26/07/2007

O incrível parecer.

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Incrível, do latim incredibile, quer dizer aquilo em que não se acredita, algo extraordinário, estranho, excêntrico e singular (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).

O parecer n.º 17/2007/BTD/PSP, de autoria do procurador do estado Bruno Teixeira Dubeux, parece de fato incrível; e não apenas por sua perfeita adequação aos interesses de delegados de polícia civil do RJ, mas também por olvidar questões conhecidas e importantes do cenário legal pátrio.

Resumidamente, cabe esclarecer que o citado parecer, cujo trazimento à luz foi recebido com esperado destaque pela Associação de Delegados de Polícia do RJ (www.adepolrj.com.br), por parte da qual mereceu ampla publicidade, foi exarado em contraposição ao parecer anterior, da lavra do procurador Delcy Alex Linhares.

Ambos os pareceres, oriundos da mesma Procuradoria Geral do Estado do RJ, tratam de forma diametralmente oposta a mesma questão, qual seja, a possibilidade de lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar.

Enquanto o primeiro parecer pontua que juristas como Luiz Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e Damásio Evangelista de Jesus sustentam que a autoridade de que trata o artigo 69 da Lei 9.099/95 é qualquer autoridade, podendo ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria dos Juizados; o segundo busca arrimo em Julio Fabrini Mirabete e Guilherme de Souza Nucci para sustentar entendimento diverso.

Enquanto o primeiro cita o Enunciado n.º 34 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Criminais, o qual assinalando que o "termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Polícia Militar." e que "um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Talão de ocorrência da Polícia Militar serve de autuação sumária. Entendemos, portanto, que, para fins específicos dispostos no art. 69 da Lei nº 9.099/95 a expressão 'autoridade policial' significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento ou de polícia judiciária."; o segundo foca o Código de Processo Penal para defender o oposto.

Mas o que chama mesmo a atenção e denota a aparente prevalência de interesses classistas sobre questões técnicas, são os flagrantes equívocos enunciados.

Se por um lado cita que a "Polícia Civil, chefiada por Delegado de Polícia, exerce as funções de (i) polícia judiciária e (ii) de apuração de infrações penais, sejam elas de menor, médio ou maior potencial ofensivo, com exceção apenas das infrações de natureza militar, na forma do art. 4.º do Código de Processo Penal.", parece desprezar o fato de que em matéria de flagrância de infrações penais de menor potencial ofensivo, não há que se falar em adoção de feitos investigativos preconizados no CPP, uma vez que a lei que regula a matéria (9099/95) é lei de caráter processual, devendo prevalecer em relação às hipóteses que menciona (infrações penais de menor potencial ofensivo).

Se por um lado estabelece que a "atividade desempenhada pela Polícia Civil, também denominada de polícia judiciária, consubstancia-se na realização de investigações preliminares ao processo penal, que, em regra se exterioriza na forma de inquérito policial.", parece olvidar que a lei n.º 9099/95 substitui o inquérito policial, conduzido, em princípio, por autoridades de polícia judiciária (vide art. 4º, parágrafo único do CPP), por mero termo circunstanciado, lavrado por qualquer autoridade policial.

Se por um lado esclarece que de acordo com o art 69 da lei n.º 9.099/95, "a autoridade policial que tomar conhecimento do fato criminoso de menor potencialidade ofensiva deverá lavrar termo circunstanciado", busca, em seguida, fundamentação no CPP e não na própria lei processual mencionada para delimitar os feitos seguintes e tentar atribuir exclusividade a delegados de polícia para sua autoria.

Se por um lado explicita os critérios orientadores mencionados na lei processual n.º 9099/95 (celeridade, informalidade, oralidade e economia processual), busca estabelecer absurda similaridade formal entre o feito por ela regulado (termo circunstanciado) e aquele mencionado no CPP (inquérito policial).

Mas não chegamos ainda ao fim, pois na aparente tentativa de defesa da posição ostentada por delegados de polícia, o douto procurador cita "entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul", segundo o qual o

Termo Circunstanciado que, nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo, substitui o inquérito policial, é atribuição da polícia judiciária e não da polícia com as atribuições de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública",

não mencionando recente decisão do mesmo Tribunal de Justiça do RS, inserta nos autos do processo n.º 70014426563, segundo a qual foi julgada improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Associação de Delegados de Polícia do RS contra a Portaria n.º 172/00, através da qual a Secretaria de Justiça e Segurança reconheceu a competência da Polícia Militar para a lavratura de termos circunstanciados, feito que perdura com êxito naquele estado há quase uma década (disponível em htttp:www.tj.rs.gov.br).

Lamentavelmente, a pesquisa do douto procurador também não evidenciou a posição ostentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, fruto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2618, patrocinada por ninguém menos que Wladimir Sérgio Reale, Presidente da Associação de Delegados de Polícia do RJ, através da qual foi atacado o Provimento n.º 34/2000, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do PR, reconhecedor da competência da Polícia Militar para lavratura de termos circunstanciados:

"18.2.1 – A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos.”.

Como esperado, os argumentos elencados por Wladimir Reale, muito similares aos expostos no parecer de Bruno Teixeira Dubeux, não prosperaram, tendo sido afastada pelo Pretório Excelso a questão da inconstitucionalidade alusiva à norma atacada.

Mas ainda não acabamos, pois não há como deixar de destacar a afirmação de Bruno Teixeira Dubeux, segundo a qual:

"A única hipótese que o ordenamento jurídico constitucional autoriza a Polícia Militar a lavrar termo circunstanciado consubstancia-se naquela pertinente às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, dependendo, para tanto, da criação de um Juizado Especial Criminal Militar.".

Ora, será que o ilustre procurador do estado desconhece que a lei n.º 9099/95 não se aplica na esfera da Justiça Militar, não havendo, portanto, infrações penais militares de menor potencial ofensivo?

Finalizando, cabe esclarecer que a única hipótese que justifica o reexame de matéria já avaliada pela PGE é o surgimento de fatos novos.

A que fatos novos alude o ilustre procurador, uma vez que os dispositivos legais mencionados pelo mesmo já vigiam quando da análise da questão pelo douto procurador Delcy Alex Linhares?

Como cidadão fluminense e, por via de conseqüência, beneficiário da modalidade de mediação de conflitos abarcada pela decisão ora vigente, prolatada pela PGE, segundo a qual:

"A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências da Lei 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.".

estou não apenas curioso quanto aos mecanismos de que derivou o esdrúxulo novo parecer, mas também tranqüilo, certo de que não será acolhido pela eminente Procuradora-Geral do Estado do RJ, Lúcia Lea Guimarães Tavares.

14 comentários:

Anônimo disse...

O erro do senhor é estratégico.
Não consegue enxergar que há sensibilizações para serem efetuadas previamente.
O senhor é combativo, mas quixotesco.
O senhor é inteligente, mas linear.
O senhor é ético, mas ingenuo.
Não ingênuo no sentido demeritório. Ingênuo no sentido de acreditar que bastam-lhe os bons argumentos, os que lhe parecem mais corretos, para convencimento geral. Onde não há ciência exata, onde não há equações inequívocas, o fator humano, com suas subjetividades e interesses vão prevalecer.
Seja mais estratégico e menos "Iron Man". Generais assim conduziram seus exércitos a fracassos grotescos.
O senhor é um homem de grande valor, mas não entendeu ainda o papel da "humanidade" no homem.
Sou seu admirador, acredite, e desejo boa sorte nas lutas, de qualquer forma

Anônimo disse...

Sr. Maj Wanderby

Não podemos esmrecer. Não podemos voltar atrás e retroceder é impossível.
Apesar da existência de alguns Oficiais Mau caráter, a tropa em sua maioria confia no senhor e em nosso Comandante Geral.
A carta dos Policiais Civis são o exemplo de seu desespero. Sinal de que estamos indo no caminho certo.
Vamos JUNTOS ATÉ AO FINAL, POIS JUNTOS SOMOS FORTES.

Samango do 1 CPI e 7 BPM

Anônimo disse...

Parece e apenas um parecer. Depende de homologacao. O resto é sofisma

Inconfomado disse...

me explica ae, se o STF ja tratou do caso, pq é que no estado ainda discutem o tema???

Anônimo disse...

Curioso fiquei eu agora Major... em 21 anos de PM não preciso dizer que conheci inúmeros delegados... e daí vem minha curiosidade: quantos bacharéis de direito que passaram numa prova para delegado conseguiriam não só contra-argumentar um Parecer de um Procurador do Estado, mas fazê-lo de modo inequívoco, ordeiro, sem utilizar-se de firulas e subterfúgios legais? E vejam bem, caros delegados, em apenas um dia!!!! Um parecer elaborado sobre medida para vossos interesses, que deve ter sido motivo de labuta de tal Procurador -talvez com alguma assessoria de bacharéis de direito- quem sabe por dias, semanas, e vem um Major da PM e afronta tal Parecer de maneira irrefutável, mostrando não só conhecimento jurídico superior, mas pesquisa elaborada, fundamentando seu pensamento. É... talvez um PM não deva mesmo, como alegam os delegados, usupar-lhes as funções... veriam todos que eles, os bacharéis, são uns despreparados! Parabéns Major! Minha continência!

Anônimo disse...

Caro Major PM Wanderby,
parabéns pelo texto e por ter demonstrado o quão infeliz (para não ser mais direto) foi o Procurador que subscreveu o Parecer em questão.
Aliás, um Parecer não deveria ser algo estritamente profissional, um verdadeiro pronunciamento sobre como o Estado deve se posicionar em relação a, por exemplo, um diploma legal?
E esse mesmo Parecer não deveria ser pautado EXCLUSIVAMENTE no interesse público, sem ser tendencioso?
Acho que a Procuradoria Geral do Estado não vai aprovar esse Parecer...
Vamos seguir em frente!
JUNTOS SOMOS FORTES!
MAJOR PMERJ LEONARDO DE MIRANDA QUEIROZ.

Wanderby disse...

Caros Srs
Muito grato a todos pelos comentários, marcadamente por aqueles que apontam algumas poucas das não poucas falhas que certamente possuo.
Quanto ao "novo parecer prolatado", ocorre que, como diz a sabedoria popular: "nem tudo que parece é".
Tenho certeza de que não apenas a sabedoria, mas o clamor popular por serviços de melhor qualidade, aliado, é claro, à doutrina e à jurisprudência, serão, como é de se esperar, os fatores preponderantes para a decisão da nobre Procuradora-Geral do Estado em manter o entendimento atualmente em vigor.

Anônimo disse...

A verdade eh uma soh. Se a Rede Globo por exemplo, falasse sobre esse assunto, dando apoio. Tenho a absoluta certeza de que nesse ano ainda, a PMERJ teria o exito quanto ao Termo Circunstanciado. Infelizmente esse pais eh assim, e no Rio, parece que a politicagem eh ainda maior...

Qto ao Major, gostaria de parabeniza-lo pelo blog. Virei leior do mesmo, e entro quase todo dia para ver se ha posts novos.

Gostei muito tb, qdo o Sr. passou a separar os Delegados dos outros agentes da PCERJ. Tenho a certeza de uma pessoa que tinha um irmao na PCERJ de que eles acham tao injustos qto a PMERJ, a diferença tao grande dos salarios...

Hj ele esta na PF, onde um Delegado nao ganha o dobro do que ganha um agente... Enqto na PCERJ a diferença eh de mais de 5x...
Bunker.

Anônimo disse...

vou pela mesma linha do Suten Esteves.
Parabéns Major!!!
minha continência.

Anônimo disse...

Acho que a intenção deles é de tirar a nosso foco! Nos confundir!! Vamos continuar nossa batida. Divulgar a passeata e mostrar a verdade pra sociedade!!!
Abraços!!!
CB CBMERJ

Anônimo disse...

PREZADOS, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES...
A postagem tentando culpar o Major Wanderby, é rídicula e sai da ASSINAP(MIGUEL CORDEIRO) E CB OU ASPRA NÃO SEI O QUÊ...(Wanderley, Lobão ou coisa que o valha)...Sempre com medo e se encolhendo...as ruas são nossas!!!Agora embora deseje uma solução estratégica, sou forçado a me render às sugestões postadas pelo anônimo...CEL UBIRATÃ, Aofensa, descortesia,foi à INSTITUIÇÃO POLICIAL MILITAR...transcende a qualquer oficial ou praça, pois estaríamos vilipendiando a mémoria de nossos heróis falecidos ou já aposentados...então, fazendo coro, solicito as seguintes providências:
1-Regresso de todos os PPMM que estão "cedidos" à PCERJ
2-Afastamento imediato de todos os delegados que lecionam na PMERJ que assinaram o manifesto
3-Suspensão de abastecimento de qualquer viatura PCERJ ou até mesmo de outro órgão, exceto a segurança do Governador , Vice e Secretários de Estado
4- Uma nota oficial repudiando a atitude dos "Moleques de terno"(Delegados)
Estarei aguardando...

Anônimo disse...

SOMBRA disse...
Prezados Senhores,
Os "Moleques de terno"(achei esta expressão ótima!!)deram um sinal de desespero e afronta.Desespero porque há grande chance da PM virar um barril de pólvora caso tentem alguma mudança no comando da insituição...afronta porque não passam de meninos e meninas frustrados por não terem sido aprovados em concursos para magistrados e promotores.Vejam se algum delegado antigo...daqueles (investigativos e bons de rua) assinaram...Um recado: Cmt Geral e oficiais(PRINCIPALMENTE OS SUPERIORES!) Vcs é que tem que colocar a cara e brigar pela Instituição...a tropa está aderindo...mas eles querem ver comandantes, chefes e superiores hierárquicos...na defesa dos interesses da corporação e da socidedade...e não apenas para dar ordens e aplicar o RDPM. Sugestão...vamos aproveitar a idéia deles...vamos acabar com o rancho e terceirizar garagem...serviço que uma empresa possa fazer e colocar nosso bloco na rua...as ruas sempre foram nossas...e finalizando: Cadê os deputados omissos??!!Tá na hora de fazermos contato com as PM dos outros estados...

Anônimo disse...

A História nos testemunha que, sem luta, sem união, nada conseguimos. Não podemos esperar apoio de outros fora da Corporação. Devemos contar, principalmente, com nossos companheiros de caserna. Apóio todas as ações, participando de todos os atos, sejam eles quais forem.
"JUNTOS SOMOS FORTES"

Anônimo disse...

ESTÃO QUERENDO NOS DESMORALIZAR DE VEZ!!!!
1- Entrei para a PM através de concurso público e, após ser aprovado em todas as etapas, fiz um Curso de Formação de Soldados (CFSd) por um período de 07 (sete) meses;
2- Fui aprovado no concurso para o Curso de Formação de Cabos (CFC), onde cursei por 05 (cinco) meses;
3- Fui aprovado no concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), onde cursei por 10 (dez) meses.
RESUMO DA ÓPERA:
***Querem me comparar a um Investigador de 3.ª Classe, que fez um "cursinho Miojo" de alguns meses????
***Quero saber aonde estão nossos Coronéis, para que estes escrevam uma "carta" para defender seus comandados!!!!
***É público e notório que se não brigar-mos pelos nossos direitos, não haverá ninguem que o faça!!!