Afinal, qual é a única verdade obtida antes do processo que nele sobrevive?
A autonomia da perícia oficial em relação às policias civis é hoje uma necessidade reconhecida por amplos setores da sociedade brasileira.
No final da década de 80 os peritos oficiais brasileiros (peritos criminais e peritos médicos legais) através da Associação Brasileira de Criminalística - (ABC), da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, das associações estaduais de criminalística e de medicina legal, começaram a abrir amplo debate público em todo o País a respeito da autonomia dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
Em dezembro de 1988 era realizado o I ENCONTRO NACIONAL DE PERITOS OFICIAIS na cidade de Goiânia, reunindo mais de quatrocentos peritos criminais e peritos médicos, quando foi votada uma proposta de anteprojeto de lei orgânica que dispunha de autonomia, em relação às policias civis, esses órgãos técnico-científicos. Tal proposta tramitou na Câmara dos Deputados, em projeto de lei de autoria do então deputado federal pelo Distrito Federal, Jofran Frejat.
A partir daquele evento começou-se a disseminar por todo o Brasil os debates a respeito da questão. Vários segmentos da sociedade civil organizada foram instados a se pronunciar sobre o tema, cuja essência recebeu diversos apoios, destacando-se o da Ordem dos Advogados do Brasil, que em sessão solene do seu Conselho, realizada no mês de agosto de 1991, no Distrito Federal, deliberou, à unanimidade, pela AUTONOMIA dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal. Da mesma maneira, segmentos importantes como o Ministério Público e a Magistratura, mostravam-se favoráveis à idéia de se dotar de autonomia essas instituições.
Fruto desses debates e desses apoios, é que em vários estados brasileiros esses órgãos já são desvinculados das polícias civis, a exemplo de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná, lugares onde se constatou a evolução das atividades técnico-científicas voltadas para a produção da prova material.
No âmbito do sistema de administração da justiça criminal os institutos técnico-científicos, conhecidos, popular e indevidamente, como policias técnicas ou científicas, são de singular importância. Isso porque, utilizando-se de técnicas e de métodos científicos, fornecem, na persecução do crime, a prova material, de natureza objetiva, essencial nos delitos que deixam vestígios, que são a maioria daqueles previstos no Código Penal e em leis esparsas, as chamadas leis penais especiais ou extravagantes.
E os peritos oficiais, responsáveis diretos pela produção dessas provas, carregam sobre os seus ombros imensa responsabilidade, pois de um parecer da sua lavra ou da conclusão de um laudo por eles emitido está a depender a liberdade de um cidadão ou a sua restrição. Por isso que o perito oficial tem as mesmas suspeições e impedimentos do juiz no Código de Processo Penal.
Quando se discute a questão da violência no Brasil, tema intimamente ligado à segurança pública, a investigação científica fica à margem das discussões.
Numa ótica terceiro mundista, as autoridades só se referem à compra de armas e viaturas, deixando de lado a perícia oficial.
É consenso que a impunidade é a maior multiplicadora da violência. E o que gera a impunidade é a falta de apuração das infrações penais ou apurações precárias, que não colhem provas suficientemente sólidas do fato e da sua autoria. Isso porque o Estado não prioriza os órgãos científicos de investigação criminalística, fazendo com que os mais variados delitos permaneçam insolúveis e, por conseqüência, impunes. A natureza da pena, além do caráter retributivo e ressocializador, tem também o caráter de inibir o cidadão de transgredir pelo exemplo. Quando o fato criminoso ocorre e não há a punição correspondente o efeito é contrário ao que a aplicação da pena provocaria.
Assim, há um verdadeiro incentivo à violação da ordem democraticamente estabelecida. Infelizmente é o que ocorre no Brasil de hoje, cujos índices de violência assustam a todos os brasileiros e é motivo de preocupação até mesmo para organismos internacionais.
Em meio a tudo isso, os órgãos de Criminalística e de Medicina Legal, que muito poderiam contribuir para o fim da impunidade, se devidamente alocados, se devidamente assistidos pelo Estado que os criou, encontram-se esfacelados, subordinados a uma estrutura arcaica, desprovidos da necessária AUTONOMIA.JustificarAlém da importância de cunho processual a Criminalística e a Medicina Legal contribuem para a preservação dos direitos humanos, pois quando o crime é investigado cientificamente, a integridade física de eventual suspeito permanece inviolada. Infelizmente aqui a prática de métodos condenáveis nas apurações de infrações penais é comum, levando, inclusive, o Brasil a ser constantemente denunciado na comunidade internacional como um dos países que mais praticam a violência de Estado.
Essa realidade precisa mudar, com medidas eficazes no combate à criminalidade e às causas da sua proliferação, oriundas, em grande parte, das desigualdades sócio-econômicas.
Nesse contexto está inserida a institucionalização da Criminalística e da Medicina Legal, cujas funções delas decorrentes são essenciais à justiça. O País precisa sair do atraso em vários setores, dentre eles está o da segurança pública, que precisa de uma visão moderna ao mesmo tempo em que se deve observar a realidade brasileira.
Quando na Europa, no Século XIX, as ciências começaram a ser utilizadas na investigação dos delitos (há controvérsias históricas, pois existem rumores de que já no Império Romano eram utilizados conhecimentos científicos da época na elucidação de crimes; na obra de Humberto Eco - "Em Nome da Rosa", - cuja estória se passa na flor da Idade Média, conhecimentos de medicina eram utilizados para desvendar as misteriosas mortes que ocorriam num mosteiro), o Estado, licitamente, utilizava-se de métodos violentos como castigos corporais e até mesmo a tortura como meios de descobrir autorias delituosas através da confissão.
Hans Gross, juiz de instrução à época, humanista convicto, buscou desenvolver métodos mais humanos para a elucidação dos delitos. E esse caminho ele buscou nas ciências. Assim, com formação jurídica, tornou-se um autodidata no ramo da botânica, da biologia, da física, etc. É considerado o precursor da Criminalística.
À época os órgãos encarregados da investigação cientifica funcionavam nas universidades. Com o decorrer do tempo, inúmeros foram os casos em que os laudos, relatórios e pareceres dos doutos peritos entravam em choque com as conclusões da polícia, gerando desconforto e insegurança.
Ao invés de buscar outro meio de solucionar tão grave questão, o Estado da época resolveu da maneira mais simplista e irresponsável a questão: transferiu os órgãos científicos para o bojo da polícia, a ela subordinando-os.
Assim não haveria mais o risco de conclusões conflitantes, pois a esfera superior, utilizando-se da doutrina positivista, decidiria as divergências, e em havendo relação de subordinação, evidentemente que o resultado não seria imparcial.
Dessa forma, o Estado hierarquizou a ciência, engessou-a. E esse é o momento de uma profunda revisão dessa realidade. Toda e qualquer instituição de cunho científico não pode ter amarras que lhe impossibilitem a busca da verdade objetiva. O seu limite é a lei, a boa lei.
E as amarras postas nessas instituições aqui no Brasil, notadamente nos períodos de exceção, como no Estado Novo e no regime militar instaurado em 1964, fizeram com que alguns casos passassem para a Historia do País, nas suas páginas malditas, como o assassinato do jornalista Wladimir Herzog, morto nos porões da ditadura militar, cujos exames procedidos por um perito legista de um instituto médico-legal subordinado a um órgão de repressão policial deram como causa mortis a prática de suicídio pela vitima. O tempo desmentiu a trama e provou que a ciência havia errado, eis que estava amarrada. Esse é um caso emblemático, mas tantos outros ocorreram naquela época sombria.
É definitivo que os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal precisam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. É definitivo que os peritos oficiais precisam de garantias para desempenhar suas funções, essenciais a administração da justiça. Já disse um famoso jurista baiano, professor da cadeira de direito penal da Universidade Federal da Bahia, dr. Sérgio Habbib: "O perito decide sem decidir". Pois sim: o renomado mestre, utilizando uma criativa, filosófica e inteligente frase, quis dizer que o perito só não decide definitivamente porque a ele não é dada a competência para prolatar a sentença, mas na maioria dos casos, na área penal, a decisão do juiz passa, necessariamente, pela conclusão do douto perito.
Não estará o magistrado adstrito ao parecer do perito, mas se o rejeitar terá que fundamentar a decisão.
Não bastassem os argumentos encimados, que mais que justificam uma nova estruturação da chamada Policia Cientifica (não necessariamente com essa nomenclatura; o nome ideal seria Institutos de Perícias Públicas, englobando a Criminalística e a Medicinal Legal) outros tantos temos o dever de relacionar: o descaso com que os dirigentes das policias civis (nos locais onde os órgãos técnicos ainda são subordinados) cuidam desses setores, que nunca são prioridade. Aliás, só são instalados, em muitos casos, apenas para o cumprimento de formalidades legais. Os cargos públicos de peritos oficiais são minimizados, alocados em estruturas de carreira não condizentes com a importância da atividade. Em vários estados brasileiros pessoas estranhas à atividade, sem o necessário conhecimento técnico-cientifico, dirigem os órgãos aqui objeto de análise, por indicação meramente política. Os Institutos Técnico-Científicos estão sucateados onde existem. Porque, por mais incrível que possa parecer, no interior do Brasil, em considerável área, sequer existem unidades de medicina legal ou de perícia criminal.
O fato de em algumas unidades da Federação já haver a desvinculação desses órgãos não impede a institucionalização da perícia oficial através de legislação federal ou através de emenda à Constituição Federal, o que daria ao governo brasileiro credibilidade internacional no que se refere à seriedade na intenção de, efetivamente, combater a violência e a impunidade.
A Anistia Internacional acompanha todo o processo de reformas tanto no âmbito do Legislativo, quando no do Executivo e é, também, um organismo que defende a tese da AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL do Brasil.
Tramita na Câmara dos Deputados a emenda número 226/2000 que contempla a proposta de AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL, tendo sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, bem como foi selecionada pela Comissão Mista de Segurança Pública, no mutirão da triagem dos mais de 200 projetos e emendas que tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema.
Os peritos oficiais do Brasil ofereceram a alternativa e a sociedade brasileira abraçou, como contribuição para uma melhor prestação jurisdicional. A decisão agora está nas mãos do Parlamento e do Executivo.
Os PERITOS OFICIAIS DO BRASIL, alicerçados no sentimento que brota do seio da sociedade brasileira, por uma justiça criminal eficiente, pela diminuição da violência e pelo fim da impunidade, têm a certeza que o Congresso Nacional deliberará (e o Poder Executivo ratificará) pela AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO BRASIL.
Gerluis Paixão
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Criminalística
A PERÍCIA OFICIAL - A NECESSIDADE DA AUTONOMIA PARA OS SEUS ÓRGÃOS
Disponível em: http://www.abcperitosoficiais.org.br/conteudo.php?id=1394
No final da década de 80 os peritos oficiais brasileiros (peritos criminais e peritos médicos legais) através da Associação Brasileira de Criminalística - (ABC), da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, das associações estaduais de criminalística e de medicina legal, começaram a abrir amplo debate público em todo o País a respeito da autonomia dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
Em dezembro de 1988 era realizado o I ENCONTRO NACIONAL DE PERITOS OFICIAIS na cidade de Goiânia, reunindo mais de quatrocentos peritos criminais e peritos médicos, quando foi votada uma proposta de anteprojeto de lei orgânica que dispunha de autonomia, em relação às policias civis, esses órgãos técnico-científicos. Tal proposta tramitou na Câmara dos Deputados, em projeto de lei de autoria do então deputado federal pelo Distrito Federal, Jofran Frejat.
A partir daquele evento começou-se a disseminar por todo o Brasil os debates a respeito da questão. Vários segmentos da sociedade civil organizada foram instados a se pronunciar sobre o tema, cuja essência recebeu diversos apoios, destacando-se o da Ordem dos Advogados do Brasil, que em sessão solene do seu Conselho, realizada no mês de agosto de 1991, no Distrito Federal, deliberou, à unanimidade, pela AUTONOMIA dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal. Da mesma maneira, segmentos importantes como o Ministério Público e a Magistratura, mostravam-se favoráveis à idéia de se dotar de autonomia essas instituições.
Fruto desses debates e desses apoios, é que em vários estados brasileiros esses órgãos já são desvinculados das polícias civis, a exemplo de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná, lugares onde se constatou a evolução das atividades técnico-científicas voltadas para a produção da prova material.
No âmbito do sistema de administração da justiça criminal os institutos técnico-científicos, conhecidos, popular e indevidamente, como policias técnicas ou científicas, são de singular importância. Isso porque, utilizando-se de técnicas e de métodos científicos, fornecem, na persecução do crime, a prova material, de natureza objetiva, essencial nos delitos que deixam vestígios, que são a maioria daqueles previstos no Código Penal e em leis esparsas, as chamadas leis penais especiais ou extravagantes.
E os peritos oficiais, responsáveis diretos pela produção dessas provas, carregam sobre os seus ombros imensa responsabilidade, pois de um parecer da sua lavra ou da conclusão de um laudo por eles emitido está a depender a liberdade de um cidadão ou a sua restrição. Por isso que o perito oficial tem as mesmas suspeições e impedimentos do juiz no Código de Processo Penal.
Quando se discute a questão da violência no Brasil, tema intimamente ligado à segurança pública, a investigação científica fica à margem das discussões.
Numa ótica terceiro mundista, as autoridades só se referem à compra de armas e viaturas, deixando de lado a perícia oficial.
É consenso que a impunidade é a maior multiplicadora da violência. E o que gera a impunidade é a falta de apuração das infrações penais ou apurações precárias, que não colhem provas suficientemente sólidas do fato e da sua autoria. Isso porque o Estado não prioriza os órgãos científicos de investigação criminalística, fazendo com que os mais variados delitos permaneçam insolúveis e, por conseqüência, impunes. A natureza da pena, além do caráter retributivo e ressocializador, tem também o caráter de inibir o cidadão de transgredir pelo exemplo. Quando o fato criminoso ocorre e não há a punição correspondente o efeito é contrário ao que a aplicação da pena provocaria.
Assim, há um verdadeiro incentivo à violação da ordem democraticamente estabelecida. Infelizmente é o que ocorre no Brasil de hoje, cujos índices de violência assustam a todos os brasileiros e é motivo de preocupação até mesmo para organismos internacionais.
Em meio a tudo isso, os órgãos de Criminalística e de Medicina Legal, que muito poderiam contribuir para o fim da impunidade, se devidamente alocados, se devidamente assistidos pelo Estado que os criou, encontram-se esfacelados, subordinados a uma estrutura arcaica, desprovidos da necessária AUTONOMIA.JustificarAlém da importância de cunho processual a Criminalística e a Medicina Legal contribuem para a preservação dos direitos humanos, pois quando o crime é investigado cientificamente, a integridade física de eventual suspeito permanece inviolada. Infelizmente aqui a prática de métodos condenáveis nas apurações de infrações penais é comum, levando, inclusive, o Brasil a ser constantemente denunciado na comunidade internacional como um dos países que mais praticam a violência de Estado.
Essa realidade precisa mudar, com medidas eficazes no combate à criminalidade e às causas da sua proliferação, oriundas, em grande parte, das desigualdades sócio-econômicas.
Nesse contexto está inserida a institucionalização da Criminalística e da Medicina Legal, cujas funções delas decorrentes são essenciais à justiça. O País precisa sair do atraso em vários setores, dentre eles está o da segurança pública, que precisa de uma visão moderna ao mesmo tempo em que se deve observar a realidade brasileira.
Quando na Europa, no Século XIX, as ciências começaram a ser utilizadas na investigação dos delitos (há controvérsias históricas, pois existem rumores de que já no Império Romano eram utilizados conhecimentos científicos da época na elucidação de crimes; na obra de Humberto Eco - "Em Nome da Rosa", - cuja estória se passa na flor da Idade Média, conhecimentos de medicina eram utilizados para desvendar as misteriosas mortes que ocorriam num mosteiro), o Estado, licitamente, utilizava-se de métodos violentos como castigos corporais e até mesmo a tortura como meios de descobrir autorias delituosas através da confissão.
Hans Gross, juiz de instrução à época, humanista convicto, buscou desenvolver métodos mais humanos para a elucidação dos delitos. E esse caminho ele buscou nas ciências. Assim, com formação jurídica, tornou-se um autodidata no ramo da botânica, da biologia, da física, etc. É considerado o precursor da Criminalística.
À época os órgãos encarregados da investigação cientifica funcionavam nas universidades. Com o decorrer do tempo, inúmeros foram os casos em que os laudos, relatórios e pareceres dos doutos peritos entravam em choque com as conclusões da polícia, gerando desconforto e insegurança.
Ao invés de buscar outro meio de solucionar tão grave questão, o Estado da época resolveu da maneira mais simplista e irresponsável a questão: transferiu os órgãos científicos para o bojo da polícia, a ela subordinando-os.
Assim não haveria mais o risco de conclusões conflitantes, pois a esfera superior, utilizando-se da doutrina positivista, decidiria as divergências, e em havendo relação de subordinação, evidentemente que o resultado não seria imparcial.
Dessa forma, o Estado hierarquizou a ciência, engessou-a. E esse é o momento de uma profunda revisão dessa realidade. Toda e qualquer instituição de cunho científico não pode ter amarras que lhe impossibilitem a busca da verdade objetiva. O seu limite é a lei, a boa lei.
E as amarras postas nessas instituições aqui no Brasil, notadamente nos períodos de exceção, como no Estado Novo e no regime militar instaurado em 1964, fizeram com que alguns casos passassem para a Historia do País, nas suas páginas malditas, como o assassinato do jornalista Wladimir Herzog, morto nos porões da ditadura militar, cujos exames procedidos por um perito legista de um instituto médico-legal subordinado a um órgão de repressão policial deram como causa mortis a prática de suicídio pela vitima. O tempo desmentiu a trama e provou que a ciência havia errado, eis que estava amarrada. Esse é um caso emblemático, mas tantos outros ocorreram naquela época sombria.
É definitivo que os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal precisam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. É definitivo que os peritos oficiais precisam de garantias para desempenhar suas funções, essenciais a administração da justiça. Já disse um famoso jurista baiano, professor da cadeira de direito penal da Universidade Federal da Bahia, dr. Sérgio Habbib: "O perito decide sem decidir". Pois sim: o renomado mestre, utilizando uma criativa, filosófica e inteligente frase, quis dizer que o perito só não decide definitivamente porque a ele não é dada a competência para prolatar a sentença, mas na maioria dos casos, na área penal, a decisão do juiz passa, necessariamente, pela conclusão do douto perito.
Não estará o magistrado adstrito ao parecer do perito, mas se o rejeitar terá que fundamentar a decisão.
Não bastassem os argumentos encimados, que mais que justificam uma nova estruturação da chamada Policia Cientifica (não necessariamente com essa nomenclatura; o nome ideal seria Institutos de Perícias Públicas, englobando a Criminalística e a Medicinal Legal) outros tantos temos o dever de relacionar: o descaso com que os dirigentes das policias civis (nos locais onde os órgãos técnicos ainda são subordinados) cuidam desses setores, que nunca são prioridade. Aliás, só são instalados, em muitos casos, apenas para o cumprimento de formalidades legais. Os cargos públicos de peritos oficiais são minimizados, alocados em estruturas de carreira não condizentes com a importância da atividade. Em vários estados brasileiros pessoas estranhas à atividade, sem o necessário conhecimento técnico-cientifico, dirigem os órgãos aqui objeto de análise, por indicação meramente política. Os Institutos Técnico-Científicos estão sucateados onde existem. Porque, por mais incrível que possa parecer, no interior do Brasil, em considerável área, sequer existem unidades de medicina legal ou de perícia criminal.
O fato de em algumas unidades da Federação já haver a desvinculação desses órgãos não impede a institucionalização da perícia oficial através de legislação federal ou através de emenda à Constituição Federal, o que daria ao governo brasileiro credibilidade internacional no que se refere à seriedade na intenção de, efetivamente, combater a violência e a impunidade.
A Anistia Internacional acompanha todo o processo de reformas tanto no âmbito do Legislativo, quando no do Executivo e é, também, um organismo que defende a tese da AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL do Brasil.
Tramita na Câmara dos Deputados a emenda número 226/2000 que contempla a proposta de AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL, tendo sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, bem como foi selecionada pela Comissão Mista de Segurança Pública, no mutirão da triagem dos mais de 200 projetos e emendas que tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema.
Os peritos oficiais do Brasil ofereceram a alternativa e a sociedade brasileira abraçou, como contribuição para uma melhor prestação jurisdicional. A decisão agora está nas mãos do Parlamento e do Executivo.
Os PERITOS OFICIAIS DO BRASIL, alicerçados no sentimento que brota do seio da sociedade brasileira, por uma justiça criminal eficiente, pela diminuição da violência e pelo fim da impunidade, têm a certeza que o Congresso Nacional deliberará (e o Poder Executivo ratificará) pela AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO BRASIL.
Gerluis Paixão
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Criminalística
A PERÍCIA OFICIAL - A NECESSIDADE DA AUTONOMIA PARA OS SEUS ÓRGÃOS
Um comentário:
Excelente texto, precisa dizer mais alguma coisa para a independência da polícia científica
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