25/11/2006

A atuação da PM frente à questão das drogas; mais uma oportunidade que se descortina.

Como sabem, a posse de drogas ilícitas é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, não acarreta prisão em flagrante, nem tampouco instauração de inquérito policial, mas, tão somente, lavratura de Termo Circunstanciado.
Lembram-se da experiência de São Gonçalo, envolvendo violência doméstica?
Partindo do princípio de que a Polícia Civil estaria investigando e, principalmente, elucidando o tráfico de drogas (com seus meandros, tentáculos e etc), a Polícia Militar, ao contrário do que faz atualmente ao encarar a questão como guerra e gerar, COM SUA ATUAÇÃO, direta ou indiretamente, inúmeras baixas (inclusive de crianças INOCENTES - perdoem a redundância - vítimas de "balas perdidas ou achadas" até mesmo no interior do sagrado espaço das salas de aula e de seus LARES), adotaria outra prática, mais inteligência, barata, humana e, creio, eficaz.
Antes de tudo, é importante frisar que hoje, quando a PM surpreende alguém de posse de substância entorpecente (pequena quantidade, para uso próprio), há forte possibilidade de que tenda a encerrar a ocorrência no local, sem a adoção dos procedimentos legais, aplicando, por vezes, algum tipo de "corretivo extra-judicial" ao usuário.
Quando chegam a comparecer à Delegacia, nossos militares têm seu horário de trabalho estendido, seja em face da demora no atendimento e de seu caráter excessivamente burocrático, seja em razão do fato de que a finalização da ocorrência dependerá da expedição de uma requisição de exame pericial da droga, cuja condução ao órgão técnico também será feita pela PM (por absurdo que possa parecer).
Façamos o seguinte:
A PM passa a focar sua atuação prioritariamente no usuário (deixando o traficante a cargo da investigação, de maneira que sua prisão passe a ser feita no supermercado, na casa da mãe ou da namorada, na igreja ou sei lá em que lugar, mas de forma técnica, fora de seus redutos bélicos e, preferencialmente, sem tiros (e sem mortes de INOCENTES e "CULPADOS"), lavrando, no local da ocorrência, Termo Circunstanciado, fazendo a entrega ao usuário de encaminhamento para exame de corpo de delito e ainda sua intimação acerca da data da audiência preliminar e requisitando, ela mesma, o exame pericial da droga.
Indo um pouco mais além, há uma série de entidades, inclusive de natureza pública, destinadas a prover a recuperação de usuários de drogas. A exemplo do que ocorria com as mulheres vítimas de violência doméstica em São Gonçalo, os usuários receberiam logo após a lavratura do Termo Circunstanciado (no mesmo local) encaminhamento para atendimento por tais entidades, cuja cópia acompanharia o feito em seu encaminhamento ao Juízo.
Simples não? A PM estava prestes a desencadear tais rotinas em São Gonçalo, quando foi impedida de continuar a lavrar Termos Circunstanciados.
Vantagens?
Otimização de recursos da Polícia Civil para elucidação de delitos.
Redução da sensação de impunidade, através de maior celeridade da prestação jurisdicional.
Franqueamento de possibilidade concreta (sem ônus e com data marcada) para atendimento especializado dos usuários, buscando não apenas a reprimenda estatal, mas a resolução da questão.
Incremento da auto-estima e da responsabilidade dos policiais militares, fornecendo-lhes ferramental mais adequado para a mediação do conflito.
Mudança de ethos.
Redução da corrupção policial. Redução de conflitos bélicos, baixas e, em conseqüência, da sensação de insegurança.
Amparo legal?
Para não citarmos, mais uma vez, a própria Lei Federal n.º 9099/95, sugerimos que observem a nova Lei de Entorpecentes (11343/06), mais especificamente, os §§ 2º e 3º de seu art. 48:

"§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.".

Vamos cumprir a lei e encaminhar os infratores ao judiciário ou vamos continuar a aplicar "reprimendas" ou praticar "detimentos", encaminhando "os fatos" à "apreciação" do "DOTÔ" Delegado (a propósito, muito bem remunerado)?

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