17/11/2006

Pau que dá em Chico, dá em ... CHICO!

Mas e o Francisco?
Recentemente, descobri que a Polícia Militar do Acre lavra termos circunstanciados desde 1999.
Questionando determinado oficial superior, seu integrante, sobre como o processo foi deflagrado, fiquei surpreso ao saber que o foi através de Portaria do próprio Comandante Geral da Polícia Militar do Acre.
Segundo disse o oficial, o Cmt (desprendido e bem assessorado, claro) entendeu que tal medida seria boa para a população e para a PM e DECIDIU aplicá-la, acolhendo o entendimento de que, diante do disposto na Lei n.º 9099/95, para o poder judiciário pouco importa a origem do TC, já que, como se sabe, a hipótese de condução de infratores diretamente aquele poder é não apenas autorizada pela lei, mas priorizada em relação à assunção de compromisso em lá comparecer.
Ora, mas o que justifica a surpresa quanto ao fato de a PMAC, através de seu nobre Cmt Geral, decidir o que é melhor e “fazer acontecer” , já que a Polícia Civil Fluminense parece aplicar tal lógica faz tempo?
Afinal, há alguma lei ou decreto que ampare a criação da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE), sua “tropa” de “elite”?
E quanto aos cursos de progressão em rapel? Foram autorizados por alguém que não os próprios mandatários internos da instituição?
E o que dizer da caracterização ostensiva de sua frota de automóveis? Da utilização de helicópteros (inclusive, para combate a incêndios)? Do sigilo quase absoluto acerca dos ÍNDICES DE ELUCIDAÇÃO DE DELITOS? Da realização de operações ostensivas de “revista”? Da apropriação do lema “servir e proteger”?
Será que a realidade é de tal maneira opaca que não nos permite perceber que enquanto a lavratura de termos circunstanciados pela PM - amparada por lei, doutrina e jurisprudência, além de tendente ao interesse público, uma vez que propicia a intensificação de policiamento sem aumento de efetivo, redução da impunidade e mesmo a melhoria do exercício da atividade finalística da Polícia Civil - foi e continua a ser obstada sob fragílimos e subjetivos "argumentos", as ações da Polícia Civil Fluminense, embora - elas sim - flagrantemente discordes dos textos legais e de posiçõs doutrinárias (além do próprio interesse público, já que acarretam emprego de recursos humanos e materiais em áreas diversas da precípua, com PREJUÍZO da ELUCIDAÇÃO de DELITOS), estão sendo cada vez mais alargadas, ante à passividade, quase monacal, de nossa instituição e da maioria esmagadora de “nossas” representações “classistas” (me vindo à mente agora a associação de delegados que, ao que parece, interesses públicos à parte e contra tudo e todos, defende, com "unhas e dentes", seus interesses classistas - o STF que o diga)?
Será que estamos cegos?
Surdos?
M U D O S?
Parabéns associação (de delegados de polícia).
Parabéns Sr Cmt Geral (da PMAC).

6 comentários:

Anônimo disse...

Boa Noite, poderia explicar como seria feita a solicitação para constatação de substancia entorpecente? Seria feita no Centro de Criminalística da PM ou no Instituto de Criminalística da PC? Ademais, caso possível, seria interesse explanações sobre a nova lei de entorpecentes de 2006.
Atenciosamente.

Wanderby disse...

Quanto à solicitação de perícia, seria feita onde fosse mais rápido e menos dispendioso ao erário.
Em São Gonçalo, nós iriamos continuar trabalhando com a Polícia Técnica Civil, uma vez que a proximidade física era grande.
Quanto à nova lei de entorpecentes, é fato que ela vai ao encontro do entendimento de que qualquer autoridade pública investida de poder de polícia é competente para a lavratura de termos circunstanciados, já que veda a adoção de procedimento diverso diante da flagrância da conduta de posse de substância entorpecente(vide §§ 2º e 3º do art 48).

Anônimo disse...

Agradeço a atenção, mas resta uma dúvida.
Sendo necessário o encaminhamento, não só no caso de substância entorpecente ao ICCE, mas também ao IML, em caso de lesões corporais, por exemplo, não poderia acarretar a não realização dos respectivos exames, com a desculpa de não haver o encaminhamento que esses órgãos julgam ser os legais.
Dessa forma estariam esses servidores incorrendo na conduta tipificada no Art. 319 do CP (Prevaricação) ou ainda no cometimento do crime de Abuso de Autoridade (Art. 3º, "j", da Lei 4898/65)?
Seria bastante ilustrativo se o Sr. discorresse a respeito da postura dos servidores lotados na Polícia Técnica Civil em São Gonçalo diante desse quadro, o que poderia servir como parâmetro para o que se poderia esperar dos órgãos citados por mim anteriormente.
Atenciosamente

Wanderby disse...

Com prazer!
A postura dos integrantes do Posto da Polícia Técnica de Tribobó foi eminentemente técnica, como, aliás, era de se esperar de técnicos que labutam em prol, única e exclusivamente, da verdade.
Houve quase uma dezena de requisições de ECD (assinadas por militar de polícia, após a lavratura de TC), TODAS devidamente recebidas e atendidas.
Quanto à eventual tipificação, acredito, sinceramente (em face de nossa experiência em São Gonçalo), que não haverá necessidade de que se chegue a tal ponto, mas, sendo o caso e considerando o caráter de relatividade do texto legal ante às interpretações que se lhe impinjam, receio possível que a conduta, sob rubrica de menor potencial (quiçá, prevaricação), seja alçada à apreciação do judiciário.

Anônimo disse...

Sr. Maj Wanderby, agradeço os esclarecimentos e atenção dispensada.
Desejo boa sorte em sua luta, infelizmente quase solitária.

Wanderby disse...

Obrigado!