08/05/2008

Triste realidade a nossa!

"Para efeito de esclarecimento (...) é bom lembrar também que nas contravenções penais e nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61, da lei 9.099/95), delitos, estes, cujas penas máximas em abstrato não sejam superiores a 2 anos _ alteração dada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.259/01, não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, se logo após a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial (o delegado), o criminoso for apresentado de imediato ao juizado competente ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/95). Alerte-se, porém, que tal procedimento não impede a condução compulsória do autor do ilícito à DP da área, até porque a lei não disciplinou nenhuma conduta em contrário.
...
Em conseqüência, os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, principalmente os relacionados com OS ÓRGÃOS DE ENSINO, deverão orientar adequadamente os seus subordinados ou instruendos, nos termos da presente publicação
." (g.n.).
Fonte: Boletim Ostensivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro n.º 061, de 07Mai08

4 comentários:

Anônimo disse...

Uma grande evolução tal mudança... Todos os estados brasileiros deveriam seguir o exemplo...

Anônimo disse...

Como é que pode?
Isto é o cúmulo da "subserviência"... literalmente estão mandando sermos "capachos".
Traidores!

Anônimo disse...

E a mobilização nas OPM quando vai começar?

Anônimo disse...

Comentário que depende de aprovação do dono do blog, não é comentário, é oba-oba.