23/06/2007

Triênio integral de militares incapacitados. Quem tiver informações e puder colaborar...

"...os policiais reformados por invalidez estão deixando de receber os triênios integrais que faziam jus devido ao fato de der sido julgada a lei inconstitucional.
A procuradoria do estado tanto fez que conseguiu,essa luta se arrasta desde 2001...se a lei foi elaborada pelo legislativo, torna-se inconstitucional pois, como o sr sabe,toda lei que gera despesa tem que partir do executivo.
E a pergunta que não cala,durante esses anos de julgamento,os comandos da pmerj não poderiam ter pleiteado junto aos governadores uma alternativa?Eu reformei com pouco tempo de casa e, hoje,recebo 1.200,00 por mês.
E a minha reforma é como terceiro-sargento,não tenho mais plano de carreira,nada,e temos companheiros que nem triênio recebem,ou seja,saíram como sargento com vencimento na faixa de 1.000,00 por mês.
Eu soube que neste ano foi elaborada uma proposta que seria um auxílio-invalidez,mas diante de tudo que tenho visto,acho que vai mofar na gaveta...mas obrigado pela oportunidade...".

5 comentários:

Anônimo disse...

O Dia On

26/6/2007 18:22:00

Moradores se revoltam contra invasão de favela em Vigário Geral

...Um rapaz declarou que não confia na PM e afirmou que o bom mesmo era o Batalhão de Operações Especiais invadir a favela. “Os homens “da” Bope é que são “bão” para isso. Seria ótimo que o coronel Ubiratan, aquele barrigudinho que usa um barquinho na cabeça (referindo-se ao bibico, usado por militares) viesse na frente “da” Bope. Ele é “bão” de trabalho”, afirmou. A Praça Catolé do Rocha que ficou famosa na década passada quando bandidos metralharam soldados de uma patrulha do 9º BPM (Rocha Miranda) o que deu início a chacina de Vigário Geral, agora virou cenário de desabrigados...

Bartolomeu Brito

Anônimo disse...

Companheiros da ativa,cuidado,de 2006 em diante todo pm que for reformado por invalidez não receberá os triênios integrais como antes,reberá ,apenas os que possuia,ou seja,se algum pm tiver 5 por cento,leva,na reforma,os mesmos 5 por cento e não mais os 60 por cento que antes receberia.Fomos garfados,temos colegas com um,dois,três anos de pm que nem um triênio ainda possuem e,em virtude de graves ferimentos estão sendo reformados com salários aviltantes,1.150,00 reais pra uma pessoa que entrou para a pmerj andando e,hoje,se tranformou em um caco,um vegetal...essa é a paga que recebemos e muitos haverão de receber..cuidado companheiros da ativa,é melhor um covarde são do que um herói mendigo..

Anônimo disse...

Amigos,infelizmente nada devemos esperar destes valorosos comandantes que temos,o que lhes interessa é o posto de coronel,o resto que se dane!

Anônimo disse...

Se der sorte, a única coisa que o policial Militar pode ganhar ao se tornar inválido é um aperto de mao de uma autoridade e a medalha " Nossos Bravos" e agora eu pergunto: De que serve uma medalha? Nao seria melhor oferecer a esses policiais condições dignas de sobrevivência, evitando que além das dificudades impostas pela condição de deficiência esses valorosos homens sejam submetidos a humilhaçao de depender da caridade alheia?

Anônimo disse...

Lei 5.451/86 | Lei Nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986 do Estado de São Paulo
Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados inválidos ou falecidos em ato de serviço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os policiais militares julgados definitivamente incapazes para a função policial militar serão reformados com vencimentos integrais de seu posto ou graduação independentemente de seu tempo de serviço.
§ 1º - se a incapacidade resultar de lesão ou enfermidades adquiridas em conseqüência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá, a partir da reforma, vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - A promoção e reforma serão precedidas de competente apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à data da invalidez ou morte.
Artigo 2º - A pensão devida a beneficiários de contribuinte que vier a falecer em virtude de lesões sofridas em serviço, enfermidade dele decorrente. (vetado) corresponderá aos vencimentos ou proventos integrais de que trata o § 1.º do artigo anterior.
Artigo 3º - As disposições desta lei aplicam - se aos policiais já reformados, bem como às pensões concedidas em casos idênticos, excluído o direito à percepção de diferenças de vencimentos, proventos ou pensões atrasadas.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Pata atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 97.500.000, 00.
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública Antônio Carlos Mesquita Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico -