24/06/2009

Aos ilustres associados da AME/RJ


Desde muito tempo venho cogitando me desligar da AME/RJ. No último pleito, nem votar eu fui, desanimado com a passividade da entidade ante os graves problemas por que passa a tropa. No passado, cheguei a ser alvo de ataques desferidos por um presidente da entidade em desagravo a um oficial com o qual eu me conflitava publicamente, um problema que não dizia respeito à AME/RJ, mas sim aos dois associados que mereciam, no mínimo, a neutralidade dos dirigentes da entidade na época. Instado, porém, por outros companheiros a permanecer associado, assim o fiz e até participei de campanha em favor de um ilustre candidato, o Cel PM Paulo Monteiro, que, aliás, obteve expressiva votação e venceu a eleição. De lá para cá, não fui motivado a frequentar a sede da AME/RJ. Muito pelo contrário, concluí pela ideia de me afastar definitivamente.

Quando o movimento dos Coronéis Barbonos e dos 40 da Evaristo emergiu em defesa da cidadania dos militares estaduais, animei-me com a possibilidade de resgatar a dignidade da categoria, o que eu efetivamente tentei fazer quando exerci o mandato de deputado estadual, aprovando Emenda Constitucional 02/91 e Leis nesse sentido. Contudo, o governante da época, Leonel Brizola, argüiu na Justiça a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 02/91, que se viu derrotada no Supremo Tribunal Federal em decisão simplesmente absurda. O texto da Emenda aprovada à unanimidade no STF será gravado no fim deste desabafo.

Também a Lei 1900, que gerava direitos para a tropa, finalmente aprovados na ALERJ e sancionados pelo governante Leonel Brizola mediante acordo em que me comprometi a votar matérias de interesse do governo dele, foi por ele mesmo questionada na Justiça. Comportamento maroto, sem dúvida, porque, depois de por ele ser sancionada, a Lei 1900 entrou em vigor e passou a gerar seus benefícios. Eis, porém, que ele próprio argüiu a constitucionalidade do que havia sancionado e, com o prestígio do seu cargo e do seu nome, simplesmente anulou a lei e seus efeitos, provocando graves prejuízos aos beneficiados e a mim, que fui covardemente traído depois de ter cumprido a minha parte no acordo.

Fui deputado da bancada do atual governante Sérgio Cabral Filho. Naquela ocasião, pelos motivos supracitados, tornei-me um ferrenho opositor do governo Brizola, embora reconheça valor na bancada do PDT na ALERJ, que cumpriu comigo todos os tratos políticos e me ajudou a aprovar a Emenda Constitucional e a referida Lei 1900. Na verdade, Leonel Brizola traiu sua própria bancada e seus líderes, nada demais, ele simplesmente ignorava o valor da ALERJ. Não passava de um totalitário de esquerda, personalista em seus delírios de ser presidente. Mas Deus foi bom e não lhe permitiu concretizar o delírio; morreu sem alcançar o que intentava...

Na campanha do atual governante, suei a camisa para ajudar a elegê-lo. Botei fé no jovem deputado que comigo militou e me liderou apoiando-me nas causas dos militares estaduais. Com certeza, não era essa pessoa que hoje governa o Estado e trata o militar estadual de um modo bem mais deprimente que Leonel Brizola, que detestava farda, como todos nós sabemos. A minha decepção resume-se ao fato de eu não entender como um político com perfil de esquerda governa como um totalitário de direita. Perturba-me essa falta de identidade ideológica ou a guinada dela para a direita.

Nada tenho contra ideologias. Sou PM! Esta é a minha ideologia: servir à sociedade em acordo com as leis vigentes, acolhendo as decisões judiciais e até usando a força para que as decisões soberanas do Estado Democrático de Direito sejam respeitadas por seus destinatários. Mas hoje, reformado, e na condição de cidadão que nem farda pode usar, vejo-me no direito de me manifestar, até porque fui e ainda me sinto representante da categoria, embora sem mandato parlamentar. E, de repente, vi na AME/RJ uma possibilidade concreta de tornar à luta política, em minha opinião, único sentido de ela existir.

A AME/RJ não é mais um “clube”, mas uma entidade representativa que deve agir como terceira via nos termos de seus fundamentos sociopolíticos bastante conhecidos. Por isso aceitei o convite do valoroso Major PM Wanderby, com o qual me identifico por ser ele um intransigente defensor dos militares estaduais e de seus anseios e valores. A eleição do Major Wanderby talvez seja o momento único de direcionar a entidade para seus verdadeiros fins sociais, o que efetivamente não ocorreu outrora e nem ocorre agora. O amanhã dependerá dos associados...

A chance e é ímpar até no número da chapa: 3.

Pois a chapa 1 representa o que não mais interessa à categoria, ou seja, a AME/RJ tornou-se um “quartel” ou um “clube”. Na última eleição, compareceram apenas 280 sócios. Sem comentários...

A chapa 2 excluiu os companheiros do CBMERJ. Não há um só bombeiro militar na sua composição.

Mas tudo isso se constitui num DILEMA de fácil solução. Basta comparecer em massa e votar na CHAPA IDENTIDADE, a TERCEIRA VIA, a CHAPA nº 3.

E a AME/RJ assumirá o seu verdadeiro papel social e político de ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TODOS OS BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS MILITARES.

Afinal, o nosso CLUBE é o RIVIERA, isto se não o perdermos em leilão judicial por falta de pagamento do IPTU, embora muitos militares estaduais associados e outros tantos civis paguem razoável emolumento em favor do clube, com é meu caso, que sofro o desconto em meu contracheque. Eis a história da Emenda Constitucional 02/91:

Constituição do Estado do Rio de Janeiro

(...)


* Parágrafo único - O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.

* Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06 de agosto de 1991.

* STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ 18.06.93, página 12.110.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remuneração e direitos dos servidores militares - veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores públicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública.

Decisão de Mérito: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2008 - ATA Nº 8/2008 - DJE nº 55, divulgado em 27/03/2008

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.

2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

I - salário mínimo;

II - irredutibilidade do salário;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

VII - salário-família para os seus dependentes;

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;

IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;

XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;

XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado;

XXI - redução em cinqüenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;

XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.

2 comentários:

Anônimo disse...

Os militares do estado do Rio de Janeiro já vêm pedindo socorro às autoridades públicas há muito tempo, mas parece que elas não estão nem aí para os apelos. Porém, semprem usam os serviços deles. Acho que deveriam ter vergonha na cara e não usar mais a PMERJ e o CBMERJ para lhes darem proteção e guarita. Todas elas deveriam ter vergonha disso, uma vez que os tipicam como marajás e os enganam descaradamente durante as campanhas; porém vergonha na cara certamente não cosnta nos seus dicionários. Os militares odeiam esse governo atual.

Anônimo disse...

Sou um Oficial Superior Bombeiro Militar e na minha opinião e na da maioria da minha corporação o governador atual foi o pior de todos os anos desde que entrei para o CBMERJ. Nunca vivenciamos tamanho descaso e abandono em face da omissão do governo. Saibam que muita gente boa já pretende sair do corpo, pois não vislumbram melhoras e se sentem inferiores e desmotivados em saber que são o 2º pior do país em termos salariais. Mas o que mais chateia são as malditas promessas de campanha. Isso é o que mais dói. Pois do contrário, não haveria tanto descontentamento dos militares. Isso vale também para os policiais, médicos e professores, os quais são os setores bases de uma sociedade organizada. Se esses não são devidamente valorizados e ainda assim são chamados de marajás, o que é uma absotuta falta de bom senso, uma grosseria e uma grande covardia, imaginem o que deva esperar as famílias que habitam o estado para obterem uma real melhoria a médio e longo prazo. Um descaso dessa natureza, acredito eu, não deverá se repetir com o próximo governador, com exceção do atual, caso haja uma possível reeleição, é claro.