Pelo veto ao art 41 do PLC n.º 037/2006 (violência doméstica).
Creio que ainda há tempo de corrigir grave falha no PLC 037 (violência doméstica) aprovado pelo Senado e em vias de ser sancionado.
A retirada da violência doméstica da égide dos procedimentos preconizados na Lei 9099/95 surtirá efeito contrário ao desejado.
Se o argumento é o de que agora o agressor vai para a cadeia, ele é falho, já que as infrações penais antes abarcadas pela Lei 9099/95 (que passarão a ensejar auto de prisão em flagrante e/ou instauração de inquérito policial) são afiançáveis (e fiança é direito subjetivo - deve ser arbitrada).
Por outro lado, agora elas vão tramitar na burocracia das delegacias de polícia por mais tempo, através dos anacrônicos inquéritos policiais e, mesmo na justiça, certamente demandarão mais tempo, presas que estarão às amarras do processo ordinário.
Melhor seria determinar que a autoridade policial, civil ou militar, lavrasse de imediato o termo circunstanciado quando se deparasse com infrações de menor potencial ofensivo envolvendo violência doméstica e que fosse arbitrado prazo bastante exíguo para a remessa do feito à justiça, mantendo-se os procedimentos da Lei 9099/95.
Sinceramente, não consigo entender como técnicos no assunto não perceberam o erro e permitiram tamanho retrocesso processual e procedimental.
Não se esqueçam de que a violência em questão é doméstica e, como tal, não parece que o discurso mentiroso e simplista de cadeia para infratores de menor potencial seja a melhor solução.
Por outro lado, se aprovado como está, o PL agravará ainda mais a condição de ineficácia e ineficiência das polícias civis, em face do incremento da demanda por procedimentos burocráticos. Mais parece, sinceramente, que a determinação constante do art 41 atingirá um único fim certo: preservar a reserva de mercado das polícias civis para lidar com a questão. Será que a relatora teve a preocupação de saber, por exemplo, qual o índice de elucidação de homicídios fruto de violência doméstica. De verificar por qual motivo as DEAMs não investigam homicídios. De saber qual o tempo médio de remessa dos feitos cartorários à Justiça.
A retirada da violência doméstica da égide dos procedimentos preconizados na Lei 9099/95 surtirá efeito contrário ao desejado.
Se o argumento é o de que agora o agressor vai para a cadeia, ele é falho, já que as infrações penais antes abarcadas pela Lei 9099/95 (que passarão a ensejar auto de prisão em flagrante e/ou instauração de inquérito policial) são afiançáveis (e fiança é direito subjetivo - deve ser arbitrada).
Por outro lado, agora elas vão tramitar na burocracia das delegacias de polícia por mais tempo, através dos anacrônicos inquéritos policiais e, mesmo na justiça, certamente demandarão mais tempo, presas que estarão às amarras do processo ordinário.
Melhor seria determinar que a autoridade policial, civil ou militar, lavrasse de imediato o termo circunstanciado quando se deparasse com infrações de menor potencial ofensivo envolvendo violência doméstica e que fosse arbitrado prazo bastante exíguo para a remessa do feito à justiça, mantendo-se os procedimentos da Lei 9099/95.
Sinceramente, não consigo entender como técnicos no assunto não perceberam o erro e permitiram tamanho retrocesso processual e procedimental.
Não se esqueçam de que a violência em questão é doméstica e, como tal, não parece que o discurso mentiroso e simplista de cadeia para infratores de menor potencial seja a melhor solução.
Por outro lado, se aprovado como está, o PL agravará ainda mais a condição de ineficácia e ineficiência das polícias civis, em face do incremento da demanda por procedimentos burocráticos. Mais parece, sinceramente, que a determinação constante do art 41 atingirá um único fim certo: preservar a reserva de mercado das polícias civis para lidar com a questão. Será que a relatora teve a preocupação de saber, por exemplo, qual o índice de elucidação de homicídios fruto de violência doméstica. De verificar por qual motivo as DEAMs não investigam homicídios. De saber qual o tempo médio de remessa dos feitos cartorários à Justiça.
Um comentário:
fui componente do 7 bpm. sei da finalidade e do teu compromisso com a PMERJ. E vi e vivi na pele a forma de lavratura do termo circunstanciado, fato de levantar a moral e auto estima do policiale que o termo é de grande valia tanto para o policial quanto para a população pela rapidez em solucionar o problema do cidadão, o que tanto espera ao chamar a PM. Estou aqui para fazer uma pergunta ao Senhor, é sobre carga horaria. Se caso o policial militar está em curso tipo CFC ou CFS. a carga horaria semanal aula é de segunda à quinta de 8 às 17hs e sexta feira de 8 às 12hs, totalizando 4O HS dentro da unidade escolar. se caso tirarmos um serviço interno de 24 hs em um dia desses da semana totalizaria 55hs dentro da unidade. e se caso o serviço interno caisse no final de semana totalizaria 64 hs na unidade. isso é legal? em que me baseio para ponderar tal fato. Aguardo tua resposta. Desde já agradeço ao Senhor pela dedicação e compromisso com os pares da Instituição Policial militar. E aguardamos teu regresso ao 7 Bpm assumindo o cmdo para podermos dar um jeito em São Gonçalo. Acabar com o transporte alternativo que põe a cidade ao caos e que voltemos a lavrar o termo circunstaciado para podemos cada vez mais fazer o policiamento ostensivo tão carente na cidade, pois como deve ser de conhecimento do Senhor a maioria do efetivo mora na área do BPM, e assim, podemos dar mais segurança as nossas famílias e amigos. Valeu.
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