04/01/2012

Eis uma obra que deveria ser lida e aplicada por policiais militares e por outros operadores do Direito


Trata-se de tese de doutorado de Valter Foleto Santin,  membro do Ministério Público de São Paulo.

Em linhas gerais, aborda o Código de Processo Penal de 1941 sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 e descortina a competência de todas as instituições elencadas no art. 144 da mesma para a apuração de delitos apontando como fundamento o mister prioritário comum a todas de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (caput do art 144).

Elucida que se mesmo a ação penal pública pode ser encetada por iniciativa de particular (ação penal privada subsidiária da pública), quanto mais um procedimento meramente preparatório da mesma como é o caso da investigação criminal.

Leciona que a exclusividade de misteres (mesmo assim, relativa) é aplicada apenas ao exercício da polícia judiciária da União, o que não se confunde com a apuração de delitos.

A diferenciação entre os misteres de polícia judiciária e de apuração de infrações penais é muito bem demarcada.

Defende que mesmo particulares podem investigar e aponta a origem de tal direito no caput do art 144 da Constituição Federal:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"

As teses defendidas pelo autor, corroboradas por doutrina e jurisprudência (mencionadas), são de grande interesse social, com destaque ao acesso á Justiça, direito no qual baseia a necessidade de universalização da investigação. 

Citações:

"Se não há 'privatividade' ou 'exclusividade' no exercício de poder de maior relevância, a ação penal, referente à soberania estatal, não é razoável que haja no poder estatal de menor relevância, a investigação criminal, especialmente porque a fase de investigação é facultativa pra o exercício da ação penal e acesso ao Judiciário se a acusação possuir elementos suficientes de materialidade e autoria.".

"A destinação específica da polícia federal e das polícias civis na apuração de crimes e exercício de polícia judiciária não quer dizer que as demais polícias não possam investigar, porque o objetivo estatal é o exercício da segurança pública, que pressupõe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.".

"A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal; não há exclusividade. O princípio é da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual.".

"Todos os órgãos policiais típicos (...), além da guarda municipal, são usados e destinam-se ao cumprimento do dever estatal de prestar os serviços de segurança pública, sem prejuízo do exercício do 'direito e responsabilidade de todos' retratado na possibilidade de participação do povo.".

Obra verdadeiramente focada no interesse público, não contaminada por questões classistas de categoria profissional alguma.

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