12/03/2007

Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar. O que pensa a Polícia Civil?

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A partir de 20Dez06, a Polícia Civil deve pensar que:

"A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências da Lei 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente." (conclusão do parecer lavrado pela PGE em 27Dez05, pelo Procurador do Estado Delcy Alex Linhares).

Fazendo breve incursão no Dec. Estadual n.° 40.500, de 01Jan07, temos que a conclusão supra representa algo pacífico no Sistema Jurídico Estadual, senão vejamos:

"Art. 5º As consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas pelo Governador do Estado, por Secretário de estado ou pela Chefia de entidades da administração indireta que mantenham contratos com a Procuradoria Geral do Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
§ 1º - As dúvidas a serem dirimidas pela Procuradoria Geral do Estado devem estar explicitadas na consulta formulada.
§ 2º - Atendida a consulta, fica vedado à qualquer órgão de outro nível emitir, no caso, parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado
." (grifos nossos).

O problema é que, ao menos ao que parece, a Polícia Civil ainda não se convenceu de que a questão, além de absolutamente legal, legítima, tendente aos interesses públicos e, como dito, pacificada no âmbito do poder executivo estadual do RJ, representa importante ferramenta no sentido de que possa otimizar o emprego de seus recursos em prol da melhoria dos índices de elucidação de delitos.

Afinal, não sendo assim, por qual motivo autoridades daquela instituição estariam ainda tentando, através do Processo administrativo n.º E-09/223/1200/2005, aduzir "fatos novos" que possam modificar a conclusão da PGE?

E quais seriam os fatos novos? Por mais incoerente e mesmo ingênuo que possa parecer, a Polícia Civil não aduziu ao Processo o texto de nenhuma nova lei processual penal, nem tampouco de súmula do STF ou de acórdão do STJ, mas, tão somente, o fato de que foi lavrado convênio com o TJERJ (na gestão Itagiba) que permite que seja feito na sede algumas poucas delegacias de polícia ("legais") o que os policiais militares devem fazer nas Ruas, ao atendenderem às ocorrências policiais, ou seja, lavrar o termo circunstanciado e fornecer a autor(es) e vítima(s) a data/hora/local da audiência preliminar a que deverão comparecer.

E o que também chama a atenção é o fato de que até o novo Chefe de Polícia Civil, profissional aparentemente mais focado na necessidade de excelência da prestação do serviço do que de preservação de status quo de sua classe, já exarou manifestação nos autos do processo pleiteando que a matéria seja objeto de novo exame.

Espero que a Secretaria de Segurança Pública faça o que deve ser feito, não se deixando levar pela argumentação pobre, derivada da luta desesperada (e, ao menos agora, já perdida) da Polícia Civil (ou talvez seja melhor dizer, de alguns delegados) em prol da manutenção de mera reserva de mercado, destinada, única e exclusivamente, ao resgaste, ainda que artificial, da "autoridade" da classe, arquivando o referido processo administrativo.

E, por favor caros leitores, não se iludam com o aparente silêncio dos delegados acerca do PL n.º 4209/01 (mesmo em relação aos sites de interesse), pois a luta da classe tem sido árdua em buscar a aprovação de tal PL que, travestido de "reforma processual", promove verdadeiro retrocesso no ordenamento vigente, conferindo exclusividade à Polícia Civil não apenas para a condução de investigações, mas também para a lavratura de meros termos circunstanciados (vide postagem n.º 63 em www.projeto200anos.blogspot.br - Lobo em pele de cordeiro. A farsa inserta no PL n.º4209/01).

E para quem desejar conhecer mais sobre a questão, recomendamos a leitura de artigo científico intitulado: "A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (T.C.O.) POR POLICIAL MILITAR: SUAS VANTAGENS, AMPARO LEGAL E A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA SUA APLICAÇÃO", de autoria dos então Cadetes PM Túlio Carlos Vaz de Oliveira, Leo Ludolff, Vinícius de Oliveira Apolinário e Gabriel Wagner Rosella, disponível em http://falandodepolicia.blogspot.com/2007_01_01_archive.html.

2 comentários:

Anônimo disse...

Vitória da Brigada Militar na ação contra o Termo Circunstanciado.

Improcedente Ação contra a lavratura de Termos cirrcunstanciados pela Brigada Militar.

O Órgão Especial do TJRS finalizou nesta tarde (12/3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis. A ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do RS.
Os últimos dois votos foram proferidos hoje pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e José Aquino Flôres de Camargo. Ambos acompanharam o voto do Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da ADIn, no sentido da improcedência.

Para o Desembargador Aquino, "não há dúvida que a Lei nº 9.099/95, cuja constitucionalidade não se questiona, alterou o sistema processual". Entende acertada a manifestação do Ministério Público quando interpreta que "para os efeitos da Lei nº 9.099/95 (veja conteúdo aqui) , a autoridade poderá ser todo agente policial, quer civil, quer militar, a quem a Administração atribuir tal condição".

Considerou o magistrado que "retroceder em nome de interpretação literal, que não corresponde à evidente evolução do sistema processual penal, seria equívoco". (origem: descaracterizada).

Anônimo disse...

Vistos, etc...
“A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira”.

As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.

No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo.

Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos.

Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim prestigiado.

A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende.

A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.

Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL.

Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.

Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.

A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa. Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.

Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.

Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.

Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.

Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.

Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc... e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva.

Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo, tão bem sabe fazer.

Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro.

Rio Claro, 14/01/2003
Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito