06/12/2006

Discutindo "autoridade policial" (1/5) - "Dr" Del Pol, única e soberana?

Do ponto de vista legal, quem é (ou o que é) autoridade policial?
Seriam nossos Delegados de Polícia as únicas autoridades?
Vejamos, de pronto, o que Delegados têm a dizer a respeito.
De acordo com o Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado Filho, o conceito de autoridade policial:

"... deve ser interpretado de acordo com a sistemática processual penal e pelos cânones constitucionais. Nesse sentido, autoridade policial é apenas o Delegado de Polícia. Não são autoridades aqueles funcionários que não detêm o poder legal de mando, a eles (escrivães, agentes, soldados, cabos, capitães, coronéis, atendentes de necrotério, etc ); a lei não delegou o poder de polícia judiciária, tampouco a direção da apuração de infracionais comuns!"[1]

Na ótica do Delegado de Polícia Maurício de Brito Todeschini, ao abordar a questão (tendo por foco a atuação do Ministério Público - MP, bem como a necessidade de fortalecimento das funções exercidas pelos Delegados de Polícia):

"...o legislador do CPP somente denominou como autoridades a policial (delegados) e a judicial (juízes), e em qualquer espécie de interpretação que se faça - seja ela literal, sistemática ou teleológica -, não existe razão alguma para que um órgão, a qual não foi atribuída tal terminologia, "mande" em autoridades, como querem proferir. O pedestal que alguns membros do Parquet pensam estar, há tempos vem passando dos limites e fazendo com que esqueçam-se das reais atribuições que lhe foram conferidas pelo direito pátrio.
... a sociedade precisa de um Delegado de Polícia seguro para atuar com a maestria e serenidade que este cargo tão atípico exige, 24 horas por dia. Uma função que requer seja ele ao mesmo tempo um homem de letras e um homem de armas; que exige conhecimentos dos mais diversos, como Direito, Filosofia, Psicologia, gerenciamento administrativo, táticas policiais, criminalística, armamento e tiro, defesa pessoal, dentre outras, para ser breve. Sem uma estrutura adequada em volta, fica difícil a conciliação de todas estas qualidades harmonicamente por uma só pessoa. Ainda mais diante das pressões políticas e corporativas da qual está constantemente sujeito, tanto quanto um juiz ou um promotor, mas sem contar, no entanto, com as prerrogativas da independência funcional, da inamovibilidade e do julgamento em instância superior, que espera-se sejam também conferidos àquele, por terem o mesmo grau de imprescindibilidade que o cargo necessita
"
[2].

De acordo com o Delegado de Polícia Luis Carlos Couto, da Polícia Civil do Paraná, ao tentar espancar a lavratura de termos circunstanciados por integrantes da Polícia Militar:

"... a Polícia Militar, através de seus agentes, em termos de Polícia Judiciária Comum, pode apenas praticar e participar de atos preliminares, tais como preservação de local de delito, arrecadação e exibição de objetos relacionados com o delito, disse arrecadação e não apreensão, pois este ato é exclusivo das autoridades policiais e judiciárias, prisão-captura ou em flagrante delito, ser ouvido como testemunha, condutor e indiciado.
... a Autoridade Policial, mencionada no Código de Processo Penal Brasileiro, ordenamento legal para instrução do Processo Penal, fase inquisitória e contraditória, de há muito, é o Delegado de Polícia. A Lei 9099/95, veio agilizar este, nos delitos de menor insignificância penal ou potencial, como queira, portanto não caberia nenhuma polêmica, de quem seria responsável pelo Termo Circunstanciado, pois se nos atermos ao in fine do Artigo 69, da mencionada Lei, verificaremos que só a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), Membro do Ministério Público (Promotor de Justiça), e Membro do Poder Judiciário (Juiz de Direito), é que podem, em termos de CPP, requisitar exames periciais, portanto a Autoridade Policial ali mencionada é o Delegado de Polícia, mais ninguém, nem seus agentes e auxiliares, quiçá qualquer membro da Polícia Militar, que até poderá requisitar perícia, mas o fará dentro das previsões do CPPM e não do CPP, apurando infração penal militar e, como Oficial Encarregado de IPM, mas nunca como apenas um membro da Polícia Militar e em delito de natureza comum. Tanta polêmica, que fez levar um Senador e Delegado de Polícia, a elaborar um Projeto de Lei, para explicar quem era a Autoridade Policial mencionada na Lei 9099/95, o Delegado de Polícia
"[3].

Ora, na ótica de nossos Delegados de Polícia, não parece restar dúvida alguma de que autoridade policial somente é o próprio Delegado; todavia, nos parece que a questão não restou satisfatoriamente respondida.

Voltaremos à ela.

[1] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento nº 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei nº 9.099/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002.
[2] TODESCHINI, Maurício de Brito. Investigação criminal: presidência exclusiva da autoridade policial. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002.
[3] COUTO, Luiz Carlos. Termo circunstanciado. Autoridade policial. Delegado de polícia . Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 24, abr. 1998.


4 comentários:

Anônimo disse...

o que farei não é um comentário, mas sim um pedido. gostaria que o sr. verificasse alguns documentos e para isso, preciso saber em que unidade o sr. se encontra. independentemente de sua resposta deixo de imediato o meu muito obrigado.

Wanderby disse...

Caro Anônimo
E S P M
Grato

Anônimo disse...

Sr. Maj Wanderby.
Parece que os assuntos comentados pelos leitores, decambou excluivamente para o confronto entre QOA e QOPM. Nunca foi minha intençaõ fomentar esse tipo de coisa (que é até válido porfazer vir a tona os 'ranços' existentes...) Na verdade, a casa dividida fica mais fácil de ser dominada. É hora de colocarmos em pauta assuntos que mobilizem todo o Oficialato para estar lado a lado. Cada categoria ou especialidade tem seus valores e devemos não nos dividir mas sim ombrear.
É hora de buscar o melhor para todos e não para parcela da Corporação ou sociedade.

Excallibur - Ten PM

Anônimo disse...

E as cestas de Natal da Corporação?? Viraram um "Mc Lanche Feliz" ! Onde está o dinheiro? Por certo foi gasto na aquisição de medalhas...

Excallibur - Ten PM