04/01/2007

Carga horária!

Conforme alertou o departamento jurídico da ASSINAP e a despeito da publicação exibida no site da ALERJ, o art 3º da Lei n.º 1900/91 (o qual introduziu no estatuto dos policiais militares - art 48 - direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, além de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal) foi declarado inconstitucional pelo TJ, motivo pelo qual a postagem "De volta ao assunto carga horária... uma lei esquecida há mais de quinze anos..." foi retirada do ar (perdoem nossa falha).
Todavia, é bom lembrar que da leitura do Decreto n.º 25538/99 e da Resolução SESP n.º 510/2002 emerge a necessidade de que a carga horária semanal ordinária aplicada aos militares de polícia varie entre 30 e 44 horas semanais (conforme postagem de setembro de 2006).
Em face de nossa imprecisão, retificamos também os requerimentos alusivos à questão, objeto de artigo anterior, respaldando-os na Resolução da SESP, cuja íntegra reproduzimos junto aos mesmos.

15 comentários:

Anônimo disse...

caro major,
Meu irmão está no curso de cabo realizado no 34º BPM, onde tentaram solicitar o cumprimento do exposto no decreto e na resolção supra referenciados e sabe o que aconteceu?
R:retaliações por todas as partes do comando daquele CFC e para finalizar tiveram que comer arroz com ovo frito (mas a comida era outra na cozinha, claro!!!) prq tiveram que permanecer até as 20:00h na OPM, cantando a canção do policial militar e o hino nacional. por certa parte foi bom, prq treinaram as canções, mas o dever do cumprimento do que versa a resolução 510/2002 e o decreto 25538/99, "cagaram mole"....
essa é a nova polícia , totalmente arbitrária e somente usa tal resoluções e decretos para beneficiar os "ratos da barriga branca " e a minoria sempre sofrendo... um dia, o pessoal dos "direitos humanos" terão pena desse povo e comprarão essa briga.

que sonho bom!!!

obs: papai serviu 25 anos, morreu e não viu isso

Anônimo disse...

A pouco mais de vinte anos atrás, os policiais militares mais antigos - na época - já diziam que a pmerj nunca mudaria, e eu discordei deles! Hoje eu repito para os soldados recrutas que a pmerj jamais mudará!

Anônimo disse...

Sera que o teu chefe ai, o Cel Germano, (aquele que chama o PM de inimigo), respeitará isso?

Anônimo disse...

Quanto a carga horária, que é um tema que no mínimo é polêmico, o fato de ter a lei sido revogada pelo TJ, eu acho difícil de ter acontecido, tendo em vista que um amigo sabendo dessa referida lei resolveu ligar para a ALERJ-isso foi recentemente- (atravez do serviço Alô Alerj), e constatou que a referida lei se encontra em vigor! A não ser que o orgão que trata de leis esteja desatualizado.

Wanderby disse...

Caros Anônimos.
I. Sugiro que a tropa requeira seus direitos, sejam quem forem os mandatários (modelos de requerimentos já foram postados neste).
II. É triste dizer, mas em relação à Lei 1900/91, o site da ALERJ está desatualizado.

Anônimo disse...

Major, estou por fora dos requerimentos postados aqui, já que acabei de conhecer seu blog. E quanto a lei, ela não foi pesquisada no site da ALERJ, mas sim pelo telefone 0800-220008 (ALô ALERJ). Agora, se esse serviço está desatualizado, acho uma vergonha e desnecessária a sua permanência no ar.

Anônimo disse...

É Major, o senhor sugeriu que a tropa que requerece seus direitos. Mas o que o senhor me diz do ocorrido no CFC em Magé? Que quando tentou procurar seus direitos sofreram e estão sofrendo represárias.

Anônimo disse...

Informo aos companheiros policiais militares que o Guardião da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, e portanto , apenas este órgão tem competência para revogar uma lei por motivo de inconstitucionalidade,quer seja estadual, federal, o TJ do RJ pode apenas ter declarado sua incostitucionalidade, o que não retira sua vigência, não extingue a lei, não faz com que a mesma seja extinta do mundo jurídico, uma coisa é a declaração e outra a revogação, esta é de competência do STF e aquela do de qualquer tribunal ou até mesmo de juiz singular. Quem é sabe. Um abraço para todos.

Anônimo disse...

QUEM É SABE!!!!!


FRATERNO ABRAÇO DE UM GUERREIRO.

Anônimo disse...

Não sou anônimo e infelizmente não tive a oportunidade de trabalharmos juntos na época em que eu servia no BPFer, e creio que justamente por este motivo tão polêmico fui "bicado" para outra unidade que hoje não posso reclamar, estou sendo respeitado como profissional e tendo retorno de documentos entregues.

Esta página combinada ao conhecimento e respeito que o Sr. conquistou poderá nos ajudar muito a conquistar nosso espaço junto a Legislação e fazer valer dos nossos direitos em no mínimo de igual valor do que somos cobrados dos nossos deveres.

Obs.: Não concordo com respostas dadas por superiores que afirmam que a corporação nunca e jamais respeitará os direitos dos Policiais e que nada mudará para melhor, toda e qualquer mudança será para punir, prender ou até mesmo excluí-lo.

Um dia conseguirei fazer valer minhas sugestões, propostas, solicitações e informações em vida!!!

* Por estar em um computador emprestado e conexão com tempo marcado para uso, fui breve.

Desejo a todos, confiança ficando ainda registrado, caso eu perca a confiança e/ou não acredite mais nesta corporação, pedirei afastamento da mesma.

Anônimo disse...

Quando eu trabalhava no BPFer eu e um grupo de PPMM enviamos cada um uma Parte com base no:

Art. 48, inciso VII da Lei 1900/91 “A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, conbinado com os estudos nos artigos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.

§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer equisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Não encontrei algo que pudesse transformar a Lei 1900/91 em Inconstitucional, posso estar errado nas pesquisas que fiz e inclusive não ter percebido erro na busca de conhecimento e por isso, solicito que eu seja informado sobre todos os itens que eu possa ter deixado passar ou se a Inconstitucionalidade da Lei tenha sido Inconstitucional.

Ao menos 01 (uma) vez ao mês visito o BPFer e os amigos (campanhas) que por lá tenho e se por algum acaso seja necessário conversar pessoalmente, é só comunicar.

Novamente agradeço a oportunidade!

Anônimo disse...

Retificação:
Art. 48, inciso VII no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, Inciso inserido pela Lei 1900/91 “A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, conbinado com os estudos nos artigos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Anônimo disse...

....LEIAM COM ATENÇÂO....
Quando ele era Deputado ele quis agora que é GOVERNADOR ele não assina...
Por que isso em ?
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº. 437, de 10 de Agosto de 1998.
SOLICITA ENVIO DE MENSAGEM QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO
DE HORA-EXTRA ADICIONAL, PARA POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS-MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE HORA-EXTRA ADICIONAL PARA
POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
Art. 1º - Fica Instituída a gratificação de hora-extra para Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 2º - Fica assegurado o direito ao recebimento da gratificação de horaextra
todo o Policial e/ou Bombeiro Militar cuja comprovada necessidade de
serviço venha exigir a dedicação integral superior a uma jornada de trabalho
de 06 (seis) horas diárias;
Parágrafo Único: A gratificação de que trata a presente Lei será calculada
tomando por base a soma de vencimentos e vantagens do Policial ou
Bombeiro Militar, acrescida de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre os
valores encontrados.
Art. 3º - O cálculo de cada hora-extra trabalhada terá como base uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem incluir o descanso
remunerado;
Art. 4º - A presente gratificação será incorporada aos vencimentos dos
Policias e Bombeiros Militares quando decorrerem seis meses do efetivo
recebimento;
Art. 5º - Fica limitado a 06 (seis) o número máximo de horas-extras diárias
exigido ao Policial ou Bombeiro Militar;
Art. 6º - É instituído o adicional da insalubridade para os Policiais e
Bombeiros Militares equivalente a 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos, vantagens e da gratificação de hora-extra de que trata a
presente Lei;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 07 de Agosto de
1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

Anônimo disse...

Por que agora ele não assina?
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº 065, de 07 de Outubro de 1999.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
FIXA A JORNADA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a instituir a jornada de trabalho
Policial Militar e Bombeiro Militar na qual observará o seguinte:
I- Jornada semanal de trabalho não superior a quarenta horas, para serviços
diários.
II- Para as escalas de vinte e quatro horas de serviço, folga de setenta e
duas horas;
III - Para as atividades normais que exigiam a permanência em locais
determinados por período superior a vinte e quatro horas, a folga observará a
proporcionalidade estabelecida no inciso II;
IV - Não poderá haver escala que contrarie a relação serviço x folga,
estabelecida no inciso II;
Art. 2º-A remuneração por serviço extraordinário de no mínimo vinte e quatro
horas, corresponderá a um quinze avos do vencimento líquido relativo a cada
Posto ou Graduação, não incidindo sobre elas descontos de qualquer
natureza, salvo relativo ao Imposto de Renda.
Parágrafo Único: o vencimento líquido a ser considerado como base para o
cálculo da remuneração do serviço extraordinário engloba o soldo de todas
as gratificações e vantagens, abatidos apenas o desconto obrigatório.
Art. 3º - Não será considerado serviço extraordinário para efeito de
remuneração:
I - O comparecimento em juízo para atos processuais e em Unidade Militares
e Delegacias Policiais para prestação de depoimentos, registro de
ocorrências e lavraturas de flagrantes de delitos;
II As prontidões decorrentes de calamidade pública, de Estado de Defesa e
de Estado de Sítio;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 05 de Outubro de
1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

Anônimo disse...

em vez de ficarmos reclamando na net onde nem 10% dos ppms tem acesso ou se interessam em ter e onde os politicos riem quando veem mas nao ririam se nos pusessemos outdoor na av brasil nesta epoca de eleiçao com os nomes dos candidatos do cabral para que nenhum funcionario publico vote neles so na oposiçao, ai com certeza isto iria mudar so nao entendo porque nao o fazemos ESTA E A HORA.