23/12/2010

STF diz não a monopólio investigativo

MP pode investigar delegados e policiais

“Entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe é reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite adotar as medidas necessárias tanto ao fiel cumprimento de suas funções institucionais quanto ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.” Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu mais uma vez, na última quinta-feira (16/12), a plena legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, especialmente nos casos marcados por envolvimento de organismos judiciais.

A decisão foi dada no julgamento de um Habeas Corpus, impetrado pelo bicheiro José Caruzzo Escafura, de 82 anos. Assim como ele, chefes do crime organizado, delegados de Polícia e outros agentes policiais foram alvo de uma extensa investigação criminal promovida pelo MP do Rio de Janeiro por suposto envolvimento em práticas delituosas, como corrupção ativa e passiva.

Diante do envolvimento de organismos fluminenses nas práticas criminosas, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu as diligências investigatórias. O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a alegação de nulidade da investigação penal promovida pelo MP. O mesmo aconteceu no Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido de Habeas Corpus foi primeiramente negado.

Contra a decisão, o bicheiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal. De novo, ele sustentou a nulidade da condenação criminal por considerar que ela deveria ter sido conduzida pela Polícia Civil e não pelo Ministério Público.

Celso de Mello lembrou que, embora a competência das investigações criminais pertença de fato à Polícia Civil, “essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do Parquet, de sua opinio delicti”.

Além do mais, o ministro explicou que o inquérito policial é um instrumento destinando, “ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”. Ele afirmou que o órgão pode requerer nos depoimentos e diligências, “sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais”.

Parte da doutrina brasileira tem se ocupado do estudo do tema. É o caso de Rui Barbosa, no Comentários à Constituição Federal Brasileira (Editora Saraiva). “A cada um dos órgãos da soberania nacional do nosso regime”, escreve, “corresponde, implicitamente, mas inegavelmente, o direito ao uso dos meios necessários, dos instrumentos convenientes ao bom desempenho da missão que lhe é conferida”.

Celso de Mello discorda da corrente que pretende conferir o monopólio das investigações penais aos organismos policiais, tendo como base o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 4º, da Constituição Federal.

É da mesma visão Bruno Calabrich. Em seu Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais (Editora Revista dos Tribunais, 2007), ele conta que o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos promovam investigação e colheita de provas relacionados a fatos que digam respeito a valores jurídicos tutelados pelos respectivos organismos públicos.

O autor exemplifica: “No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara)”.

Celso de Mello também mencionou o estudioso Clèmerson Merlin Clève, que escreveu que “confiar, em função de uma operação hermenêutica singela, o ‘monopólio’ da investigação criminal preliminar a um único órgão, no caso a polícia judiciária, equivale a colocar uma pá de cal nos avanços que a cooperação e, em determinadas circunstâncias, o compartilhamento de tarefas tem possibilitado”.

HC 83.492

Fonte: Consultor Jurídico

19/12/2010

RJ: 8524 casos sem solução

Mais de 60 mil inquéritos de homicídio deverão ser concluídos até julho de 2011*

Publicada em 17/11/2010 14:53

O número de procedimentos foi apurado em levantamento realizado pelos MPs de todo o Brasil

Existem hoje no Brasil pelo menos 60.442 inquéritos relativos a homicídios instaurados antes de 31 de dezembro de 2007 ainda sem conclusão. É o que revela levantamento realizado pelas unidades do Ministério Público e coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os inquéritos serão concluídos até julho do ano que vem, segundo meta da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp). Os dados são relativos a 20 estados (veja lista abaixo).

Além de dimensionar a meta de conclusão de inquéritos instaurados até 31 de dezembro de 2007, o levantamento tem o objetivo de traçar um diagnóstico nacional sobre a investigação de homicídios, revelar gargalos e dificuldades e subsidiar a elaboração de políticas estaduais e nacionais de prevenção e persecução dos crimes de homicídio. O próprio levantamento, realizado neste mês pelos gestores estaduais das metas da Enasp, é resultado da articulação entre os agentes do Sistema de Justiça.

“Pretendemos jogar luz sobre as dificuldades enfrentadas na apuração desses crimes e buscar soluções conjuntas e a articulação de esforços entre todos os atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública”, explica a conselheira do CNMP Taís Ferraz, coordenadora do Grupo de Persecução Penal da Enasp. “Além de enfrentar o passivo de inquéritos e de responder à tão grave forma de criminalidade, estaremos criando condições mais adequadas e efetivas para a investigação dos homicídios antigos e recentes”.

De posse do número de inquéritos anteriores a 2007 e ainda em andamento, o próximo passo é a mobilização dos agentes locais - entre promotores, policias e demais atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública - para o cumprimento da meta de conclusão dos procedimentos. Alguns estados já têm ações em curso. É o caso de Rondônia, onde a articulação entre o MP e a Polícia Civil resultou em mutirão no início do mês, e de Alagoas, onde os inquéritos antigos estão sendo analisados com o apoio de policiais civis da Força Nacional de Segurança Pública, recrutados e designados pelo Ministério da Justiça especialmente para atender à meta da Enasp.

Os números do levantamento são parciais e podem mudar. Os gestores locais do MP ainda estão concluindo a coleta das informações. Há dificuldades na apuração dos dados, principalmente no interior, por conta da falta de informatização. Além disso, alguns MPs não informaram os números relativos aos seus estados (Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe) e estão em processo de coleta. O resultado definitivo do levantamento deve sair até o final do mês.

Veja abaixo o número dos inquéritos por homicídio anteriores a dezembro de 2007 e ainda em andamento:

Acre – 275
Alagoas – 3.628
Bahia – 6.903
Ceará – 1.789
Espírito Santo – 8.893
Goiás – 1.187
Maranhão - 810
Mato Grosso – 1.472
Mato Grosso do Sul – 1.401
Minas Gerais – 5.419
Pará - 205
Paraná – 9.281
Rio de Janeiro – 8.524
Rio Grande do Norte – 1.185
Rio Grande do Sul – 3.765
Rondônia – 1.991
Roraima - 478

Santa Catarina – 82 (dado retificado pelo gestor estadual de metas às 18h30 do dia 17 de novembro)*

São Paulo – 2.017
Tocantins – 1.137
MPM – 0
TOTAL – 60.442

O que é a Enasp – Resultado de uma parceria entre os Conselhos Nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) pretende promover a articulação e o diálogo dos órgãos envolvidos com a segurança pública, reunir e coordenar as ações, além de traçar políticas nacionais de combate à violência.

Cada um dos parceiros é responsável por uma ação prioritária. O CNMP coordena as ações para agilizar a persecução penal dos crimes de homicídios. “A importância da ação é evidente: o direito à vida é o bem jurídico mais importante”, diz Taís Ferraz. O CNJ atua na erradicação das prisões em delegacias. Já o Ministério da Justiça elabora um cadastro nacional de mandados de prisão. A Enasp já conta com a adesão da OAB, da Defensoria Pública, e órgãos federais e estaduais com atuação na área de segurança pública.

*Dados atualizados em 17 de novembro.

Secretaria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3366-9133/9131/9134
ascom@cnmp.gov.br

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Matéria reproduzida do site do Conselho Nacional do Ministério Público

05/12/2010

Papai Noel virá?

Foi o que perguntou minha filha em meio às recentes ações "organizadas" encetadas por marginais no Rio de Janeiro.
A pergunta veio diante de manchetes televisivas e de minha própria orientação no sentido de que familiares permanecessem em casa.
As coisas vão se resolver logo e ele virá sim. Pode ficar tranquila... foi o que eu disse, embora não totalmente crédulo a respeito.
As ações de 28/11/2010 no Complexo do Alemão trouxeram não apenas a certeza de que Papai Noel virá, mas a lembrança de outro momento singular, vivenciado em um 07 de setembro do início da década de 1990.
No calor da Av. Pres. Vargas e de propalada chacina, observei, revoltado, impotente e em meio aos demais populares assistentes, homens e mulheres da Polícia Militar serem estrondosamente vaiados enquanto desfilavam. Fiz calar, reconheço, ao menos uma voz; aplaudi o Batalhão de Polícia de Choque, mas, enfim...
Quase vinte anos após, não na Av. Pres. Vargas, mas em pleno Méier, em um 28 de novembro, fui testemunha ocular - não sem paradoxal constrangimento, devo reconhecer - de efusiva aclamação por parte de populares diante da parada em um sinal de trânsito de uma viatura ostensiva da 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar da mesma PM do Rio.
Pensei em várias coisas naquele momento (é impressionante como o tempo parece representar mesmo um conceito relativo), mas principalmente naquele 07 de setembro e no questionamento de minha filha.
Ele virá!

13/11/2010

Sem exclusividade

A escuta telefônica, cuja atividade até gerou uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara dos Deputados, poderá ser realizada por órgãos que não sejam policiais. Pelo menos é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legal o grampo realizado pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro. A concordância dos ministros aconteceu depois do julgamento de habeas corpus solicitado por um contador envolvido em crimes tributários desvendados pela Operação Propina S.A.
Em agosto, o Conselho Nacional de Justiça divulgou relatório em que confirmou que a quantidade de escutas subiu 45% se comparado com o mesmo período do ano passado. Naquele mês, nada menos que 11,3 mil grampos telefônicos estavam em andamento. O Sistema Nacional de Controle das Interceptações Telefônicas foi criado pelo CNJ em 2008. À época, o objetivo do sistema era esclarecer dados levantados pela CPI dos Grampos. Os estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul são aqueles com maior quantidade de linhas telefônicas monitoradas.
No caso do contador, o STJ discordou da defesa, segundo a qual a Cispen da Secretaria de Administração Penitenciária carioca não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Os advogados disseram que a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária. Os ministros da 4ª Turma não pensam assim.
O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teriam lesado a Fazenda Pública do Rio de Janeiro em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades tributárias cometidas por várias empresas.

Fonte: uchoa.info

18/09/2010

Minhas opções de voto

DEPUTADO ESTADUAL
DEPUTADO FEDERAL
SENADORES
GOVERNADOR
PRESIDENTE

31/07/2010

Impedir a lavratura de termos circunstanciados por policiais militares é atentar contra a Constituição Federal. PM volta a lavrar TC!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 - Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo

Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (”Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” - Ed. Atlas - 6a ed. - p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP,




ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais - que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar - somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

07/07/2010

A culpa é do MP!

É mesmo?

Das muitas palavras ditas em mais uma confusa entrevista de um delegado acerca do "caso Eliza", foi possível entender ao menos uma das frases construídas.
De acordo com o referido funcionário público, a responsabilidade pela ainda não prisão do "goleiro Bruno" (parece que ele estaria negociando sua apresentação) foi fruto de ausência de silêncio por parte do Ministério Público. Mas... logo do PM, digo, MP?
Fico curioso ao imaginar a avaliação do MP sobre as medidas adotadas no âmbito de atribuições de quem, diante do pedido de socorro recebido, tinha a obrigação legal de evitar o trágico desfecho.

(DEAM Jacarepaguá, 2009)
Foto: O Globo

29/06/2010

Gol de placa

Não falo do percentual de reajuste salarial e nem tampouco do prazo em que será concedido a todos os militares (oficiais e praças) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos funcionários públicos da Polícia Civil (exceto delegados) e aos Inspetores de Segurança Penitenciária; em todos os casos, em patamares ainda menos favoráveis do que os que foram "gentil", célere e abruptamente outorgados, sob a trágica chancela de "importância estratégica" (e eu que pensava que a aplicação do conceito de estratégia em matéria de investigação criminal era quase uma sentença de impunidade), aos mais de mil delegados de polícia do RJ.
Não falo da redução de discrepância entre topos e bases das Corporações Policiais Militar e Civil, pois ela continuará a ser elevada, embora em patamares expressivamente menores do que o seriam se persistisse o intento anterior, muito mais discriminatório.
Também não falo dos soldos finalmente alcançados em janeiro de 2015, certamente e em muitos casos, ainda inferiores ao salário mínimo brasileiro.
Destaco o marco simbólico do ato, que, ouso dizer, assume configuração mais importante do que percentual e prazo propriamente ditos.
No momento em que muitos, inclusive aquele que ora escreve, estavam totalmente céticos quanto à possibilidade de reação (a gente se acostuma), ela veio.
Graças à iniciativa de um Coronel da PM do RJ - e falo do Cmt Geral, sem aspas -, interesses de dezenas de milhares de policiais (militares e civis), bombeiros e inspetores do DESIPE foram não apenas observados, mas, de uma forma ou de outra e ainda que em menor grau, contemplados.
No momento em que delegados de polícia deram mais uma demonstração clara e inequívoca de preocupação exclusiva com seus próprios (e, convenhamos, nem tão legítimos assim) interesses, deixando de lado até mesmo as muitas e justas agruras dos demais funcionários públicos de sua própria instituição e provocando (sabe-se lá com que armas) uma das atitudes talvez mais desastradas do atual governo, não faltou dignidade e coragem a um Coronel ocupante do cargo máximo na PM (do RJ) para lutar pela redução de tamanha injustiça...
E ele conseguiu!
Sei que o placar ainda nos é bastante desfavorável, mas o Cmt Geral da PM fez sim um gol de placa. Que não seja o de honra...

25/06/2010

O mais grave não é o reajuste!

Embora saibamos que a disfarçada (ou nem tanto) isonomia salarial entre delegados de polícia e promotores públicos do RJ, materializada através da concessão, às vésperas de eleição, de mais de 87% de reajuste salarial não pode ser justificada como mera recomposição de perdas do período (o “resto” dos integrantes da segurança pública teve apenas 10% de reajuste), estando, portanto, em flagrante oposição à legislação eleitoral vigente no Brasil,

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” (Lei n.º 9504/97).

há algo ainda pior.

A mensagem implícita na justificativa ofertada pelo governo para o ato administrativo em questão é o que deve merecer nossa maior reflexão,

o aumento é destinado a fortalecer a carreira de delegado, que é considerada pelo governo como estratégica na política de Segurança Pública

pois revela não só estranho apreço por apenas uma categoria profissional (cuja curiosa e paradoxal – o inquérito policial é sigiloso – presença nos veículos de comunicação passou a ser lugar comum), mas, o que é ainda pior, desprezo por todo o “resto” dos operadores da segurança pública, incluindo, é claro, os funcionários públicos da mesma instituição a que pertence a citada categoria (ou não?).
Ainda que o pomposo reajuste tivesse por fundamento taxas de elucidação de delitos de percentual similar ao mesmo (quais são elas?), não haveria justiça na medida isolada adotada.
Quem de fato realiza as investigações nas delegacias de polícia?
Na fase processual, tem valor o depoimento colhido pelo delegado (por ele mesmo?) ou a evidência científica produzida pelo perito?
Claro que a medida suscita mais interrogações...
O que pensam (e farão) a respeito as associações do “resto” das classes?
O que fará o secretário de segurança?
O que disse ou dirá o comando da PM do RJ?
O que levou a ALERJ a referendar a medida?
O que fará o Ministério Público com atribuição eleitoral?
Qual é o sentimento que aflora nas dezenas de milhares de homens e mulheres que arriscam sua integridade física no dia-a-dia da (in)segurança pública do mesmo estado cujas bases hierárquicas das instituições afins recebem, por oposição, os piores salários do Brasil?

17/06/2010

Pátria de chuteiras

Pensei em começar dizendo acreditar que a eventual eliminação do Brasil na copa - estamos em ano eleitoral (coincidência?) - seria menos maléfica do que benéfica à sociedade brasileira, mas cheguei à conclusão de que seria, no mínimo, incompreendido.
Pensei em enaltecer o choro de emoção do atacante nipônico da seleção norte-coreana durante a meia execução do hino do mesmo país, mas talvez fosse tachado de "comuna" ou de admirador de Kim Jong-il, coisas que não sou.
Pensei então em ficar calado, mas...
Em tempos de "Mega Feirão Ricardo Eletro para policiais militares (...) com desconto em folha, sem avalista, sem consulta ao SPC e ao SERASA", emerge no cenário do RJ mais uma grande oportunidade para que torcedores da Corporação comprometam um pouco mais seus sofríveis soldos (não sei se sabem, mas são os mais baixos do Brasil) para, quem sabe, adquirir em "n" prestações aquela TV de LCD e, no intervalo entre uma e outra segurança/serviço, sob os auspícios de algumas itaipavas/cintras e de uma ou mais latas de salsichas, torcer pelo hexa do Brasil.
Em tempos de eleição, incomoda observar declarações de agentes políticos - para falar apenas do "topo" - integrantes de gestões em vias de ser findas, justificando viagens à África do Sul e Inglaterra sob o pretexto de que "temos que aprender" para fazer por cá em 2014 e 2016. Temos? Nós? Nós quem???

Viva o Brasil e as vuvuzelas sul-africanas...

(Fonte da foto: http://oglobo.globo.com/fotos/2010/06/15/15_PHG_drummond.JPG)

E deixemos pra lá a criminalidade e a impunidade que, apesar da fortuna por "nós" investida em marketing para sobrepujá-las, continuam a teimar em produzir reflexos fáticos e regulares em nossa "Cidade Maravilhosa".
Pouco importa se inocentes continuam a morrer e se a não elucidação de crimes persiste como chaga intocada.
Pouco importa se o Instituto de Segurança Pública dá cambalhotas e oculta dados de interesse... público.
Pouco importa a extinção do Batalhão de Trânsito da PM e o emprego de "investigadores" em... operações de trânsito.
Pouco importa se agouros oriundos da Procuradoria Geral do Estado (e não só dela) revelam funestos, desproporcionais e ilegítimos reflexos sobre os já combalidos servidores da segurança pública.
Pouco importa se funcionários públicos denunciados por improbidade administrativa permanecem no exercício de funções de destaque no âmbito da gestão da segurança pública do RJ.
Pouco importa o descarado uso da máquina pública para a obtenção de fins particulares.
Pouco importa a óbvia conivência de autoridades com o jogo do bicho, com as máquinas caça-níqueis e com outras representações de práticas delituosas "menores".
Pouco importa o trapo que é o serviço do "novo 190" e menos ainda o fato de que, por incrível que possa parecer, tal "serviço" funciona fora da Corporação responsável por sua oferta.
Pouco importa se mais uma vítima, agora, fotógrafo da Reuters, passou pelo infortúnio de ser assaltada e, em seguida, submetida à burocracia cartorária patrocinada pela Secretaria de Segurança para fazer o simples registro do delito que, ao final, servirá muito mais para eventualmente reorientar a presença policial ostensiva e, quando muito, apenas deslocar o intento criminoso, do que para gerar a elucidação do delito e a prisão de seu autor antes que faça outras vítimas.

"O pior de tudo não foi ser roubado, mas a demora no atendimento para fazer o registro..." (Bruno Domingos, cuja máquina fotográfica foi subtraída quando da obtenção de imagens da estátua do poeta Carlos Drumonnd de Andrade com a camisa da seleção do Brasil - Jornal O Globo, 16/06/2010).

Pouco importa que a "pátria de chuteiras" (nike, adidas ou puma?) seja talvez nosso mais visível, frenético, marcante e alienador momento de mobilização "ufanista".

Vamos torcer pelo Brasil na copa... E não nos esqueçamos da PEC300...