15/05/2011

O aumento de penas é mesmo o caminho certo?

País tem 150.000 inquéritos de homicídios sem solução

Levantamento é do Conselho Nacional do Ministério Público

O Brasil tem 151.819 inquéritos sobre homicídios ainda sem solução, conforme levantamento divulgado nesta segunda-feira pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os dados são referentes aos procedimentos instaurados até 31 de dezembro de 2007.
Os dados são do "inqueritômetro", um sistema que será atualizado mensalmente e permitirá a impressão dos gráficos e comparação de homicídios entre os estados. O levantamento revela que o Rio de Janeiro tem 60.000 inquéritos sem conclusão, seguido de Minas Gerais, com 20.000 inquéritos, e Espírito Santo, com 13.610.
Em algumas unidades da federação, o número de procedimentos em aberto diminuiu, como no Distrito Federal, que tinha 1.192 inquéritos em dezembro do ano passado e hoje está com 640, ou seja, teve redução de 46%. Enquanto isso, o Paraná tem 7.352 procedimentos hoje, contra 9.287 em dezembro do ano passado, uma redução de cerca de 20% no volume de inquéritos.
Segundo a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), a meta é concluir este ano todos os inquéritos sobre homicídios instaurados até 2007. Os inquéritos podem ser concluídos com oferecimento de denúncia ou arquivamento.
(Agência Estado)

Fonte: Veja.

21/04/2011

Exemplo de atividade legislativa de cunho eminentemente classista

PROJETO DE LEI Nº 1028/2011

Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
O Congresso Nacional decreta:
“Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Art. 2º  Os artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 60 .........................................................................
§ 1º Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 2º Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
................................................................................
Art. 69  O policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo encaminhará as partes envolvidas e testemunhas ao delegado de polícia, que tentará a composição  preliminar  dos danos civis provenientes do conflito desta infração.
§ 1º - Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
§ 2º Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa decomposição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir ocompromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
§ 3º Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato, do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
§ 4º Do termo circunstanciado constará:
I  - registro do fato com a qualificação e endereço completo dos envolvidos e testemunhas;
II – capitulação criminal;

III - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas e o resumo individualizado das respectivas declarações;
IV - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
V - termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso;
V  - determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente;
VI  - termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados.
................................................................................
Art. 73  Na fase inquisitiva, a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º A composição preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público
§ 2º Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em Direito.
Art. 74 A composição dos danos civis, realizada pelos delegados de polícia e outros conciliadores, será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

João Campos
Deputado Federal
delegado de polícia

10/04/2011

PM

20/02/2011

Escola, fragmento do futuro

Pediram-me para contar os meus desejos...
Que eu dissesse os meus sonhos, para a escola do meu filho...
Os antigos acreditavam que as palavras eram seres encantados, taças mágicas, transbordantes de poder. Os jovens também sabiam disto e pediam:
- A sua benção, meu pai...
Benção, bendição, bendizer, bem-dizer, benzer, dizer bem...
A palavra, dita com desejo, não ficaria vazia: era como sêmen, semente que faria brotar, naquele por ela penetrado, o desejo bom por ela invocado.
E o pai respondia:
- Meus desejos são poucos e pobres. Te desejo tanto bem que não basta o meu bem-dizer. Por isto, que Deus te abençõe. Que seja ele aquele que diga todo o bem como todo o poder...
E então, pelo milagre da fantasia, tudo se tornava possível. As palavras surgiam como cristais de poesia, magia, neurose, utopia, oração, fruição pura de desejo.
É isto que acontece sempre que o desejo fala e diz ao seu mundo. Viramos bruxos e feiticeiros e a nossa fala constrói objetos mágicos, expressões simples de amor, nostalgia por coisas belas e boas, onde moram os risos...
É só isto que desejo fazer: saltar sobre os limites que separam o possível existente do utópico desejado, que ainda não nasceu. Dizer o nome das coisas que não são, para quebrar o feitiço daquelas que são...
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Alves, Rubem. Estórias para quem gosta de ensinar, 14 ed. - São Paulo: Cortez, 1990 (polêmicas de nosso tempo,v. 9)

16/02/2011

Simples e genial

De um forma ou de outra, férias acabam por gerar maior disponibilidade para a realização de coisas que, embora pequenas para nós, podem ser bastante significativas para os que nos rodeiam.
Levei a pequenina à escola e, com estranheza e satisfação, pude observar a infelizmente já rara figura do “guarda de trânsito” nas imediações da mesma.
Mães e crianças das duas escolas - uma das quais pública - ali existentes conseguiam finalmente fazer a travessia da conturbada via com tranquilidade; não havia motocicletas sobre a estreita calçada e, parece incrível, até a mão única da rua das escolas estava sendo acatada.
De pé, bem trajado, equipado de branco e palm top, atento e zeloso com a ordem pública e com a segurança dos que se utilizavam daquele pedaço de bairro, estava o Sargento Jorge, lotado no Batalhão do Méier.
Lembrei-me do velho Cabo Jairo de meu tempo de Instituto de Educação Santo Antônio, em Nova Iguaçu. Figura sempre presente nos horários de entrada e saída da escola e nas homenagens prestadas por sua direção, o “seu guarda” era querido por todos nós e tratado a pão-de-ló por professores e responsáveis.
Não resisti e com o mesmo ímpeto que talvez tivesse caso observasse o Sgt Jorge com o uniforme em desalinho fazendo uma abordagem marota, fui ao encontro do mesmo; queria cumprimentar e agradecer ao “seu guarda” que, não deixando de prestar cordial saudação regulamentar (e gerando em mim, devo confessar, paradoxal constrangimento), fez questão de explicar que já havia efetuado a prisão de dois delinquentes naquele mesmo local. Não disse, mas imaginei quantos ele havia afastado sem nem mesmo se dar conta disso...
Pensei na diferença feita por um único profissional e na simplicidade que costuma presidir as ideias geniais.

Que melhor emprego para a população poderia ser dado ao Sargento Jorge?
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Minha continência, continência de pai, ao caro “seu guarda” Sargento Jorge!

12/02/2011

Afinal, qual é a única verdade obtida antes do processo que nele sobrevive?

A autonomia da perícia oficial em relação às policias civis é hoje uma necessidade reconhecida por amplos setores da sociedade brasileira.
No final da década de 80 os peritos oficiais brasileiros (peritos criminais e peritos médicos legais) através da Associação Brasileira de Criminalística - (ABC), da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, das associações estaduais de criminalística e de medicina legal, começaram a abrir amplo debate público em todo o País a respeito da autonomia dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
Em dezembro de 1988 era realizado o I ENCONTRO NACIONAL DE PERITOS OFICIAIS na cidade de Goiânia, reunindo mais de quatrocentos peritos criminais e peritos médicos, quando foi votada uma proposta de anteprojeto de lei orgânica que dispunha de autonomia, em relação às policias civis, esses órgãos técnico-científicos. Tal proposta tramitou na Câmara dos Deputados, em projeto de lei de autoria do então deputado federal pelo Distrito Federal, Jofran Frejat.
A partir daquele evento começou-se a disseminar por todo o Brasil os debates a respeito da questão. Vários segmentos da sociedade civil organizada foram instados a se pronunciar sobre o tema, cuja essência recebeu diversos apoios, destacando-se o da Ordem dos Advogados do Brasil, que em sessão solene do seu Conselho, realizada no mês de agosto de 1991, no Distrito Federal, deliberou, à unanimidade, pela AUTONOMIA dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal. Da mesma maneira, segmentos importantes como o Ministério Público e a Magistratura, mostravam-se favoráveis à idéia de se dotar de autonomia essas instituições.
Fruto desses debates e desses apoios, é que em vários estados brasileiros esses órgãos já são desvinculados das polícias civis, a exemplo de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná, lugares onde se constatou a evolução das atividades técnico-científicas voltadas para a produção da prova material.
No âmbito do sistema de administração da justiça criminal os institutos técnico-científicos, conhecidos, popular e indevidamente, como policias técnicas ou científicas, são de singular importância. Isso porque, utilizando-se de técnicas e de métodos científicos, fornecem, na persecução do crime, a prova material, de natureza objetiva, essencial nos delitos que deixam vestígios, que são a maioria daqueles previstos no Código Penal e em leis esparsas, as chamadas leis penais especiais ou extravagantes.
E os peritos oficiais, responsáveis diretos pela produção dessas provas, carregam sobre os seus ombros imensa responsabilidade, pois de um parecer da sua lavra ou da conclusão de um laudo por eles emitido está a depender a liberdade de um cidadão ou a sua restrição. Por isso que o perito oficial tem as mesmas suspeições e impedimentos do juiz no Código de Processo Penal.
Quando se discute a questão da violência no Brasil, tema intimamente ligado à segurança pública, a investigação científica fica à margem das discussões.
Numa ótica terceiro mundista, as autoridades só se referem à compra de armas e viaturas, deixando de lado a perícia oficial.
É consenso que a impunidade é a maior multiplicadora da violência. E o que gera a impunidade é a falta de apuração das infrações penais ou apurações precárias, que não colhem provas suficientemente sólidas do fato e da sua autoria. Isso porque o Estado não prioriza os órgãos científicos de investigação criminalística, fazendo com que os mais variados delitos permaneçam insolúveis e, por conseqüência, impunes. A natureza da pena, além do caráter retributivo e ressocializador, tem também o caráter de inibir o cidadão de transgredir pelo exemplo. Quando o fato criminoso ocorre e não há a punição correspondente o efeito é contrário ao que a aplicação da pena provocaria.
Assim, há um verdadeiro incentivo à violação da ordem democraticamente estabelecida. Infelizmente é o que ocorre no Brasil de hoje, cujos índices de violência assustam a todos os brasileiros e é motivo de preocupação até mesmo para organismos internacionais.
Em meio a tudo isso, os órgãos de Criminalística e de Medicina Legal, que muito poderiam contribuir para o fim da impunidade, se devidamente alocados, se devidamente assistidos pelo Estado que os criou, encontram-se esfacelados, subordinados a uma estrutura arcaica, desprovidos da necessária AUTONOMIA.JustificarAlém da importância de cunho processual a Criminalística e a Medicina Legal contribuem para a preservação dos direitos humanos, pois quando o crime é investigado cientificamente, a integridade física de eventual suspeito permanece inviolada. Infelizmente aqui a prática de métodos condenáveis nas apurações de infrações penais é comum, levando, inclusive, o Brasil a ser constantemente denunciado na comunidade internacional como um dos países que mais praticam a violência de Estado.
Essa realidade precisa mudar, com medidas eficazes no combate à criminalidade e às causas da sua proliferação, oriundas, em grande parte, das desigualdades sócio-econômicas.
Nesse contexto está inserida a institucionalização da Criminalística e da Medicina Legal, cujas funções delas decorrentes são essenciais à justiça. O País precisa sair do atraso em vários setores, dentre eles está o da segurança pública, que precisa de uma visão moderna ao mesmo tempo em que se deve observar a realidade brasileira.
Quando na Europa, no Século XIX, as ciências começaram a ser utilizadas na investigação dos delitos (há controvérsias históricas, pois existem rumores de que já no Império Romano eram utilizados conhecimentos científicos da época na elucidação de crimes; na obra de Humberto Eco - "Em Nome da Rosa", - cuja estória se passa na flor da Idade Média, conhecimentos de medicina eram utilizados para desvendar as misteriosas mortes que ocorriam num mosteiro), o Estado, licitamente, utilizava-se de métodos violentos como castigos corporais e até mesmo a tortura como meios de descobrir autorias delituosas através da confissão.
Hans Gross, juiz de instrução à época, humanista convicto, buscou desenvolver métodos mais humanos para a elucidação dos delitos. E esse caminho ele buscou nas ciências. Assim, com formação jurídica, tornou-se um autodidata no ramo da botânica, da biologia, da física, etc. É considerado o precursor da Criminalística.
À época os órgãos encarregados da investigação cientifica funcionavam nas universidades. Com o decorrer do tempo, inúmeros foram os casos em que os laudos, relatórios e pareceres dos doutos peritos entravam em choque com as conclusões da polícia, gerando desconforto e insegurança.
Ao invés de buscar outro meio de solucionar tão grave questão, o Estado da época resolveu da maneira mais simplista e irresponsável a questão: transferiu os órgãos científicos para o bojo da polícia, a ela subordinando-os.
Assim não haveria mais o risco de conclusões conflitantes, pois a esfera superior, utilizando-se da doutrina positivista, decidiria as divergências, e em havendo relação de subordinação, evidentemente que o resultado não seria imparcial.
Dessa forma, o Estado hierarquizou a ciência, engessou-a. E esse é o momento de uma profunda revisão dessa realidade. Toda e qualquer instituição de cunho científico não pode ter amarras que lhe impossibilitem a busca da verdade objetiva. O seu limite é a lei, a boa lei.
E as amarras postas nessas instituições aqui no Brasil, notadamente nos períodos de exceção, como no Estado Novo e no regime militar instaurado em 1964, fizeram com que alguns casos passassem para a Historia do País, nas suas páginas malditas, como o assassinato do jornalista Wladimir Herzog, morto nos porões da ditadura militar, cujos exames procedidos por um perito legista de um instituto médico-legal subordinado a um órgão de repressão policial deram como causa mortis a prática de suicídio pela vitima. O tempo desmentiu a trama e provou que a ciência havia errado, eis que estava amarrada. Esse é um caso emblemático, mas tantos outros ocorreram naquela época sombria.
É definitivo que os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal precisam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. É definitivo que os peritos oficiais precisam de garantias para desempenhar suas funções, essenciais a administração da justiça. Já disse um famoso jurista baiano, professor da cadeira de direito penal da Universidade Federal da Bahia, dr. Sérgio Habbib: "O perito decide sem decidir". Pois sim: o renomado mestre, utilizando uma criativa, filosófica e inteligente frase, quis dizer que o perito só não decide definitivamente porque a ele não é dada a competência para prolatar a sentença, mas na maioria dos casos, na área penal, a decisão do juiz passa, necessariamente, pela conclusão do douto perito.
Não estará o magistrado adstrito ao parecer do perito, mas se o rejeitar terá que fundamentar a decisão.
Não bastassem os argumentos encimados, que mais que justificam uma nova estruturação da chamada Policia Cientifica (não necessariamente com essa nomenclatura; o nome ideal seria Institutos de Perícias Públicas, englobando a Criminalística e a Medicinal Legal) outros tantos temos o dever de relacionar: o descaso com que os dirigentes das policias civis (nos locais onde os órgãos técnicos ainda são subordinados) cuidam desses setores, que nunca são prioridade. Aliás, só são instalados, em muitos casos, apenas para o cumprimento de formalidades legais. Os cargos públicos de peritos oficiais são minimizados, alocados em estruturas de carreira não condizentes com a importância da atividade. Em vários estados brasileiros pessoas estranhas à atividade, sem o necessário conhecimento técnico-cientifico, dirigem os órgãos aqui objeto de análise, por indicação meramente política. Os Institutos Técnico-Científicos estão sucateados onde existem. Porque, por mais incrível que possa parecer, no interior do Brasil, em considerável área, sequer existem unidades de medicina legal ou de perícia criminal.
O fato de em algumas unidades da Federação já haver a desvinculação desses órgãos não impede a institucionalização da perícia oficial através de legislação federal ou através de emenda à Constituição Federal, o que daria ao governo brasileiro credibilidade internacional no que se refere à seriedade na intenção de, efetivamente, combater a violência e a impunidade.
A Anistia Internacional acompanha todo o processo de reformas tanto no âmbito do Legislativo, quando no do Executivo e é, também, um organismo que defende a tese da AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL do Brasil.
Tramita na Câmara dos Deputados a emenda número 226/2000 que contempla a proposta de AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL, tendo sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, bem como foi selecionada pela Comissão Mista de Segurança Pública, no mutirão da triagem dos mais de 200 projetos e emendas que tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema.
Os peritos oficiais do Brasil ofereceram a alternativa e a sociedade brasileira abraçou, como contribuição para uma melhor prestação jurisdicional. A decisão agora está nas mãos do Parlamento e do Executivo.
Os PERITOS OFICIAIS DO BRASIL, alicerçados no sentimento que brota do seio da sociedade brasileira, por uma justiça criminal eficiente, pela diminuição da violência e pelo fim da impunidade, têm a certeza que o Congresso Nacional deliberará (e o Poder Executivo ratificará) pela AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO BRASIL.

Gerluis Paixão
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Criminalística
A PERÍCIA OFICIAL - A NECESSIDADE DA AUTONOMIA PARA OS SEUS ÓRGÃOS
Disponível em: http://www.abcperitosoficiais.org.br/conteudo.php?id=1394

05/02/2011

Vida alheia e riquezas salvar!

Nobre profissão...
Quem nunca pensou em ser Bombeiro?
Qual criança da época anterior ao Atari não desejou aquele carro vermelho com pedais de latão?
Nobre canção!
E ela me traz à mente o apreço pelo ideal de bem atender à população.
Ideal tão bem representado por um ainda não velho camarada de lutas e andanças.
Por alguém que reforçou em mim a quase certeza de ser eu mesmo muito mais um "bombeiro frustrado" do que um "combatente urbano".
Heróis do fogo! Expressão talvez à altura da cunhada por Gilmar Mendes ao se referir a nós outros como o verdadeiro exército da sociedade.
.
Meu abraço e minha solidariedade ao meu honrado amigo Lauro Botto.

30/01/2011

Inquérito Policial: “O Pior é a Impunidade”

Por Heraldo Gomes *

O atual procedimento preliminar de repressão na apuração de crimes, denominado "inquérito policial", é, hoje, diante da escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa soci­al superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; servindo, ainda, para ensejar contradição em beneficio do acusado, pela não confirmação na Jus­tiça dos atos formalizados na polícia.
É fato comprovado que o combate eficaz ao crime exige, entre outros resultados positivos, a redução expressiva das chances de impunidade.
Na realidade social dos povos, os motivos determinantes do crime são variados, mas, certamente, o fator acelerador da onda criminal é a impunidade, coadjuvada pela lei natural da imitação, reportada por Gabriel Tarde, pensador e jurista francês.
No campo do comportamento humano, os efeitos da impunidade são mais nocivos do que as conseqüências do próprio delito. Daí, se dizer: o pior não é o crime, o pior é a impunidade.
O inquérito policial como instrumento básico da repressão, res­ponsável direto pelo combate à impunidade, tomou-se, com o tem­po, em face da avalanche de ocorrências criminais, registradas nas grandes cidades, um meio burocrático de andamento moroso e, o que é mais dramático, usado, ainda, como linha auxiliar da impuni­dade, por ser, quase sempre, um documento alvo de contestação, mesmo quando elaborado e conduzido com absoluta imparcialidade, correção e veracidade, pela sempre presente possibilidade de sua não confirmação na fase judicial. O desgaste funcional do inquérito policial é notado nas páginas de seus autos, que estampa estampam seguidos pedidos de baixa, informa­ções negativas e prazos estourados.
Ademais, na fase judicial, suas peças são questionadas no todo ou em parte, por ocasião da repetição da prova testemunhal perante o magistrado.
A nova versão emprestada às circunstâncias do crime, constata­da, freqüentemente, no Fórum Criminal é conseqüência dos seguin­tes fatores adversos:
Esquecimento - Meses e até anos se passam entre o depoimen­to prestado na polícia, durante o calor dos fatos e a convocação judi­cial.
Intimidação - No longo intervalo, verificado entre a data do crime e a repetição das declarações na Justiça, vítimas e testemu­nhas são pressionadas por terceiros no anonimato, vinculados aos acusados, que fazem graves ameaças, inclusive de morte, causando, assim, pânico nas pessoas envolvidas, que, coagidas, mudam na Jus­tiça suas declarações, ocorrendo, ainda, casos de ausência para evi­tar de depor.
Desaparecimento - Depois de depor na polícia, testemunhas e vítimas ficam temerosas e desaparecem, para escapar da convoca­ção judicial.
Visto pelo lado legal, o inquérito policial é questionado à luz do texto constitucional federal, pois sua feitura no modelo atual é passível de dúvida, diante do disposto na cláusula elencada no inciso LV, do art. 5° da Constituição federal, que garante aos acu­sados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa. E isso, como é sabido, não se pratica em qualquer ato do inquérito policial, que é, desde sua remota concepção, doutrinariamente, peça inquisitorial.
Então, em resumo, acontece o seguinte: a) O inquérito policial é formulado em discordância com a norma constitucional;
b) caso o inquérito
policial não seja confirmado na Justiça, a
prova que prevalece é a recolhida pelo magistrado;
c) o inquérito policial retarda o pronunciamento da Justiça, por­que repetido meses depois do fato delituoso;
d) o inquérito policial serve à linha auxiliar para obter impunida­de, porque seu conteúdo conhecido de todos, por longo tempo, faci­lita, mediante intimidação ou outro tipo de causa, a mudança de ver­são na Justiça em favor do acusado, que tinha, inicialmente, contra si, incriminação na prova arrolada pela Polícia, no calor dos fatos e livre de coação.
Certamente é por tais motivos que a legislação estrangeira, majoritariamente, adota o Juizado de Instrução, como processo ágil, moderno, mais confiável e mais justo na apuração e julgamento dos fatos delituosos de qualquer natureza. No direito comparado, o inquérito policial só existe no Brasil em certos países da África.Na última Assembléia Nacional Constituinte foi debatido o Juizado de Instrução como inovação necessária no aprimoramento da prestação jurisdicional.
Todavia, o forte lobby formado pelo corporativismo policial, pelo in­teresse de certos advogados e pelo comodismo do conservadorismo polí­tico fulminou a possibilidade de sua adoção, mantendo o arcaico inquéri­to policial, mesmo em choque com o aludido preceito constitucional.
Concretamente, instituir um sistema de coleta e produção de prova criminal, através do Juizado de Instrução, resulta nas seguintes van­tagens:
· Evita os atos burocráticos praticados no inquérito policial;
· acaba com a necessidade de repetição, na Justiça, da prova testemunhal;
· acelera o andamento da apuração, reduzindo o tempo decorri­do entre a data do fato e o julgamento do caso;
· dificulta arranjos para obter impunidade;
· confere maior autenticidade aos atos de Polícia Judiciária, pela valorização da investigação policial;
· inibe a manipulação de testemunhas e vítimas, pelo imediato e único relato feito ao magistrado, livre de possível coação;
· representa evolução democrática na repressão criminal, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, em plena sintonia com os países desenvolvidos.
Finalizando, resta esclarecer que, no combate eficaz ao crime, o Juizado de Instrução é fundamental na aplicação da legislação pe­nal, em tempo certo e na sede adequada. Se adotado, seria um avan­ço no enfrentamento da criminalidade. Mas, como toda inovação, tem opositores, que invocam três argumentos: tradição jurídica, ex­tensão territorial e falta de recursos. O lobby contra é forte, e a von­tade política está preocupada com outras questões, que julga mais urgentes. Todavia, tudo gira em tomo do nível de segurança públi­ca, sem o qual não há estabilidade político-administrativa, tranqüili­dade e desenvolvimento. Por isso, para vencer os lobistas do conservadorismo, uma alternativa correta talvez fosse propor ao Congresso Nacional a instituição do Juizado de Instrução, pelo me­nos para os casos de prisão em flagrante e casos de crimes com autoria conhecida.

* Heraldo Gomes é delegado de polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e ex-secretário de Estado de Polícia Civil do RJ no governo Moreira Franco.

23/12/2010

STF diz não a monopólio investigativo

MP pode investigar delegados e policiais

“Entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe é reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite adotar as medidas necessárias tanto ao fiel cumprimento de suas funções institucionais quanto ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.” Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu mais uma vez, na última quinta-feira (16/12), a plena legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, especialmente nos casos marcados por envolvimento de organismos judiciais.

A decisão foi dada no julgamento de um Habeas Corpus, impetrado pelo bicheiro José Caruzzo Escafura, de 82 anos. Assim como ele, chefes do crime organizado, delegados de Polícia e outros agentes policiais foram alvo de uma extensa investigação criminal promovida pelo MP do Rio de Janeiro por suposto envolvimento em práticas delituosas, como corrupção ativa e passiva.

Diante do envolvimento de organismos fluminenses nas práticas criminosas, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu as diligências investigatórias. O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a alegação de nulidade da investigação penal promovida pelo MP. O mesmo aconteceu no Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido de Habeas Corpus foi primeiramente negado.

Contra a decisão, o bicheiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal. De novo, ele sustentou a nulidade da condenação criminal por considerar que ela deveria ter sido conduzida pela Polícia Civil e não pelo Ministério Público.

Celso de Mello lembrou que, embora a competência das investigações criminais pertença de fato à Polícia Civil, “essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do Parquet, de sua opinio delicti”.

Além do mais, o ministro explicou que o inquérito policial é um instrumento destinando, “ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”. Ele afirmou que o órgão pode requerer nos depoimentos e diligências, “sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais”.

Parte da doutrina brasileira tem se ocupado do estudo do tema. É o caso de Rui Barbosa, no Comentários à Constituição Federal Brasileira (Editora Saraiva). “A cada um dos órgãos da soberania nacional do nosso regime”, escreve, “corresponde, implicitamente, mas inegavelmente, o direito ao uso dos meios necessários, dos instrumentos convenientes ao bom desempenho da missão que lhe é conferida”.

Celso de Mello discorda da corrente que pretende conferir o monopólio das investigações penais aos organismos policiais, tendo como base o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 4º, da Constituição Federal.

É da mesma visão Bruno Calabrich. Em seu Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais (Editora Revista dos Tribunais, 2007), ele conta que o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos promovam investigação e colheita de provas relacionados a fatos que digam respeito a valores jurídicos tutelados pelos respectivos organismos públicos.

O autor exemplifica: “No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara)”.

Celso de Mello também mencionou o estudioso Clèmerson Merlin Clève, que escreveu que “confiar, em função de uma operação hermenêutica singela, o ‘monopólio’ da investigação criminal preliminar a um único órgão, no caso a polícia judiciária, equivale a colocar uma pá de cal nos avanços que a cooperação e, em determinadas circunstâncias, o compartilhamento de tarefas tem possibilitado”.

HC 83.492

Fonte: Consultor Jurídico

19/12/2010

RJ: 8524 casos sem solução

Mais de 60 mil inquéritos de homicídio deverão ser concluídos até julho de 2011*

Publicada em 17/11/2010 14:53

O número de procedimentos foi apurado em levantamento realizado pelos MPs de todo o Brasil

Existem hoje no Brasil pelo menos 60.442 inquéritos relativos a homicídios instaurados antes de 31 de dezembro de 2007 ainda sem conclusão. É o que revela levantamento realizado pelas unidades do Ministério Público e coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os inquéritos serão concluídos até julho do ano que vem, segundo meta da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp). Os dados são relativos a 20 estados (veja lista abaixo).

Além de dimensionar a meta de conclusão de inquéritos instaurados até 31 de dezembro de 2007, o levantamento tem o objetivo de traçar um diagnóstico nacional sobre a investigação de homicídios, revelar gargalos e dificuldades e subsidiar a elaboração de políticas estaduais e nacionais de prevenção e persecução dos crimes de homicídio. O próprio levantamento, realizado neste mês pelos gestores estaduais das metas da Enasp, é resultado da articulação entre os agentes do Sistema de Justiça.

“Pretendemos jogar luz sobre as dificuldades enfrentadas na apuração desses crimes e buscar soluções conjuntas e a articulação de esforços entre todos os atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública”, explica a conselheira do CNMP Taís Ferraz, coordenadora do Grupo de Persecução Penal da Enasp. “Além de enfrentar o passivo de inquéritos e de responder à tão grave forma de criminalidade, estaremos criando condições mais adequadas e efetivas para a investigação dos homicídios antigos e recentes”.

De posse do número de inquéritos anteriores a 2007 e ainda em andamento, o próximo passo é a mobilização dos agentes locais - entre promotores, policias e demais atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública - para o cumprimento da meta de conclusão dos procedimentos. Alguns estados já têm ações em curso. É o caso de Rondônia, onde a articulação entre o MP e a Polícia Civil resultou em mutirão no início do mês, e de Alagoas, onde os inquéritos antigos estão sendo analisados com o apoio de policiais civis da Força Nacional de Segurança Pública, recrutados e designados pelo Ministério da Justiça especialmente para atender à meta da Enasp.

Os números do levantamento são parciais e podem mudar. Os gestores locais do MP ainda estão concluindo a coleta das informações. Há dificuldades na apuração dos dados, principalmente no interior, por conta da falta de informatização. Além disso, alguns MPs não informaram os números relativos aos seus estados (Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe) e estão em processo de coleta. O resultado definitivo do levantamento deve sair até o final do mês.

Veja abaixo o número dos inquéritos por homicídio anteriores a dezembro de 2007 e ainda em andamento:

Acre – 275
Alagoas – 3.628
Bahia – 6.903
Ceará – 1.789
Espírito Santo – 8.893
Goiás – 1.187
Maranhão - 810
Mato Grosso – 1.472
Mato Grosso do Sul – 1.401
Minas Gerais – 5.419
Pará - 205
Paraná – 9.281
Rio de Janeiro – 8.524
Rio Grande do Norte – 1.185
Rio Grande do Sul – 3.765
Rondônia – 1.991
Roraima - 478

Santa Catarina – 82 (dado retificado pelo gestor estadual de metas às 18h30 do dia 17 de novembro)*

São Paulo – 2.017
Tocantins – 1.137
MPM – 0
TOTAL – 60.442

O que é a Enasp – Resultado de uma parceria entre os Conselhos Nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) pretende promover a articulação e o diálogo dos órgãos envolvidos com a segurança pública, reunir e coordenar as ações, além de traçar políticas nacionais de combate à violência.

Cada um dos parceiros é responsável por uma ação prioritária. O CNMP coordena as ações para agilizar a persecução penal dos crimes de homicídios. “A importância da ação é evidente: o direito à vida é o bem jurídico mais importante”, diz Taís Ferraz. O CNJ atua na erradicação das prisões em delegacias. Já o Ministério da Justiça elabora um cadastro nacional de mandados de prisão. A Enasp já conta com a adesão da OAB, da Defensoria Pública, e órgãos federais e estaduais com atuação na área de segurança pública.

*Dados atualizados em 17 de novembro.

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Matéria reproduzida do site do Conselho Nacional do Ministério Público

05/12/2010

Papai Noel virá?

Foi o que perguntou minha filha em meio às recentes ações "organizadas" encetadas por marginais no Rio de Janeiro.
A pergunta veio diante de manchetes televisivas e de minha própria orientação no sentido de que familiares permanecessem em casa.
As coisas vão se resolver logo e ele virá sim. Pode ficar tranquila... foi o que eu disse, embora não totalmente crédulo a respeito.
As ações de 28/11/2010 no Complexo do Alemão trouxeram não apenas a certeza de que Papai Noel virá, mas a lembrança de outro momento singular, vivenciado em um 07 de setembro do início da década de 1990.
No calor da Av. Pres. Vargas e de propalada chacina, observei, revoltado, impotente e em meio aos demais populares assistentes, homens e mulheres da Polícia Militar serem estrondosamente vaiados enquanto desfilavam. Fiz calar, reconheço, ao menos uma voz; aplaudi o Batalhão de Polícia de Choque, mas, enfim...
Quase vinte anos após, não na Av. Pres. Vargas, mas em pleno Méier, em um 28 de novembro, fui testemunha ocular - não sem paradoxal constrangimento, devo reconhecer - de efusiva aclamação por parte de populares diante da parada em um sinal de trânsito de uma viatura ostensiva da 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar da mesma PM do Rio.
Pensei em várias coisas naquele momento (é impressionante como o tempo parece representar mesmo um conceito relativo), mas principalmente naquele 07 de setembro e no questionamento de minha filha.
Ele virá!