23/01/2012

De quem é a culpa?

"Delegada se envolve em confusão em blitz da Lei Seca na Barra da Tijuca
Tenente da PM foi agredido e precisou algemar delegada antes de levá-la à 16ª DP (Barra da Tijuca)"


"Rio - A delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), se envolveu em uma confusão por volta das 2h30 da manhã deste domingo, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. Ela trafegava na via, na altura do número 1.800, em seu veículo Kia Sportage, quando, ao avistar o balão da operação Lei Seca, parou entre a blitz e a primeira viatura da Polícia Militar que dava apoio à operação. De acordo com o tenente Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale, abordada, a delegada deu uma "carteirada", se descontrolou, e arranhou o pescoço dele. "


Fonte: O Dia online, 22/01/12 1509 h

"Rio - A Polícia Civil emitiu nota neste domingo sobre a confusão envolvendo a delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), durante operação Lei Seca, nesta madrugada, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. De acordo com o comunicado, o tenente da Policial Militar Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale irá responder pelos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal por ter prendido a delegada com algema.".



Não me refiro ao fato amplamente noticiado, pois é apenas mais uma representação emanada  das estruturas de poder e de submissão artificialmente fundamentadas, mas ainda vigentes no Rio de Janeiro.

Claro que poderíamos aqui pontuar diversos atores com maior ou menos culpa, ou melhor, responsabilidade por sua mantença, mas acredito que no fundo todos eles conheçam seu quinhão  por omissões ou, pior ainda, por ações destinadas a tal mister.

Fato é que não há impedimento legal previsto na legislação processual do Brasil para que integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou quaisquer outros cidadãos reportem diretamente ao Ministério Público ou mesmo ao Poder Judiciário relatos de ocorrências que comportem indícios bastantes de materialidade e autoria.

Por que razão no Rio de Janeiro, ressalvadas ações pontuais - rapidamente fulminadas -, ainda subsiste a "reserva de mercado" dos delegados de polícia civil, restando a todos os demais operadores do direito integrantes da carreira policial atuação compatível com épocas outras, anteriores ao ordenamento constitucional ora vigente?


(Charge - Jornal O Malho, década de 1930)

Quem ganha com a preservação de tal estado de coisas?
Quem perde?

P.S.

Contrariamente ao que vem sendo alardeado, é claro, por parte de delegados de polícia civil, o uso de algemas contra quem quer que seja, inclusive (é claro), contra delegados de polícia, é plenamente legal, desde que presentes os requisitos de resistência à prisão e de risco de fuga ou de lesão à integridade física. 

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (grifei - Súmula vinculante n.º 11 - Supremo Tribunal Federal).

Ainda bem para a sociedade brasileira que delegados de polícia não são titulares da ação penal pública e que o valor judicial do que dizem ou escrevem não está relacionado ao cargo público por eles ocupado ou  às intenções que presidem suas ações.

E que pena que as taxas de elucidação dos delitos que efetivamente carecem de elucidação permanecem ocultas. Qual será a razão?

18/01/2012

Lavratura de Termo Circunstanciado, ato típico de Polícia Ostensiva

JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA.
ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REF. OFÍCIO Nº 060/2009 DE 21/10/2009 – DPRF - 10ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – BAHIA/7ª DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE PAULO AFONSO.
DECISÃO
R.H.
Preliminarmente, registre-se e autue-se.
O Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA expediu ofício com modelo de TCO requerendo autorização para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por prepostos da PRF com posterior envio do competente TCO a este JECRIM de Paulo Afonso/BA.
O então juiz de direito designado para o JECRIM encaminhou o pedido à CORG/TJBA para ciência e manifestação, tendo a Corregedoria das Comarcas do Interior, através de ofício nº 6358/2009, da lavra do então Juiz Corregedor Mauricio Lima de Oliveira, asseverado que cabia ao magistrado com atuação na unidade judiciária deliberar acerca da autorização ou não da lavratura de TCO por integrantes da PRF (cópia em anexo).
Instado a se manifestar, o MP, em judicioso parecer, se posicionou favoravelmente ao pleito.

É o relatório. Decido.

Pelos motivos já expostos pelo Parquet, em seu parecer de fls., o qual passa a integrar a presente decisão como sua fundamentação, DEFIRO o pedido formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
É que, no que pese opiniões em contrário, entende este magistrado que a CF/88 não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma instituição. Com efeito, basta um breve divisar do art. 58, §3º da Carta Magna para verificar-se que também as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder de investigação própria, além de que, como é cediço, também tem essa prerrogativa o Ministério Público.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o art. 4º, Parágrafo Único do Código de Processo penal (CPP), o qual foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada com o advento da CF/88, já dispunha que a atribuição da polícia judiciária para apuração de infrações
penais não exclui as atribuições de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função.
Também é importante destacar que o inquérito policial, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não é peça indispensável à propositura da ação penal. Assim, se até mesmo a ação penal pode ser exercida independentemente da existência de inquérito policial, como bem salientou o MP, “raciocínio idêntico” deve ser aplicado à lavratura e posterior envio ao JECRIM para fins de designação de audiência preliminar, de que cuida a Lei 9.099/95, o competente TCO por autoridades administrativas.
Até porque entende este magistrado que a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA de que trata o art. 144, §5º da CF/88, uma vez que este tipo de procedimento – TCO – apenas documenta uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação, sendo apenas um mero relato verbal reduzido a termo.
Ressalte-se ainda que essa questão já foi enfrentada em outras unidades judiciárias da Federação sendo objeto de acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34, plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia administrativa/ostensiva, vejamos::

ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Destarte, considerando as peculiaridades locais, mormente a grave e crônica falta de estrutura física e de pessoal da Polícia Civil de Paulo Afonso/BA; considerando a necessidade de aumento da credibilidade da justiça e da Polícia como um todo, seja ela judiciária, seja ela ostensiva; considerando a necessidade de aumentar a fiscalização e policiamento ostensivo nesta urbe bem como a necessidade de celeridade na lavratura e autuação dos Termos Circunstanciados de Ocorrência; considerando também a necessidade de desafogar a polícia judiciária do enorme volume de procedimentos/tco’s para que esta possa cumprir bem a sua missão constitucional, sobretudo no que tange à verdadeira investigação de delitos mais graves;

DEFIRO O PEDIDO formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA, estendendo essa autorização também à PMBA do 20º BPM com sede nesta urbe, de modo que AUTORIZO a lavratura do competente TCO por prepostos da PRF e da PMBA, devendo para tanto a PMBA observar e adotar, no que couber, os modelos em anexo ao requerimento da PRF, salientando-se por fim que no que toca à PMBA deve o procedimento ser lavrado por um oficial.
Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.
Comunique-se à autoridade requerente, qual seja, o Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
Oficie-se ao comando do 20º BPM/ PMBA de Paulo Afonso para ciência e adoção, caso seja de seu interesse, da lavratura de TCO por parte de seus oficiais.
Oficie-se ao Ilustre Delegado Regional de Paulo Afonso para ciência.
Oficie-se, por fim, à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA com cópia desta decisão para os fins de direito.
Cumpra-se.

Paulo Afonso (BA), em 10 de janeiro de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito

Fonte: FENEME

14/01/2012

Exceção ou regra?

Diante da opacidade não por acaso conferida às taxas de elucidação de delitos e das constantes, efusivas e, claro, ostensivas demonstrações de "êxito" na condução de "investigações", ouso concluir pela prevalência da segunda hipótese.


Talvez a costumeira apresentação de "suspeitos" à frente de painéis com logo institucional, acompanhada de regulares entrevistas - ricas em obviedades e pobres, muito pobres, em conteúdo - não chame muito a atenção da sociedade (e da imprensa) para a eventual prática de injustiça em face da qualificação e do baixo potencial de acesso ao Poder Judiciário, economicamente falando, de eventuais vítimas de "investigações" conduzidas por delegados de polícia do Rio de Janeiro.
Agora, ao mesmo agora, as coisas parecem ter fugido ao controle...
Em reiterada decisão, o Poder Judiciário do RJ apontou que a prisão do militar somente poderia ocorrer se estivesse em vigor o... 

"Estado Policial, onde direitos são solapados, acusa-se primeiro para depois provar, e expõe-se apressadamente a vida de uma pessoa ao repúdio social" (acesse a íntegra da decisão).

Já é hora de se questionar, de forma séria e objetiva, quais diretivas têm presidido ações emanadas de dirigentes da Polícia Civil do RJ e mesmo de instâncias governamentais outras que, na melhor das hipóteses, parecem estranhamente silentes diante do que vem ocorrendo.

A propósito, quais medidas serão adotadas pela Corregedoria Geral Unificada do RJ em relação ao flagrante e reiterado vazamento de gravações alusivas às interceptações telefônicas relacionadas à "investigação" ora em questão? Quem será responsabilizado?

Práticas vigentes no Estado do Rio de Janeiro, emanadas, sob o manto da impunidade, de delegados de polícia civil, representam verdadeiro risco ao Estado Democrático de Direito.

Até quando?

04/01/2012

Eis uma obra que deveria ser lida e aplicada por policiais militares e por outros operadores do Direito


Trata-se de tese de doutorado de Valter Foleto Santin,  membro do Ministério Público de São Paulo.

Em linhas gerais, aborda o Código de Processo Penal de 1941 sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 e descortina a competência de todas as instituições elencadas no art. 144 da mesma para a apuração de delitos apontando como fundamento o mister prioritário comum a todas de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (caput do art 144).

Elucida que se mesmo a ação penal pública pode ser encetada por iniciativa de particular (ação penal privada subsidiária da pública), quanto mais um procedimento meramente preparatório da mesma como é o caso da investigação criminal.

Leciona que a exclusividade de misteres (mesmo assim, relativa) é aplicada apenas ao exercício da polícia judiciária da União, o que não se confunde com a apuração de delitos.

A diferenciação entre os misteres de polícia judiciária e de apuração de infrações penais é muito bem demarcada.

Defende que mesmo particulares podem investigar e aponta a origem de tal direito no caput do art 144 da Constituição Federal:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"

As teses defendidas pelo autor, corroboradas por doutrina e jurisprudência (mencionadas), são de grande interesse social, com destaque ao acesso á Justiça, direito no qual baseia a necessidade de universalização da investigação. 

Citações:

"Se não há 'privatividade' ou 'exclusividade' no exercício de poder de maior relevância, a ação penal, referente à soberania estatal, não é razoável que haja no poder estatal de menor relevância, a investigação criminal, especialmente porque a fase de investigação é facultativa pra o exercício da ação penal e acesso ao Judiciário se a acusação possuir elementos suficientes de materialidade e autoria.".

"A destinação específica da polícia federal e das polícias civis na apuração de crimes e exercício de polícia judiciária não quer dizer que as demais polícias não possam investigar, porque o objetivo estatal é o exercício da segurança pública, que pressupõe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.".

"A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal; não há exclusividade. O princípio é da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual.".

"Todos os órgãos policiais típicos (...), além da guarda municipal, são usados e destinam-se ao cumprimento do dever estatal de prestar os serviços de segurança pública, sem prejuízo do exercício do 'direito e responsabilidade de todos' retratado na possibilidade de participação do povo.".

Obra verdadeiramente focada no interesse público, não contaminada por questões classistas de categoria profissional alguma.

21/12/2011

20/12/2011

Espetáculo!

Creio que seria melhor nome para mais uma operação da polícia investigativa do RJ.
Tal qual Rambo, Halloween, Tropa de Elite e outros tantos, o título deveria vir acrescido do indicativo da versão: I, II, III, (...) XVII,  etc.
Claro que, como de costume, partes da interceptação telefônica, procedimento cujo sigilo é determinado por lei (*), foram cedidas (por quem?) à imprensa.
Mas, ao menos agora, parece que a opinião pública foi subestimada, pois o efeito da divulgação da "prova robusta" foi contrário às aparentes intenções do(s) responsável(eis) por sua divulgação.


Será um indício de que os rumos de instituição com tamanha importância para a segurança pública começam a ser compreendidos e questionados pela sociedade?
Quem sabe estejamos próximos do momento em que questionamentos relacionados à real eficiência e eficácia da instituição serão finalmente descortinados.
Afinal, quantos dos milhares de registros de ilícitos penais de maior potencial ofensivo (homicídio, furto, roubo, etc.) acarretaram instauração de inquérito policial?
Quantos dos inquéritos policiais instaurados resultaram em oferta de denúncia?
Quantos dos casos resultaram em condenação?
Quanto tempo e dinheiro público têm sido destinados à gestão de meras infrações de menor potencial ofensivo?
Qual papel tem sido reservado à instituição no programa de metas ora em voga?
Por que as taxas de elucidação de delitos não são divulgadas?
Enfim, quais objetivos presidem a escolha dos rumos dados à instituição?

Quem policia a polícia investigativa do RJ?

(*) Lei 9296/96 - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

12/12/2011

Por que o 190 é um serviço ruim?

Antes de tudo, cabe esclarecer que tal avaliação é fruto de minha experiência pessoal na qualidade de usuário, ratificada em mais um evento.
Imagine um atendente que em meio à comunicação de possível violência doméstica contra a mulher praticada no interior de residência, após questionar e ser respondido, por mais de quatro vezes, sobre o nome do comunicante e ouvir do mesmo sobre a lástima do serviço prestado, diga: "manere suas maneiras ao falar com a PM..."
Imagine que esse alguém sequer seja integrante da Polícia Militar...
Imagine que ao ser questionado sobre a preocupação que deveria ter em saber o endereço do possível fato, tal atendente diga, em tom irônico e fazendo menção ao telefone utilizado: "seu endereço já está na tela...".
Imagine que pareça estar mais preocupado em preencher as lacunas de seu sistema e em se afirmar como "autoridade pública", do que em prestar serviço de qualidade...
Imagine que a ligação seja encerrada sem que haja geração de ocorrência...
Imagine que em nova ligação e ao ser informada dos fatos, a supervisora do referido atendente demonstre maior preocupação em justificar suas atitudes do que em gerar a ocorrência...
Imagine que atendente e supervisora não sejam nem mesmo funcionários públicos...
Imagine o resultado...


Há razoável chance de dar certo?
O grande paradoxo é que um dos principais problemas do 190 da Polícia Militar do RJ reside no fato de que não é operado, nem tampouco gerido por ela.  

24/11/2011

FENEME e AME-RJ definem ações judiciais no RJ

No dia 22 de Nov 2011 (terça-feira) o Presidente da FENEME Coronel PM Marlon juntamente com o Ten Cel Bridi, membro da Diretoria da entidade, realizou visita a Associação de Oficiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro – AME-RJ na sede da entidade, a qual é presidida pelo Coronel PMERJ BELO.
 

Na ocasião, além do seu presidente, estavam presentes Oficiais integrantes da Diretoria da AME-RJ, sendo tratado durante a visita vários assuntos de interesse da entidade, dentre os quais destaca-se: ações judiciais que serão ingressadas tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- TJRJ pela AME-RJ, quanto no Supremo Tribunal Federal-STF (ADIs) pela FENEME.
As mencionadas ações atacarão dispositivos legais do Estado do Rio de Janeiro que tentam impedir policiais militares de elaborarem Termo Circunstanciado quando constatado delitos de menor potencial ofensivo consoante a Lei Federal n° 9.099/95.
A pretensão dessa atitude por parte das entidades, é melhorar o serviço da Polícia Militar do Rio de Janeiro prestado a sociedade daquele Estado.
Tão logo as mencionadas ações judiciais tenham iniciado a devida tramitação juntos aos citados tribunais, a FENEME informará todos os interessados no presente “site”.
Também estiveram presentes na ocasião: o Coronel Guilherme do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro e o Coronel Espírito Santo da Polícia Militar de Minas Gerais.


Fonte: FENEME

23/11/2011

A quem interessa a manutenção do monopólio do registro de ocorrências pela Polícia Civil?

"Rio de Janeiro, 12 de Novembro de 2011. Por vezes a vida nos faz relembrar os diferentes papeis que nela desempenhamos, quando tínhamos a fala e o domínio da cena ou quando fomos apenas coadjuvantes ou figurantes neste fantástico teatro. Caprichosas, irônicas, insensatas, às vezes trágicas, mas sempre marcantes, são as remontagens que o viver patrocina.

Hoje, 14 meses depois que experimentei, pela primeira vez, um pouco da violência urbana há muito em cena por aqui, vi-me novamente envolvido nesta que é uma das piores produções que temos. Mudaram o cenário, meu papel, alguns personagens e parte do enredo. Mudança última esta que, não fossem as forças superiores, acredito, daria um desfecho mais tenso a esta segunda montagem, onde eu, minha filha e outros mais, não passamos de coadjuvantes de um espetáculo promovido pelo poder público e esses políticos que nos governam e as custas dos nossos recursos.

O cenário agora é o Rio de Janeiro. As cenas dão-se na Perimetral, e não mais no Morumbi, na opulenta São Paulo. Agora é o Rio de Janeiro, a marca registrada do Brasil, onde 'se soma forças', como diz a propaganda política. A cena se repete e, outra vez, bandidos fecham o trânsito e atacam os carros, destilando e distribuindo terror. Desta vez sou o motorista, não mais o passageiro. Como companhia a minha filha, não mais meu primo e sua família. Outra vez o humilhante contato com o que o poder público chama de estrutura de segurança pública. Um detalhe horrível do enredo, sabido apenas depois que tudo ocorreu: em São Paulo eu fui roubado, aqui eu e minha filha seríamos seqüestrados, para ir a bancos fazer saques, pegar valores em casa.

Eram quase 20:00 quando eu e minha filha passávamos pela Perimetral em direção a Av. Brasil para passar o feriadão juntos. Saí de Vila Isabel, calibrei os pneus na Praça da Bandeira e, na Francisco Bicalho, começávamos a falar sobre como tinham sido os últimos dias dela e dos planos para o feriadão. Ela pôs para tocar um cd com músicas das quais gostamos bastante, uma coleção de rock antigos e atuais. Na perimetral, tivemos o assunto cortado pela imagem de um imenso navio parado no cais, comentada esta com gargalhadas e pequenos palavrões que davam conta do tamanho da embarcação. Antes de chegar a alça que leva a Av. Brasil, noto intensa movimentação de carros atrás de mim, em perigosas ultrapassagens, estou na última faixa da esquerda, sou ultrapassado por quatro carros que se dividem na pista e começam a diminuir a velocidade, o que me chama atenção, fazendo-me frear. Por fim, em cima da hora, sou ultrapassado por dois carros, que ficam entre o meu e os carros que pararam de vez. Freadas buscas. No rádio, Amy Winehouse canta: 'They tried to make me go to rehab/ But I said 'no, no, no'/ Yes, I've been black, but when I come back/ You'll know-know-know'. É irônico: em São Paulo, era uma canção da igreja, que dizia: 'Vem amigo vem /Vem para entregar este coração que Deus te deu/ para amar não para odiar...'.

Dos carros saem bandidos armados e encapuzados. Abaixo o som, ligo as luzes e digo para minha filha que tem um assalto naquele momento e que ela vai fazer tudo o que eu pedir. Libero o celular, mas minha carteira fica presa no bolso, estou nervoso. Os bandidos vem em direção ao meu carro e um coloca duas pistolas apontadas para a cabeça da minha filha. Este diz: 'passa tudo de valor, bolsas, celular, tudo, porra!'. Digo que as bolsas estão atrás. Dou o celular e ele pede a carteira, dizendo que vai matar. Muito nervoso, digo que a carteira está em meu bolso de trás, peço calma a ele e para colocar a minha mão para trás e pegar a carteira. A carteira não sai, estou nervoso, temo pelo pior. Ele grita, eu me desespero, dizendo bobamente: 'calma, estou pegando a carteira, Senhor, a carteira, não faça nada, por favor'. De repente um tiro para o alto, meu coração gela, e uma correria intensa. Abaixo-me com minha filha numa tentativa de proteção. Ela entra em estado de choque. Começam choro e gritos desesperados de minha filha que durariam, ao final, mais de 15 minutos. Deitados, abraçados, ouço repetidas vezes: 'me tira daqui pai, quero a minha mãe, vamos embora!'. Nada pude fazer. Chega um policial e nos aborda.

À pedido do policial, saio do carro. Um pouco mais aliviado, realizo que voltarei a uma delegacia, como foi em São Paulo. Fico ao lado da minha filha, que chora e grita sem parar. A frente um carro parado e quatro homens. O transito começa a fluir. O policial os aborda. Três eram seqüestrados, estavam com os bandidos, que os levaram sem sucesso para caixas automáticos de bancos. Na correria, foram libertados. Um deles me diz: 'você deu sorte. Era a sua vez. Estava em um dos carros, que é meu, e eles diziam que era para pegar você, mas o carro dele - apontou para um rapaz -, entrou em cima da hora entre você e eles, e estragou tudo'. Ficou claro que com o tiro, o carro do rapaz é que fora roubado. Ele próprio pensou que fosse morrer, pois cortou e parou em cima da hora, mas os bandidos foram em direção ao meu carro.

Começou a peregrinação. A polícia nos guia e, logo a frente, um policial e um carro roubado. Era o carro que os ladrões levaram! O policial diz que tem uma bolsa preta. Reconheço que era uma das minhas bolsas. Ele diz que a frente, três homens, em uma Kombi, em atitude suspeita, também foram detidos. Com eles tinha uma mochila preta, diz o policial. Peço para ver a mochila e aviso que também é minha. Diferente de São Paulo, os pertences foram recuperados, a exceção do celular. As 21:30 chegamos a 17ª DP, em São Cristóvão. O policial civil adverte: os flagrantes estão sendo feitos na 6ª DP, Cidade Nova. Em função da operação da Rocinha, policiais foram deslocados e houve concentração em algumas delegacias. Em São Paulo também peregrinei, e tive o desprazer de ver mais daquilo que a polícia pode fazer com pessoas de bem.

Chegamos a 6ª DP as 22:10. Aquela altura tinha apenas um caso sendo atendido e o balcão vazio. A nossa vista três policiais e o delegado. Dez minutos depois um policial aparece e fala com os PM. Ele diz que não pode atender, pois o flagrante daquela área é da 17ª DP. Ele desconhecia a mudança anunciada! Os rapazes detidos são levados para dentro da delegacia por outro policial. O Delegado pergunta se reconhecemos alguns dos detidos. Começam a chegar novos flagrantes, a sala fica cheia. As 23:00, o outro policial começa a atender os PM do nosso flagrante. A delegacia continua a encher e a fala com os policiais demora bastante. Aqui no Rio a relação entre policias parece ser mais amena do que a de São Paulo. De repente, com vários PMs no balcão pedindo atenção, o policial que atende nosso flagrante simplesmente levanta-se, liga a televisão e começa a assistir a luta do UFC, deixando sentado os PMs do nosso flagrante. É inacreditável, mas é real. Somos obrigados a vê-lo, feliz, dizer: deu Brasil! Ao seu lado, outros policiais, inclusive PMs, assistem a luta. Irônico, e escorchante, foi ouvir o Galvão Bueno descrever, em um replay, a seqüência de golpes que derrubara o americano: 'esquerda, esquerda, direita, ... ai ai ai ....Cigano Venceu!'. Estávamos há mais de quatro horas naquela peregrinação, numa seqüência de eventos que nocautearam nossa cidadania, auto-estima, o emocional e que nos jogou sem piedade na lona que, naquele momento, era o balcão. Aquele policial nos dava mais um golpe. Contrariado, apos discussão com um colega sobre o seu ato, ele volta à mesa. As 1:15 da manhã começo a ser ouvido. O policial ainda pede desculpas pela demora, tenta explicar que só tinham duas pessoas para atender a todos os flagrantes.

Reaproveito e adapto o que escrevi em são Paulo: 'em uma delegacia do Rio, as imagens das propagandas que tentam nos vender segurança e progresso assumem contornos que igualam todo e qualquer brasileiro: entramos com muito pouco, cidadania é uma mera aspiração, uma abstração, algo sem valor. E o pouco que nos resta, por aquela estrutura apodrecida, adoecida, nos será subtraído'. Ironicamente, estamos numa Delegacia Legal, um factóide criado por um governo que teve o apoio irrestrito do atual governador. Nas paredes, vários certificados de reconhecimento da qualidade dos serviços ali prestados. Um quadro anuncia a missão da delegacia: 'buscar o aperfeiçoamento otimizado das atividades desenvolvidas na unidade, desde o atendimento inicial ao público até os atos precípuos de polícia judiciária'. Outra ironia: o programa de qualidade se chamava PQSP – Programa de Qualidade no Serviço Público. Repetidas vezes, aquela delegacia ganhou o prêmio Gestão Nível 1 (100 a 199 pontos). Nos mandaram para a PQSP, sem dúvida alguma.

As 1:50 da manhã deixo a Delegacia, certamente muito parecido com o americano derrotado por Cigano. Nocauteado, nesta remontagem restou-me a irônica e humilhante cena de comemorar que ninguém tenha se ferido, feita solitariamente ao dirigir-me para o carro. Na semana em que o Ministro do Trabalho diz amar a presidente e que só sai do cargo com 'bala pesada', apesar dos escândalos em sua pasta, o policial somou suas forças com o Cigano. É isso: nocautear, humilhar, destruir o cidadão: marca registrada do Rio de Janeiro, marca registrada do Brasil. Espetáculo este remontado a todo instante Brasil a fora. Deu Brasil. Vamos comemorar? "

Marco Bauhaus - cidadão

05/11/2011

Declarada inconstitucional Resolução da SSP que conferia à Polícia Civil o exercício de atribuições inerentes à polícia judiciária militar

Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.

Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar). 

Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo.

Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.

De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva. 

A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.

Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.

Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta. 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados