preceitos legais vigentes.
Não basta a simples detenção da autoridade para o exercício do poder de impor a outrem a vontade própria; tal vontade há que estar devidamente inserida no contexto legal, a fim de representar (em uma perspectiva ideal, é verdade) a predominância dos interesses da coletividade sobre os interesses individuais.
A respeito da matéria, é oportuno citar o posicionamento do ilustre processualista brasileiro Hélio Tornaghi:

"O conceito de autoridade está diretamente ligado ao do poder do Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (...) todo aquele que com fundamento em lei (...) é órgão do poder público (...), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (...), agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição (...).
Daí se vê (...) que a autoridade:
a) é órgão do Estado;
b) exerce o poder público;
c) age motu proprio;
d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da lei;
e) pode ordenar e traçar normas;
f) e sua atividade não visa apenas aos meios, mas aos próprios fins do Estado..."[2]

Como visto, o eminente processualista traz à lume critérios nítidos ao estabelecimento da autoridade inerente ao exercício do poder estatal, pontuando, claramente, o que é autoridade.

A propósito, a Polícia Militar exerce autoridade?

O Soldado de polícia, no exercício da polícia ostensiva, é autoridade?



[1] JÚNIOR TELLES, Goffredo da Silva apud Álvaro Lazzarini et al. Direito administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1987, p. 55.
[2] Hélio Tornaghi apud Álvaro Lazzarini et al, op cit, 1987, p. 56.


06/12/2006

Discutindo "autoridade policial" (1/5) - "Dr" Del Pol, única e soberana?

Do ponto de vista legal, quem é (ou o que é) autoridade policial?
Seriam nossos Delegados de Polícia as únicas autoridades?
Vejamos, de pronto, o que Delegados têm a dizer a respeito.
De acordo com o Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado Filho, o conceito de autoridade policial:

"... deve ser interpretado de acordo com a sistemática processual penal e pelos cânones constitucionais. Nesse sentido, autoridade policial é apenas o Delegado de Polícia. Não são autoridades aqueles funcionários que não detêm o poder legal de mando, a eles (escrivães, agentes, soldados, cabos, capitães, coronéis, atendentes de necrotério, etc ); a lei não delegou o poder de polícia judiciária, tampouco a direção da apuração de infracionais comuns!"[1]

Na ótica do Delegado de Polícia Maurício de Brito Todeschini, ao abordar a questão (tendo por foco a atuação do Ministério Público - MP, bem como a necessidade de fortalecimento das funções exercidas pelos Delegados de Polícia):

"...o legislador do CPP somente denominou como autoridades a policial (delegados) e a judicial (juízes), e em qualquer espécie de interpretação que se faça - seja ela literal, sistemática ou teleológica -, não existe razão alguma para que um órgão, a qual não foi atribuída tal terminologia, "mande" em autoridades, como querem proferir. O pedestal que alguns membros do Parquet pensam estar, há tempos vem passando dos limites e fazendo com que esqueçam-se das reais atribuições que lhe foram conferidas pelo direito pátrio.
... a sociedade precisa de um Delegado de Polícia seguro para atuar com a maestria e serenidade que este cargo tão atípico exige, 24 horas por dia. Uma função que requer seja ele ao mesmo tempo um homem de letras e um homem de armas; que exige conhecimentos dos mais diversos, como Direito, Filosofia, Psicologia, gerenciamento administrativo, táticas policiais, criminalística, armamento e tiro, defesa pessoal, dentre outras, para ser breve. Sem uma estrutura adequada em volta, fica difícil a conciliação de todas estas qualidades harmonicamente por uma só pessoa. Ainda mais diante das pressões políticas e corporativas da qual está constantemente sujeito, tanto quanto um juiz ou um promotor, mas sem contar, no entanto, com as prerrogativas da independência funcional, da inamovibilidade e do julgamento em instância superior, que espera-se sejam também conferidos àquele, por terem o mesmo grau de imprescindibilidade que o cargo necessita
"
[2].

De acordo com o Delegado de Polícia Luis Carlos Couto, da Polícia Civil do Paraná, ao tentar espancar a lavratura de termos circunstanciados por integrantes da Polícia Militar:

"... a Polícia Militar, através de seus agentes, em termos de Polícia Judiciária Comum, pode apenas praticar e participar de atos preliminares, tais como preservação de local de delito, arrecadação e exibição de objetos relacionados com o delito, disse arrecadação e não apreensão, pois este ato é exclusivo das autoridades policiais e judiciárias, prisão-captura ou em flagrante delito, ser ouvido como testemunha, condutor e indiciado.
... a Autoridade Policial, mencionada no Código de Processo Penal Brasileiro, ordenamento legal para instrução do Processo Penal, fase inquisitória e contraditória, de há muito, é o Delegado de Polícia. A Lei 9099/95, veio agilizar este, nos delitos de menor insignificância penal ou potencial, como queira, portanto não caberia nenhuma polêmica, de quem seria responsável pelo Termo Circunstanciado, pois se nos atermos ao in fine do Artigo 69, da mencionada Lei, verificaremos que só a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), Membro do Ministério Público (Promotor de Justiça), e Membro do Poder Judiciário (Juiz de Direito), é que podem, em termos de CPP, requisitar exames periciais, portanto a Autoridade Policial ali mencionada é o Delegado de Polícia, mais ninguém, nem seus agentes e auxiliares, quiçá qualquer membro da Polícia Militar, que até poderá requisitar perícia, mas o fará dentro das previsões do CPPM e não do CPP, apurando infração penal militar e, como Oficial Encarregado de IPM, mas nunca como apenas um membro da Polícia Militar e em delito de natureza comum. Tanta polêmica, que fez levar um Senador e Delegado de Polícia, a elaborar um Projeto de Lei, para explicar quem era a Autoridade Policial mencionada na Lei 9099/95, o Delegado de Polícia
"[3].

Ora, na ótica de nossos Delegados de Polícia, não parece restar dúvida alguma de que autoridade policial somente é o próprio Delegado; todavia, nos parece que a questão não restou satisfatoriamente respondida.

Voltaremos à ela.

[1] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento nº 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei nº 9.099/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002.
[2] TODESCHINI, Maurício de Brito. Investigação criminal: presidência exclusiva da autoridade policial. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002.
[3] COUTO, Luiz Carlos. Termo circunstanciado. Autoridade policial. Delegado de polícia . Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 24, abr. 1998.


03/12/2006

"Polícia Civil ISO 9099".

Peço vênia para reproduzir os comentários anônimos feitos, ao que parece, por integrante da Polícia Civil, acerca de manifestação do Maj PM Ref Junqueira no Blog 200 anos (PROJETO 200 ANOS ( 37 ) OPERAÇÕES POLÍTICAS, O TENENTE POBRE, A "PENÚRIA", O ATENTADO, OUTRO 5X e OS EDITORIAIS - http://projeto200anos.blogspot.com/).
Apesar de os comentários haverem tido por foco proposta alusiva a regimes de escala, parece fornecer precisa análise conjuntural da policial judiciária fluminense, revelando o dia-a-dia e as dificuldades do que denomina "Polícia Civil ISO 9099".

"Gostaria de comentar que com relação à Polícia Civil, essa escala, que apesar de muito bem bolada, não se aplicaria, acho eu.
O gênio da Segurança Pública e ex-Governador ( arghhh!!! ) Garotinho, foi aos EUA, publicou um livro ( dizem que nem o escreveu ) e voltou com a idéia mais fenomenal de todos os tempos: as Delegacias Legais. Que não funcionam.
Foram concebidas para funcionarem de forma a que os policiais que registram as ocorrências eles próprios as investiguem, tendo, para tanto, extinto os setores cartório, homicídios, roubos e furtos, investigação geral.
Ocorre que os plantonistas com escala de 24/72h passaram a registrar 10, 15 vezes por dia e efetivamente não investigam nada, por isso mesmo.
Raramente tem-se tempo de se dedicar a uma VPI, pois as DPs foram transformadas em uma espécie de Procon, expedidoras de BOs para tirar segundas vias de documentos, de BOs para ganhar um celular novo, ou seja, o "BO" virou peça-chave para qualquer coisa. Perdeu documentos? Vá a DP mais próxima, conte uma estória para aquele idiota que está lá sentado que o DETRAN não cobra Duda!!!
Outra genialidade deste governo que aí está e melancolicamente se despede.
De posse do BO o cliente ainda pode dirigir, afinal o registro substitui qualquer documento, pensam eles. Se quer entrar na Vara de Família, faça um BO; na esera Cível, ídem, na de Vara de Fazenda Pública, só se apresentar um BO... É a Polícia-cidadã, segundo os gênios. Tudo o que o cidadão (cliente) quiser, faça. Agrade-o. Mesmo que não seja sua competência.
Perca seu tempo com feitura de ROs natimortos e deixe de investigar, afinal fazer 30 milhões de registros por anos é o que importa.
Investigar não importa. É ( foi?) o governo populista.
O ideal seria que as polícias só fossem solicitadas para fatos realmente policiais!
Ouço colegas PMs, nas DPs, que eles também sofrem com isso. Até para encontrar animal de estimação são chamados! Risível. Depois vêm os jornais - fato político, é claro - estamparem em letras garrafais: Investigação zero! É simples: liberem-nos para investigarmos.
Será que a Polícia Federal faz 30, 40 registros por dia? Claro que não. Investiga de imediato porque tem tempo para isso.
Voltando à escala: o policial trabalharia, de 2ª a 6ª feira, 6 horas por dia. Se tiver de fazer um APF talvez não desse tempo. Pagar-se-iam horas extras? Não! Teria o policial civil tempo para colocar uma VPI "embaixo do braço" e, claro, acompanhado, de outro, ir para as ruas investigar? Tem como, sr. (arghhh!!!) Garotinho? Não! Pena que os Governadores não ouçam a tiragem, a poliçada ( não fui eleitor do Wagner Montes ) mas tão-somente os homens de gabinete.
Com escala de 24/72h, sr. major, já não dá. Com esta, elaborada e muito bem pelo senhor, estaria de bom tamanho, salvo se não fosse revisto o real motivo de procura às DPS.
Em nada mudando, continuaremos sendo POLÍCIA CIVIL ISO 9099, pois somente "investigaremos" crimes de menor potencial ofensivo!
Meus respeitos" (grifos nossos).

Só para lembrar, o Decreto-Lei n.º 48/75 ainda está em vigor.

"DECRETO-LEI Nº 48, DE 31 DE MARÇO DE 1975.

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE OFICIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, e considerando a necessidade de disciplinar o uso e a identificação das viaturas oficiais do Poder Executivo, quer da administração direta, que da indireta, quer das fundações instituídas pelo Poder Público, disciplina essa cuja adoção se impõe aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, decreta:
...
CAPÍTULO II
Do Transporte de Pessoal
Art. 3º - O transporte de pessoal far-se-á através das seguintes modalidades:
I – viatura oficial de uso individual;
II – viatura oficial a serviço de mais de um usuário;
III – viaturas particulares alugadas;
IV – indenização de despesas de transportes.
Art. 4º - Terão direito a utilização de viatura de uso individual as seguintes autoridades:
I – Governador e Vice-Governador do Estado;
II – Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Contas;
III – Secretários e Subsecretários de Estado, Procuradores Gerais, Chefe do Gabinete Militar;
IV – Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Coordenador de Assuntos do CEDES;
V – Presidente e Diretores Presidentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;
VI – Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado;
VII – Representantes da Secretarias;
VIII – Superintendentes.
§ 1º - Às autoridades mencionadas nos incisos I e II poderá ser distribuída, para seu uso, mais de uma viatura.
...
CAPÍTULO III
Da Utilização das Viaturas
Art. 8º - É vedada a utilização de viaturas para:
I – transporte de familiares dos usuários e de pessoas estranhas ao serviço, exceto quando em função de representação;
II – passeios, excursões ou trabalhos não relacionados com o serviço público;
III – transporte de animais ou carga de qualquer natureza quando a viatura se destinar ao transporte de pessoal.
Parágrafo único – As autoridades mencionadas no art. 4º terão direito à utilização das viaturas para representação do cargo, entendendo-se como representação, para os fins deste decreto, o comparecimento a atos ou solenidades, oficiais ou não, em virtude do seu desempenho.
...
Art. 10 – As viaturas oficiais deverão ser recolhidas diariamente às garagens de pernoite, após dispensadas pelo usuário.
§ 1º - É vedada a guarda de viatura oficial em outra garagem que não aquela em que estiver registrada, bem como a guarda ou estacionamento de viaturas particulares em garagens do Estado.
...
Art. 15 – O usuário ou motorista que utilizar indevidamente viatura oficial, contrariando o disposto neste decreto-lei, ficará sujeito às penalidades cabíveis, perdendo, ainda, o primeiro, o direito ao transporte oficial.
CAPÍTULO IV
Das Viaturas
Art. 16 – Classificam-se as viaturas oficiais em:
I – viaturas de representação;
II – viaturas de serviço;
a) de transporte de pessoal: automóveis tipo Sedan, camionetas, ônibus, jipes e outros similares;
b) especializados: caminhões, furgões, reboques, carros pipas, ambulâncias, carros contra incêndios e outras.
Art. 17 – As viaturas oficiais serão, tanto quanto possível, padronizadas e dos tipos mais econômicos, vedada a aquisição de viaturas de luxo e de potência igual ou superior a 150 CV, salvo quanto as que se destinam ao Governador, Secretários de Estado, Procuradores Gerais, Chefe do Gabinete Militar, Presidente dos Tribunais de Alçada e Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
...
Art. 19 – As viaturas a serviço das autoridades mencionadas no art. 4º serão pintadas na cor preta e não ostentarão faixa e número de ordem.
Art. 20 – As viaturas a serviço das autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 95 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – As viaturas a serviço das demais autoridades previstas no art. 4º terão placas de numeração de cor branca ressalvadas aquelas classificadas como de categoria particular pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 21 – É proibido o uso de placas oficiais em viaturas particulares, bem como o de placas particulares em viaturas oficiais.
...
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 26 – As disposições do presente decreto-lei se aplicam a todos os órgãos do Poder Executivo, centralizados e descentralizados da administração direta e da indireta, e às fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 30 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA"

Só para lembrar!

01/12/2006

Parabéns BRAVOS Aspirantes.

Aspirantes com estrelas reluzentes.
Aspirantes dignos, ousados e competentes.
Aspirantes que, enquanto Cadetes, conseguiram encontrar o equilíbrio entre o fiel cumprimento dos deveres militares e a necessidade do exercício da crítica ponderada, mesmo superando o temor do contraposto da "goiabada".
Aspirantes, quase oficiais, paramentados com estrelas nos ombros como tais.
Aspirantes, futuros oficiais, cujas mentes e mãos fizeram externar ferrenhos desejos e nobres ideais.
Aspirantes, não mais Cadetes, podeis escrever, fazer, fazer fazer, convencer e vencer, AINDA MAIS.

30/11/2006

Os comentários de um delegado de polícia.

Em meio à polêmica em torno da lavratura de termos circunstanciados pela PM e à necessidade de promoção de melhorias e correções nos serviços prestados pelas polícias fluminenses, julgo importante dar destaque aos comentários abaixo elencados, alusivos, em verdade, ao blog 200 anos - (PROJETO 200 ANOS (36) - Um belo exemplo advindo do RS! - http://projeto200anos.blogspot.com/).
As ponderadas e pontuais colocações, pelas quais sou grato, se prestam muito bem à real compreensão acerca dos objetivos que devem ser perseguidos por ambas instituições policiais, tanto a civil, quanto a militar.


"Caríssimo Wanderby

Sou Delegado de Policia há mais de 10 anos.
Venho acompanhando este blog há algumas semanas.
Sou favorável que a PM atue nos crimes de menor potencial ofensivo, lavrando o termo circunstanciado.
Penso no que é melhor para a sociedade pois minha esposa e filhos estudam e trabalham, tornam-se clientes da segurança pública.
Acredito que a CORE realmente tenha que acabar. Não é nossa função constitucional.
Da mesma forma penso que a P2 deva ser uma polícia voltada para dentro da instituição PM e não para fora.
Peço que o debate seja em alto nível neste blog, com as críticas pontuadas pela razão.
Pensemos no que é melhor para a sociedade, não para as nossas instituições.
Cordialmente
Delegado que deseja anonimato" (grifos do blogger)

Caro Delegado
Teria grande prazer em discutir com você não apenas a lavratura de TC, mas, da mesma forma, práticas outras que deveriam ser revistas no âmbito das instituições, inclusive e dentre outras inerentes à polícia ostensiva, a mencionada (com acerto).
Como você mesmo disse, o ponto principal deve ser, vaidades à parte (de ambos os lados), a prestação de serviços melhores, dos quais somos todos clientes.

29/11/2006

Um belo exemplo de integração, inteligência e profissionalismo!

"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
ESTADO MAIOR

Porto Alegre, RS, 14 de fevereiro de 2005.
Oficio n. º 0205/PM-3/2004.
Do Ch EMBM-PM3
Ao Sr Maj Wanderby Braga de Medeiros
Assunto: Lavratura de Termo Circunstanciado

Atendendo a consulta realizada por vossa senhoria e em razão dos quesitos formulados informo-lhe o seguinte:

1º e 2º Quesitos: A Brigada Militar realiza a lavratura do Termo Circunstanciado no Estado do Rio Grande do Sul.

Histórico:
Em janeiro de 1996, a Brigada Militar teve a sua primeira experiência na lavratura do Termo Circunstanciado no município de Rio Grande, tendo sido o 6º Batalhão de Polícia Militar, o primeiro OPM da Brigada Militar a elaborar os Termos Circunstanciados. A lavratura do Termo Circunstanciado, no mesmo ano, passou a ser realizada no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, após o transcurso de mais de um ano de lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar, prática que já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul a suspensão da sua elaboração pela Brigada Militar, através da Portaria nº 39 da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Em novembro de 2000, com a Portaria 172, da Secretaria da Justiça e da Segurança, e o Termo de Cooperação 03, de 22 de janeiro de 2001, formalizado entre o Governo do Estado e o Ministério Público, foi viabilizado a elaboração de Termos Circunstanciados e Comunicação de Ocorrências Policiais pelas policias estaduais, Brigada Militar (Policia Militar) e pela Policia Civil.
Consolidada a posição da Brigada Militar na analise da inteligência da lei nº 9099/95, estabeleceu, a Secretaria de Justiça e Segurança, um projeto piloto no município de Caxias do Sul, no dia 16 de maio de 2001, passando a realizar tanto BO-TC (Boletim de Ocorrência Policial – Termo Circunstanciado) quanto o BO-COP (Boletim de Ocorrência Policial – Comunicação de Ocorrência Policial), em plena consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, proporcionando assim a economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público.

'Os Comandante Geral da Brigada Militar e o Chefe da Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Portaria SJS Nr. 172, de 16 de novembro de 2000; (...)
RESOLVEM:
1. Instituir, no âmbito da Brigada Militar e da Polícia Civil, o Boletim de Ocorrência, conforme anexo, destinado ao registro dos Termos Circunstanciados e das Comunicações de Ocorrências Policiais;
2. Os delitos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nr. 9.099/95, merecerão registro nos Boletins de Ocorrência na forma de Termos Circunstanciados, os quais serão lavrados pelo Servidor Policial, militar ou civil, que primeiro atender a ocorrência e encaminhados ao Poder Judiciário;
3. As comunicações de Infrações Penais, que não se enquadrem nas circunstâncias do flagrante delito, e/ou não comportem o seu registro na forma de TC, serão registradas no Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial, pelo Servidor Policial, militar ou civil, que primeiro dela tiver conhecimento, com o encaminhamento à Delegacia de Polícia da circunscrição.
4. A Polícia Civil e a Brigada Militar implantarão um sistema padrão de informatização operacional, no qual os procedimentos decorrentes da presente Instrução Normativa merecerão registro por parte da instituição que lavrar o Boletim de Ocorrência, com a conseqüente disponibilização de consultas para ambos os órgãos policiais. (...)
'.

Dessa forma, coube ao Comando Regional da Serra, através do 12º Batalhão de Polícia Militar (BPM) e da Delegacia Regional de Polícia, através de suas Delegacias subordinadas, implementarem o projeto conjunto, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço policial, tornando mais fácil e ágil o acesso da comunidade à polícia.
Em Porto Alegre, capital do estado, o BOTC e BOCOP começa a ser lavrado em 23 de setembro de 2002, após estar consolidada a lavratura em 38 municípios Gaúchos, sendo que neste mesmo ano o Termo Circunstanciado passou a ser lavrado pela Brigada Militar em todo o Estado.

3º Quesito: A lavratura do Termo Circunstanciado tem como base legal as leis federais nº 9.099/95 e 10.259/01. Além da legislação citada foi regulado pela Secretaria da Justiça e da Segurança através da Portaria nº 172 de 16 de novembro de 2000, os procedimentos a serem adotados pela Polícia Civil e pela Brigada Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado prevista no artigo 69 da Lei 9.099/95.
Os procedimentos realizados pelas duas corporações vem sendo moldados através de Instruções Normativas Conjuntas. Em 07 de dezembro de 2001, foi regulado pela Portaria 196 da Secretaria da Justiça e da Segurança, os procedimentos a serem adotados na implantação do Sistema Único dos Registro de Ocorrências, significando, então, que tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, podem cadastrar os Termos Circunstanciados no mesmo sistema informatizado.

4º Quesito: Em relação aos aspectos positivos, verifica-se que a lavratura do Termo
Circunstanciado pela Brigada Militar trouxe vantagens à sociedade, à própria Polícia Civil e à Brigada Militar.
Dentre outros, a sociedade é beneficiada pelo maior tempo de permanência do policial no posto de serviço, uma vez que este realiza o Termo Circunstanciado no local do fato, não perdendo horas em uma Delegacia de Polícia, evita a duplicidade de comunicação uma vez que se comunicava a Policia Militar a ocorrência de um determinado delito, tendo o cidadão que deslocar até a delegacia de policia para registrar a “notitia criminis”.
Analisando a prestatividade dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública em relação ao número de Delegacias e de Órgãos Policiais Militares instalados em todo Estado, constatamos que existem 220 municípios no Estado sem Delegacia ou Posto de Polícia instalado efetivamente em sua circunscrição (não é Jurisdição), possuindo plantões em regime de 24 horas em todo Estado, num total de 40, sendo 20 na Capital e 20 no interior enquanto que a Brigada Militar possui 2.200 plantões em regime de 24 horas em todo Estado e desta forma por estar presente em todos os municípios do Estado a Brigada Militar proporcionou a melhora da prestação de serviço a comunidade Gaúcha, acelerando o processo de atendimento a ocorrências policiais.
A confecção do Termo Circunstanciado pelo Policial Militar no local do fato faz com que este não deixe descoberta sua área de atuação com um deslocamento que demanda tempo e evita que a vítima, já abalada com o fato delituoso, sofra mais um desgaste, ao se deslocar até uma Delegacia de Polícia, muitas vezes distante, para registrar a ocorrência já narrada a uma policia estadual.
Ademais, antes da implantação do Boletim de Ocorrência, o policial militar estadual atendia o cidadão no local do crime e após ouvi-lo atentamente, consignava tudo em Ficha de Ocorrência, o que não era útil como instrumento persecutório penal, uma vez que este era encaminhado a Delegacia para o efetivo registro de ocorrência policial. Com o advento do Boletim de Ocorrência, tanto o BO-TC quanto o BO-COP, o Policial Militar evita ao cidadão o encargo, suplementar ao de vítima, de ter de se deslocar até uma Delegacia e repetir o procedimento burocrático (vitimização secundária), melhorando a prestação do serviço policial, tornando mais fácil e ágil o acesso da comunidade à polícia, além de representar uma economia de recursos humanos e materiais para o estado. Houve também um aumento da prestação de serviço policial para a comunidade, facilitando o cotidiano do cidadão que muitas vezes deixava de comunicar um crime por achar que o deslocamento a delegacia seria inútil, senão oneroso.
Salientamos que em algumas comarcas o Policial Militar durante o atendimento da ocorrência marca a audiência de conciliação para as partes e desta forma já saem sabendo o dia e a hora que serão ouvidas pelo Poder Judiciário. Fato que gera credibilidade da vítima na eficácia do sistema de Segurança Publica (Policial, Judicial e Penitenciário).
O judiciário tem se manifestado de forma favorável a imediata intervenção da Brigada Militar, evita-se que fatos mais graves ocorram em desdobramento daquele fato tido como de pequeno potencial ofensivo.
Outra vantagem, avaliada que é motivo de manifestos por parte da comunidade é a redução da sensação de impunidade, uma vez que a vítima obtém uma resposta rápida do Poder Judiciário, pois entre a lavratura do BO-TC pelo policial militar e a audiência preliminar do JECrim tem em media um prazo de 30 dias.
O fato de o Policial Militar ter seu BO-TC encaminhado diretamente ao JECrim valoriza o trabalho da Policia Militar junto a comunidade, passando a ser visto como o representante do estado que resolve uma determinada lide e não como um encaminhador de ocorrências.
É fator motivador para o policial verificar que o resultado do seu trabalho é eficaz, logo passando a ter um interesse maior pela profissão que exerce.
Em nossa inteligência a Polícia Civil ficou com maior liberdade de tempo para o exercício de sua função precípua que é a investigação e dedicando-se com maiores recursos a solução dos crimes de maior potencial ofensivo.
A experiência prática mostrou o acerto do procedimento, atendendo plenamente a expectativa dos operadores do Direito e, principalmente, do público atingido com este novo sistema.
O Poder Judiciário, em vários momentos, tem elogiado o trabalho da Brigada Militar, principalmente no tocante ao histórico (relatório) do Boletim de Ocorrência – Termo Circunstanciado que os policiais conseguem produzir concisamente sem prejudicar a clareza e os detalhes do fato.
Dos aspectos negativos, observamos que no início houve resistência do publico interno, medo do desconhecido, e do publico externo, Polícia Civil. No primeiro caso, as instruções, os resultados coletados, e a própria experiência do policial quanto a agilidade do processo e a presteza do serviço, sem contarmos a valorização do Policial Militar junto a sociedade fez com que esta resistência fosse logo superada. Quanto a Polícia Civil enfrentamos algumas adversidades principalmente pelo fato da mesma não aceitar a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, entretanto mesmo com alguns problemas pontuais, existe hoje uma integração do serviço prestado.
Da aprendizagem do efetivo policial, houve necessidade de instruções específicas sobre o assunto e apesar da dificuldade inicial, principalmente com relação à tipificação de delitos, conhecimento de ação penal, este fato foi superado e hoje são poucos os casos de erro cometidos pelos policiais militares


No impedimento de
DINOH RAMOS ARAUJO
Maj QOEM – Resp. p/ Chefe PM3"

Vamos segui-lo?
Para a população, nossa cliente, é melhor que continuemos na "idade da pedra"?

27/11/2006

Deve haver alguma coisa errada!

No dia de hoje, um pouco mais cedo, observei declarações do Chefe de Polícia Civil dando conta de que o tráfego do ônibus de turismo alvo de recentes ações criminosas não havia sido informado previamente, impedindo, de tal maneira, que fosse escoltado pela polícia.
Faz pouco tempo, observei o mesmo delegado de polícia declarar que em nenhum lugar do mundo há 100 % de policiamento.
Não entendi nada!
Do que ele estava falando? Ou melhor, a que serviço “policial” estava fazendo referência?
Tentando entender a “escolta”, ela seria feita por quem? Pela CORE? Pela PM? Em prejuízo de quem?
Bom, se fosse feita pela CORE (composta por funcionários sobre os quais o delegado tem ascendência funcional), acredito que se daria em prejuízo da população, uma vez que funcionários públicos seriam (ou continuariam a ser) desviados de suas funções investigativas para escoltar coletivos de empresas privadas (com turistas em seu interior).
Por outro lado, se as referências tinham por foco (como acredito) a polícia ostensiva (sobre a qual o referido delegado não tem – ou não deve ter – qualquer influência funcional), acredito que o prejuízo também seria da população, já que os militares estariam também desviados do atendimento público para dar atenção à segurança PRIVADA.
Ou será que não há diferença entre o público e o privado?
Bom, mas o delegado também fez outra declaração, com ênfase, acredito, no raciocínio simplório que permite vincular presença policial à segurança, como se a segunda fosse, necessariamente, derivada da primeira.
Mais uma vez, parece que o delegado buscou responder às questões formuladas com ênfase no trabalho da polícia ostensiva, tentando até “defendê-la”.
Deve haver alguma coisa errada, já que o delegado em questão deveria falar pela polícia judiciária e não pela ostensiva.
Já que as escusas do delegado deveriam guardar nexo com o labor de ELUCIDAR DELITOS, atribuição precípua da Polícia Civil, pela qual DEVE responder.
Mas qual seria o motivo de o delegado fazer tais declarações?
Talvez pela falta de questionamentos adequados.
Afinal, será que ele foi questionado sobre a elucidação dos outros roubos, de natureza similar, praticados em período recente no RJ? Sobre o “andamento” dos inquéritos? Sobre os nomes dos delegados responsáveis pelas “investigações” e, em conseqüência, DESCOBERTA e PRISÃO dos criminosos?
Será que ele foi questionado sobre de onde seriam deslocados os policiais a serem empregados nas escoltas?
Será que ele foi indagado sobre o fato de a prática delituosa em questão ser derivada da sensação de impunidade acarretada pela quase certeza de que seus autores não serão descobertos?
Causa estranheza o fato de que quando a Polícia Civil, na pessoa de seu Chefe, vem a público oferecer escusas reativas, o faça do ponto de vista de funções que não lhe incumbem e se permita olvidar do que deveria fazer e, ao que tudo indica, não faz.A propósito, gostaria de saber como andam os índices de ELUCIDAÇÃO de DELITOS?
Para que tem servido a Polícia Civil?
Para registrar delitos, não descobrir seus autores e acarretar o arquivamento de inquéritos?
Para garantir o status quo de alguns poucos de seus integrantes, beneficiados com suas fórmulas burocráticas e inquisitoriais?
Para que ele deveria servir?
E mais, quem tem sido prejudicado por sua falta de eficácia, eficiência e efetividade na ELUCIDAÇÃO de DELITOS?

25/11/2006

A atuação da PM frente à questão das drogas; mais uma oportunidade que se descortina.

Como sabem, a posse de drogas ilícitas é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, não acarreta prisão em flagrante, nem tampouco instauração de inquérito policial, mas, tão somente, lavratura de Termo Circunstanciado.
Lembram-se da experiência de São Gonçalo, envolvendo violência doméstica?
Partindo do princípio de que a Polícia Civil estaria investigando e, principalmente, elucidando o tráfico de drogas (com seus meandros, tentáculos e etc), a Polícia Militar, ao contrário do que faz atualmente ao encarar a questão como guerra e gerar, COM SUA ATUAÇÃO, direta ou indiretamente, inúmeras baixas (inclusive de crianças INOCENTES - perdoem a redundância - vítimas de "balas perdidas ou achadas" até mesmo no interior do sagrado espaço das salas de aula e de seus LARES), adotaria outra prática, mais inteligência, barata, humana e, creio, eficaz.
Antes de tudo, é importante frisar que hoje, quando a PM surpreende alguém de posse de substância entorpecente (pequena quantidade, para uso próprio), há forte possibilidade de que tenda a encerrar a ocorrência no local, sem a adoção dos procedimentos legais, aplicando, por vezes, algum tipo de "corretivo extra-judicial" ao usuário.
Quando chegam a comparecer à Delegacia, nossos militares têm seu horário de trabalho estendido, seja em face da demora no atendimento e de seu caráter excessivamente burocrático, seja em razão do fato de que a finalização da ocorrência dependerá da expedição de uma requisição de exame pericial da droga, cuja condução ao órgão técnico também será feita pela PM (por absurdo que possa parecer).
Façamos o seguinte:
A PM passa a focar sua atuação prioritariamente no usuário (deixando o traficante a cargo da investigação, de maneira que sua prisão passe a ser feita no supermercado, na casa da mãe ou da namorada, na igreja ou sei lá em que lugar, mas de forma técnica, fora de seus redutos bélicos e, preferencialmente, sem tiros (e sem mortes de INOCENTES e "CULPADOS"), lavrando, no local da ocorrência, Termo Circunstanciado, fazendo a entrega ao usuário de encaminhamento para exame de corpo de delito e ainda sua intimação acerca da data da audiência preliminar e requisitando, ela mesma, o exame pericial da droga.
Indo um pouco mais além, há uma série de entidades, inclusive de natureza pública, destinadas a prover a recuperação de usuários de drogas. A exemplo do que ocorria com as mulheres vítimas de violência doméstica em São Gonçalo, os usuários receberiam logo após a lavratura do Termo Circunstanciado (no mesmo local) encaminhamento para atendimento por tais entidades, cuja cópia acompanharia o feito em seu encaminhamento ao Juízo.
Simples não? A PM estava prestes a desencadear tais rotinas em São Gonçalo, quando foi impedida de continuar a lavrar Termos Circunstanciados.
Vantagens?
Otimização de recursos da Polícia Civil para elucidação de delitos.
Redução da sensação de impunidade, através de maior celeridade da prestação jurisdicional.
Franqueamento de possibilidade concreta (sem ônus e com data marcada) para atendimento especializado dos usuários, buscando não apenas a reprimenda estatal, mas a resolução da questão.
Incremento da auto-estima e da responsabilidade dos policiais militares, fornecendo-lhes ferramental mais adequado para a mediação do conflito.
Mudança de ethos.
Redução da corrupção policial. Redução de conflitos bélicos, baixas e, em conseqüência, da sensação de insegurança.
Amparo legal?
Para não citarmos, mais uma vez, a própria Lei Federal n.º 9099/95, sugerimos que observem a nova Lei de Entorpecentes (11343/06), mais especificamente, os §§ 2º e 3º de seu art. 48:

"§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.".

Vamos cumprir a lei e encaminhar os infratores ao judiciário ou vamos continuar a aplicar "reprimendas" ou praticar "detimentos", encaminhando "os fatos" à "apreciação" do "DOTÔ" Delegado (a propósito, muito bem remunerado)?

22/11/2006

Defesa social. Algumas idéias e comentários.

Ao longo dos últimos anos, a população fluminense parece vir experimentando o agravamento da sensação de insegurança, provocando, inclusive, o crescimento de ações defensivas calcadas, em geral, na mudança de hábitos, com a auto-imposição de restrições ao direito de ir e vir e a alguns outros.
Por outro lado, o sentir da população encontra respaldo fático nos índices criminais, marcadamente no que respeita aos ilícitos penais contra a pessoa e contra o patrimônio.
Paralelamente, o estado vem gastando cada vez mais em segurança pública, aumentando efetivos e provendo crescente fomento à atuação repressiva de seu aparato armado, tanto civil como militar, com a mantença de expressivos números de mortes derivadas de confrontos, tanto de pretensos marginais da lei, quanto de policiais e civis inocentes, mesmo crianças. Os números "frios" de apreensões de drogas e armas têm sido considerado, por incrível que possa parecer, importante fator para a avaliação da eficácia de suas polícias, principalmente, a militar.
Ora, alguma coisa parece estar errada na lógica adotada, uma vez que tanto os gastos crescentes, quanto a "eficácia" oficial da polícia, não têm gerado o efeito que deveria ser desejado, qual seja, segurança; e mais, a própria atuação policial, que deveria ser um dos importantes bastiões de defesa da sociedade, tem sido fonte de insegurança para a mesma.
O que fazer?
Tentar entender a dinâmica dos acontecimentos é um bom começo. Como visto, o problema da insegurança não pode merecer soluções calcadas em paradigmas meramente quantitativos, baseados, tão somente, na elevação de gastos e no aumento de efetivos policiais. Os gastos devem ser bem direcionados, com fins específicos, e a polícia deve estar orientada aos problemas e capacitada a resolvê-los, gerando não apenas a redução dos índices criminais, mas também o incremento da sensação de segurança por parte da sociedade. A sensação de insegurança deve ser enfrentada com seu oposto e, para tal, é mister que o aparato estatal seja crível.
A impunidade é dos mais importantes fatores dos quais decorre o estado de coisas com o qual nos deparamos em matéria de segurança pública no Rio de Janeiro. Se por um lado, a impunidade não decorre apenas da incapacidade do poder executivo estadual em lidar com a criminalidade, ele pode desempenhar importante papel para sua redução e até mesmo atuar como vetor de incremento de eficácia dos demais poderes.
Como podemos fazer valer a máxima segundo a qual o crime não compensa, quando chegamos à conclusão de que nossa polícia civil está longe de elucidar mesmo a décima parte dos homicídios praticados? E o que dizer de delitos outros, também gravosos, cujas taxas de elucidação, de tão inexpressivas, são "segredo de estado"? Afinal, para que têm servido as nossas polícias? Mesmo as decantadas Delegacias Legais, para que têm servido?
O tão apregoado "combate à criminalidade" deve dar lugar à ótica mais abrangente e focada nos interesses múltiplos dos cidadãos fluminenses, representada pela concepção de Defesa Social, congregando os esforços não apenas das polícias, mas também do sistema carcerário e do Corpo de Bombeiros Militar.
Precisamos e podemos reduzir a impunidade, mas não apenas do ponto de vista externo, pois tão importante quanto fazê-lo, é garantirmos a lisura das ações de nossas polícias, através também do advento de ambiente estatal crível, com foco em maior eficácia, austeridade, unicidade e independência dos órgãos correcionais, e na concepção de que o exemplo desempenha papel fundamental na influência de comportamentos.
Não há como perdermos de vista ainda a necessidade urgente de maior transparência e mesmo previsibilidade doutrinária nas ações correcionais, permitindo controle, em tempo real, das medidas adotadas no curso dos processos administrativos instaurados.
A melhoria de imagem das polícias junto à sociedade não deve passar apenas pela necessária adoção de políticas salariais e habitacionais, de cargas horárias e mesmo de mecanismos de premiação e de punição mais adequados, satisfatórios e equânimes, mas deve ser resultante ainda de maior credibilidade por parte de seus próprios integrantes. Melhor orientadas aos problemas com que se deparam e providas de ferramentais céleres e modernos, elas tendem (e deverão ser cobradas em tal sentido) à oferta de respostas mais eficazes e melhor mensuradas. A partidarização das Polícias deve ceder lugar à profissionalização de suas ações.
A elucidação de delitos deve ser o foco principal da polícia judiciária e a polícia técnica deve receber a valorização e autonomia almejadas. Precisamos romper com o anacronismo das práticas policiais eminentemente cartorárias, quebrando paradigmas e dando lugar à profissionalização das rotinas investigativas, ainda que com prejuízo do status quo de alguns poucos.
A área de Defesa Social deve merecer concepção sistêmica, promovendo-se a unificação das atividades de TI, suprimentos e inteligência e democratizando-se o acesso à informação por parte de seus diversos órgãos, com ênfase, no que respeita aos bancos de dados criminais, aos policiais da "ponta da linha".
A otimização de recursos humanos e materiais do sistema de Defesa Social pode ser alcançado com o provimento de condições ao direcionamento direto ao poder judiciário, por parte da polícia ostensiva, das demandas criminais de menor potencial ofensivo, conforme já previsto na Lei 9099/95, através da lavratura de simples Termos Circunstanciados; de sorte que, vendo reduzida importante demanda, a Polícia Civil possa melhor direcionar seus meios ao seu verdadeiro fim e elevar suas vergonhosas taxas de elucidação.
Por outro lado, o geoprocessamento das ocorrências, aliado à despartidarização e revitalização dos Conselhos Comunitários de Segurança e das Áreas Integradas de Segurança Pública, também pode ser importante ferramenta para o êxito das ações policiais. A deflagração de medidas de natureza não eminentemente policial deve estar em pauta, principalmente tendo por foco a correlação de determinadas práticas a ilícitos penais específicos.
Ações de ordem social devem exsurgir, preferencialmente relacionadas ao próprio aparato estatal policial, como fonte de sensibilização, credibilidade e, naturalmente, prevenção de delitos.
A começar pelo próprio agente político incumbido da pasta da Defesa Social, os gerentes dos órgãos de segurança devem arcar com metas objetivas de redução não apenas da criminalidade em si, mas da letalidade policial e da melhoria de qualidade de seus serviços, aferida através de pesquisas de campo que poderiam ser coordenadas pelo Instituto de Segurança Pública.
Metas arrojadas devem ser estabelecidas para a pasta de Defesa Social e, se não cumpridas, devem acarretar a destituição de seu titular; tais metas devem ser claramente delineadas, inclusive sob a perspectiva temporal de consecução e avaliação, divulgadas e acompanhadas.
A exemplo dos processos administrativos disciplinares, as estatísticas criminais, inclusive no que respeita às taxas de elucidação de delitos, devem ser alvo de total transparência, provendo-se à sociedade parâmetros objetivos e claros de aferição quanto à obtenção da metas estabelecidas.
E assim, sabendo aonde podemos chegar, aonde queremos chegar e, mais importante, como chegar, é possível conduzir com austeridade, seriedade, profissionalismo, competência e trabalho em equipe, o estado do Rio de Janeiro a novos tempos, despertando no cidadão fluminense a clara noção da existência de propósitos sérios, bem delineados e factíveis, expressos por políticas realmente públicas e descomprometidas com interesses outros que não o bem comum para lidar com a questão da criminalidade, reduzindo de forma brusca e concreta a impunidade e, em consequência, a sensação de insegurança e seus parâmetros concretos.
Vamos virar a página?

20/11/2006

Esclarecimentos desnecessários.

Mas, de qualquer forma, vamos lá...
A despeito do que quem quer que seja possa estar pensando, infelizmente, não sou o autor do popular blog 200 anos (http://projeto200anos.blogspot.com/).
Digo infelizmente, pois, para mim, seria motivo de júbilo trazer à luz tamanha gama de denúncias, com a riqueza de detalhes aparentemente ostentada.
Todavia, confesso, jamais o faria no anonimato (acho que meu DNA não permite).
Assim que descobri o blog e a possibilidade de adicionar comentários, passei a fazê-lo.
Agora, talvez até possa dizer que “faço parte do blog”, pois, embora continue a desconhecer totalmente a identidade de seus "proprietários", logrei publicação de textos de minha autoria e, quem sabe, certo "direito de hereditariedade" sobre o mesmo.
Falando muito sério, faço votos de que as atividades (e audiência) do blog permaneçam, independentemente de quem venha a ocupar os principais cargos na Corporação, pois podem representar importante ferramenta à aposição de freios às eventuais atividades e deliberações contrárias aos interesses públicos e discordes, ainda, da legislação vigente.
A propósito, gostaria de renunciar às deferências feitas à minha pessoa (certamente, exageradas e da lavra de amigos), certo de que as considerações desairosas acrescidas têm muito mais a contribuir para meu desenvolvimento pessoal e profissional.
Para encerrar, gostaria de insistir na necessidade de que todas as denúncias lá mencionadas, inclusive, nos comentários, sejam devidamente apuradas.