17/12/2006

Serviu para alguma coisa (2/5)?

Íntegra de proposta lavrada em 09 de maio de 2005 e remetida à apreciação da Chefia da 1ª DPJM:

"O Signatário, considerando que ao definir a competência relativa à emissão de determinações para esta OPM, a Portaria PMERJ n.º 214, de 04Abr02, fez menção expressa apenas aos cargos de Comandante Geral e Corregedor.

Considerando que de acordo com o Decreto Estadual n.º 33.503, de 03Jul03 (item 3.5 - competência dos órgãos - do anexo I), o cargo de Inspetor Geral de Polícia abarca competência para:

'...quando determinado pelo Subsecretário-Geral, realizar inspeções nos órgãos da Secretaria, com vistas ao seu aprimoramento orgânico e funcional, inclusive de seus órgãos subordinados; propor medidas
necessárias à sanatória de eventuais irregularidades, e, ainda, realizar outras atividades que lhe forem atribuídas'.

Considerando que por razões claras - derivadas da vigência do Estado Democrático de Direito - não são passíveis de inserção nas "outras atividades" mencionadas no dispositivo supra quaisquer rotinas administrativas que se oponham a ditames legais vigentes.

Considerando que o cargo de Inspetor Geral de Polícia não figura no art 10 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (R-9), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 6.579, de 05Mar83, responsável pela delimitação das autoridades competentes para a aplicação de suas prescrições.

Considerando que, do ponto de vista externo à linha de subordinação funcional inserta no art 10 do R-9, o Decreto Estadual n.º 27.789, de 22Jan01, confere à Corregedoria Geral Unificada (CGU), criada através da Lei Estadual n.º 3.403, de 15 de maio de 2000, e não à Inspetoria Geral de Polícia, competência para aplicação dos preceitos estatuídos no citado Regulamento. [

Considerando que conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pág.133), a competência é a fonte primária e essencial de validação dos atos administrativos:

'Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que 'não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito'.

Considerando finalmente que respeitadas as competências das OPM de natureza essencialmente correicional e da própria CGU, resulta inquestionável a importância da IGP, em face da natureza de suas atribuições e de seus potenciais reflexos positivos à otimização do exercício das atividades de polícia ostensiva e de polícia judiciária no âmbito estadual.

Propõe:

1. Elaboração (e divulgação) de calendário de inspeções a serem realizadas pela IGP nos Órgãos Operacionais da SESP, abarcando a aferição, dentre outros, dos seguintes aspectos:

a. No âmbito da PMERJ e PCERJ

1) Fiel cumprimento das escalas de serviço.
2) Adequação das cargas horárias dos diversos serviços aos ditames legais vigentes.
3) Conhecimento técnico-profissional de seus integrantes.
4) Satisfação (e anseios) do público interno em relação ao atendimento de demandas alusivas às condições de trabalho (inclusive no que toca à alimentação, equipamento, atendimento de saúde, armamento, instrução, remuneração e gozo de prerrogativas outras de ordem administrativa, tais como férias e licenças).
5) Satisfação (e anseios) do público externo em relação às rotinas de atendimento implementadas.
6) Estado geral da frota de veículos.
7) Conformidade do emprego da frota de veículos (incluindo aeronaves) aos ditames vigentes, inclusive no que concerne ao mister constitucional dos órgãos inspecionados.
8) Desenvolvimento de atividades de natureza privada.
9) Desvios de função.
10) Procedimentos adotados em face de práticas delituosas em geral, marcadamente no que concerne aquelas com ampla visibilidade pública, como, por exemplo, o "jogo do bicho".
11) Cumprimento de rotinas administrativas em geral.

b. No âmbito específico da PMERJ

1) Coerência no emprego do policiamento ostensivo (inclusive de trânsito) em relação aos dados estatísticos coletados pelo Instituto de Segurança Pública e mesmo à chamada cifra oculta, desde que propiciados e informados os meios para sua leitura.
2) Postura dos militares empregados nas atividades de polícia ostensiva.
3) Utilização (e oferta) de fardamento de acordo com ditames em vigor.

c. No âmbito específico da PCERJ

1) Medidas adotadas em face dos índices de elucidação de delitos das circunscricionais.
2) Adequação dos procedimentos administrativos adotados em relação à apuração de infrações penais e ainda em relação à comunicação de ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo aos mandamentos legais vigentes.
3) Compatibilidade do emprego dos meios disponíveis nas circunscricionais com a finalidade principal do Órgão.
2. Realização de inspeções de caráter inopinado, com vistas aos fins supra.
3. Divulgação dos relatórios derivados das atividades realizadas, com difusão, inclusive, para os órgãos correicionais (através dos canais hierárquicos e funcionais vigentes), com o fito de prover condições à apuração de responsabilidades, em face de irregularidades eventualmente constatadas.
4. Proposição de sugestões a SESP, em face das conclusões derivadas das inspeções deflagradas. ".

Um comentário:

Anônimo disse...

Depois da tentativa de se eleger o Cel joão Carlos, quem é mesmo o novo Inspetor e quais são os resultados práticos desse órgão? Em que contribui para a melhoria da segurança pública? O novo inpetor continua a distribuir cartõeszinhos para os eleitores em potenciais?...
Parabéns Major por ter batido de frente com aquele político-coronel!