13/09/2009

Votaria neles!

Fernando Gabeira

Marina Silva
.
Emir Larangeira
.
Wagner Montes

Marcelo Freixo
.
Paulo Ramos

Cidinha Campos
.

José Serra

Rodrigo Dantas

Cap Luís Fernando

Bolsonaros e Ten Melquisedec
.
Sgt Ricardo Garcia

Ricardo Gama
.
Cesar Maia

Cel Ubiratan
.
Ten Lauro Botto
.
TC Robero Alves de Lima
.
Cel Paúl

Cap Luiz Alexandre

Luiz Eduardo Soares

Por que denunciados por improbidade administrativa foram mantidos nos cargos?














(1ª CONSEG - Etapa RJ)

Eu sei que é triste pensar assim, mas se nada for feito, talvez cheguemos ao dia em que o espectro de improbidade seja importante requisito, ainda que tácito e não indispensável, para promoções, assunção de cargos de destaque ou recebimento de condecorações no RJ.



Falta muito?

Juntos somos fortes



Liberdade!


12/09/2009

E quanto à população secretário?

(Antônio Ferreira Pinto - SSP/SP)

Resolução SSP - 233, de 9-9-2009

Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26-9-1995 O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal; Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.

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TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO DA SSP

No último dia 09 set 2009 a SSP de São Paulo editou Resolução (abaixo) determinando que os Policiais Militares do Estado de São Paulo não mais elaborem o Termo Circunstanciado no seu território.

A FENEME, através de sua Assessoria Jurídica já está adotando as medidas necessárias para que a situação seja revertida, as quais em breve serão anunciadas.

Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.

A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado (...):




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Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 223/09

A Resolução S.S.P. - 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C..

No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.

Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que:
"A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários."

Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul.

O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.
Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.

Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.

A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:

a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação - "Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.".

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.

Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Conselheiro da AME - Brasil
Membro Executivo da FENEME


11/09/2009

Flores! Minha continência aos sofridos professores do RJ que as entregaram e aos não menos sofridos (e corajosos) PMs que as receberam...

Eu não votaria neles!

Sérgio Cabral
.
Dilma Roussef

Rodrigo Bethlem

Carlos Minc

Marcelo Itagiba

José Beltrame

Benedita da Silva

Jorge Babu

Délio Leal

Leonardo Picciani

Jorge Picciani

"Coronel" Jairo

Paulo Melo

Domingos Brazão

Sobre o estupro que não ocorreu!

O que não significa dizer, é claro, que erros outros não tenham sido cometidos, mas não é essa a questão que quero abordar.

Quero tentar entender o que leva delegados de polícia civil a promover verdadeiro carnaval midiático em relação a fato que, como eles mesmos sabem (são bacharéis em direito não são?) não lhes compete apurar.

As acusações aludem a fatos ocorridos durante operação da Polícia Militar; assim sendo e de acordo com o regramento constitucional vigente, sua elucidação deve ser objeto de inquérito policial instaurado e conduzido por autoridades policiais da Polícia Militar.

Será que a Polícia Civil do RJ não tem nada de sua alçada com o que se preocupar?

Como vão as investigações dos homicídios praticados durante as operações da própria Polícia Civil delegado Ronaldo?



E quanto à identificação (ao menos ela, não falo nem em prisão) dos homicidas de centenas de PMs desde 2007 no RJ?



Como andam as taxas de elucidação das dezenas de milhares de delitos registrados todos os meses nas delegacias de polícia delegado?

E quanto a máfia do jogo do bicho?



10/09/2009

A ALERJ serviu ao povo!

Apesar do risco representado pela intervenção do douto dep. Paulo Mello, o PL 2147/2009 foi aprovado.
Certamente, população e polícia têm a agradecer.
Ouçam os deputados Paulo Mello, Luiz Paulo, Wagner Montes, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro, Alessandro Molon e Alice Tamborindeguy e saibam como se deu a aprovação:


(ALERJ, 10/09/09)

TEXTO APROVADO

PROJETO DE LEI Nº 2147/2009

EMENTA:
VEDA A UTILIZAÇÃO DE “CENTRAIS DE FLAGRANTE” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGANDO A LAVRATURA DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE NAS DELEGACIAS ONDE O FATO OCORRER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ALICE TAMBORINDEGUY

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedada a utilização de Centrais de Flagrante por parte da Polícia Civil do Rio de Janeiro, obrigando a Autoridade de Polícia a lavrar o necessário auto de prisão em flagrante delito dos fatos cometidos em suas respectivas circunscrições.

Parágrafo Único – Os autos de prisão em flagrante delito de que trata o caput deste artigo, serão lavrados, independentemente do dia da semana e do horário em que o fato delitivo ocorrer.

Art. 2º - Fica vedado, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o remanejamento de policiais, vítimas ou testemunhas, bem como a condução do preso para outras unidades de polícia judiciária.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Sobrinho, 01 de abril de 2009.

DEPUTADA ALICE TAMBORINDEGUY

JUSTIFICATIVA

A presente proposição finaliza eliminar o costume censurável do deslocamento de policiais, vítimas e autores de infrações penais, inclusive em Municípios distantes, à busca de uma delegacia policial onde será lavrado o consequente auto de prisão em flagrante.
Cuida-se, enfim, de prática absurda que, ao invés de resultar em economia ao erário estadual, resulta em dispêndio desnecessário dos recursos disponibilizados aos órgãos encarregados da segurança pública.
Para completar, tenha-se ainda que este tipo de deslocamento causa, sobretudo pela demora de atendimento a outras ocorrências, inevitável sensação de insegurança na população, desgastando-a, inclusive, à espera prolongada de sua satisfação.
Fator que gera uma falsa noção da existência de efetivo suficiente ao atendimento da demanda, por sinal, sempre crescente, não há dúvida de que o mecanismo “Central de Flagrante”, imitação de outros Estados de maiores dimensões, implantado, em má hora, na Polícia Civil deste Estado, sob o pretexto de falta de servidores, representa verdadeira excrescência, subtraindo, de conseguinte, do contribuinte, no tempo devido, a prestação de serviços essenciais, mercê da inoperância do poder público.
De outro lado, com um contingente aquém do necessário a uma população de cerca de 14 milhões de habitantes, cujo efetivo policial é o mesmo fixado no ano de 1983, que nunca se implementou, impõe-se, para o término desta peregrinação pelas ruas e rodovias deste Estado, a conscientização de que segurança pública, a par de ser responsabilidade de todos, é, antes de tudo, dever do Estado, que, por isso, deve prover seus cargos vagos, que são muitos, pelo menos, na tentativa de minorar o sofrimento de quem, como vítima, já pagou o alto preço do despojamento de sua paz e tranqüilidade.
Não inciente de que o foragido que passa ao território de outro município ou comarca deva ser autuado no local de sua prisão, e não na circunscrição do fato (artigo 290 do CPP), o Projeto excepciona a circunstância no seu artigo 2º, deixando, porém, de fazê-lo, quanto ao disposto no artigo 308 do mesmo estatuto, que, na falta de autoridade policial para autuar o infrator, remete-o à do lugar mais próximo por ser esta omissão do poder público abusiva e prejudicial aos interesses da população.
Finalmente, em face da relevância social de que se reveste a presente proposição, mantém-se a signatária na expectativa do voto favorável de seus pares.

Resta agora aguardar a decisão do governador Sérgio Cabral.

09/09/2009

A quem serve a ALERJ?

Ao menos no caso em comento, não creio que seja ao povo do RJ.
.

"PROJETO DE LEI Nº 2138/2009
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ALICE TAMBORINDEGUY
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O registro da perda ou do extravio de documentos de identificação de pessoa física, em todo o Estado do Rio de Janeiro, será feito, quando solicitado, pelo policial militar em serviço de patrulhamento na área de sua ocorrência, em formulário próprio, numerado, sequencialmente, cuja cópia deverá ser entregue, de imediato, ao comunicante do evento.
Art. 2º - Na hipótese de o despojamento resultar de ilícito penal, o policial militar abster-se-á do seu registro, encaminhando o interessado à delegacia policial onde o fato haja ocorrido, para o devido procedimento legal, hipótese em que servirá de documento comprobatório de sua ocorrência o respectivo boletim (BO).
Art. 3º - Estão legitimados à comunicação da perda ou extravio as pessoas em nome das quais os documentos tenham sido expedidos, além de seus pais, filhos, cônjuge ou companheiro, com identificação comprobatória; terceiros, expressamente autorizados; procuradores, munidos do respectivo instrumento do mandato, bem assim o titular de contas conjuntas, devidamente identificado.
Art. 4º - No respectivo registro, serão consignados os dados qualificativos do comunicante, seus endereços residencial, comercial e, se dispuser, eletrônico, bem assim da pessoa titular do documento, se diversa do comunicante.
Parágrafo Único – Na hipótese de pluralidade de documentos, estes serão especificados no corpo do formulário, sequencialmente.
Art. 5º - O registro e a disponibilização da cópia do formulário não implicarão em quaisquer ônus para o comunicante. Art. 6º - Os dados constantes do formulário de perda ou extravio, incluídos os de seu comunicante e/ou do titular do respectivo documento, quando pessoas diversas, após digitalizados, serão remetidos ao Instituto de Segurança Pública – ISP -, para fins estatísticos, até o décimo dia de cada mês. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2009
DEPUTADA ALICE TAMBORINDEGUY

JUSTIFICATIVA
Ao abrigo de que a perda ou extravio de documentos de identificação da pessoa física, em princípio, não constitui crime, a falta de um espaço adequado à sua necessária documentalização, revela, porém, nada impedir, ao contrário, se impor, deva o Estado preocupar-se, no mínimo, preventivamente, com a sua incidência, até para fins estatísticos.
Se mais não fosse, ainda que, em princípio, a perda ou extravio de documentos não se insira no contexto das infrações penais, não surpreende que o uso indevido pelos que deles se apoderem possa dar ensejo à sua falsificação e a outras fraudes, em prejuízo de sua fé, causando, em consequência, toda sorte de transtorno a seus legítimos titulares.
Na prática, a anotação do extravio de documentos já vem sendo promovida pela Polícia Militar, a qual, porém, não defere ao comunicante qualquer documentação comprobatória da desventura, o que mais se agrava pela via crucis do contribuinte a percorrer à busca de uma segunda via de seus documentos pessoais.
Por isso, como não se afigura razoável que uma delegacia de polícia seja sempre obrigada a registrar um fato tão simples, porém, de grande importância para os seus interessados, esta proposta finaliza sobretudo que os recursos humanos e materiais disponíveis na Polícia Militar assumam, à espécie, a configuração de verdadeiros instrumentos de cidadania.
A proposta, que preza pela simplicidade do atendimento, prevê ainda que o policial militar em serviço de patrulhamento, na área do extravio ou da perda do documento, possa preencher um simples formulário, cuja cópia será deferida ao comunicante, para permitir a sua substituição, com base, agora, em documento de cunho oficial
. ".

Caso contrário, creio que seria outro o destino do citado PL.

"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ofício CCJ N° 203/2009 Em 11 de agosto de 2009.
Senhor Presidente,

Na qualidade de Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, encaminho a V.Exª o Projeto de Lei nº 2138/2009, de autoria da Deputada Alice Tamborindèguy, comunicando que, de acordo com o artigo 143, seus incisos e parágrafos, do Regimento Interno, declarei a PREJUDICABILIDADE da proposição em questão, conforme solicitação do Relator, Deputado Luiz Paulo, em virtude da existência da Lei Estadual nº 3.486, de 01/11/2000, que já disciplina a matéria.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração,
Atenciosamente,
Deputado PAULO MELO

Presidente
Comissão de Constituição e Justiça".

Vejamos a lei mencionada (3.486/2000, de iniciativa do deputado e delegado Sivuca):
.
"O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.486, de 01 de novembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 306, de 1999.
LEI Nº 3486, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000
DETERMINA O REGISTRO DE DOCUMENTOS PERDIDOS E FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - O Poder Executivo fica obrigado a determinar o registro de documentos perdidos e furtados nas delegacias policiais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O registro que trata o 'caput' desta Lei será precedido do pagamento de um DARJ, na repartição pública competente.
Parágrafo único - O titular do documento perdido ou furtado poderá utilizar o R.O. (Registro de Ocorrências) para todos os efeitos legais.
Art. 3º - Cabe a autoridade policial expedir o documento que comprove o registro do que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de novemmbro de 2000.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente".

Vejamos agora o amparo legal utilizado para a declaração de prejudicialidade:

"REGIMENTO INTERNO - ALERJ
Art. 143 - O Presidente da Assembléia (ou de comissão), de ofício ou mediante consulta de qualquer Deputado, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembléia, sendo o despacho publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º - Da declaração de prejudicabilidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da publicação do despacho, interpor recurso ao Plenário da Assembléia, que deliberará ouvida antes a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá opinar no prazo de dez dias a contar do recebimento do processo respectivo
. ".

Está claro? Claro que não!


O amparo regimental para a declaração de prejudicialidade está disciplinado no art 142 do mesmo Regimento.
.
"Art. 142 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo já aprovado;
VIII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.".

Data venia, o fato de haver lei estadual determinando que delegacias de polícia façam o registro de extravio de documentos não parece ser bastante, à luz do art 142 do RI/ALERJ, para o desprezo do PL supra.
.
Talvez por isso mesmo não tenha sido sequer mencionado na econômica decisão do douto Pres. da Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ.
.
O RJ é mesmo um lugar impressionante, onde até o simples registro de extravio de documentos assume caráter cartorário e configuração de "cláusula pétrea" em relação à preservação de estranho e cada vez mais duvidoso poder por parte da categoria de delegados de polícia civil.

E que se dane a população!

Qual destino terá agora o PL 2147/2009 na mesma "casa do povo"?