Na coluna da Berenice Seara( Jornal Extra ) de hoje, traz uma pequena nota com o título:
LIVRO DE CABECEIRA "Tem gente na ALERJ que já encontrou um pretexto para livrar a pele de Álvaro Lins. Os distintos buscaram o Código de Ética e acreditam que o texto só tem aplicação durante o mandato, não antes dele".
Na orla de Copacabana, em plena Avenida Atlântica, as Viaturas do 19º BPM estão baseadas ao lado das Cabinas com apenas 1 (um) Policial Militar para tomar conta das mesmas (Viatura e Cabina), o que bate de frente com o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA da Administração Pública!
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo." Vladimir da Rocha FRANÇA.
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." Alexandre de MORAES.
No Dicionário Aurélio, eficiência é ‘ação, força, virtude de produzir um efeito; eficácia.’
Do exposto até aqui, indentifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.
A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis.
2 comentários:
Major Wanderby
Tem cheiro de PIZZA na ALERJ!
Na coluna da Berenice Seara( Jornal Extra ) de hoje, traz uma pequena nota com o título:
LIVRO DE CABECEIRA
"Tem gente na ALERJ que já encontrou um pretexto para livrar a pele de Álvaro Lins. Os distintos buscaram o Código de Ética e acreditam que o texto só tem aplicação durante o mandato, não antes dele".
Na orla de Copacabana, em plena Avenida Atlântica, as Viaturas do 19º BPM estão baseadas ao lado das Cabinas com apenas 1 (um) Policial Militar para tomar conta das mesmas (Viatura e Cabina), o que bate de frente com o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA da Administração Pública!
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo." Vladimir da Rocha FRANÇA.
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." Alexandre de MORAES.
No Dicionário Aurélio, eficiência é ‘ação, força, virtude de produzir um efeito; eficácia.’
Do exposto até aqui, indentifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.
A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis.
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