Íntegra de proposta lavrada em 26 de abril de 2005 e remetida à apreciação da Chefia da 1ª DPJM:
O Signatário, considerando o constante do art 5º, inciso LV da Constituição Federal (bem como seus reflexos no texto da Carta Constitucional Estadual).
Considerando o constante do art 35, § 3º do Regulamento Disciplinar da PMERJ (RDPMERJ), objeto de acréscimo através do Decreto n.º 36015, de 12Ago04, in verbis:
'Art. 35 ..................................................................................................
...
§ 3º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente do processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o policial militar pelo mesmo fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.' (grifos do Signatário).
Considerando a necessidade de maior compatibilidade entre os ritos administrativos atualmente adotados para a imposição de sanções disciplinares e as prescrições supra.
Considerando a necessidade ainda de maior publicidade da concessão das garantias supra quando da ocorrência de imputações aos administrados, provendo-lhes maior possibilidade de exercê-las.
Considerando, finalmente, a competência do Sr Cmt Geral da Corporação para, de acordo com o art 74 do RDPMERJ, baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação do mesmo.
Propõe sejam acolhidas, na íntegra, por via de Portaria do Sr Cmt Geral, as 'Instruções para Padronização da Ampla Defesa e do Contraditório nas Transgressões Disciplinares na PMERJ' anexas à presente, elaboradas a partir de normas similares do Exército Brasileiro.
'INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES NA PMERJ
1. FINALIDADE:
Regular, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o processo administrativo a ser observado para a concessão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com vistas à apreciação de transgressões disciplinares.
2. REFERÊNCIAS:
a. Constituição Federal;
b. Constituição Estadual; e
c. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (R-9).
3. OBJETIVOS:
a. Padronizar a concessão da ampla defesa e do contraditório nas transgressões disciplinares; e
b. Subsidiar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar.
4. PROCEDIMENTOS
a. Recebida e processada a parte, será entregue o Documento de Requisição de Informações (DRI), que constituir-se-á no formulário de apuração de transgressão disciplinar, ao militar arrolado como autor do fato, o qual aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, 03 (três) dias úteis para apresentar, por escrito, suas alegações de defesa (prestando-se ainda tal formulário à eventual e motivada solicitação de prorrogação de prazo);
b. Em havendo razoável motivação para a dilatação do prazo supra, como, por exemplo, necessidade de oitiva de testemunhas e juntada de documentos, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período pelo próprio Cmt ou Chefe imediato;
c. Em caso de solicitação de prorrogação de prazo maior do que o estipulado ou de negativa de atendimento à solicitação de prorrogação por parte do Cmt ou Chefe imediato, tal decisão será alçada à apreciação superior;
d. A decisão final quanto à concessão de prorrogação de prazo superior ao estipulado ou a não concessão de qualquer prorrogação será de competência do Cmt, Chefe ou Diretor da OPM;
e. Fica limitado em 15 (quinze) dias úteis o prazo máximo de concessão de prorrogação para fins de oferta de justificativas/razões de defesa;
f. Em havendo solicitação para a oitiva de testemunha(s), a SsJD, através de seu Chefe, proporá a nomeação de militar para tal incumbência, sendo vedada designação do responsável pela participação que tenha dado ensejo à emissão do citado documento;
g. Deverá ser facultado ao militar participado acompanhar a(s) oitiva(s) produzidas no curso do processo, sendo cientificado por escrito, na 1ª via do DRI (onde aporá seu ciente), da(s) data(s) prevista(s) para o feito;
h. A oitiva de testemunhas dar-se-á preliminarmente à remessa do DRI para fins de análise do Cmt/Chefe imediato e após a lavratura das justificativas/razões de defesa;
i. Em princípio, poderão ser arroladas até 03 (três) testemunhas, podendo tal número merecer o acréscimo que se fizer necessário, em face das circunstâncias;
j. A decisão denegatória de oitiva de testemunha(s) arrolada(s) é de competência do Cmt, Chefe ou Diretor, assessorado pelo Ch da SsJD, devendo a mesma (e sua motivação) ser objeto de publicação em Boletim Interno;
l. Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;
m. Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as alegações de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, nos termos da letra 'l', o Ch da SsJD certificará tal fato no DRI, juntamente com duas testemunhas;
n. Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa; e
o. Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá sua decisão e determinará publicação da mesma.
5. FORMA E ESCRITURAÇÃO:
a. O processo terá início com o recebimento e escrituração da participação da ocorrência, no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;
b. O preenchimento do DRI se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo às presentes instruções;
c. Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível;
d. A identificação do militar arrolado como autor do fato deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, registro geral, subunidade ou organização em que serve, etc.;
e. As justificativas ou razões de defesa deverão ter caráter claro, conciso e preciso, indicando, inclusive, eventuais testemunhas, sendo factível ainda a juntada de documentação julgada pertinente e outros meios de prova;
f. Após o processamento do DRI, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão; e
g. Ao final da apuração, será registrado no DRI o número do boletim que publicar a decisão da autoridade competente.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:
a. As alegações de defesa serão apresentadas no corpo do DRI, podendo ser acrescidas de mais folhas se necessário;
b. Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo;
c. O processo será arquivado na OPM responsável pelo feito;
d. As presentes instruções serão adotadas, obrigatoriamente, em caráter preliminar à imposição de sanções disciplinares (salvo em se tratando de sanções derivadas da submissão a Conselho Escolar, Comissão de Revisão Disciplinar, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, hipóteses em que os preceitos constitucionais objeto destas já são aplicados), inclusive, quando soluções de IPM, Averiguações, Sindicâncias e Inspeções Correcionais ou procedimentos de natureza similar apontarem prática de transgressão disciplinar, hipótese em que a própria solução fará menção à deflagração de tal processo administrativo, servindo a mesma, juntamente com cópia de Relatório/Parecer, como peça exordial (relato do fato);
e. As garantias constantes desta também serão alvo de acatamento no que concerne à imposição de sanções disciplinares a oficiais (mediante extração de Portaria) e discentes; e
f. Fica revogado o modelo de DRI mencionado em publicação constante do Bol PM n.º 240, de 17Dez96 (nota EMG/PM1 n.º 33, de 17Dez96), permanecendo em vigor, no que não conflitarem com as presentes, as disposições constantes da referida publicação concernentes às características, confecção e preenchimento do DRI;
g. A utilização do DRI dar-se-á como instrumento formal para deflagração do processo administrativo para apuração de transgressão disciplinar, constituindo-se em formulário destinado a tal mister, devendo ser confeccionado em 02 (duas) vias, para os fins mencionados na letra 'a' do n.º '4' das presentes Instruções; e
h. Revogam-se as demais disposições em contrário.'.