18/10/2007

Qual é o excludente de ilicitude no qual se enquadram as ações flagradas pela câmera de Rogério Lima?

19 comentários:

Inconfomado disse...

Pobres homens perseguidos implacavelmente até a morte. É essa a idéia que esta sendo apresentada?

Anônimo disse...

Major Wanderby, já que vc é uma pessoa legalista, defensor de direitos humanos antes e acima de tudo, já que vc é um desses grandes bem intencionados lutadores em defesa da vida, mesmo daqueles que dedicam a sua a desgraça dos outros, seja viciando crianças ou roubando a paz de moradores honestos cujas casas invadem com ameaças e violências terríveis sobre adultos, crianças, e velhos, já que vc possui as idéias mais claras, mais lúcidas, mais humanas, mais brandas, mais profundas e mais bem intencionadas, porque não expõe cada uma delas com detalhes para que todos possam conhecer?
Seu blog é bem escrito, mostra que vc tem formação jurídica, que tem formação política, eu vi sua admiração e homenagem ao líder comunista che Guevara, mostra que vc tem tempo sobrando para passar seu dia fazendo pesquisas na internet e escrevendo posts para seus dois blogs, por que vc não apresenta idéias além de críticas? O que falta? Porque vc nos priva disso?
Não seria mais interessante?
Vc teria legitimidade. Do jeito que faz, a impressão que dá é de ser uma pessoa vivendo um tormento interior muito grande e usando a crítica como desabafo.
Que mundo melhor é esse que vc insinua poder existir com os traficantes dominando bairros da cidade e tomando para eles o poder que só cabe aos governos que escolhemos e suas corporações de fazer cumprir a lei?
Existe alguma mágica, alguma coisa que só vc saiba, alguma coisa muito difícil de ser vista pelos olhos dos policiais comuns e só um iluminado pode enxergar?
Que bestas somos nós que não conseguimos ver esse mistério que está dito como uma parábola bíblica e só vc, um novo messias, conhece o significado?
Major, procure um médico vc parece precisar de ajuda.
Procure um amigo, um padre. Desabafe, chore, fale da sua dor, fale desse espinho que te encomoda tanto e que vc transforma em vingança contra seus companheiros que estão enfrentando uma luta tão difícil, seja nas ruas ou na burocracia mesmo, mas tomando decisões que trazem desgaste para eles, que são difíceis, que vão trazer consequencias para suas reputações, que vão trazer a crítica dos estacionados, inertes.
Procure sua família. Dedique menos tempo aos ataques, menos tempo as investidas, menos tempo a agressão contra quem trabalha enquanto vc tira férias prolongadas. Dedique mais tempo para o entendimento, para a tolerancia, para a concórdia.
Perdoe-se. Perdoe-se para o o remorso não o atinja, quem sabe até já venha atingindo por outras coisas, mas para que o remorso por tanto tempo jogado fora com insultos e injúrias não se transforme no seu maior arrependimento.
Há tempo, major Wanderby.
Só por hoje.

Anônimo disse...

A pirotecnia quem vem a cada operacao policial como aquela so beneficia:

Os politicos - que usam os cadaveres como palanque para seus propositos.

Policiais corruptos - que combatem apenas os crimes que propiciam "espolio de guerra", na melhor das hipoteses, quando nao revendem pro trafico os fuzis e entorpecentes "apreendidos".

Imprensa sem escrupulos - pois vendem mais jornal e/ou ampliam sua audiencia com a miseria e sangue alheio.

Quem sai perdendo: as familias policiais e do moradores honestos das comunidades.

Ninguem aqui esta lamentando a morte dos meliantes. Estou lamentando que para eliminarmos alguns desses vermes sem valor, nos abatemos irmaos em armas, abatemos vidas de crianças. E, no final das contas, a "fabrica" continua a producao de "peças de reposição". Tanto do nosso lado, quanto do deles...

Anônimo disse...

Wamderby, lamentável e inoportuno seu comentário, tanto aqui quanto no blog dos Coronéis Barbonos.
Lembre-se que analisar de uma sala, no frescor do ar-condicionado, a conduta de quem está no combate é fácil.
Quantas vezes você (posso te chamar assim por ser Oficial Superior como você)carregou nos braços um companheiro morto ou mesmo ferido? Quantas crianças já viu atingidas pelo infortúnio do pequeno de 04 anos que pereceu em mais essa tragédia urbana?
Quanto ao anonimato, deixo assim para evitar oposições públicas, mas terei a oportunidade de fazê-lo pessoalmente à você.
Dignidade e horadez não são atributos somente dos que se consideram incorruptíveis, mas também daqueles que tem a coragem de enfrentar as armas dos inimígos e a inveja dos fracos.

Parabéns companheiros de trabalho da PCERJ e meus profundos e sinceros sentimentos pela perda do guerreiro, que tombou em combate pela sociedade, que nem sempre vai reconhecer tal sacrifício.

Anônimo disse...

Tá frustrado Wanderby?
Parece que seu plano de atirar uma polícia contra a outra começa a desmoronar.
Que pena né Wanderby?

Anônimo disse...

Ainda que não tenha formação jurídica e sendo um cidadão comum, achei truculenta, incompetente e por demais agressiva a ação no morro da Coréia...o Estado não deveria manter a vida como bem maior?Ainda que um companheiro tenha sido atingido (o que acredito ser algo provável numa ação dessas) não deveria a polícia agir sem "emoção" e ser profissional o suficiente para garantir que se faça a justiça legal??Ou então vejo a coisa da seguinte forma: eu cidadão comum estou à mercê ora dos traficantes ora da polícia, pois ambos se confundem em sua violência desnecessária...uma opinião isenta de lado nesta guerra das vaidades...

Anônimo disse...

Senhores,
Ia postar alguma coisa mas após ler os comentários aqui,abster-me-ei.
Claro que o major Wanderby é tudo isso que foi dito. Ninguém tem dúvidas. É culto.Escreve bem. É inteligente pra cacete. Não o criticaria desta forma, alegando não ser ele um policial do front, pois em sendo policial civil, acho que ele entenderia como uma afronta. Mas policiais como ele, com seu conhecimento, são ultra necessários. Ele sabe o que fala. Do jeito que ele vê as coisas, ante seu conhecimento, as expõe de forma que parece estar contra a ação de policiais que estão na guerra, mas acho que sua intenção está bem além. É uma discussão que transcende o " tiro, porrada e bomba". Tem seu grande valor. Mas é claro que eu, depois de quase ter sido morto com tiro de calibe 12 ( bala ideal, lembram? )que quase me arrancou a clavícula, perfurou meu pulmão e me matou, não tenho esse conhecer jurídico todo; só o necessário. E digo: vagabundo que tenta me matar e depois que a munição acaba diz que " perdi, perdi", pra mim é vala. Força e Honra a todos nós, policiais militares e civis do Estado do Rio de Janeiro.
Reinaldo Oliveira, 33ª DP.

Anônimo disse...

Resposta simples.

Não há.

No caso em tela, delineada está a sumária execução.

Vale lembrar que o direito que ampara as reivindicações dos policiais civis, militares, é o mesmo direito que pune os excessos.

E ainda, para aqueles que de forma perfunctória lançariam frágeis argumentos que pessoas como eu, ou até mesmo o próprio Major, nunca passaram por perdas, situações trágicas, etc...

...gostaria de lembrar que a própria mãe do João Hélio, possivelmente vítima de uma das perdas mais duras que a vida pode imputar a uma pessoa, em momento algum pregou penas capitais.

Seria ela "incoerente", ou mais evoluída espiritualmente, socialmente, humanamente, etc, do que aqueles que as pregam?

Como cidadão, fiquei muito feliz em saber que um Policial Militar, integrante da polícia rotulada como "a mais truculenta", repudia este tipo de conduta.

Brilhante Major!!!

Por fim, como leitor do blog do senhor,e sabedor que matérias jurídicas também são aqui tratadas, deixo minha humilde e limitada contribuição:


RECURSO ESPECIAL Nº 402.419 - RO (2001⁄0191236-6)

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

"Erro de tipo. Excesso não-intencional.
Configura-se erro de tipo se o excesso não-intencional deriva de erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação. Se inescusável, exsurge o excesso na ação.
Excludente de ilicitude. Estrito cumprimento do dever legal. Ocorrência inicial com descaracterização posterior.

A ordem do policial para o transeunte parar porque imaginara que se tratava de um fugitivo e em seguida atira para cima com o intuito de impedir a fuga, são atos configurativos de exclusão da ilicitude, na modalidade de estrito cumprimento do dever legal, mas sem exorbitar-se, pena de responder pelo ilícito.
Lesão corporal seguida de morte. Vítima atingida por projétil de arma de fogo. Óbito ocorrido dias após a internação. Causa mortis: gangrena gasosa. Nexo de causalidade.

Vindo a vítima a falecer de gangrena gasosa dias após ter sido baleada na perna, não descaracteriza o nexo da causalidade, visto que sem a ação delituosa do réu em feri-la esta veio a óbito. As complicações patológicas notadas após o internamento não redundam em causa superveniente relativamente independente.
Lesão corporal seguida de morte. Réu policial no cumprimento do dever legal. Culpa consciente. Crime preterdoloso. Desclassificação para culposo.

Pratica delito culposo o agente que viola dever legal de policial, ao proceder abordagem daquele que pensou fosse um fugitivo da polícia, sem recorrer a outro meio menos lesivo que não o disparo de arma de fogo contra a perna da vítima, evidenciando, destarte, a negligência, bem como imprudência (abordar, atirar e ferir), núcleos caracterizadores da culpa stricto sensu, ainda porque o agente jamais queria o resultado morte." (fls. 991⁄992).
Divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 18, 19, 20, parágrafo 1º, 23, inciso III, e 129, parágrafo 3º, todos do Código Penal, fundam a insurgência especial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c").

Pugna o Parquet recorrente no sentido de que "(...) esse Colendo Tribunal conheça o presente recurso dando-lhe provimento sendo a decisão do Tribunal Pleno local reformada para que a condenação seja proferida de acordo com os fatos, ou seja, artigo 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-se plenamente os efeitos da condenação, especialmente a perda da função pública." (fl. 1.055).

Recurso tempestivo (fl. 1.029), respondido (fls. 1.136⁄1.159) e admitido na origem (fls. 1.177⁄1.179).

O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

"DOIS RECURSOS ESPECIAIS: UM DO MP⁄RO, COM FULCRO NA ALÍNEA A E C, E OUTRO DO RÉU, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. INADMISSÃO DESTE QUE FICA PENDENTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE DESCLASSIFICADA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 129, § 3º, 19, 21, PAR. ÚNICO, E 92, INC. I, TODOS DO CP, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE AOS ARTS. 18, 19, 20, § 1º E 23, INC. III, TODOS DO CP, DAQUELA DADA POR OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS.

1. A valoração acerca do acervo probatório evidencia que houve ofensa, com o acórdão recorrido, ao art. 129, § 3º, do CP, devendo, portanto, o réu responder por lesão corporal, qualificada com o resultado morte, eis que - a pretexto de recapturar fugitivos delinqüentes e sem empregar a diligência ordinária que lhe era exigida, desferir dois tiros em direção da vítima, um dos quais lhe atingiu a perna, vindo o mesmo a falecer 5 dias após de gangrena gasosa causada pelo ferimento, conforme bem descreve o laudo de exame tanatoscópico e exame de exumação -, foi reconhecido pelo tribunal local o liame entre o fato denunciado e seu resultado, ou seja, comprovação de ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesão, requisito necessário para a configuração do referido tipo. Esta é, portanto, a correta qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento - e não o reexame destes.

2. Pelo conhecimento do recurso pela alínea a e provimento pela alínea c, restabelecendo-se a decisão monocrática e o V. Acórdão proferido na apelação criminal, porquanto a decisão nos embargos infringentes macula o art. 129, § 3º, c⁄c o art. 61,II, g, c⁄c art. 92, todos do CP, impondo-se ao réu, também a perda do cargo." (fls. 1.193⁄1.194).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 402.419 - RO (2001⁄0191236-6)

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhores Ministros, recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

"Erro de tipo. Excesso não-intencional.
Configura-se erro de tipo se o excesso não-intencional deriva de erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação. Se inescusável, exsurge o excesso na ação.
Excludente de ilicitude. Estrito cumprimento do dever legal. Ocorrência inicial com descaracterização posterior.

A ordem do policial para o transeunte parar porque imaginara que se tratava de um fugitivo e em seguida atira para cima com o intuito de impedir a fuga, são atos configurativos de exclusão da ilicitude, na modalidade de estrito cumprimento do dever legal, mas sem exorbitar-se, pena de responder pelo ilícito.
Lesão corporal seguida de morte. Vítima atingida por projétil de arma de fogo. Óbito ocorrido dias após a internação. Causa mortis: gangrena gasosa. Nexo de causalidade.

Vindo a vítima a falecer de gangrena gasosa dias após ter sido baleada na perna, não descaracteriza o nexo da causalidade, visto que sem a ação delituosa do réu em feri-la esta veio a óbito. As complicações patológicas notadas após o internamento não redundam em causa superveniente relativamente independente.
Lesão corporal seguida de morte. Réu policial no cumprimento do dever legal. Culpa consciente. Crime preterdoloso. Desclassificação para culposo.

Pratica delito culposo o agente que viola dever legal de policial, ao proceder abordagem daquele que pensou fosse um fugitivo da polícia, sem recorrer a outro meio menos lesivo que não o disparo de arma de fogo contra a perna da vítima, evidenciando, destarte, a negligência, bem como imprudência (abordar, atirar e ferir), núcleos caracterizadores da culpa stricto sensu, ainda porque o agente jamais queria o resultado morte." (fls. 991⁄992).
Divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 18, 19, 20, parágrafo 1º, 23, inciso III, e 129, parágrafo 3º, todos do Código Penal, fundam a insurgência especial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c").

Estas, as razões da sentença condenatória, no que importa à espécie:

"(...)

Os médicos Elifaz, Maria Odete Noel Bispo e Luiz Accioly bem como o enfermeiro Edinaldo ouvidos na instrução, afirmaram que a avítima morreu de gangrena gasosa, o que foi confirmado pela prova técnica, esclarecendo que sempre que há ferimento com fratura exposta como no caso dos autos, há riscos de infecção, pois o ferimento é uma porta de entrada para que o agente infectante penetre no organismo. (fls. 479, 481, 484, 533, 537).

Temos que a vítima foi perseguida e alvejada pelo réu sem que para isso desse motivo. O ferimento recebido levou a vítima a óbito, e as circunstâncias indicam que o réu não pretendia aquele resultado. A conduta no entanto foi praticada, trata-se de conduta típica, o resultado ocorreu, o resultado ocorreu evidenciando o nexo entre ambos.

(...)

Despiciendo tratado doutrinário a respeito da matéria pois não há qualquer dúvida que o réu atingiu a vítima efetuando disparo de arma de fogo em sua direção, é notório que em decorrência do ferimento a vítima foi internada para tratamento e incontestável o fato de ter ocorrido o óbito da vítima em razão do ferimento através do qual agentes infectantes penetraram no corpo da vítima e provocaram a incontida gangrena gasosa.

(...)

Quanto ao nexo causal, que é o elo de ligação (material, natural) entre a conduta e o resultado naturalístico, no caso dos autos, tal é evidente, pois mesmo tendo a contaminação gangrena gasosa ocorrido posteriormente, causa superveniente, como bem assinalado pelo ilustre Promotor de Justiça, 'o resultado morte se encontrava na mesma linha de desdobramento físico em relação à conduta anterior e, além de estar a mesma linha de desdobramento físico e em condição de homogeneidade com a mesma, indiscutivelmente o réu tinha como prever o evento morte".

A superveniência de causa relativamente independente, segundo a norma do artigo 13, § 1º do CP, só exclui a imputação quando POR SI SÓ, produz o resultado. Ora, em nenhum momento podemos dissociar a conduta praticada pelo réu do evento morte. A ação foi necessária para a produção do evento, ainda que auxiliada por outras forças, permanecendo indiscutivelmente íntegro o nexo causal.

(...)

Todos os elementos descritos no tipo penal estão presentes amoldando-se a conduta do acusado à infração descrita e tipificada na denúncia, acrescida da circunstância legal que agrava a pena, inserida no art. 61, II, 'g' do Código Penal, descrita implicitamente na exordial acusatória. A conduta praticada era proibida e não se justifica mesmo que a vítima fosse um dos fugitivos e o réu estivesse cumprindo ordem de prisão.

(...)

Quanto ao estrito cumprimento do dever legal, somente se admite como excludente da antijuridicidade se não for verificada a exorbitância, o excesso do limite permissivo, observado de forma racional e adequada ao poder do agente. A vítima não resistiu a qualquer ordem de prisão mesmo porque não estava a praticar nenhum delito naquele momento, e se tivesse resistido, mesmo assim não justificaria a exorbitância. Pelo contrário temendo ser agredida, a vítima procurou afastar-se do local, (ao ouvir o primeiro disparo que o acusado disse ter efetuado para cima), tanto assim que o segundo disparo efetuado pelo réu o atingiu por trás, ferindo a face posterior da coxa direita ficando claro, evidente sem qualquer sombra de dúvida que a vítima saía do local apressadamente, mas, sem resistência, que justificasse o meio coercitivo extremo.

(...)

O réu não tinha respaldo para agir daquela forma, o seu dever legal foi DESCUMPRIDO, pois demonstrando precipitação e falta de preparo, resolvei dominar uma pessoa humilde indefesa, disparando contra ela, quando não oferecia nenhum perigo para o réu.

(...)

Reconheço a agravante do art. 61 II, 'g', do Código Penal, implicitamente inserida na denúncia e comprovada na instrução, e em conseqüência aumento a pena base em 1 (um) ano. Assim sendo, fica o acusado CONDENADO à pena de 6 (seis) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime semi-aberto.

Nos termos do artigo 92, I, 'b', do Código Penal, que trata dos efeitos extrapenais específicos da condenação nos casos alio mencionados, tendo o acusado sido condenado à pena superior a 4 anos, decreto a perda do cargo de Delegado de Polícia do Estado de Rondônia.

(...)" (fls. 706⁄710).

E estes, os fundamentos do acórdão impugnado:

"(...)

Manoel S. L. Munoz foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por infração ao art. 129, § 3º c⁄c art. 61, II, 'g', do CP.

Recorreu objetivando absolvição, atacando a prova produzida, tachando-a de, no mínimo, suspeita, alegando serem as testemunhas amigas ou parentes da vítima. Também afirma que atuou em conduta única de estrito cumprimento do dever legal e dentre outras teses chega a defender a desclassificação para o homicídio culposo, acrescendo, por último, que seja reconhecida a existência de erro vencível na legítima defesa putativa, como causa de diminuição de pena.

O fato também com brevidade: no dia do evento havia ocorrido uma fuga de presos na 5ª DP e o embargante em trabalho de captura de fugitivos deparou-se com a vítima caminhando em via pública em atitudes suspeitas, quando o embargante, pensando tratar-se de um deles, procurou detê-lo, falando para que parasse, e quando se identificou como policial a vítima empreendeu fuga, momento em que o agente atirou para cima e não obtendo êxito efetuou um disparo na perna, vindo esta a cair ao solo.

(...)

O laudo tanatoscópico demonstra que a infecção atingiu o membro inferior e a parte dos pulmões, ou seja, partindo do abdômen o quadro infeccioso subiu e desceu, atingindo os tecidos vizinhos.

(...)

O que me preocupa é saber: a) se realmente o embargante agiu com culpa ou com dolo; b) se teve realmente o ânimus de matar; c) se a pena aplicada foi justa, merecida, inclusive a perda da função pública; d) se não seria mais consentâneo a desclassificação para homicídio culposo.

(...)

Está claro que o agente praticou delito culposo, conforme a narrativa dos fatos, pois violou dever legal de policial, ao proceder a abordagem daquele que pensou fosse um fugitivo da justiça. Presente, portanto, a negligência (abordagem) e imprudência (atirar e ferir), núcleos caracterizadores da culpa stricto sensu, conquanto resta comprovado que o agente não queria nem tolerava o resultado morte.

O embargante foi negligente em sua conduta? A resposta é positiva, pois não recorreu a outro meio menos lesivo, que não o disparo de arma de fogo contra a perna da vítima, como meio de detê-la. Conduta certamente desproporcional, considerando que uma carreira atrás da vítima poderia ser suficiente para alcançá-la e detê-la, na imaginação de que na empreitada o embargante poderia estar seguro de não sofrer nenhum ataque.

E a imprudência se confirmou? Sim, verificado quando disparou tiro contra a perna da vítima com uma arma potente, não observando o dever de cautela e sujeitando-a a lesão, quando era previsível o advento do resultado morte.

Agindo como agiu, o acusado violou seu dever profissional, sem dolo, mas, emergindo em seu comportamento a chamada culpa consciente, pois, não querendo o resultado morte, apesar da previsibilidade a se exigir do homem médio, atirou para ferir a perna da vítima e evitar sua fuga, na confiança de nenhum outro resultado mais grave pudesse ocorrer.

Infelizmente a vítima veio a falecer cinco dias após os fatos.

(...)

Ainda enfrentando a vexata quaestio, está evidenciada a chamada culpa consciente no homicídio culposo, segundo a qual 'tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá.'

Embora prevendo o que pudesse vir a acontecer, o agente repudiou essa possibilidade acreditando que o resultado morte não aconteceria, tanto que atirou na perna e não em outro local, portanto, é incontestável que a conduta praticada não foi causa eficiente para produzir o resultado mais grave (morte), pois sequer gerou perigo de vida à vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito.

(...)

Assim, reafirmo, é como assentou o voto divergente. E mais, sigo a sua conclusão sem discrepância.

Em face do exposto, sou pela desclassificação do crime preterdoloso para culposo, embasado no art. 23, parágrafo único, parte final c⁄c o art. 20, § 1º, 2ª parte, tendo como condizente a conduta do embargante no tipo legal descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, bem como quanto à incidência da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo art. 121, que prescreve o aumento de um terço da pena se o crime resulta inobservância de regra técnica de profissão, sabido que o embargante é delegado de polícia e o estrito cumprimento do dever legal está ligado aos fatos, e na mesma esteira do voto divergente da apelação também entendo que a pena deve ser fixada no mínimo legal, devendo a pena-base ser de 1 (um) ano, acrescendo-se a terça parte, a condenação é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

Considerando que o embargante preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código citado, concedo-lhe o benefício legal do sursis, no mínimo legal de 2 (dois) anos, o que dispensa motivação, ficando, destarte, suspensa a execução da pena privativa de liberdade por esse período. No mais, excluo o efeito da condenação - perda do cargo -, reconhecido quando da aplicação do art. 92 do Código Penal.

É o meu voto.

(...)" (fls. 1.007⁄1.011).

Está o Parquet recorrente em que, verbis:

"(...)
O presente recurso especial, data venia, merece ser conhecido e provido, uma vez que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas da análise, tão-somente, de questão de direito, conforme a seguir será demonstrado. Ademais, houve manifesta ofensa aos artigos 129, § 3º, 18, 19, 20, § 1º e 23, inciso III, todos do Código Penal.
(...)
Reconheceu o Tribunal 'a quo' o nexo de causalidade entre a lesão e o evento morte, conforme se verifica pela leitura do v. acórdão, portanto não há o que se discutir a respeito do liame entre o fato denunciado e seu resultado.
Entretanto, entendeu que ao invés de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do Código Penal), conforme constante na denúncia, da sentença e do Acórdão da Câmara Criminal, o tipo foi o de homicídio culposo por estrito cumprimento do deve legal e excesso inescusável por erro de tipo (art. 121, § 3º, c⁄c art. 20, 1º, 2ª parte e artigo 23, III, e § único, todos do Código Penal).
Eis o paradoxo desta decisão. Além de dar interpretação oposta aos fatos, ainda conjugou e conciliou o tipo culposo com a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, acrescentando-lhe o excesso culposo.
Pretende, destarte, com o presente recurso a correta qualificação jurídica dos fatos e não o reexame destes, pois que existe manifesta diferença entre reexaminar a prova dos fatos (vedado no RESP e RE) e qualificar juridicamente os fatos (permitido no RESP e no RE) (...)
A interpretação dada aos fatos contraria julgados já existentes em nossos tribunais, uma vez que os policiais (civis ou militares) não têm autorização para atirar em vítimas desarmadas e pelas costas, (...)
A ação incriminada não se coaduna com o conceito do estrito cumprimento do dever legal, (...)
Não se deve olvidar que dever legal é aquele que decorre da lei entendida em sentido amplo de regra de conduta obrigatória emanada de autoridade legítima na forma da Constituição. O dever legal pode constar de norma penal ou extra penal e o agente para beneficiar-se dessa circunstância deve manter-se nos limites que a lei determina para o exercício desse dever.
Outrossim, há ainda a necessidade de comprovação do elemento subjetivo necessária para a tipificação do estrito cumprimento do dever legal. (...)
A tese acatada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, não pode ser agasalhada, pois quem age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei penal ou extrapenal, e procede sem abusos, no cumprimento desse dever, não ingressa no campo da ilicitude penal. Ocorre, que no caso em comento, o que se verificou foi uma conduta dolosa de abuso do direito ou excesso de poder.
Ainda que estivesse autorizado a usar a força e com isso deter o transeunte suspeito que não acatou a ordem de para, o uso dessa força deveria ser na medida do necessário, cujo excesso penetra no domínio do ilícito punível. Agiu, pois com manifesto excesso doloso.
(...)
O recorrido não cumpria nenhum ordem superior e o tiro desfechado atingindo o transeunte suspeito, revelou-se excessivo, desnecessário e incompatível com a realidade daquele momento. Ainda mais se levado em consideração que sequer havia iniciado a pretensa missão policial de recaptura de presos.
Há que se ressaltar que os demais policiais vinham com uma viatura logo atrás para apanhar o Delegado (ora recorrido) em sua casa (havia para lá se dirigido para deixar seu veículo particular), e, assim, com possibilidade de, com um pouco mais de astúcia e competência, abordarem e desfazerem o eventual mal entendido em relação ao suspeito, com êxito, sem a necessidade de qualquer disparo.
Ora, é de mediana clareza que para se efetuar um disparo com uma pistola automática calibre 380, deverá haver realmente necessidade do uso de arma de tal magnitude e poder de destruição. O perigo deve ser concreto, objetivamente considerado ante as circunstâncias. E o recorrido se preparou para tanto quando logrou aprovação no concurso público para Delegado de Polícia. Não é plausível que não tivesse a possibilidade de conhecer e ter consciência das conseqüências de tal conduta. Agiu, pois, com plena consciência, quando lhe era exigível, naquelas circunstâncias, tivesse agido de outra forma.
(...)
Há que se destacar a existência de fato semelhante anteriormente ocorrido com o mesmo recorrido, conforme se depreende das cópias da ação penal (em anexo), em que acabou falecendo a vítima Miguel Arcanjo de Souza Morais. Portanto, haviam condições de perceber a ilicitude de sua conduta.
Outrossim, não há se conceber que o recorrido, por erro quanto às circunstâncias, tivesse imaginado se encontrar diante de uma situação que justificasse sua conduta, pois com o menor esforço de sua inteligência e a experiência e vivência hauridas nos anos em que atuou como Delegado, atendendo todos os tipos de casos, com vários inquéritos policiais instaurados, haveria de agir com mais cautela e prudência, realizando, no mínimo, uma pequena averiguação anterior. Atuou, portanto, com total consciência da ilicitude.
(...)
Ainda que se admita a existência de erro, que no presente caso é totalmente inverossímil, mesmo assim permaneceria o crime, pois evidente o excesso doloso (dolo indireto), pois que plenamente evitável o pretenso 'engano'. O recorrido teria, num primeiro momento, se enganado quanto à pessoa da vítima, incidindo, assim, eventualmente em erro evitável, mas, após, ao não ter sido obedecido na 'ordem de parada', agiu com evidente excesso doloso, 'seja como for, der no que der' vou detê-lo para averiguações. Nesse sentido, dirigiu a sua vontade para o evento, ferir a vítima e pará-la para poder averiguar de quem se tratava. Ora, resta claramente comprovado o excesso doloso. (...)
Por outro lado, há uma incompatibilidade entre a excludente da ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal (estrito cumprimento do deve legal) se a ação do agente, no caso, a autoridade policial, venha a ser reconhecida como forma de agir culposa 'strito sensu'.
(...)
Concluímos, então, que diz-se crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; PRETERDOLOSO ou PRETERINTENCIONAL é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa no (subseqüente): o agente quer um minus e produz um majus.
Esse último é o caso dos autos. Inegavelmente, o agente, com a intenção de obstar a fuga da vítima, a qual, em um primeiro momento julgava ser um fugitivo da justiça, e, essa ao não parando ao seu comando, em um segundo momento, excedeu-se dolosamente (dolo indireto ou eventual em relação ao erro), desferiu um tiro que veio atingir-lhe a perna na parte posterior.
(...)
O acórdão recorrido divergiu da decisão prolatada pela Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que enfrentou idêntica matéria. Para melhor confrontação, o recorrente transcreve o acórdão na íntegra e destaca os trechos que configuram o dissídio e em seguida menciona as circunstâncias que assemelham os casos.
(...)
Assim, impensável a caracterização da excludente putativa, em face do erro eventualmente reconhecido, quando sequer haveria o estrito cumprimento do dever legal efetivo.
(...)
Por fim, o Tribunal 'a quo', ainda deixou de aplicar o artigo 92, I, 'a', do Código Penal o qual determina que são efeitos da condenação quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano, nos crimes praticados por abuso de poder ou violação de dever legal para a administração pública, a perda da função pública.
No caso presente, mesmo que considerássemos correta a condenação dada, incorreta foi a não aplicação de um dos efeitos da sentença que é justamente a perda do cargo, uma vez que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.
(...)" (fls. 1.025⁄1.053).
Pugna, ao final, no sentido de que "(...) esse Colendo Tribunal conheça o presente recurso dando-lhe provimento sendo a decisão do Tribunal Pleno local reformada para que a condenação seja proferida de acordo com os fatos, ou seja, artigo 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-se plenamente os efeitos da condenação, especialmente a perda da função pública." (fl. 1.055).

A questão está em saber se age em estrito cumprimento de dever legal, o Delegado de Polícia que, suspeitando de um transeunte e vendo inatendida a sua ordem de que parasse, desfecha, primeiro, um tiro para o alto e, depois, outro na direção do fugitivo, atingindo-o na perna e causando-lhe, por fim, a morte, cerca de 5 dias após, em razão de gangrena gasosa causada pelo ferimento, como pericialmente determinado e reconhecido no decisum recorrido.

Esta, a letra do artigo 284 do Código de Processo Penal:

"Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso."

Trata-se, a nosso ver, de norma de exceção, enquanto permissiva de emprego de força contra preso, que não admite, por força de sua natureza, interpretação extensiva, somente se permitindo, à luz do direito vigente, o emprego de força, no caso de resistência à prisão ou de "tentativa de fuga do preso", hipótese esta que em nada se identifica com aqueloutra de quem, sem haver sido alcançado pela autoridade ou seu agente, põe-se a fugir.

É o que se recolhe do preciso pensar de Basileu Garcia, a propósito da norma inserta no artigo 284 do Código de Processo Penal:

"Nesse enunciado cabem situações diversas. Pode dar-se que a pessoa a ser presa se oponha passivamente ao ato da prisão, recusando-se a acompanhar o detentor, furtando-se a concorrer com atividade corpórea para a sua condução ao cárcere ou à presença da autoridade. Pode dar-se que fuja, antes de ser atingida, hipótese que não coincide exatamente com a contida nas últimas palavras do artigo, onde se fala em tentativa de fuga do preso, isto é, do que já foi alcançado pelo detentor. E pode acontecer que a resistência se manifeste por ação positiva, consistente em repulsa material, com ou sem a utilização de armas." (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, ed. Forense, 1945, p. 19 - nossos os grifos).

Assim fixada a interpretação do dispositivo em causa, é de se invocar, a mais, também a propósito, o magistério de Magalhães Noronha:

"O emprego da força, no caso de tentativa de fuga, é legitimado pelo art. 23, III, do Código penal - fato praticado em estrito cumprimento do dever legal. É mister, entretanto, atentar a que a lei se refere à força indispensável que, no caso concreto, deve ser aferida. A fuga, sem violência à pessoa, é desobediência, como é o fato de a pessoa deitar-se no solo para não ser conduzida. Em tais hipóteses, a força empregada se situa entre limites bastante estreitos, compreendendo-se as vias de fato ou mesmo as lesões corporais leve, nunca, porém, o emprego de arma ocasionando ferimentos graves ou morte. Não se compreende que, fugindo um batedor de carteiras de suas mãos, o oficial de justiça o abata a tiros de revólver. Tratando-se de desobediência, claro que a força empregada há de se pautar pela conduta não agressiva do capturado." (in Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 1998, p. 203 - nossos os grifos).

Tem-se, assim, que a conduta do recorrido - efetuando disparos, com uma pistola calibre 380, contra a vítima, de modo a atingi-la com um deles na coxa direita, que lhe causou fratura no fêmur e, depois, a morte, por embolia gasosa produzida pelo ferimento, tudo porque julgara, erroneamente, tratar-se de um dos evadidos da 5ª Delegacia de Polícia local, que inatendeu a sua voz de prisão e pôs-se a fugir -, em nada se identifica com o estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente.

Tanto exclui, por óbvio, na espécie, o homicídio culposo, na exata medida que se não pode falar em ação culposa, à falta, in casu, de dever legal qualquer que tenha o recorrido intentado cumprir, impondo-se, pois, prestigiar a sentença, na afirmação da lesão corporal seguida de morte (Código Penal, artigo 129, parágrafo 3º).

É que o resultado morte, transcendendo embora o animus laedendi do agente, era plenamente previsível, pela natureza da arma, pelo local do corpo da vítima alvejado e pelas circunstâncias do fato, havendo o recorrido, em boa verdade, tangenciado o dolo eventual.

Quanto à questão prejudicial, como a denominou o recorrente e que consiste na notícia de entendimentos, no Supremo Tribunal Federal, de que o Ministério Público não pode proceder a investigações criminais, por serem próprias, constitucionalmente, da Polícia, tenho firme convicção em contrário .

Ao direito penal se comete a função de preservar a existência mesma da sociedade, indispensável à realização do homem como pessoa, seu valor supremo.

Há de ser mínimo e subsidiário.

O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.

Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"

Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público.

Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.

Em nossa compreensão, é esse o sistema de direito vigente.

Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra de seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV).

Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, qual seja, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

"§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.

O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, da espécie excecional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social.

O exercício desse poder investigatório não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que impedem a reprodução simultânea de investigações, reclamam o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e determinam a obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição e à prova e sua produção.

Em figurando autoridade policial ou seu agente como sujeito ativo do delito, levado a cabo a pretexto de cumprimento de dever legal, é óbvia a legitimidade do Ministério Público, na dupla perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que mais se potencializam à luz do seu dever-poder de "exercer o controle externo da atividade policial" (Constituição da República, artigo 129, inciso VII).

Não é outro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, como se recolhe no seguinte precedente:

"PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CRIME EM TESE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do inquérito policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial.

2 - O despacho que recebe a denúncia não contém carga decisória, examinando apenas as condições da ação e a caracterização, em tese, de infração penal, prescindindo, por isso mesmo, de fundamentação, assim entendida aquela preconizada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

3 - Revestida a denúncia dos requisitos do art. 41, do CPP, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, ensejando ao paciente possa, amplamente, exercer o seu direito de defesa, fica afastada qualquer alegação de sua inépcia.

4 - Recurso improvido." (RHC 11.670⁄RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 4⁄2⁄2002).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente o decisum de primeiro grau que condenara o recorrido à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 3º, combinado com 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, incluidamente no que se refere à perda do cargo.

É O VOTO.

https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=920613&sReg=200101912366&sData=20031215&sTipo=51&formato=HTML



REsp 37280

PENAL. CO-AUTORIA E AUTORIA COLATERAL. DISTINÇÃO.
POLICIAIS MILITARES QUE, EM PERSEGUIÇÃO A VEICULO QUE DESOBEDECERA
ORDEM DE PARAR, DESFEREM VARIOS TIROS EM DIREÇÃO AO VEICULO
PERSEGUIDO, UM DELES ATINGINDO O MENOR QUE ESTAVA NA DIREÇÃO,
MATANDO-O.
CONDENAÇÃO DE TODOS OS POLICIAIS, O AUTOR DO TIRO FATAL PELA
AUTORIA, OS DEMAIS EM CO-AUTORIA, POR HOMICIDIO CONSUMADO (ART. 205,
PARAGRAFO 1., DO CPM), APESAR DE TER SIDO IDENTIFICADO O UNICO
PROJETIL CAUSADOR DA MORTE COMO TENDO PARTIDO DA ARMA DO PRIMEIRO.
HIPOTESE EM QUE, POR SER A PERSEGUIÇÃO AOS FUGITIVOS DESOBEDIENTES
FATO NORMAL NA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO, NÃO SE PODE TOMA-LA COMO
SUFICIENTE A CARACTERIZAR A NECESSARIA UNIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO
DIRIGIDO A CAUSAÇÃO SOLIDARIA DO RESULTADO. ASSIM, NESSA HIPOTESE
OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DEVEM SER EXAMINADOS EM RELAÇÃO A CADA
UM DOS RESPONSAVEIS POR ESSES DISPAROS, CARACTERIZANDO-SE, NA
ESPECIE, A DENOMINADA AUTORIA COLATERAL.
COMO APENAS UM DESSES DISPAROS, COM AUTORIA IDENTIFICADA, ATINGIU
A VITIMA, MATANDO-A, O AUTOR DO TIRO FATAL RESPONDE POR HOMICIDIO
CONSUMADO, OS DEMAIS, ANTE A PROVA RECONHECIDA PELO ACORDÃO DE QUE
TAMBEM VISARAM A VITIMA, SEM ATINGI-LA, RESPONDEM POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+37280+&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2


Luz no caminhar do senhor.

Anônimo disse...

Sem comentarios suascriticas politica de segurança publica e a sua que uma vez a 3 anos atras me puniu com 02 dias de detenção por estar com o primeiro botão da gandola aberto vc se lembra não eu me lembro pai de familia sem poder ir para casa por causa de capricho de um oficial.
Que agora critica a morte de dois bandidos que se pegarem o sr na rua isso se portar identidade fora do serviço ira queima-lo dentro de pneus

Anônimo disse...

Maj Wanderby, responda por favor. Quantas vezes você esteve em confronto com marginais na sua carreira? Quantas vezes passou por uma situação desta e teve que decidir sobre intenso estresse? Por favor Major não seja policiólogo, comente o que pode definir pois em uma sala do QG com ar condicionado não se pode avaliar tal circunstância. Afinal policiais foram feridos e um foi morto em combate, risco que o senhor certamente nunca correu.

Cap PM Stuart

Wanderby disse...

Caros Srs anônimos
Obrigado pela possibilidade de aprofundar reflexões diante das colocações feitas.
Saibam que compartilho da mesma angústia em relação aos facínoras que colocam nossa sociedade e nossa polícia em situação de risco (TODOS ELES), e, justamenbte por tal motivo, defendo que busquemos maior responsabilidade e profissionalismo na condução de assuntos correlatos.
Com todo o respeito que me merecem, dizer que ações como aquelas desencadeadas pela PCERJ na favela da Coréia e como tantas outras, inclusive e principalmente, oriundas da própria PM e tendo como foco usual redutos de pobreza outros, foram válidas e modelares é mostrar desprezo pela vida humana, inclusive, de inocentes (crianças, idosos e policiais, TODOS, pobres).
Ao Sr Reinaldo Oliveira, meus cumprimentos pela coragem em expor, sem o manto do anonimato, suas, ouso dizer, compreensíveis opiniões e mesmo pela, convenhamos, superdimensionada avaliação a meu respeito.
Grato a todos.

Anônimo disse...

1° OS POLÍCIAS TINHAM O DEVER DE EVITAR A FUGA E PRENDER EM FLGRANTE OS MARGINAIS QUE HAVIAM PRATICADO UMA HOMÍCIDIO, DEVENDO PARA ISSO, NESTE CASO, LESIONAR A INTEGRIDADE FÍSÍCA DELES.
2° QUEM DISSE QUE FORAM OS OCUPANTES DO ÁGUIA QUE MATARAM ESSES MARGINAIS, AS IMAGENS NÃO MONSTRAM ISSO, VOCÊ ESTAVA LÁ? VOCÊ SABE O QUE ACONTECEU DEPOIS?
3° SE INFORMA SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA DE UM PERIGO IMINENTE A DIREITO DE TERCEIROS.

Anônimo disse...

É a última vez que venho aqui,nada de relevante é postado por vc, sua guerra pessoal, tentando por meios baixos, com valores deturpardos, na vã esperança de ser um dia alguém que nunca serás, vc se perdeu desde que começou essa caminhada, sua cruzada é dos loucos e irresponsáveis, que tem comop único objetivo seu grande sonho de ser um dia autoridade, e para isso tem sido de um fraqueza descomunal de caráter, vc é uma desonra aos quadros da briosa Polícia Militar.

Wanderby disse...

Caros Anônimos
Obrigado pelos comentários.
Tentando responder às questões, devo dizer que embora tenha estado em algumas raras situações de confronto, nunca matei ou feri ninguém.
Sendo muito sincero, sei qual é o sentimento que nos invade quando nos deparamos com marginais que contra nós efetuaram disparos, mas ouso acreditar que a lei é sempre o melhor parâmetro, sob pena de barbárie.
Quanto aos dois dias de detenção que "apliquei", lamento, mas apenas apliquei em minha vida profissional uma única sanção disciplinar (de repreensão e tendo por objeto um oficial), quando era SCmt de UOp. A militar alvo da sanção (meu amigo) também foi alvo de HC, por mim mesmo impetrado em face de injustiça da qual, em minha avaliação, estava sendo vítima por parte da correição interna da Corporação.
Todavia, devo confessar, sem pesar, que tenho por hábito relatar as faltas disciplinares de que tomo conhecimento, praticadas não apenas por subordinados.

Anônimo disse...

É isso aí, a sociedade não sabe que a formação do oficial da PM, é baseada não no profissionalismo,no companheirismo, no conhecimento básico de como agir em situações de perigo e risco e sim de como o policial militar deve proceder, em conformidade com o RCONT. Resumindo a formação do oficial da PM, aqueles que somente mostram serviço punindo o subordinado por camisa desabotoada é ATITUDE, GESTO E DURAÇÃO. Conhecimento da função policial, nenhum. E depois querem liderar. Liderar quem?

Anônimo disse...

É incrível como esse sujeito fica tentando jogar uma polícia contra a outra, mas só leva na testa!

Publica essa agora, amiguinho da vagabundagem!

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TV mostra que suspeitos mortos por tiros de helicóptero na Coréia estavam armados

Publicada em 21/10/2007 às 21h42m

O Globo Online, com informações do Fantástico

RIO - Análise das imagens da perseguição e morte de dois suspeitos em tiroteio na última quarta-feira na Favela da Coréia , Zona Oeste do Rio, sugere que eles estavam armados. Na análise, exibida pelo "Fantástico", é possível ver que os dois carregavam objetos nas mãos que, tudo indica, eram armas.

No fim de semana, o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, criticou a perseguição e morte dos bandidos na ação e o que chamou de "política de extermínio" adotada pela polícia do Rio, gerando um "bate-boca" com o governador Sérgio Cabral e muitas reações de leitores do Globo Online. ( Clique e saiba mais )

Em depoimento ao "Fantástico", o delegado Dioclécio Francisco de Assis Filho, que participou da operação, contou que ele e sua equipe ficaram acuados pelos bandidos por pelo menos três horas. Segundo ele, foram inúmeros os disparos efetuados do alto do morro na direção deles.

- Os marginais tinham muita munição e uma posição privilegiada, fazendo tiros precisos, que quase levaram a nossa equipe à morte. A única solução que encontramos foi solicitar o apoio do Águia (helicóptero da polícia) - disse.

Já o piloto do helicóptero, Adônis de Oliveira, contou também ter se tornado alvo dos traficantes ao chegar para dar apoio à equipe.

- Quando chegamos nesse ponto, dois marginais que estavam no alto do morro correram para uma casa na base do morro. Eles continuaram fazendo disparos contra as viaturas e contra o helicóptero - afirmou.

A operação feita pela Polícia Civil nas comunidades da Coréia e do Taquaral, em Senador Câmara, deixou um saldo de 12 mortos - um menino de quatro anos, um policial civil e dez supostos traficantes. Doze pessoas suspeitas de ligação com o tráfico foram presas e mais cinco policiais foram feridos por tiros, entre eles o delegado da Core (Coordenadoria de Recursos Especiais) Rodrigo Oliveira. Foram apreendidos ainda uma metralhadora ponto 30, cinco fuzis, seis pistolas, quatro granadas, rádios de comunicação, drogas, munição e motos e carros roubados.

A perguição e morte dos bandidos em fuga foi objeto de bate-boca entre o governador Sérgio Cabral e o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous

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Agora chore de raiva junto com seus amiguinhos da OAB, ONGs e direitos humanos, no seu escritório geladinho e bem longe da vida real e das ruas, onde nunca pisou!

Anônimo disse...

O CEL Davi é uma piada mesmo é esse Homem q administra e comanda a sua policia cidadão, contribuinte. O comandante fala q se quiser ganhar mais tem q ir para outra força, q comando é esse q não encoraja seus comandados não busca orienta-los q se lutar-mos, ser-mos eficientes, competentes e profissionais começaremos a conquistar nosso espaço. eu sou SGT de policia é esse CEL q é meu superior. cidadão Carioca nos ajude nos qremos trabalhar mas estamos algemados e amordaçados por esses incompetentes.

Anônimo disse...

A vida é o que de mais precioso temos, mas enquanto vida digna podemos até falar de direitos humanos e outros direitos. Acredito na justiça divina, pois a polícia ainda deixa muito a desejar, talvez possamos contar com ela quando houver acidente de carro, ou perseguição aos fora da lei, mas quando se trata de segurança, melhor nem cometar. Só olhar nossas casas cercadas de grades dá vontade de não pagar mais impostos... Se ganham pouco, reclamem às autoridades competentes, o povo tem direito à segurança, não fora isso de que adianta o poder na mão do Estado? Acho que bandido tem que morrer mesmo, se está correndo da polícia, coisa boa não é. Quem não deve não teme e ponto final.

Anônimo disse...

Sr. Major, será que é verdade???

Aprovado fim 13º salario


Vejam...... os seus deputados............

Aprovado fim 13º salario


O que é direito adquirido pelo trabalhador já virou piada....

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara - falta o Senado - de Sarney.....



Enquanto a gente se distrai com estas CPIs o Congresso continua
votando outros assuntos de nosso interesse e a gente nem
percebe...vejam essa:

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara (PFL, PMDB, PPB, PPS, PSDB)

Para conhecimento,

O fim do 13º salário já foi aprovado na Câmara para alteração do art.
618 da CLT.

Já foi aprovado na Câmara e encaminhado para o Senado.

Provavelmente será votado após as eleições, é claro...

A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando
aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença
Maternidade e Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB.

As próprias mordomias e as vergonhosas ajudas de custo detodo tipo que
recebem, eles não cortam.

Conheça a cara dos safados que votaram a favor deste Projeto em todo
Brasil. Por favor, repassem para o maior número de pessoas possíveis,
afinal eles são candidatos fortes nas próximas eleições:

1- INOCÊNCIO OLIVEIRA-PFL

2- JOEL DE HOLLANDA - PFL

3 - JOSÉ MENDONÇA BEZERRA-PFL

4- OSVALDO COELHO - PFL

5- ARMANDO MONTEIRO-PMDB

6- SALATIEL CARVALHO-PMDB

7- PEDRO CORRÊA - PPB

8- RICARDO FIÚZA-PPB

9 -SEVERINO CAVALCANTE - PPB

10- CLEMENTINO COELHO - PPS

11- CARLOS BATATA-PSDB

12- JOÃO COLAÇO - PSDB

13- JOSÉ MÚCIO MONTEIRO-PSDB



DIVULGUEM!!!

Agora, enquanto isso, eles distraem a gente com referendos ridículos!!!!!

E, nas votações que realmente importam, não nos cabe participar????

Cadê os caras pintadas???? Povo que derruba presidente??????

Gente é hora de acordar antes que seja tarde d+!!!!!!!!!!

NINGUÉM É TÃO FORTE QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!!!!!!!!

Divulguem e façam alguma coisa!!! E não fiquem só reclamando do nosso
país (disse nosso?!!!!



"O que constitui o nosso destino não é o que provamos ou vivenciamos, mas a maneira pela qual sentimos o que vivenciamos"