31/07/2010

Impedir a lavratura de termos circunstanciados por policiais militares é atentar contra a Constituição Federal. PM volta a lavrar TC!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 - Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo

Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (”Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” - Ed. Atlas - 6a ed. - p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP,




ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais - que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar - somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

07/07/2010

A culpa é do MP!

É mesmo?

Das muitas palavras ditas em mais uma confusa entrevista de um delegado acerca do "caso Eliza", foi possível entender ao menos uma das frases construídas.
De acordo com o referido funcionário público, a responsabilidade pela ainda não prisão do "goleiro Bruno" (parece que ele estaria negociando sua apresentação) foi fruto de ausência de silêncio por parte do Ministério Público. Mas... logo do PM, digo, MP?
Fico curioso ao imaginar a avaliação do MP sobre as medidas adotadas no âmbito de atribuições de quem, diante do pedido de socorro recebido, tinha a obrigação legal de evitar o trágico desfecho.

(DEAM Jacarepaguá, 2009)
Foto: O Globo

29/06/2010

Gol de placa

Não falo do percentual de reajuste salarial e nem tampouco do prazo em que será concedido a todos os militares (oficiais e praças) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos funcionários públicos da Polícia Civil (exceto delegados) e aos Inspetores de Segurança Penitenciária; em todos os casos, em patamares ainda menos favoráveis do que os que foram "gentil", célere e abruptamente outorgados, sob a trágica chancela de "importância estratégica" (e eu que pensava que a aplicação do conceito de estratégia em matéria de investigação criminal era quase uma sentença de impunidade), aos mais de mil delegados de polícia do RJ.
Não falo da redução de discrepância entre topos e bases das Corporações Policiais Militar e Civil, pois ela continuará a ser elevada, embora em patamares expressivamente menores do que o seriam se persistisse o intento anterior, muito mais discriminatório.
Também não falo dos soldos finalmente alcançados em janeiro de 2015, certamente e em muitos casos, ainda inferiores ao salário mínimo brasileiro.
Destaco o marco simbólico do ato, que, ouso dizer, assume configuração mais importante do que percentual e prazo propriamente ditos.
No momento em que muitos, inclusive aquele que ora escreve, estavam totalmente céticos quanto à possibilidade de reação (a gente se acostuma), ela veio.
Graças à iniciativa de um Coronel da PM do RJ - e falo do Cmt Geral, sem aspas -, interesses de dezenas de milhares de policiais (militares e civis), bombeiros e inspetores do DESIPE foram não apenas observados, mas, de uma forma ou de outra e ainda que em menor grau, contemplados.
No momento em que delegados de polícia deram mais uma demonstração clara e inequívoca de preocupação exclusiva com seus próprios (e, convenhamos, nem tão legítimos assim) interesses, deixando de lado até mesmo as muitas e justas agruras dos demais funcionários públicos de sua própria instituição e provocando (sabe-se lá com que armas) uma das atitudes talvez mais desastradas do atual governo, não faltou dignidade e coragem a um Coronel ocupante do cargo máximo na PM (do RJ) para lutar pela redução de tamanha injustiça...
E ele conseguiu!
Sei que o placar ainda nos é bastante desfavorável, mas o Cmt Geral da PM fez sim um gol de placa. Que não seja o de honra...

25/06/2010

O mais grave não é o reajuste!

Embora saibamos que a disfarçada (ou nem tanto) isonomia salarial entre delegados de polícia e promotores públicos do RJ, materializada através da concessão, às vésperas de eleição, de mais de 87% de reajuste salarial não pode ser justificada como mera recomposição de perdas do período (o “resto” dos integrantes da segurança pública teve apenas 10% de reajuste), estando, portanto, em flagrante oposição à legislação eleitoral vigente no Brasil,

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” (Lei n.º 9504/97).

há algo ainda pior.

A mensagem implícita na justificativa ofertada pelo governo para o ato administrativo em questão é o que deve merecer nossa maior reflexão,

o aumento é destinado a fortalecer a carreira de delegado, que é considerada pelo governo como estratégica na política de Segurança Pública

pois revela não só estranho apreço por apenas uma categoria profissional (cuja curiosa e paradoxal – o inquérito policial é sigiloso – presença nos veículos de comunicação passou a ser lugar comum), mas, o que é ainda pior, desprezo por todo o “resto” dos operadores da segurança pública, incluindo, é claro, os funcionários públicos da mesma instituição a que pertence a citada categoria (ou não?).
Ainda que o pomposo reajuste tivesse por fundamento taxas de elucidação de delitos de percentual similar ao mesmo (quais são elas?), não haveria justiça na medida isolada adotada.
Quem de fato realiza as investigações nas delegacias de polícia?
Na fase processual, tem valor o depoimento colhido pelo delegado (por ele mesmo?) ou a evidência científica produzida pelo perito?
Claro que a medida suscita mais interrogações...
O que pensam (e farão) a respeito as associações do “resto” das classes?
O que fará o secretário de segurança?
O que disse ou dirá o comando da PM do RJ?
O que levou a ALERJ a referendar a medida?
O que fará o Ministério Público com atribuição eleitoral?
Qual é o sentimento que aflora nas dezenas de milhares de homens e mulheres que arriscam sua integridade física no dia-a-dia da (in)segurança pública do mesmo estado cujas bases hierárquicas das instituições afins recebem, por oposição, os piores salários do Brasil?

17/06/2010

Pátria de chuteiras

Pensei em começar dizendo acreditar que a eventual eliminação do Brasil na copa - estamos em ano eleitoral (coincidência?) - seria menos maléfica do que benéfica à sociedade brasileira, mas cheguei à conclusão de que seria, no mínimo, incompreendido.
Pensei em enaltecer o choro de emoção do atacante nipônico da seleção norte-coreana durante a meia execução do hino do mesmo país, mas talvez fosse tachado de "comuna" ou de admirador de Kim Jong-il, coisas que não sou.
Pensei então em ficar calado, mas...
Em tempos de "Mega Feirão Ricardo Eletro para policiais militares (...) com desconto em folha, sem avalista, sem consulta ao SPC e ao SERASA", emerge no cenário do RJ mais uma grande oportunidade para que torcedores da Corporação comprometam um pouco mais seus sofríveis soldos (não sei se sabem, mas são os mais baixos do Brasil) para, quem sabe, adquirir em "n" prestações aquela TV de LCD e, no intervalo entre uma e outra segurança/serviço, sob os auspícios de algumas itaipavas/cintras e de uma ou mais latas de salsichas, torcer pelo hexa do Brasil.
Em tempos de eleição, incomoda observar declarações de agentes políticos - para falar apenas do "topo" - integrantes de gestões em vias de ser findas, justificando viagens à África do Sul e Inglaterra sob o pretexto de que "temos que aprender" para fazer por cá em 2014 e 2016. Temos? Nós? Nós quem???

Viva o Brasil e as vuvuzelas sul-africanas...

(Fonte da foto: http://oglobo.globo.com/fotos/2010/06/15/15_PHG_drummond.JPG)

E deixemos pra lá a criminalidade e a impunidade que, apesar da fortuna por "nós" investida em marketing para sobrepujá-las, continuam a teimar em produzir reflexos fáticos e regulares em nossa "Cidade Maravilhosa".
Pouco importa se inocentes continuam a morrer e se a não elucidação de crimes persiste como chaga intocada.
Pouco importa se o Instituto de Segurança Pública dá cambalhotas e oculta dados de interesse... público.
Pouco importa a extinção do Batalhão de Trânsito da PM e o emprego de "investigadores" em... operações de trânsito.
Pouco importa se agouros oriundos da Procuradoria Geral do Estado (e não só dela) revelam funestos, desproporcionais e ilegítimos reflexos sobre os já combalidos servidores da segurança pública.
Pouco importa se funcionários públicos denunciados por improbidade administrativa permanecem no exercício de funções de destaque no âmbito da gestão da segurança pública do RJ.
Pouco importa o descarado uso da máquina pública para a obtenção de fins particulares.
Pouco importa a óbvia conivência de autoridades com o jogo do bicho, com as máquinas caça-níqueis e com outras representações de práticas delituosas "menores".
Pouco importa o trapo que é o serviço do "novo 190" e menos ainda o fato de que, por incrível que possa parecer, tal "serviço" funciona fora da Corporação responsável por sua oferta.
Pouco importa se mais uma vítima, agora, fotógrafo da Reuters, passou pelo infortúnio de ser assaltada e, em seguida, submetida à burocracia cartorária patrocinada pela Secretaria de Segurança para fazer o simples registro do delito que, ao final, servirá muito mais para eventualmente reorientar a presença policial ostensiva e, quando muito, apenas deslocar o intento criminoso, do que para gerar a elucidação do delito e a prisão de seu autor antes que faça outras vítimas.

"O pior de tudo não foi ser roubado, mas a demora no atendimento para fazer o registro..." (Bruno Domingos, cuja máquina fotográfica foi subtraída quando da obtenção de imagens da estátua do poeta Carlos Drumonnd de Andrade com a camisa da seleção do Brasil - Jornal O Globo, 16/06/2010).

Pouco importa que a "pátria de chuteiras" (nike, adidas ou puma?) seja talvez nosso mais visível, frenético, marcante e alienador momento de mobilização "ufanista".

Vamos torcer pelo Brasil na copa... E não nos esqueçamos da PEC300...

25/05/2010

Som alto é questão de polícia!

Sei que no RJ, onde as noções de certo e errado se afiguram cada vez mais nebulosas, isso pode parecer um absurdo, mas à luz da legislação vigente no Brasil, quem utiliza equipamento sonoro acarretando prejuízo ao sossego de outros comete contravenção penal, que deve ser apreciada em sede de Juizado Especial Criminal.
Mas e quanto às causas? Seriam culturais?
Duvido de tal simplória explicação!
Que tal mergulharmos um pouco na realidade?
Em uma abordagem muito otimista (reconheço), o que acontece quando o problema existe?
Ligação para 190 - espera - chegada da viatura da PM - espera - redução do volume - ausência da viatura da PM - espera - elevação do volume - ligação para 190...
Claro que há outra alternativa, talvez ainda mais otimista:
Ligação para 190 - espera - chegada da viatura da PM - espera - redução do volume - ausência da viatura da PM - espera - elevação do volume - ligação para 190 - espera - chegada da viatura da PM - espera - condução de autor e vítimas para uma Delegacia de Polícia - espera - tomada de depoimentos - espera - lavratura de termo circunstanciado - espera - aposição de alguns despachos - espera - encaminhamento ao poder judiciário...
Acredito que a realidade da práxis apregoada pelos gestores da segurança pública no RJ ofereça a melhor justificação para a realidade vivenciada por autores e vítimas da prática desrespeitosa (poderíamos falar de muitas outras) em questão.
Mas qual seria a explicação para que, apesar de tudo, nada tenha ainda mudado?
Qual seria a justificativa para que as autoridades da SESEG/RJ façam questão de empregar delegados de polícia (nem sempre presentes ao ato) para a lavratura de meros termos circunstanciados, contribuindo para que tenham potenciais argumentos para a não realização a contento do importante trabalho de elucidação de delitos gravosos (homicídios dolosos, estupros, latrocínios, roubos, furtos, etc.) que lhes cabe e que tanto medo e desespero acarretam à população fluminense?
O que levaria o Instituto de Segurança Pública a ocultar as taxas de elucidação de delitos gravosos e a sequer monitorar as infrações penais de menor potencial?
E qual seria também a justificativa para que policiais militares permaneçam atuando como meros taxistas de ocorrências às já abarrotadas Delegacias de Polícia, impondo à população serviço oneroso e de péssima qualidade, quando as alternativas para sua otimização são notórias, econômicas e relativamente simples?
Por que tamanha vontade de manter Delegacias de Polícia como cartórios e Policiais Militares como seus "garçons"?
Por que tamanho desprezo para com a população?
Cenário vigente no RS, terra natal do secretário de segurança do RJ:
Ligação para 190 - espera - chegada da viatura da PM - redução do volume - lavratura de termo circunstanciado e marcação de audiência preliminar (em juízo), não sendo descartada a possibilidade de apreensão do material fonte da perturbação...
Simples assim!
A sensação de impunidade é combustível da prática reiterada do desreipeito à legislação e não dá para acreditar em "política de segurança pública" que não adote medidas concretas (e não falo, é claro, de marketing) para reduzi-la.
Não pode? É... inconstitucional?
Não me parece ser a posição do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal:

20/05/2010

Homicídio doloso?

Imprecisão talvez não tão grande quanto a afirmação de que a liberação do policial militar decorreu de "apresentação espontânea".
Sim, estou escrevendo sobre o homicídio do cidadão que portava uma furadeira pelo militar do BOPE.
Qual é o motivo de que deriva a aparente preocupação de dirigentes da Polícia Civil do RJ em investigar fatos sem competência legal para tal, ofertando declarações à imprensa, que, por vezes, parece menos ávida por respostas do que apta a formular questões?
Vale destacar que mesmo em se tratando de homicídio doloso, no caso, os autos do inquérito policial (militar) é que devem ser alvo de remessa à Justiça Comum (Lei n.º 9299/96).
Não se trata aqui de defender uma ou outra instituição, mas sim e inicialmente de defender que ações e competências sejam exercidas sob o império dos referenciais legais vigentes no Brasil. Afinal, a quem e/ou a que propósitos interessa não fazê-lo?
O militar do BOPE pode ser responsabilizado? É claro! A previsão de legítima defesa putativa é expressa no Código Penal (art. 20, § 1º) e não afasta a possibilidade de aplicação de pena, todavia, por homicídio culposo (resultando verídicas as alegações iniciais).
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.".
Por outro lado, haveria maior imperícia nos militares que apertam os gatilhos ou nos gestores que manejam os cordames que produzem regularmente novas vítimas inocentes?
Será que os legisladores tinham em mente a noção de accountability quando do advento do § 2º do dispositivo supra:
"§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.".
Acho que não! Ou não?

Não importa... No RJ não importa!
Um soldado e também vítima da "guerra contra as drogas" matou mais um inocente.
Um delegado, mesmo sem competência legal, já investigou e apurou o caso, rotulando-o como homicídio doloso (quem "apresentou a ocorrência na DP" mesmo?).
Duas famílias estão certamente sofrendo.
A Secretaria de Segurança já prometeu "apoio" à família do trabalhador morto.
Já temos o fato, o autor, a vítima e algumas promessas de alento...
Os que manejam os cordames continuam incólumes e até festejados por alguns...
Vamos em frente! O importante é manter a "guerra contra as drogas"... Às favas com todo o resto...

21/04/2010

Antiguidade também é mérito

Conversa fiada!
Por mais torta que possa ser a "meritocracia" vigente, por mais que quesitos conjunturais de ordem evidentemente não profissional, de natureza "política" e/ou sei lá mais o quê (?) possam ter preponderância sobre outros de melhor jaez (probidade, dedicação, competência e constância não são de alguma forma avaliáveis?), antiguidade é antiguidade, "merecimento" é "merecimento" e ponto final; digo, reticências...
Mas nem tudo são espinhos!
Relativizando o relativizável (perdoem meu filosofês barato, mas acredito que há valores sobre os quais é muito complicado atribuir caráter relativo), lembro-me de ensinamento recebido de um camarada de acordo com o qual, dependendo das circunstâncias e práticas vigentes, a manifestação de ausência de mérito profissional - o "não" - pode representar tácita ou até expressamente alguma forma de "coroamento", não do ponto de vista de benfeitorias pessoais - úteis ou voluptuárias -, mas da "mera" afirmação de valores, de convicções e do próprio "eu".
Talvez seja melhor mesmo imaginar que o reconhecimento de demérito é na verdade uma grande e inequívoca manifestação tácita (ou não) de mérito. Quem sabe!
E vale ressaltar que mesmo no campo objetivo do "reconhecimento de mérito", já há quem no passado não o tenha obtido e, mesmo assim, tenha recebido um pouco mais à frente efusiva coroação (?). Sei que jamais terei alguns de seus méritos e tampouco os almejo (acho que muito ao contrário), mas fatos são fatos.
Choro da "derrota"? Não e vale ressaltar que ela poderia ter sido maior (ao menos do ponto de vista das "ameaças" recebidas e dos constrangimentos impostos). Busco apenas elaborar simples e pessoal leitura da realidade na qual estamos imersos até o pescoço (ou mais).
E é de tal elaboração, temperada, é verdade, com um pouco de conflitos, decepções, observações pessoais e também com uma dose daquele incômodo sentimento de injustiça, que emerge a real sensação de que a linha divisória entre vitória e derrota no campo em que labuto não é mais tênue do que contraditória...

10/04/2010

O que são agentes públicos "...ligados a bicheiros"?

(O Globo, primeira página, 10Abr10)

São aqueles (e seus patrões) empregados na segurança dos mesmos?
E o que dizer dos que prestam serviços à Liga Independente das Escolas de Samba (LIESA)?

E daqueles postados (fardados e não fardados) em frente ao Barra D'OR garantindo a segurança do... contraventor enfermo?
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(Caso de Polícia, Extra, 10Abr10)
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E não nos esqueçamos daqueles que atuam nas ruas do Rio ao lado de pontos de bicho, bem como dos que ocupam prédios públicos em cujas esquinas a contravenção penal é notória e impune.
A propósito, se procurássemos, acharíamos pontos de jogo do bicho nas imediações do Quartel General da PM? Da Chefia da Polícia Civil? Da 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar? E nas cercanias da Secretaria de Segurança do RJ? Talvez uma boa olhada na periferia das sedes dos poderes judiciário, legislativo e do Ministério Público fosse também reveladora!
Otimista e legalista que sou, acredito que a resposta à pergunta por mim mesmo formulada deva merecer conotação abrangente, o que levará à deflagração de ações correicionais destinadas inclusive a responsabilizar comandantes, delegados...

e outros agentes públicos (basta nos reportarmos com evidências diretamente ao MP) por eventual comprometimento (por ação ou omissão) com a jogatina que parece dominar o Rio de Janeiro.
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Talvez a Corregedoria realize minudente correlação entre patrimônio de autoridades e manifestações contravencionais em suas áreas de atuação...
Talvez responsabilize agentes públicos empregados pela LIESA...
Talvez até busque os reais motivos para que o problema de "falta de espaço" para apreensão de caça-níqueis não tenha sido ainda resolvido...

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Talvez assistamos à instauração de diversos IPMs, à deflagração de interceptações telefônicas, de quebras de sigilos bancários e a inúmeros indiciamentos de agentes públicos (e não me refiro, é claro, apenas à "raia miúda") "ligados a bicheiro(s)".
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Quem sabe!

02/04/2010

Subdelegados

Eles não existem.
Mas imaginem se existissem... Imaginem se um deles fosse alçado ao comando, digo, à chefia geral da polícia de segunda.
Imaginem o que ocorreria se tivéssemos subdelegados ocupando a direção de unidades operacionais, de grandes comandos, de organizações de ensino, lotados em outros órgãos do governo, no poder judiciário, no ministério público, em casas legislativas, em associações "classistas" e até mesmo na autarquia responsável pela gestão dos dados estatísticos...
Muito provavelmente seriam fiéis aos interesses classistas de seus superiores, por mais controversos e contrários ao interesse público que fossem.
Talvez jamais levassem à frente esforços concretos e sinceros a fim de investir os policiais da ponta da linha de instrumentos que propiciassem torná-los algo diverso de simples espantalhos de criminosos ou taxistas de ocorrências.
Tratamento salarial equânime entre instituições policiais? Jamais!
Lavratura de termo circunstanciado pela "raia miúda" seria manifestar oposição à verdadeiro dogma; algo impensável, um pecado capital (cortem-lhe a cabeça!)...
Incremento de escolaridade para ingresso nos quadros da instituição? De modo algum!
Pensar em qualidade em detrimento de quantidade? Que coisa louca!
Liberdade de expressão? Subversão!
Seria importante levar à frente a qualquer custo a visão de uma polícia de primeira e de outra de segunda (ou terceira); sedimentar no imaginário de comandados/chefiados a existência de uma classe policial com poderes quase divinos, merecedora de regalias, destaque e reverência...
Creio que jamais veria um subdelegado referindo-se a um superior com tratamento diverso de "doutor"...
Seria importante também blindar seus superiores contra críticas, mesmo que fundadas... Divulgação dos resultados de seu trabalho investigativo? Nem pensar!
Imaginem como seria a aferição de produtividade... Certamente seria calcada objetivamente apenas no trabalho da polícia de segunda (ou terceira), cabendo à raia miúda e aos seus chefes o ônus pelos desacertos e a todos, com destaque ao trabalho "integrado" entre subdelegados e seus superiores, o bônus quando da verificação de resultados positivos pela autarquia da estatística (por mais duvidosos que pudessem ser).
É provável que os subdelegados assistissem passivamente à desmobilização de serviços de interesse público prestados por seus chefiados. Os policiais deixariam o trânsito, unidades seriam sumariamente extintas, a correição tenderia a exercer seu caráter judiciário militar sob o jugo de "verdadeiras e únicas autoridades", o termo "delegacia" teria que ser extirpardo do organograma institucional. Delegacias? Subdelegados não podem chefiá-las...
A corrupção? Grassaria; afinal, tal ponto faria parte dos quesitos que deveriam nortear a afirmação da imagem de polícia de terceira (ou quarta)... Imaginem a exposição de supostos criminosos uniformizados (ou não) pelos dirigentes da polícia de primeira... Imaginem as entrevistas... Imaginem o silêncio e a inércia dos subdelegados...
Meritocracia? A subserviência seria critério magno para a ascensão não apenas ao cargo de subdelegado, como também às instâncias outras de "poder" interno (e quem sabe externo). Talvez pudesse até valer algumas entrevistas e gratificações (nunca maiores, é claro, do que as percebidas por seus superiores).
Mas e quanto à população? E quanto às pessoas que ao final estariam arcando com o ônus de tamanhos despropósitos? Não importa! Afinal, elas talvez nem conseguissem perceber os reais intentos que dariam lugar ao sentimento crescente de insegurança experimentado. Aliás, seria necessário muito dinheiro para sustentar posições pretensamente alvissareiras na mídia, por mais artificiais que fossem.
Que quadro caótico, não?
Ainda bem que não temos subdelegados!