25/02/2012

Notícias velhas sobre fatos novos, notícias novas sobre fatos velhos e muito ainda por fazer

Primeira

PM vai registrar ocorrências em toda a cidade de São Paulo
Furtos de veículos e documentos, desaparecimentos e perdas poderão ser registrados em bases e quartéis

20 de março de 2011

A Polícia Militar vai passar a fazer boletins de ocorrência em seus quartéis e bases comunitárias na cidade de São Paulo. Por enquanto, a medida alcançará apenas os casos de crimes que podem ser registrados por meio da internet na Delegacia Eletrônica - furtos de veículos e documentos, perda de documentos e desaparecimento de pessoas.
A decisão será anunciada na quarta-feira pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). Ela já funciona em caráter experimental em uma companhia da PM em Ermelino Matarazzo, na zona leste, desde 15 de fevereiro. Até ontem, foram registrados 47 BOs - em média, menos de 2 por dia. "Mas deve aumentar quando mais pessoas souberem da novidade", acredita o sargento Ronaldo Ribeiro. A maior parte das ocorrências registradas (55%) refere-se a perda ou extravio de documentos.
O objetivo da medida é acelerar o atendimento da população. "Não demoro mais do que 15 minutos para cada BO", diz a cabo Norma dos Santos, que já vem utilizando o sistema. Com a melhora do atendimento, o governo espera aumentar o rendimento do trabalho das Polícias Civil e Militar - a primeira se dedicará mais à investigação; a segunda aumentará a presença nas ruas.
Hoje, toda vez que é acionada, a PM despacha um carro para atender o caso. Depois de fazer um boletim, que só é usado internamente, o carro da PM tem de ir à delegacia do bairro registrar o BO. "Nosso policial deixa o patrulhamento de rua e fica na delegacia até terminar o registro. Isso demora, em média, quatro horas", diz o coronel Álvaro Camilo, comandante-geral da PM.
A entrada da Polícia Militar na confecção de BOs na capital significa acréscimo imediato de 220 pontos para o registro de ocorrências - hoje há 93 distritos policiais na cidade, que fazem o serviço. O comando da PM aposta que a diminuição do tempo que uma viatura leva para registrar um crime fará com que aumente o tempo em que ela ficará patrulhando. "Vai ser mais polícia na rua", garante Camilo.
O Comando de Policiamento da Capital (CPC) estima que isso pode fazer cair em até 10% o total de crimes existentes na cidade, ao mesmo tempo em que deve aumentar o registro de ocorrências. Isso porque apenas 40% dos delitos ocorridos são comunicados pela população à polícia. A dificuldade de se fazer um BO muitas vezes leva as pessoas a desistir de registrar o boletim.
O plano de permitir à PM registrar BOs nasceu na Delegacia Geral da Polícia. A ideia partiu do delegado-geral, Marcos Carneiro Lima. "A polícia precisa mudar. Não podemos continuar com a mesma estrutura do século passado", afirma.
A próxima fase do plano prevê expansão da medida para o interior - até agosto, a PM deve registrar BOs em todo o Estado. A população terá, então, mais 2 mil quartéis e bases para fazer os boletins. No começo ainda será necessário procurar um quartel, mas até o fim do ano nem isso mais será preciso, pois a PM passará a registrar os casos em suas viaturas, por meio de computador de bordo.
"Até junho, todos os 2,3 mil carros da capital terão o computador", adianta o coronel Marcos Roberto Chaves, comandante do CPC. Caso o computador falhe, PMs estão orientados a fazer o boletim manualmente. "A população não ficará sem atendimento e receberá sua cópia", diz Camilo.
Há ainda plano de ampliar casos registrados pela PM - outros tipos de furtos podem entrar na lista. Os 25 mil homens da PM na capital já foram treinados para fazer BOs - eles entrarão no sistema de registro da Polícia Civil. Por fim, Alckmin anunciará que a Polícia Civil passará a ter acesso à base de dados do Fotocrim, um dos maiores bancos de dados sobre criminosos do País. Com 430 mil registros, era até agora usado apenas pela PM.

Segunda

Apenas 3% dos inquéritos acham culpados para assassinatos

23 de fevereiro de 2012

Mutirão nacional para retomar investigações de assassinatos ou tentativas de assassinatos que estavam abandonadas teve pouco efeito prático. Pouco mais de 3% dos casos foram remetidos para o Ministério Público para que uma denúncia formal fosse oferecida à Justiça.
A informação é da reportagem de Luiza Bandeira e Estelita Hass Carazzai publicada na edição desta quinta-feira da Folha. A reportagem completa está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha.
O número de casos considerados concluídos chega a 20%, o que corresponde a 28 mil dos 143 mil inquéritos abertos antes de dezembro de 2007 e que estavam sem solução. A maioria, no entanto, só foi concluída porque os casos foram arquivados, sem qualquer solução.

O Estado que mais arquivou inquéritos foi o Rio de Janeiro: cerca de 96% das investigações foram encerradas sem a descoberta do criminoso. A promotora fluminense Renata Bressan nega que tenha havido arquivamento em massa de casos no Estado.

08/02/2012

Flexibilidade

Não vejo outra palavra para demarcar a postura do governo do RJ em relação aos absolutamente legítimos clamores da tropa, dos policiais civis ("tiragem") e dos peritos, bem como à contrapartida cuja materialização acredito e espero ser iminente.
Confesso que escrevo as presentes linhas movido pelo mais recente anúncio oficial envolvendo a oferta de condições ainda mais favoráveis em relação ao reajuste já concedido (com o aceite de emendas ao PL já enviado à ALERJ), à estipulação de parâmetros objetivos para a concessão de novo reajuste, à inclusão no comprovante de rendimentos de auxílio destinado ao transporte, ao alargamento da possibilidade de percepção de gratificação já vigente e, principalmente, ao reconhecimento de padrões objetivos que permitam a remuneração extraordinária em face de emprego em carga horária diversa da normal (clique aqui para ter acesso à notícia).
Sinceramente, não vejo como deixar de reconhecer a ponderada e elogiosa postura adotada pelo governo, nem tampouco a vitória alcançada por todos aqueles que participaram de forma ordeira, equilibrada, disciplinada e democrática dos eventos que culminaram com o anúncio supra.
Espero que a reunião pública prevista para amanhã se preste ao reconhecimento das conquistas já alcançadas e à compreensão de que são fruto das posturas até então adotadas, bem como à compreensão de sua importância para a mantença de perene e respeitoso canal de diálogo para a oferta e discussão de outros pleitos ainda em voga.
Espero mesmo que eventuais tensões e clamores divorciados da legalidade sejam dissipados e que todos, juntos, vislumbrem as conquistas e as possibilidades futuras inauguradas e comemorem os resultados já alcançados.
Creio que há motivos para tal e que, em verdade, a grande beneficiária das posturas até então adotadas pela administração e pelos administrados é a sociedade fluminense.
Minhas modestas congratulações.

23/01/2012

De quem é a culpa?

"Delegada se envolve em confusão em blitz da Lei Seca na Barra da Tijuca
Tenente da PM foi agredido e precisou algemar delegada antes de levá-la à 16ª DP (Barra da Tijuca)"


"Rio - A delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), se envolveu em uma confusão por volta das 2h30 da manhã deste domingo, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. Ela trafegava na via, na altura do número 1.800, em seu veículo Kia Sportage, quando, ao avistar o balão da operação Lei Seca, parou entre a blitz e a primeira viatura da Polícia Militar que dava apoio à operação. De acordo com o tenente Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale, abordada, a delegada deu uma "carteirada", se descontrolou, e arranhou o pescoço dele. "


Fonte: O Dia online, 22/01/12 1509 h

"Rio - A Polícia Civil emitiu nota neste domingo sobre a confusão envolvendo a delegada Daniela Rebelo, da 19ª DP (Tijuca), durante operação Lei Seca, nesta madrugada, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, Zona Oeste. De acordo com o comunicado, o tenente da Policial Militar Bernard Guiseppe Barbosa Biggi Carnevale irá responder pelos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal por ter prendido a delegada com algema.".



Não me refiro ao fato amplamente noticiado, pois é apenas mais uma representação emanada  das estruturas de poder e de submissão artificialmente fundamentadas, mas ainda vigentes no Rio de Janeiro.

Claro que poderíamos aqui pontuar diversos atores com maior ou menos culpa, ou melhor, responsabilidade por sua mantença, mas acredito que no fundo todos eles conheçam seu quinhão  por omissões ou, pior ainda, por ações destinadas a tal mister.

Fato é que não há impedimento legal previsto na legislação processual do Brasil para que integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou quaisquer outros cidadãos reportem diretamente ao Ministério Público ou mesmo ao Poder Judiciário relatos de ocorrências que comportem indícios bastantes de materialidade e autoria.

Por que razão no Rio de Janeiro, ressalvadas ações pontuais - rapidamente fulminadas -, ainda subsiste a "reserva de mercado" dos delegados de polícia civil, restando a todos os demais operadores do direito integrantes da carreira policial atuação compatível com épocas outras, anteriores ao ordenamento constitucional ora vigente?


(Charge - Jornal O Malho, década de 1930)

Quem ganha com a preservação de tal estado de coisas?
Quem perde?

P.S.

Contrariamente ao que vem sendo alardeado, é claro, por parte de delegados de polícia civil, o uso de algemas contra quem quer que seja, inclusive (é claro), contra delegados de polícia, é plenamente legal, desde que presentes os requisitos de resistência à prisão e de risco de fuga ou de lesão à integridade física. 

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (grifei - Súmula vinculante n.º 11 - Supremo Tribunal Federal).

Ainda bem para a sociedade brasileira que delegados de polícia não são titulares da ação penal pública e que o valor judicial do que dizem ou escrevem não está relacionado ao cargo público por eles ocupado ou  às intenções que presidem suas ações.

E que pena que as taxas de elucidação dos delitos que efetivamente carecem de elucidação permanecem ocultas. Qual será a razão?

18/01/2012

Lavratura de Termo Circunstanciado, ato típico de Polícia Ostensiva

JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA.
ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REF. OFÍCIO Nº 060/2009 DE 21/10/2009 – DPRF - 10ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – BAHIA/7ª DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE PAULO AFONSO.
DECISÃO
R.H.
Preliminarmente, registre-se e autue-se.
O Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA expediu ofício com modelo de TCO requerendo autorização para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por prepostos da PRF com posterior envio do competente TCO a este JECRIM de Paulo Afonso/BA.
O então juiz de direito designado para o JECRIM encaminhou o pedido à CORG/TJBA para ciência e manifestação, tendo a Corregedoria das Comarcas do Interior, através de ofício nº 6358/2009, da lavra do então Juiz Corregedor Mauricio Lima de Oliveira, asseverado que cabia ao magistrado com atuação na unidade judiciária deliberar acerca da autorização ou não da lavratura de TCO por integrantes da PRF (cópia em anexo).
Instado a se manifestar, o MP, em judicioso parecer, se posicionou favoravelmente ao pleito.

É o relatório. Decido.

Pelos motivos já expostos pelo Parquet, em seu parecer de fls., o qual passa a integrar a presente decisão como sua fundamentação, DEFIRO o pedido formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
É que, no que pese opiniões em contrário, entende este magistrado que a CF/88 não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma instituição. Com efeito, basta um breve divisar do art. 58, §3º da Carta Magna para verificar-se que também as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder de investigação própria, além de que, como é cediço, também tem essa prerrogativa o Ministério Público.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o art. 4º, Parágrafo Único do Código de Processo penal (CPP), o qual foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada com o advento da CF/88, já dispunha que a atribuição da polícia judiciária para apuração de infrações
penais não exclui as atribuições de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função.
Também é importante destacar que o inquérito policial, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não é peça indispensável à propositura da ação penal. Assim, se até mesmo a ação penal pode ser exercida independentemente da existência de inquérito policial, como bem salientou o MP, “raciocínio idêntico” deve ser aplicado à lavratura e posterior envio ao JECRIM para fins de designação de audiência preliminar, de que cuida a Lei 9.099/95, o competente TCO por autoridades administrativas.
Até porque entende este magistrado que a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA de que trata o art. 144, §5º da CF/88, uma vez que este tipo de procedimento – TCO – apenas documenta uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação, sendo apenas um mero relato verbal reduzido a termo.
Ressalte-se ainda que essa questão já foi enfrentada em outras unidades judiciárias da Federação sendo objeto de acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34, plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia administrativa/ostensiva, vejamos::

ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Destarte, considerando as peculiaridades locais, mormente a grave e crônica falta de estrutura física e de pessoal da Polícia Civil de Paulo Afonso/BA; considerando a necessidade de aumento da credibilidade da justiça e da Polícia como um todo, seja ela judiciária, seja ela ostensiva; considerando a necessidade de aumentar a fiscalização e policiamento ostensivo nesta urbe bem como a necessidade de celeridade na lavratura e autuação dos Termos Circunstanciados de Ocorrência; considerando também a necessidade de desafogar a polícia judiciária do enorme volume de procedimentos/tco’s para que esta possa cumprir bem a sua missão constitucional, sobretudo no que tange à verdadeira investigação de delitos mais graves;

DEFIRO O PEDIDO formulado pelo Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF de Paulo Afonso/BA, estendendo essa autorização também à PMBA do 20º BPM com sede nesta urbe, de modo que AUTORIZO a lavratura do competente TCO por prepostos da PRF e da PMBA, devendo para tanto a PMBA observar e adotar, no que couber, os modelos em anexo ao requerimento da PRF, salientando-se por fim que no que toca à PMBA deve o procedimento ser lavrado por um oficial.
Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.
Comunique-se à autoridade requerente, qual seja, o Inspetor-Chefe da 7ª DEL/PRF.
Oficie-se ao comando do 20º BPM/ PMBA de Paulo Afonso para ciência e adoção, caso seja de seu interesse, da lavratura de TCO por parte de seus oficiais.
Oficie-se ao Ilustre Delegado Regional de Paulo Afonso para ciência.
Oficie-se, por fim, à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA com cópia desta decisão para os fins de direito.
Cumpra-se.

Paulo Afonso (BA), em 10 de janeiro de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito

Fonte: FENEME

14/01/2012

Exceção ou regra?

Diante da opacidade não por acaso conferida às taxas de elucidação de delitos e das constantes, efusivas e, claro, ostensivas demonstrações de "êxito" na condução de "investigações", ouso concluir pela prevalência da segunda hipótese.


Talvez a costumeira apresentação de "suspeitos" à frente de painéis com logo institucional, acompanhada de regulares entrevistas - ricas em obviedades e pobres, muito pobres, em conteúdo - não chame muito a atenção da sociedade (e da imprensa) para a eventual prática de injustiça em face da qualificação e do baixo potencial de acesso ao Poder Judiciário, economicamente falando, de eventuais vítimas de "investigações" conduzidas por delegados de polícia do Rio de Janeiro.
Agora, ao mesmo agora, as coisas parecem ter fugido ao controle...
Em reiterada decisão, o Poder Judiciário do RJ apontou que a prisão do militar somente poderia ocorrer se estivesse em vigor o... 

"Estado Policial, onde direitos são solapados, acusa-se primeiro para depois provar, e expõe-se apressadamente a vida de uma pessoa ao repúdio social" (acesse a íntegra da decisão).

Já é hora de se questionar, de forma séria e objetiva, quais diretivas têm presidido ações emanadas de dirigentes da Polícia Civil do RJ e mesmo de instâncias governamentais outras que, na melhor das hipóteses, parecem estranhamente silentes diante do que vem ocorrendo.

A propósito, quais medidas serão adotadas pela Corregedoria Geral Unificada do RJ em relação ao flagrante e reiterado vazamento de gravações alusivas às interceptações telefônicas relacionadas à "investigação" ora em questão? Quem será responsabilizado?

Práticas vigentes no Estado do Rio de Janeiro, emanadas, sob o manto da impunidade, de delegados de polícia civil, representam verdadeiro risco ao Estado Democrático de Direito.

Até quando?

04/01/2012

Eis uma obra que deveria ser lida e aplicada por policiais militares e por outros operadores do Direito


Trata-se de tese de doutorado de Valter Foleto Santin,  membro do Ministério Público de São Paulo.

Em linhas gerais, aborda o Código de Processo Penal de 1941 sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 e descortina a competência de todas as instituições elencadas no art. 144 da mesma para a apuração de delitos apontando como fundamento o mister prioritário comum a todas de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (caput do art 144).

Elucida que se mesmo a ação penal pública pode ser encetada por iniciativa de particular (ação penal privada subsidiária da pública), quanto mais um procedimento meramente preparatório da mesma como é o caso da investigação criminal.

Leciona que a exclusividade de misteres (mesmo assim, relativa) é aplicada apenas ao exercício da polícia judiciária da União, o que não se confunde com a apuração de delitos.

A diferenciação entre os misteres de polícia judiciária e de apuração de infrações penais é muito bem demarcada.

Defende que mesmo particulares podem investigar e aponta a origem de tal direito no caput do art 144 da Constituição Federal:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"

As teses defendidas pelo autor, corroboradas por doutrina e jurisprudência (mencionadas), são de grande interesse social, com destaque ao acesso á Justiça, direito no qual baseia a necessidade de universalização da investigação. 

Citações:

"Se não há 'privatividade' ou 'exclusividade' no exercício de poder de maior relevância, a ação penal, referente à soberania estatal, não é razoável que haja no poder estatal de menor relevância, a investigação criminal, especialmente porque a fase de investigação é facultativa pra o exercício da ação penal e acesso ao Judiciário se a acusação possuir elementos suficientes de materialidade e autoria.".

"A destinação específica da polícia federal e das polícias civis na apuração de crimes e exercício de polícia judiciária não quer dizer que as demais polícias não possam investigar, porque o objetivo estatal é o exercício da segurança pública, que pressupõe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.".

"A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal; não há exclusividade. O princípio é da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual.".

"Todos os órgãos policiais típicos (...), além da guarda municipal, são usados e destinam-se ao cumprimento do dever estatal de prestar os serviços de segurança pública, sem prejuízo do exercício do 'direito e responsabilidade de todos' retratado na possibilidade de participação do povo.".

Obra verdadeiramente focada no interesse público, não contaminada por questões classistas de categoria profissional alguma.

21/12/2011

20/12/2011

Espetáculo!

Creio que seria melhor nome para mais uma operação da polícia investigativa do RJ.
Tal qual Rambo, Halloween, Tropa de Elite e outros tantos, o título deveria vir acrescido do indicativo da versão: I, II, III, (...) XVII,  etc.
Claro que, como de costume, partes da interceptação telefônica, procedimento cujo sigilo é determinado por lei (*), foram cedidas (por quem?) à imprensa.
Mas, ao menos agora, parece que a opinião pública foi subestimada, pois o efeito da divulgação da "prova robusta" foi contrário às aparentes intenções do(s) responsável(eis) por sua divulgação.


Será um indício de que os rumos de instituição com tamanha importância para a segurança pública começam a ser compreendidos e questionados pela sociedade?
Quem sabe estejamos próximos do momento em que questionamentos relacionados à real eficiência e eficácia da instituição serão finalmente descortinados.
Afinal, quantos dos milhares de registros de ilícitos penais de maior potencial ofensivo (homicídio, furto, roubo, etc.) acarretaram instauração de inquérito policial?
Quantos dos inquéritos policiais instaurados resultaram em oferta de denúncia?
Quantos dos casos resultaram em condenação?
Quanto tempo e dinheiro público têm sido destinados à gestão de meras infrações de menor potencial ofensivo?
Qual papel tem sido reservado à instituição no programa de metas ora em voga?
Por que as taxas de elucidação de delitos não são divulgadas?
Enfim, quais objetivos presidem a escolha dos rumos dados à instituição?

Quem policia a polícia investigativa do RJ?

(*) Lei 9296/96 - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

12/12/2011

Por que o 190 é um serviço ruim?

Antes de tudo, cabe esclarecer que tal avaliação é fruto de minha experiência pessoal na qualidade de usuário, ratificada em mais um evento.
Imagine um atendente que em meio à comunicação de possível violência doméstica contra a mulher praticada no interior de residência, após questionar e ser respondido, por mais de quatro vezes, sobre o nome do comunicante e ouvir do mesmo sobre a lástima do serviço prestado, diga: "manere suas maneiras ao falar com a PM..."
Imagine que esse alguém sequer seja integrante da Polícia Militar...
Imagine que ao ser questionado sobre a preocupação que deveria ter em saber o endereço do possível fato, tal atendente diga, em tom irônico e fazendo menção ao telefone utilizado: "seu endereço já está na tela...".
Imagine que pareça estar mais preocupado em preencher as lacunas de seu sistema e em se afirmar como "autoridade pública", do que em prestar serviço de qualidade...
Imagine que a ligação seja encerrada sem que haja geração de ocorrência...
Imagine que em nova ligação e ao ser informada dos fatos, a supervisora do referido atendente demonstre maior preocupação em justificar suas atitudes do que em gerar a ocorrência...
Imagine que atendente e supervisora não sejam nem mesmo funcionários públicos...
Imagine o resultado...


Há razoável chance de dar certo?
O grande paradoxo é que um dos principais problemas do 190 da Polícia Militar do RJ reside no fato de que não é operado, nem tampouco gerido por ela.  

24/11/2011

FENEME e AME-RJ definem ações judiciais no RJ

No dia 22 de Nov 2011 (terça-feira) o Presidente da FENEME Coronel PM Marlon juntamente com o Ten Cel Bridi, membro da Diretoria da entidade, realizou visita a Associação de Oficiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro – AME-RJ na sede da entidade, a qual é presidida pelo Coronel PMERJ BELO.
 

Na ocasião, além do seu presidente, estavam presentes Oficiais integrantes da Diretoria da AME-RJ, sendo tratado durante a visita vários assuntos de interesse da entidade, dentre os quais destaca-se: ações judiciais que serão ingressadas tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- TJRJ pela AME-RJ, quanto no Supremo Tribunal Federal-STF (ADIs) pela FENEME.
As mencionadas ações atacarão dispositivos legais do Estado do Rio de Janeiro que tentam impedir policiais militares de elaborarem Termo Circunstanciado quando constatado delitos de menor potencial ofensivo consoante a Lei Federal n° 9.099/95.
A pretensão dessa atitude por parte das entidades, é melhorar o serviço da Polícia Militar do Rio de Janeiro prestado a sociedade daquele Estado.
Tão logo as mencionadas ações judiciais tenham iniciado a devida tramitação juntos aos citados tribunais, a FENEME informará todos os interessados no presente “site”.
Também estiveram presentes na ocasião: o Coronel Guilherme do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro e o Coronel Espírito Santo da Polícia Militar de Minas Gerais.


Fonte: FENEME