05/04/2012

Régime adicional de serviço

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012

INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS) PARA POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS - PROGRAMA MAIS POLÍCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-09/206/0012/2012

DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, com base no disposto no art. 6º da Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, o Regime Adicional de Serviços (RAS), para que os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, em sistema de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competência, participar de:
I - programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a serem definidos pelos titulares das respectivas Pastas;
II - programas específicos à vista da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (“RIO+20”), da Copa das Confederações de 2013, da Jornada Mundial da Juventude Católica de 2013, da Copa do Mundo FIFA de 2014, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016 e outros assim considerados pelo Governador;
III - programas de cooperação estabelecidos por convênios com entidades da Administração Indireta estadual, Municípios e Concessionárias de serviços públicos na execução das respectivas atividades;
IV - programas de auxílio estabelecidos por termos de cooperação com órgãos da Administração Direta estadual na proteção dos bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º - Os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, nos limites das respectivas esferas de competência, poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais para atender aos programas de que tratam os incisos I e II do art. 1º, dependendo, porém, de inscrição voluntária a participação naqueles de que tratam os incisos III e IV daquele dispositivo.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos programas de que trata este Decreto os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estiverem em efetivo exercício nos órgãos de origem ou lotados nas Secretarias às quais se subordinam ou se vinculam seus órgãos, vedada a convocação daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais.
§ 3º - A gratificação de encargos especiais só será percebida enquanto o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver efetivamente participando dos programas de que trata este Decreto.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário licenciado exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade decorrente do serviço permanecerá recebendo, a título indenizatório, valor correspondente ao das gratificações decorrentes da participação nos programas tratados neste Decreto, que lhes estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do programa, até o limite de 12 (doze) meses.
§ 5º - A gratificação de encargos especiais não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou vencimento-base.
§ 6º - A gratificação de encargos especiais não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 7º - Nos convênios de que trata o inciso III do art. 1º, as demais convenentes deverão assumir a obrigação de reembolsar ao Estado do Rio de Janeiro as despesas com pagamento de gratificação de encargos especiais.
§ 8º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos que venham a se valer do serviço auxiliar de que trata o inciso IV do art. 1º as despesas com pagamento de gratificação de encargos especiais.
Art. 3º - O emprego do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário nos programas de que trata este Decreto consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.
§ 1º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver trabalhando sob regime de escala, só serão considerados turnos adicionais aqueles que, tomando-se em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, excederem a 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais efetivas de turnos regulares.
2º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver trabalhando sob regime de expediente, só serão considerados turnos adicionais aqueles que excederem a 40 (quarenta) horas semanais efetivas de expedientes regulares.
§ 3º - Para os fins deste artigo, na aferição da duração efetiva de cada turno (regular ou adicional) ou expediente, não serão computados os períodos de descanso durante a jornada de trabalho.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que esteja trabalhando sob regime de escala não poderá realizar mais do que 96 (noventa e seis) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 5º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que esteja trabalhando sob regime de expediente não poderá realizar mais do que 72 (setenta e duas) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 6º - Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário, querendo, participar dos programas de que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 7º - A gratificação de encargos especiais será paga de acordo com a tabela abaixo, à vista da classificação funcional dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários e da duração efetiva do turno adicional:


§ 8º - Nos casos previstos no inciso III, do Art. 1º, poderá o respectivo convênio estabelecer valores superiores aos previstos no § 7º deste artigo.
§ 9º - No pagamento da gratificação de encargos especiais, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 10 - Caberá aos Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária, no âmbito das respectivas Pastas, classificarem cargos, postos e graduações para os fins do § 7º.
§ 11 - Os limites das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária e dos órgãos de que trata o § 7º do art. 2º para as despesas com turnos adicionais serão definidos pelo Governador do Estado em processos administrativos próprios à vista de requerimentos fundamentados dos titulares das Pastas, ouvida a Secretaria de Estado de planejamento e Gestão sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 12 - Na fixação dos quantitativos mensais de turnos adicionais, os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária deverão observar os limites de despesas de que trata o § 11.
Art. 4º - Os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária editarão resoluções para regulamentar o Regime Adicional de Serviços (RAS) no âmbito das respectivas Pastas.
Art. 5º - Sem prejuízo do Regime Adicional de Serviços (RAS), ficam os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária autorizados a instituir por Resolução, no âmbito das respectivas Pastas, Sistema de Compensação de Jornadas de Trabalho, de modo que a execução de turnos extraordinários possa ser compensada com a dispensa de turnos ou serviços regulares ou a redução das respectivas cargas horárias, sem ônus para o Estado.
Parágrafo Único - Não serão computadas para os efeitos do caput as horas ou frações de horas excedentes a turnos ou serviços decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
Art. 6º - O agente público que sob qualquer forma contribuir para o pagamento de turnos adicionais fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo Único - Os Decretos nº 42.875, de 15 de março de 2011 e nº 43.131, de 11 de agosto de 2011, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com este Decreto.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012

SÉRGIO CABRAL

25/03/2012

Tombamento do Quartel General da PM do RJ


PROJETO DE LEI Nº 1877/2008

TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O IMÓVEL DO QUARTEL GENERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - QG DA PMERJ, LOCALIZADO NO CENTRO - RUA EVARISTO DA VEIGA, Nº 78 - II REGIÃO ADMINISTRATIVA.

VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA PASTORA MÁRCIA TEIXEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1o Fica tombado, por interesse histórico e cultural o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - QG da PMERJ, localizado no bairro do Centro, na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, na II Região Administrativa.

Art. 2o Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 3o O Poder Executivo adotará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2008.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa preservar o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - QG da PMERJ, localizado no bairro do Centro, na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, na II Região Administrativa, que é extremamente significativo para o bairro, famoso por sua estrutura arquitetônica e paisagística.
A área em questão é primordial para manter as características ambientais e paisagísticas do bairro, além de ser possível, caso seja necessário, uma total revitalização do imóvel podendo o mesmo ter a função de difusão da cultura e da memória do Centro.
Considerando, ainda, que nesta unidade aconteceram fatos relevantes da história, dos quais destaco:
1) Sediou o Corpo de Guardas Permanentes, que era comandado pelo Duque de Caxias, no período de 1832 a 1839, e 
2) Em 10 de julho de 1865, partiram do Quartel 510 oficiais e praças para lutar na guerra do Paraguai, sob a denominação de 31º Corpo de Voluntários da Pátria. Naquela época, o Quartel era denominado de Barbonos da Corte.
Esses fatos, combinado com a Constituição Federal de 1988, que abandonou a noção de que o patrimônio cultural de um povo deva ser formado apenas por espécies notáveis e monumentais (art. 216, cf), justificam plenamente, em meu entender, a apresentação deste projeto.
Outrossim, acho relevante considerarmos que está previsto como fundamental para a preservação de determinado bem, o seu valor intrínseco para a memória da cidade, estado ou nação. Sendo assim, não é requisito para a incorporação de um imóvel ao patrimônio cultural da cidade que se cuide de uma obra-prima de determinado estilo da arquitetura. A visão que valoriza apenas a face monumental é equivocada e pode ser considerada, salvo melhor juízo ultrapassada.
Assim, como matéria tratada no Estatuto da Cidade, ressalta-se também, que para se possa garantir a manutenção da qualidade de vida nas cidades e do meio ambiente sadio, combina com outros preceitos constitucionais, sendo desta forma permitida aos municípios a competência para dispor sobre o uso e ocupação do solo, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio cultural.
A política urbana e a de preservação do patrimônio cultural estão previstas na Lei Orgânica, ao passo que se garante a qualidade de vida dos habitantes da cidade e a conservação de bens de interesse público.
Com o acima exposto, espero ter dado o embasamento necessário, para obter o acolhimento de meus pares, alcançando assim a aprovação da presente proposta.

Votação:
Dia: 27/03/2012 - Horário: 14h
Local: Câmara Municipal do Rio de Janeiro 
(Praça Floriano, s/n – Cinelândia)

Fonte: AME/RJ

21/03/2012

Mais uma eliminação do BBB

Justiça ordena encerramento de inquérito policial contra o ex-BBB Daniel
UOL Notícias / WQ - 20/03/2012 19:37 

O desembargador Moacir Pessoa, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), concedeu, na tarde desta terça (20), uma ordem para encerrar o inquérito policial que envolvia o ex-BBB Daniel Echaniz, acusado de ter estuprado a participante Monique após uma festa dentro do reality. Caberá à Polícia Civil ou fórum competente confirmar a conclusão do inquérito.
Também serão encerradas, pelo habeas corpus (recurso) pedido pela defesa, as medidas restritivas da ação penal, que incluiam o recolhimento do passaporte e permanência do modelo no Estado do Rio de Janeiro.
O passaporte do Daniel deve ser devolvido em até cinco dias, afirmou a advogada do ex-participante do "BBB 12" , Elizeth Alvim de Souza Mello. Por determinação judicial, o modelo entregou seu passaporte na 32ª DP (Taquara) em 21 de janeiro, cinco dias após sua eliminação do "Big Brother Brasil", e estava proibido de deixar o país.
Com a devolução do passaporte, Daniel deve retornar para São Paulo, onde residia antes de ser selecionado para o reality show. Desde que deixou o programa, Daniel vivia no Rio de Janeiro em um hotel custeado pela Globo, em endereço não divulgado. A medida era para "preservar a integridade física" do participante, afirmou a advogada.
Ainda segundo a advogada, Daniel vai se manifestar "quando a situação estiver totalmente resolvida". Elizeth acredita que o caso será encerrado. "Só quem pode reabrir o processo agora é a (ex-BBB) Monique, e não é a vontade dela", garantiu.
Ao deixar o programa, no último domingo (18), Monique Amim afirmou que falaria a favor de Daniel para a polícia e que fazia questão de colocar um ponto final nisso. “Tudo que aconteceu entre a gente foi de comum acordo, os beijos, as trocas de carícias, tudo. Eu bebi e não me lembro de tudo que aconteceu", afirmou a sister, em entrevista ao UOL.
A mãe de Daniel, Aparecida Echaniz, disse que ainda não se encontrou com o filho e que foi informada pela advogada sobre a decisão da Justiça. "Tenho falado com o Daniel pelo telefone, e ele sempre me dizia para ficar calma e que tudo ia dar certo”. Aparecida também aproveitou para elogiar Monique. “Quero muito agradecer a Monique por sua honestidade e integridade. Sempre gostei muito dela no programa e estou muito agradecida pelo que ela falou [que testemunharia a favor de Daniel na polícia]”, disse Aparecida.
Após a decisão, a Rede Globo divulgou uma nota afirmando que o "Tribunal entendeu que não houve crime e arquivou o inquérito". Leia o comunicado da emissora:
"O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encerrou hoje o inquérito policial contra o modelo Daniel Echaniz, investigado por estupro de vulnerável no BBB12. O Tribunal entendeu que, de acordo com o depoimento de Monique, não houve crime e arquivou o inquérito. Com isso, foi suspensa também a proibição de o modelo sair do país. Diante das especulações geradas pelo caso, Daniel foi afastado do BBB12 no dia 16 de janeiro até para poder responder formalmente às acusações. Já a participante Monique foi eliminada do programa pelo público neste domingo, quando reiterou à imprensa que as carícias trocadas com o modelo foram consensuais.".

25/02/2012

Notícias velhas sobre fatos novos, notícias novas sobre fatos velhos e muito ainda por fazer

Primeira

PM vai registrar ocorrências em toda a cidade de São Paulo
Furtos de veículos e documentos, desaparecimentos e perdas poderão ser registrados em bases e quartéis

20 de março de 2011

A Polícia Militar vai passar a fazer boletins de ocorrência em seus quartéis e bases comunitárias na cidade de São Paulo. Por enquanto, a medida alcançará apenas os casos de crimes que podem ser registrados por meio da internet na Delegacia Eletrônica - furtos de veículos e documentos, perda de documentos e desaparecimento de pessoas.
A decisão será anunciada na quarta-feira pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). Ela já funciona em caráter experimental em uma companhia da PM em Ermelino Matarazzo, na zona leste, desde 15 de fevereiro. Até ontem, foram registrados 47 BOs - em média, menos de 2 por dia. "Mas deve aumentar quando mais pessoas souberem da novidade", acredita o sargento Ronaldo Ribeiro. A maior parte das ocorrências registradas (55%) refere-se a perda ou extravio de documentos.
O objetivo da medida é acelerar o atendimento da população. "Não demoro mais do que 15 minutos para cada BO", diz a cabo Norma dos Santos, que já vem utilizando o sistema. Com a melhora do atendimento, o governo espera aumentar o rendimento do trabalho das Polícias Civil e Militar - a primeira se dedicará mais à investigação; a segunda aumentará a presença nas ruas.
Hoje, toda vez que é acionada, a PM despacha um carro para atender o caso. Depois de fazer um boletim, que só é usado internamente, o carro da PM tem de ir à delegacia do bairro registrar o BO. "Nosso policial deixa o patrulhamento de rua e fica na delegacia até terminar o registro. Isso demora, em média, quatro horas", diz o coronel Álvaro Camilo, comandante-geral da PM.
A entrada da Polícia Militar na confecção de BOs na capital significa acréscimo imediato de 220 pontos para o registro de ocorrências - hoje há 93 distritos policiais na cidade, que fazem o serviço. O comando da PM aposta que a diminuição do tempo que uma viatura leva para registrar um crime fará com que aumente o tempo em que ela ficará patrulhando. "Vai ser mais polícia na rua", garante Camilo.
O Comando de Policiamento da Capital (CPC) estima que isso pode fazer cair em até 10% o total de crimes existentes na cidade, ao mesmo tempo em que deve aumentar o registro de ocorrências. Isso porque apenas 40% dos delitos ocorridos são comunicados pela população à polícia. A dificuldade de se fazer um BO muitas vezes leva as pessoas a desistir de registrar o boletim.
O plano de permitir à PM registrar BOs nasceu na Delegacia Geral da Polícia. A ideia partiu do delegado-geral, Marcos Carneiro Lima. "A polícia precisa mudar. Não podemos continuar com a mesma estrutura do século passado", afirma.
A próxima fase do plano prevê expansão da medida para o interior - até agosto, a PM deve registrar BOs em todo o Estado. A população terá, então, mais 2 mil quartéis e bases para fazer os boletins. No começo ainda será necessário procurar um quartel, mas até o fim do ano nem isso mais será preciso, pois a PM passará a registrar os casos em suas viaturas, por meio de computador de bordo.
"Até junho, todos os 2,3 mil carros da capital terão o computador", adianta o coronel Marcos Roberto Chaves, comandante do CPC. Caso o computador falhe, PMs estão orientados a fazer o boletim manualmente. "A população não ficará sem atendimento e receberá sua cópia", diz Camilo.
Há ainda plano de ampliar casos registrados pela PM - outros tipos de furtos podem entrar na lista. Os 25 mil homens da PM na capital já foram treinados para fazer BOs - eles entrarão no sistema de registro da Polícia Civil. Por fim, Alckmin anunciará que a Polícia Civil passará a ter acesso à base de dados do Fotocrim, um dos maiores bancos de dados sobre criminosos do País. Com 430 mil registros, era até agora usado apenas pela PM.

Segunda

Apenas 3% dos inquéritos acham culpados para assassinatos

23 de fevereiro de 2012

Mutirão nacional para retomar investigações de assassinatos ou tentativas de assassinatos que estavam abandonadas teve pouco efeito prático. Pouco mais de 3% dos casos foram remetidos para o Ministério Público para que uma denúncia formal fosse oferecida à Justiça.
A informação é da reportagem de Luiza Bandeira e Estelita Hass Carazzai publicada na edição desta quinta-feira da Folha. A reportagem completa está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha.
O número de casos considerados concluídos chega a 20%, o que corresponde a 28 mil dos 143 mil inquéritos abertos antes de dezembro de 2007 e que estavam sem solução. A maioria, no entanto, só foi concluída porque os casos foram arquivados, sem qualquer solução.

O Estado que mais arquivou inquéritos foi o Rio de Janeiro: cerca de 96% das investigações foram encerradas sem a descoberta do criminoso. A promotora fluminense Renata Bressan nega que tenha havido arquivamento em massa de casos no Estado.

08/02/2012

Flexibilidade

Não vejo outra palavra para demarcar a postura do governo do RJ em relação aos absolutamente legítimos clamores da tropa, dos policiais civis ("tiragem") e dos peritos, bem como à contrapartida cuja materialização acredito e espero ser iminente.
Confesso que escrevo as presentes linhas movido pelo mais recente anúncio oficial envolvendo a oferta de condições ainda mais favoráveis em relação ao reajuste já concedido (com o aceite de emendas ao PL já enviado à ALERJ), à estipulação de parâmetros objetivos para a concessão de novo reajuste, à inclusão no comprovante de rendimentos de auxílio destinado ao transporte, ao alargamento da possibilidade de percepção de gratificação já vigente e, principalmente, ao reconhecimento de padrões objetivos que permitam a remuneração extraordinária em face de emprego em carga horária diversa da normal (clique aqui para ter acesso à notícia).
Sinceramente, não vejo como deixar de reconhecer a ponderada e elogiosa postura adotada pelo governo, nem tampouco a vitória alcançada por todos aqueles que participaram de forma ordeira, equilibrada, disciplinada e democrática dos eventos que culminaram com o anúncio supra.
Espero que a reunião pública prevista para amanhã se preste ao reconhecimento das conquistas já alcançadas e à compreensão de que são fruto das posturas até então adotadas, bem como à compreensão de sua importância para a mantença de perene e respeitoso canal de diálogo para a oferta e discussão de outros pleitos ainda em voga.
Espero mesmo que eventuais tensões e clamores divorciados da legalidade sejam dissipados e que todos, juntos, vislumbrem as conquistas e as possibilidades futuras inauguradas e comemorem os resultados já alcançados.
Creio que há motivos para tal e que, em verdade, a grande beneficiária das posturas até então adotadas pela administração e pelos administrados é a sociedade fluminense.
Minhas modestas congratulações.

23/01/2012

De quem é a culpa?

"Delegada se envolve em confusão em blitz da Lei Seca na Barra da Tijuca
Tenente da PM foi agredido e precisou algemar delegada antes de levá-la à 16ª DP (Barra da Tijuca)"


"Rio - A delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), se envolveu em uma confusão por volta das 2h30 da manhã deste domingo, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. Ela trafegava na via, na altura do número 1.800, em seu veículo Kia Sportage, quando, ao avistar o balão da operação Lei Seca, parou entre a blitz e a primeira viatura da Polícia Militar que dava apoio à operação. De acordo com o tenente Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale, abordada, a delegada deu uma "carteirada", se descontrolou, e arranhou o pescoço dele. "


Fonte: O Dia online, 22/01/12 - 1509 h

"Rio - A Polícia Civil emitiu nota neste domingo sobre a confusão envolvendo a delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), durante operação Lei Seca, nesta madrugada, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. De acordo com o comunicado, o tenente da Policial Militar Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale irá responder pelos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal por ter prendido a delegada com algema.".



Não me refiro ao fato amplamente noticiado, pois é apenas mais uma representação emanada  das estruturas de poder e de submissão artificialmente fundamentadas, mas ainda vigentes no Rio de Janeiro.

Claro que poderíamos aqui pontuar diversos atores com maior ou menos culpa, ou melhor, responsabilidade por sua mantença, mas acredito que no fundo todos eles conheçam seu quinhão  por omissões ou, pior ainda, por ações destinadas a tal mister.

Fato é que não há impedimento legal previsto na legislação processual do Brasil para que integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou quaisquer outros cidadãos reportem diretamente ao Ministério Público ou mesmo ao Poder Judiciário relatos de ocorrências que comportem indícios bastantes de materialidade e autoria.

Por que razão no Rio de Janeiro, ressalvadas ações pontuais - rapidamente fulminadas -, ainda subsiste a "reserva de mercado" dos delegados de polícia civil, restando a todos os demais operadores do direito integrantes da carreira policial atuação compatível com épocas outras, anteriores ao ordenamento constitucional ora vigente?


(Charge - Jornal O Malho, década de 1930)

Quem ganha com a preservação de tal estado de coisas?
Quem perde?

P.S.

Contrariamente ao que vem sendo alardeado, é claro, por parte de delegados de polícia civil, o uso de algemas contra quem quer que seja, inclusive (é claro), contra delegados de polícia, é plenamente legal, desde que presentes os requisitos de resistência à prisão e de risco de fuga ou de lesão à integridade física. 

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (grifei - Súmula vinculante n.º 11 - Supremo Tribunal Federal).

Ainda bem para a sociedade brasileira que delegados de polícia não são titulares da ação penal pública e que o valor judicial do que dizem ou escrevem não está relacionado ao cargo público por eles ocupado ou  às intenções que presidem suas ações.

E que pena que as taxas de elucidação dos delitos que efetivamente carecem de elucidação permanecem ocultas. Qual será a razão?

18/01/2012

Lavratura de Termo Circunstanciado, ato típico de Polícia Ostensiva

JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA.
ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REF. OFÍCIO Nº 060/2009 DE 21/10/2009 – DPRF - 10ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – BAHIA/7ª DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE PAULO AFONSO.
DECISÃO
R.H.
Preliminarmente, registre-se e autue-se.
O Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA expediu ofício com modelo de TCO requerendo autorização para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por prepostos da PRF com posterior envio do competente TCO a este JECRIM de Paulo Afonso/BA.
O então juiz de direito designado para o JECRIM encaminhou o pedido à CORG/TJBA para ciência e manifestação, tendo a Corregedoria das Comarcas do Interior, através de ofício nº 6358/2009, da lavra do então Juiz Corregedor Mauricio Lima de Oliveira, asseverado que cabia ao magistrado com atuação na unidade judiciária deliberar acerca da autorização ou não da lavratura de TCO por integrantes da PRF (cópia em anexo).
Instado a se manifestar, o MP, em judicioso parecer, se posicionou favoravelmente ao pleito.

É o relatório. Decido.

Pelos motivos já expostos pelo Parquet, em seu parecer de fls., o qual passa a integrar a presente decisão como sua fundamentação, DEFIRO o pedido formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
É que, no que pese opiniões em contrário, entende este magistrado que a CF/88 não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma instituição. Com efeito, basta um breve divisar do art. 58, §3º da Carta Magna para verificar-se que também as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder de investigação própria, além de que, como é cediço, também tem essa prerrogativa o Ministério Público.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o art. 4º, Parágrafo Único do Código de Processo penal (CPP), o qual foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada com o advento da CF/88, já dispunha que a atribuição da polícia judiciária para apuração de infrações
penais não exclui as atribuições de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função.
Também é importante destacar que o inquérito policial, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não é peça indispensável à propositura da ação penal. Assim, se até mesmo a ação penal pode ser exercida independentemente da existência de inquérito policial, como bem salientou o MP, “raciocínio idêntico” deve ser aplicado à lavratura e posterior envio ao JECRIM para fins de designação de audiência preliminar, de que cuida a Lei 9.099/95, o competente TCO por autoridades administrativas.
Até porque entende este magistrado que a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA de que trata o art. 144, §5º da CF/88, uma vez que este tipo de procedimento – TCO – apenas documenta uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação, sendo apenas um mero relato verbal reduzido a termo.
Ressalte-se ainda que essa questão já foi enfrentada em outras unidades judiciárias da Federação sendo objeto de acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34, plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia administrativa/ostensiva, vejamos::

ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Destarte, considerando as peculiaridades locais, mormente a grave e crônica falta de estrutura física e de pessoal da Polícia Civil de Paulo Afonso/BA; considerando a necessidade de aumento da credibilidade da justiça e da Polícia como um todo, seja ela judiciária, seja ela ostensiva; considerando a necessidade de aumentar a fiscalização e policiamento ostensivo nesta urbe bem como a necessidade de celeridade na lavratura e autuação dos Termos Circunstanciados de Ocorrência; considerando também a necessidade de desafogar a polícia judiciária do enorme volume de procedimentos/tco’s para que esta possa cumprir bem a sua missão constitucional, sobretudo no que tange à verdadeira investigação de delitos mais graves;

DEFIRO O PEDIDO formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA, estendendo essa autorização também à PMBA do 20º BPM com sede nesta urbe, de modo que AUTORIZO a lavratura do competente TCO por prepostos da PRF e da PMBA, devendo para tanto a PMBA observar e adotar, no que couber, os modelos em anexo ao requerimento da PRF, salientando-se por fim que no que toca à PMBA deve o procedimento ser lavrado por um oficial.
Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.
Comunique-se à autoridade requerente, qual seja, o Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
Oficie-se ao comando do 20º BPM/ PMBA de Paulo Afonso para ciência e adoção, caso seja de seu interesse, da lavratura de TCO por parte de seus oficiais.
Oficie-se ao Ilustre Delegado Regional de Paulo Afonso para ciência.
Oficie-se, por fim, à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA com cópia desta decisão para os fins de direito.
Cumpra-se.

Paulo Afonso (BA), em 10 de janeiro de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito

Fonte: FENEME

14/01/2012

Exceção ou regra?

Diante da opacidade não por acaso conferida às taxas de elucidação de delitos e das constantes, efusivas e, claro, ostensivas demonstrações de "êxito" na condução de "investigações", ouso concluir pela prevalência da segunda hipótese.


Talvez a costumeira apresentação de "suspeitos" à frente de painéis com logo institucional, acompanhada de regulares entrevistas - ricas em obviedades e pobres, muito pobres, em conteúdo - não chame muito a atenção da sociedade (e da imprensa) para a eventual prática de injustiça em face da qualificação e do baixo potencial de acesso ao Poder Judiciário, economicamente falando, de eventuais vítimas de "investigações" conduzidas por delegados de polícia do Rio de Janeiro.
Agora, ao mesmo agora, as coisas parecem ter fugido ao controle...
Em reiterada decisão, o Poder Judiciário do RJ apontou que a prisão do militar somente poderia ocorrer se estivesse em vigor o... 

"Estado Policial, onde direitos são solapados, acusa-se primeiro para depois provar, e expõe-se apressadamente a vida de uma pessoa ao repúdio social" (acesse a íntegra da decisão).

Já é hora de se questionar, de forma séria e objetiva, quais diretivas têm presidido ações emanadas de dirigentes da Polícia Civil do RJ e mesmo de instâncias governamentais outras que, na melhor das hipóteses, parecem estranhamente silentes diante do que vem ocorrendo.

A propósito, quais medidas serão adotadas pela Corregedoria Geral Unificada do RJ em relação ao flagrante e reiterado vazamento de gravações alusivas às interceptações telefônicas relacionadas à "investigação" ora em questão? Quem será responsabilizado?

Práticas vigentes no Estado do Rio de Janeiro, emanadas, sob o manto da impunidade, de delegados de polícia civil, representam verdadeiro risco ao Estado Democrático de Direito.

Até quando?

04/01/2012

Eis uma obra que deveria ser lida e aplicada por policiais militares e por outros operadores do Direito


Trata-se de tese de doutorado de Valter Foleto Santin,  membro do Ministério Público de São Paulo.

Em linhas gerais, aborda o Código de Processo Penal de 1941 sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 e descortina a competência de todas as instituições elencadas no art. 144 da mesma para a apuração de delitos apontando como fundamento o mister prioritário comum a todas de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (caput do art 144).

Elucida que se mesmo a ação penal pública pode ser encetada por iniciativa de particular (ação penal privada subsidiária da pública), quanto mais um procedimento meramente preparatório da mesma como é o caso da investigação criminal.

Leciona que a exclusividade de misteres (mesmo assim, relativa) é aplicada apenas ao exercício da polícia judiciária da União, o que não se confunde com a apuração de delitos.

A diferenciação entre os misteres de polícia judiciária e de apuração de infrações penais é muito bem demarcada.

Defende que mesmo particulares podem investigar e aponta a origem de tal direito no caput do art 144 da Constituição Federal:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"

As teses defendidas pelo autor, corroboradas por doutrina e jurisprudência (mencionadas), são de grande interesse social, com destaque ao acesso á Justiça, direito no qual baseia a necessidade de universalização da investigação. 

Citações:

"Se não há 'privatividade' ou 'exclusividade' no exercício de poder de maior relevância, a ação penal, referente à soberania estatal, não é razoável que haja no poder estatal de menor relevância, a investigação criminal, especialmente porque a fase de investigação é facultativa pra o exercício da ação penal e acesso ao Judiciário se a acusação possuir elementos suficientes de materialidade e autoria.".

"A destinação específica da polícia federal e das polícias civis na apuração de crimes e exercício de polícia judiciária não quer dizer que as demais polícias não possam investigar, porque o objetivo estatal é o exercício da segurança pública, que pressupõe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.".

"A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal; não há exclusividade. O princípio é da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual.".

"Todos os órgãos policiais típicos (...), além da guarda municipal, são usados e destinam-se ao cumprimento do dever estatal de prestar os serviços de segurança pública, sem prejuízo do exercício do 'direito e responsabilidade de todos' retratado na possibilidade de participação do povo.".

Obra verdadeiramente focada no interesse público, não contaminada por questões classistas de categoria profissional alguma.