30/12/2006

Modelos de Requerimentos.

Realizadas as devidas alterações, os modelos abaixo podem ser utilizados para uma gama bastante vasta de pleitos derivados, por exemplo, dos seguintes fatos:
_ não concessão/interrupção de férias,
_ escalação na folga,
_ antecipação do horário de início de expediente,
_ determinação de permanência nas Unidades em feriados,
_ ausência de solução a requerimentos e/ou partes formuladas,
_ determinação de exercício de funções incompatíveis com o grau hierárquico,
_ outros, marcadamente derivados do cumprimentos de ordens calcadas em parâmetros meramente qualitativos, oriundos da exteriorização da AMADORA idéia de que "todos têm que ser escalados".

Em um estado democrático de direito, a caneta, aliada à compreensão acerca de nossas prerrogativas (e à união de desígnios), são nossas melhores armas.


I-Cumprimento de carga horária




II-Certidão - ordem para permanência no Quartel




III-Certidão - depoimento (origem e objeto)



IV-Certidão - genérica - ordem absurda



É bom lembrar que de acordo com a Lei n.º 4898/95:

"Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei n. 6.657,de 5.6.79).
" (grifos nossos).

De acordo com a mesma a lei:

"Artigo 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único - A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver
.
...
Artigo 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.".

MENÇÕES LEGAIS FEITAS

Carga horária

Res. SESP n.º 510/02




Direito de certidão

I. Constituição Federal

"Art 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;".

II. Lei n.º 9051, de 18 de maio de 1995

"Art 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Artigo 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido
.".

OBS: Postagem retificada no que toca às disposições alusivas à carga horária mencionadas na Lei n.º 1900/91, declaradas inconstitucionais pelo TJ, ante iniciativa do executivo estadual.

5 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom, gostei, vou aplica-los

Anônimo disse...

ótima colocação, isso será difundido por todos os cursos da PMERJ e toda a tropa... agora eles terão que nos engolir... temos os amparos e eles têm o dever de cumprí-los!!! parabéns, Major WaNDERBY.

Anônimo disse...

Muito Bom!!!!


Excelente Postagem...

Vai repercurtir perante a Tropa.


Quem é sabe!!!!!!

Anônimo disse...

Bol da PM nº 046 - 11 Março 2002
Secretaria de Estado de Segurança Pública
RESOLUÇÃO SSP Nº 510 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
Art. 1º - ...
I - ... a carga horária mínima semanal de trinta horas e máxima semanal de quarenta e quatro horas.

COMPANHEIROS, A RESOLUÇÃO Nº 510 DA SSP É BEM CLARA E AINDA ESTÁ EM VIGOR! FAÇAM O REQUERIMENTO...

marcos disse...

Valeu pela ajuda companheiro,vou utilizá-las.